Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6011577-02.2026.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011577-02.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela impetrante, A. C. A. R., em face da sentença (34.1), proferida em 16/04/2026, que denegou a segurança que objetivava provimento jurisdicional que determinasse a aplicação da taxa de juros de 0% (juros zero) ao saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 08/2017, a partir de janeiro de 2018, ou, subsidiariamente, a redução dos juros para 3,4% ao ano.

Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

A apelante sustenta, em síntese, que, em 2017, a Lei n.º 13.530 implementou o Novo FIES, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do financiamento. Argumenta que nesta nova forma de financiamento estudantil, a ausência de juros está intimamente ligada às novas cláusulas contratuais estabelecidas para os empréstimos concedidos de acordo com o art. 5º-C, inciso II e § 10, da Lei n.º 10.260/2001.

Entende, assim que a taxa zero de juros é um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os antigos, entretanto, tal interpretação do dispositivo não foi adotada pela sentença recorrida.

Defende que a norma de aplicação do juro zero deve ser também considerada para fins de contratos estabelecidos até 2018, em virtude do caráter social do contrato em questão, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica ao estudante e dar efetividade ao princípio da igualdade.

Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a r. sentença e conceder a segurança, a fim de que seja determinado aos apelados que apliquem taxa de juros igual a 0% ao saldo devedor do seu FIES a partir de janeiro de 2018.

Subsidiariamente, pugna seja a taxa de juros reduzida para 3,4% ao ano, nos termos Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010, tendo em vista que restou consignado na referida resolução que a taxa de juros se aplicaria sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.

Contrarrazões apresentadas pelo FNDE (52.1) e pela Caixa Econômica Federal (54.1).

Manifestação da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso (7.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da impetrante, porém, nego-lhe provimento.

Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança de juros em contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) pactuado sob a égide da redação original da Lei n. 10.260/2001, frente às alterações introduzidas pela Lei n. 13.530/2017, que previu a incidência de juros zero para as novas contratações.

O Financiamento Estudantil – FIES é um programa estatal para financiamento de ensino superior em instituições privadas, por meio de dotações orçamentárias oriundas do Ministério da Educação (art. 1º c/c art. 2º , I , Lei nº 10.260 /01), oferecido a estudantes, os quais têm a faculdade de nele se inscrever, não sendo, pois, sistema impositivo, de adesão obrigatória. O FIES se insere num programa de governo, regido por legislação própria, a qual visa facilitar o acesso ao ensino superior. Este programa oferece condições privilegiadas para os alunos, fazendo-o com a utilização de recursos públicos. A participação da Caixa Econômica Federal nesses contratos não é de fornecedora de serviço ou produtos, mas de gestora do Fundo, pelo que não se vislumbra um contrato essencialmente consumerista. (REsp 1.227.968/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJ de 10/02/2017; REsp 1.313.714/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 04/10/2016).

Assim, quando o estudante promove a sua inscrição e ingressa no programa, está plenamente consciente das condições pactuadas, responsabilizando-se, tanto quanto os seus avalistas/fiadores pela dívida quando da assinatura do contrato, anuindo, assim, com os aditamentos firmados. Não podendo, posteriormente, eximir-se da obrigação contratual assumida, a qual envolveu recursos públicos que foram disponibilizados e comprometidos em seu favor.

É importante consignar que, quanto aos juros aplicados ao contrato FIES, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação estabelecida pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário (TRF 1ª Região, AC 0030926-18.2013.4.01.3500, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 12/07/2022). 

Ainda, a Lei n. 12.202/2010, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, determinou que a redução dos juros do financiamento incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados, tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publicação (10/03/2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) a incidir sobre os contratos já em vigor. Precedentes: TRF 3ª Região, 5003633-63.2020.4.03.6126, Segunda Turma, Desembargador Federal José Carlos Francisco, Pje 14/03/2023; TRF 1ª Região, AC 0005922-36.2009.4.01.3300, Sexta Turma, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 22/03/2022; AC 1003206-83.2018.4.01.3500, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 01/03/2021; TRF 4ª Região, AC 5018552-57.2016.4.04.7100, Terceira Turma, Desembargador Federal Rogério Favreto, DJ de 05/12/2017.

Cito, in verbis, a Resolução:

 

Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).

Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Todavia, com o advento da Resolução n. 4.432/2015 do Banco Central restou estabelecido que, a partir de sua publicação (27/07/2015), a taxa efetiva de juros seria de 6,5% a.a (seis vírgula cinco por cento ao ano). Precedentes: TRF 6ª Região, AC 6000711-82.2024.4.06.3806, 4ª Turma , Relator Andre Prado de Vasconcelos , D.E. 02/03/2026; AC 6000690-79.2024.4.06.3815, 4ª Turma , Relatora Cristiane Miranda Botelho , D.E. 20/10/2025.

Cito, in verbis, a Resolução:

 

Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nesse prisma, até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10/03/2010, incidem, sobre as prestações pagas ou não pagas dos contratos de FIES , juros remuneratórios anuais fixados em 9% e a partir da referida Resolução incidem juros de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor e não desde a lavratura do contrato, bem como que a partir da Resolução BACEN n.º 4.432/2015, incidem juros remuneratórios anuais fixados em 6,5% ao ano.

Pois bem.

Analisando o contrato da impetrante, verifica-se que ela é beneficiária de financiamento estudantil cujas cláusulas foram livremente estipuladas em 24/08/2017 (1.5), portanto, em momento posterior à Resolução BACEN n.º 4.432/2015 e   anterior à reforma legislativa de 2017. Naquela oportunidade, a taxa de juros foi fixada conforme as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) vigentes, atendendo à política pública de crédito educativo então estabelecida.

A apelante sustenta que a inovação trazida pelo art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 (incluído pela Lei n. 13.530/2017), deveria retroagir para alcançar contratos antigos. Todavia, tal pretensão carece de amparo jurídico no ordenamento pátrio.

E isso porque o princípio da irretroatividade das leis é postulado fundamental para a segurança jurídica, razão pela qual, salvo disposição expressa em contrário - e desde que respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito - a lei nova rege os fatos futuros. E, no caso, o legislador foi meticuloso ao definir o âmbito de aplicação temporal da nova sistemática de juros.

O art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela reforma de 2017, expressamente estabelece:

"Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (…) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;" Grifei.

Complementando tal regramento, o art. 5º-A reforça a continuidade das condições pretéritas. In verbis:

"Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017."

Lado outro, a previsão de "taxa de juros real igual a zero" está prevista no art. 5º-C, cujo caput delimita o seu marco inicial de incidência, vejamos:

"Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (…) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional." Grifei.

Nesses termos, a leitura conjunta dos dispositivos supracitados revela uma opção deliberada do legislador por criar dois regimes distintos. O primeiro, destinado aos contratos celebrados até o final de 2017, mantém a incidência de juros conforme pactuado; o segundo, aplicável a partir de 2018, introduz o benefício da taxa zero para os novos ingressantes no programa.

Dessa forma, ainda que a Lei n. 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. 

De mesmo modo, também não se sustenta o argumento de aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano, tendo em vista as condições fixadas para o FIES à época do contrato celebrado pela impetrante, cuja previsão de juros era de 6,5% ao ano.

No ponto, cumpre esclarecer que essa diferenciação não ofende o princípio da isonomia. A igualdade jurídica pressupõe o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Estudantes que ingressaram no programa em momentos históricos distintos, sob contextos econômicos e orçamentários diversos, não se encontram em situação de identidade fática absoluta que obrigue o Estado a equalizar retroativamente os encargos financeiros.

O FIES é um programa de natureza prestacional que depende de dotação orçamentária e planejamento atuarial. A taxa de juros aplicada aos contratos anteriores a 2018 serve para a manutenção da sustentabilidade do próprio fundo, permitindo que novos financiamentos sejam concedidos. A modificação unilateral de cláusula financeira essencial, por via judicial, implicaria intervenção indevida na gestão de políticas públicas, comprometendo a base econômica que sustenta o programa.

Ademais, o contrato de financiamento estudantil é um ato jurídico perfeito. Uma vez assinado, as partes vinculam-se aos termos estabelecidos, gerando obrigações recíprocas. A pretensão da apelante de importar apenas a benesse da lei nova (juros zero) sem se submeter a todo o novo regramento do "Novo FIES" (que possui regras de garantia e amortização distintas, como o desconto direto em folha de pagamento previsto no art. 15-D da mesma lei) configuraria a criação de um regime híbrido pelo Judiciário, o que é vedado pelo sistema constitucional.

Por fim, ressalta-se que a matéria já foi analisada no âmbito desta Corte Regional,  pela  2ª Seção, que consolidou o entendimento de que a alteração promovida pela Lei n. 13.530/2017, no que tange à fixação da taxa de juros real zero, possui eficácia estritamente prospectiva. Nesse sentido, prevalece a orientação de que o benefício financeiro instituído pelo legislador não alcança os contratos de financiamento estudantil formalizados em período anterior ao primeiro semestre de 2018, sob pena de indevida retroatividade normativa e violação ao equilíbrio financeiro do fundo garantidor. Também foi reafirmada a legalidade das cláusulas contratuais originárias e a impossibilidade de intervenção judicial para a redução forçada dos encargos financeiros em contratos celebrados sob o regime jurídico pretérito, preservando-se, assim, a segurança jurídica e a integridade do ato jurídico perfeito. TRF 6ª Região, AI 6009686-31.2025.4.06.0000, Terceira Turma, Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, PJe 09/03/2026; AC 6000711-82.2024.4.06.3806, Quarta Turma, Desembargdor Federal André Prado de Vasconcelos, PJe 02/03/2026.

Forçosa, portanto, a conclusão de que a pretensão da impetrante de ver reduzida a sua taxa de juros para 0% (zero) ou para 3,4% ao ano não encontra amparo na  legislação que rege a matéria, especificamente os arts. 5º e 5º-C da Lei n. 10.260/2001, que impedem a extensão do benefício de juros 0% aos contratos firmados antes de 2018.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante mantendo integralmente a sentença recorrida que denegou a segurança.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000534398
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6011577-02.2026.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011577-02.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 0% (ZERO POR CENTO). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 3,4% (TRÊS VIRGULA 4 POR CENTO). CONTRATO CELEBRADO ENTRE 07/2015 E 12/2017. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança que pleiteava a declaração de abusividade dos encargos previstos em contrato FIES firmado em 08/03/2017, com pedidos de redução da taxa de juros para 0% ou, subsidiariamente, para 3,4%.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:  (i) definir se é possível aplicar retroativamente a taxa de juros zero introduzida pela Lei nº 13.530/2017 aos contratos do FIES celebrados antes de sua vigência; (ii) analisar a possibilidade aplicação da taxa de juros de 3,4% para contratos firmados após a Resolução BACEN n.º 4.432/2015.

III. Razões de decidir
3. Para o contrato celebrado em 08/03/2017 não há respaldo jurídico para aplicar as disposições da Lei nº 13.530/2017, que somente se aplicam aos contratos firmados a partir de 2018.

4. Não se aplica a taxa de juros prevista na Resolução BACEN n.º 3.842/2010 (3,4%) para contratos celebrados sob as regras da Resolução BACEN n.º 4.432/2015, cuja previsão da taxa de juros é de 6,5%.

IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. A taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas aos contratos do FIES firmados a partir de 2018, sendo vedada sua aplicação retroativa. 2. A taxa de juros prevista na Resolução BACEN n.º 3.842/2010 (3,4%) não se aplica aos contratos celebrados após a vigência da Resolução BACEN n.º 4.432/2015.

Jurisprudência relevante citada: TRF 6ª Região, AI 6009686-31.2025.4.06.0000, Terceira Turma, Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, PJe 09/03/2026; AC 6000711-82.2024.4.06.3806, Quarta Turma, Desembargdor Federal André Prado de Vasconcelos, PJe 02/03/2026; AC 6000690-79.2024.4.06.3815, 4ª Turma , Relatora Cristiane Miranda Botelho , D.E. 20/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 6011577-02.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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