Apelação Cível Nº 6001478-69.2024.4.06.3823/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001478-69.2024.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, B. D. D. S., em face da sentença (), proferida em 23/07/2024, que denegou a segurança que objetivava provimento jurisdicional que determinasse a aplicação da taxa de juros de 0% (juros zero) ao saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 09/04/2015, a partir de janeiro de 2018.
Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O apelante sustenta, em síntese, que, em 2017, a Lei n.º 13.530 implementou o Novo fies, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do financiamento. Argumenta que nesta nova forma de financiamento estudantil, a ausência de juros está intimamente ligada às novas cláusulas contratuais estabelecidas para os empréstimos concedidos de acordo com o art. 5º-C, inciso II e § 10, da Lei n.º 10.260/2001.
Entende, assim que a taxa zero de juros é um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os antigos, entretanto, tal interpretação do dispositivo não foi adotada pela sentença recorrida.
Defende que a norma de aplicação do juro zero deve ser também considerada para fins de contratos estabelecidos até 2018, em virtude do caráter social do contrato em questão, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica ao estudante e dar efetividade ao princípio da igualdade.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a r. sentença e conceder a segurança, a fim de que seja determinado aos apelados que apliquem taxa de juros igual a 0% ao saldo devedor do seu FIES a partir de janeiro de 2018 em detrimento à taxa de 3,4% ao ano que vem sendo aplicada.
Contrarrazões apresentadas pelo FNDE ().
Manifestação da Procuradoria Regional da República pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do impetrante, porém, nego-lhe provimento.
Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança de juros em contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) pactuado sob a égide da redação original da Lei n. 10.260/2001, frente às alterações introduzidas pela Lei n. 13.530/2017, que previu a incidência de juros zero para as novas contratações.
O Financiamento Estudantil – FIES é um programa estatal para financiamento de ensino superior em instituições privadas, por meio de dotações orçamentárias oriundas do Ministério da Educação (art. 1º c/c art. 2º , I , Lei nº 10.260 /01), oferecido a estudantes, os quais têm a faculdade de nele se inscrever, não sendo, pois, sistema impositivo, de adesão obrigatória. O FIES se insere num programa de governo, regido por legislação própria, a qual visa facilitar o acesso ao ensino superior. Este programa oferece condições privilegiadas para os alunos, fazendo-o com a utilização de recursos públicos. A participação da Caixa Econômica Federal nesses contratos não é de fornecedora de serviço ou produtos, mas de gestora do Fundo, pelo que não se vislumbra um contrato essencialmente consumerista. (REsp 1.227.968/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJ de 10/02/2017; REsp 1.313.714/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 04/10/2016).
Assim, quando o estudante promove a sua inscrição e ingressa no programa, está plenamente consciente das condições pactuadas, responsabilizando-se, tanto quanto os seus avalistas/fiadores pela dívida quando da assinatura do contrato, anuindo, assim, com os aditamentos firmados. Não podendo, posteriormente, eximir-se da obrigação contratual assumida, a qual envolveu recursos públicos que foram disponibilizados e comprometidos em seu favor.
É importante consignar que, quanto aos juros aplicados ao contrato FIES, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação estabelecida pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário (TRF 1ª Região, AC 0030926-18.2013.4.01.3500, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 12/07/2022).
Ainda, a Lei n. 12.202/2010, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, determinou que a redução dos juros do financiamento incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados, tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publicação (10/03/2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) a incidir sobre os contratos já em vigor. Precedentes: TRF 3ª Região, 5003633-63.2020.4.03.6126, Segunda Turma, Desembargador Federal José Carlos Francisco, Pje 14/03/2023; TRF 1ª Região, AC 0005922-36.2009.4.01.3300, Sexta Turma, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 22/03/2022; AC 1003206-83.2018.4.01.3500, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 01/03/2021; TRF 4ª Região, AC 5018552-57.2016.4.04.7100, Terceira Turma, Desembargador Federal Rogério Favreto, DJ de 05/12/2017.
Cito, in verbis, a Resolução:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Nesse prisma, até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10/03/2010, incidem, sobre as prestações pagas ou não pagas dos contratos de FIES , juros remuneratórios anuais fixados em 9% e a partir da referida Resolução incidem juros de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor e não desde a lavratura do contrato.
Pois bem.
Analisando o contrato do impetrante, verifica-se que ele é beneficiário de financiamento estudantil cujas cláusulas foram livremente estipuladas em 06/04/2015 (), portanto, em momento anterior à reforma legislativa de 2017. Naquela oportunidade, a taxa de juros foi fixada conforme as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) vigentes, atendendo à política pública de crédito educativo então estabelecida.
O apelante sustenta que a inovação trazida pelo art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 (incluído pela Lei n. 13.530/2017), deveria retroagir para alcançar contratos antigos. Todavia, tal pretensão carece de amparo jurídico no ordenamento pátrio.
E isso porque o princípio da irretroatividade das leis é postulado fundamental para a segurança jurídica, razão pela qual, salvo disposição expressa em contrário - e desde que respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito - a lei nova rege os fatos futuros. E, no caso, o legislador foi meticuloso ao definir o âmbito de aplicação temporal da nova sistemática de juros.
O art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela reforma de 2017, expressamente estabelece:
"Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (…) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;" Grifei.
Complementando tal regramento, o art. 5º-A reforça a continuidade das condições pretéritas. In verbis:
"Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017."
Lado outro, a previsão de "taxa de juros real igual a zero" está prevista no art. 5º-C, cujo caput delimita o seu marco inicial de incidência, vejamos:
"Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (…) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional." Grifei.
Nesses termos, a leitura conjunta dos dispositivos supracitados revela uma opção deliberada do legislador por criar dois regimes distintos. O primeiro, destinado aos contratos celebrados até o final de 2017, mantém a incidência de juros conforme pactuado; o segundo, aplicável a partir de 2018, introduz o benefício da taxa zero para os novos ingressantes no programa.
Dessa forma, ainda que a Lei n. 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
No ponto, cumpre esclarecer que essa diferenciação não ofende o princípio da isonomia. A igualdade jurídica pressupõe o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Estudantes que ingressaram no programa em momentos históricos distintos, sob contextos econômicos e orçamentários diversos, não se encontram em situação de identidade fática absoluta que obrigue o Estado a equalizar retroativamente os encargos financeiros.
O FIES é um programa de natureza prestacional que depende de dotação orçamentária e planejamento atuarial. A taxa de juros aplicada aos contratos anteriores a 2018 serve para a manutenção da sustentabilidade do próprio fundo, permitindo que novos financiamentos sejam concedidos. A modificação unilateral de cláusula financeira essencial, por via judicial, implicaria intervenção indevida na gestão de políticas públicas, comprometendo a base econômica que sustenta o programa.
Ademais, o contrato de financiamento estudantil é um ato jurídico perfeito. Uma vez assinado, as partes vinculam-se aos termos estabelecidos, gerando obrigações recíprocas. A pretensão da apelante de importar apenas a benesse da lei nova (juros zero) sem se submeter a todo o novo regramento do "Novo FIES" (que possui regras de garantia e amortização distintas, como o desconto direto em folha de pagamento previsto no art. 15-D da mesma lei) configuraria a criação de um regime híbrido pelo Judiciário, o que é vedado pelo sistema constitucional.
Por fim, ressalta-se que a matéria já foi analisada no âmbito desta Corte Regional, pela 2ª Seção, que consolidou o entendimento de que a alteração promovida pela Lei n. 13.530/2017, no que tange à fixação da taxa de juros real zero, possui eficácia estritamente prospectiva. Nesse sentido, prevalece a orientação de que o benefício financeiro instituído pelo legislador não alcança os contratos de financiamento estudantil formalizados em período anterior ao primeiro semestre de 2018, sob pena de indevida retroatividade normativa e violação ao equilíbrio financeiro do fundo garantidor. Também foi reafirmada a legalidade das cláusulas contratuais originárias e a impossibilidade de intervenção judicial para a redução forçada dos encargos financeiros em contrtos celebrados sob o regime jurídico pretérito, preservando-se, assim, a segurança jurídica e a integridade do ato jurídico perfeito. TRF 6ª Região, AI 6009686-31.2025.4.06.0000, Terceira Turma, Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, PJe 09/03/2026; AC 6000711-82.2024.4.06.3806, Quarta Turma, Desembargdor Federal André Prado de Vasconcelos, PJe 02/03/2026.
Forçosa, portanto, a conclusão de que a pretensão do impetrante de ver reduzida a sua taxa de juros para 0% (zero) não encontra amparo na legislação que rege a matéria, especificamente os arts. 5º e 5º-C da Lei n. 10.260/2001, que impedem a extensão do benefício aos contratos firmados antes de 2018.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante mantendo integralmente a sentença recorrida que denegou a segurança.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000532944v2 e do código CRC 7759199e.
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