Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003839-48.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044925-06.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Integral Engenharia Ltda, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (evento 2, DESPADEC1), que negou provimento ao seu agravo de instrumento, em face da decisão, proferida nos autos principais (1009575-89.2023.4.06.3820), que acolheu a recusa da exequente quanto ao bem imóvel oferecido à penhora,  mantendo o indeferimento da oferta de bem imóvel à penhora ("Fazenda Mocambo") nos autos principais.

A agravante, no seu agravo interno, reitera, em síntese, a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor para que seja aceito em garantia o imóvel de sua propriedade denominado “Fazenda Mocambo”.

Argumenta que a oferta da garantia se deu de forma justificada, tendo em vista que nos autos originários houve a determinação de bloqueio de valores em suas contas, entretanto, tal medida mostrou-se infrutífera e afasta a tese de desrespeito à ordem de preferência, visto que o dinheiro, primeiro item da lista, não foi localizado em montante suficiente.

Afirma que em momento algum pretendeu suplantar  a ordem de preferência do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, contudo, resta-lhe apenas a oferta do imóvel rural denominado "Fazenda Mocambo", avaliado em R$ 154.082.355,00.

Afirma que a arrematação noticiada pela União nos autos da reclamação trabalhista nº 0011495-57.2016.5.03.0168 não se consolidou, encontrando-se sub judice perante o Tribunal Superior do Trabalho, conforme andamentos processuais colacionados aos autos. ainda, o valor da arrematação na esfera trabalhista (R$ 29.250.000,00) seria suficiente para quitar tanto o passivo trabalhista quanto o débito fiscal ora executado (aproximadamente R$ 4,9 milhões), inexistindo prejuízo ao erário.

Defende, assim, que a decisão monocrática violou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade, uma vez que a recusa da União careceria de fundamentação idônea.

Contrarrazões da Fazenda Nacional (evento 12, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo interno da executada, porém, nego-lhe provimento.

Cinge-se a controvérsia na possibilidade de o executado compelir a Fazenda Pública a aceitar a nomeação à penhora de bem imóvel situado no quarto grau da ordem de preferência do art. 11 da LEF, em detrimento do dinheiro e de outros ativos mais líquidos, e, especificamente, quando tal bem é objeto de intensa disputa judicial e atos expropriatórios já avançados em outros tribunais. Explico.

Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da agravante, no seu agravo interno,  não traz qualquer elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar os fundamentos lançados na decisão monocrática de evento 2, DESPADEC1. Vejamos.

Na decisão agravada internamente, esta Relatoria consignou que a recusa da Fazenda Nacional à indicação do imóvel se mostrava legítima, uma vez que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC. Ainda, a decisão teve por fundamento o Tema 578 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.337.790/PR), ressaltando que a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não confere direito subjetivo ao executado de nomear bens em desacordo com a gradação legal, especialmente quando o bem ofertado encontra-se em situação de litígio expropriatório em outra esfera jurisdicional.

Lado outro, a agravante limita-se a alegar que a busca por ativos financeiros foi infrutífera no passado e que a oferta do imóvel atende à menor onerosidade. Todavia, conforme bem destacado na decisão recorrida, a executada não apresentou provas robustas e contemporâneas que demonstrassem que a manutenção da penhora sobre ativos financeiros ou a busca por bens mais líquidos comprometeria de forma irreversível sua atividade empresarial.

Ademais, ainda que se superasse a questão da ordem de preferência, a recusa da Fazenda Nacional revela-se plenamente fundamentada e legítima sob o prisma da idoneidade da garantia.

A gradação legal estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 não é meramente sugestiva; ela estabelece a prioridade do Estado na recuperação do crédito público com a maior celeridade e eficácia possível. A inversão dessa ordem ou o salto de classes de preferência exige prova inequívoca de necessidade, o que não se verifica nos autos, momente pelo fundamento do Tema 578/STJ, que possue tese vinculante.

Isso porque, conforme se extrai dos autos principais, o imóvel "Fazenda Mocambo" foi objeto de leilão judicial nos autos da ação trabalhista nº 0011495-57.2016.5.03.0168 (evento 62, MANIF2, evento 66, DOC3 e evento 68, DOC2), tendo sido arrematado em 09/12/2022, que inclusive está sendo discutido naqueles autos, com parte pedindo cancelamento do leilão. Ou seja, o imóvel está sob litígio.

E, tal argumento reforça a tese da União, uma vez que a existência de uma arrematação, ainda que pendente de finalização nos autos supracitados, retira do bem a liquidez e a segurança necessárias alegadas pela agravante para figurar como garantia em uma Execução Fiscal. Aceitar um imóvel que já foi levado à praça e arrematado em outra jurisdição significaria submeter o crédito tributário a uma aventura jurídica de desfecho incerto.

Veja que a "Fazenda Mocambo" ostenta, na sua matrícula (evento 91, MATRIMÓVEL3, pags. 88/dos autos de origem), dezenas de averbações de indisponibilidade e penhoras provenientes da ação trabalhista supracitada, bem como de outros variados juízos trabalhistas e cíveis. Tal cenário evidencia que o bem está severamente onerado e comprometido, o que justifica a recusa da exequente, que busca uma garantia célere e desembaraçada.

Do mesmo modo, o princípio da menor onerosidade atua como um limitador aos excessos, mas não pode servir de escudo para que o devedor escolha, a seu exclusivo critério, qual patrimônio deseja ver constrito, ignorando a eficácia da tutela jurisdicional executiva.

Forçosa, portanto, a conclusão de que a decisão proferida ao evento 2, DESPADEC1 está em consonância com a tese firmada no Tema 578 do STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de evento 2, DESPADEC1, que  negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, Integral Engenharia Ltda.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito ao agravante, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por negar provimento ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003839-48.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044925-06.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. IMÓVEL RURAL. RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. ÔNUS DO EXECUTADO. TEMA 578 DO STJ. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. MÚLTIPLAS PENHORAS E INDISPONIBILIDADES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E IDONEIDADE DA GARANTIA. RECUSA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Integral Engenharia Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão proferida em execução fiscal que acolheu a recusa da Fazenda Nacional ao imóvel rural denominado “Fazenda Mocambo”, oferecido pela executada à penhora.

  2. A agravante sustenta que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros foi infrutífera e que o imóvel, avaliado em R$ 154.082.355,00, constitui garantia suficiente para a execução fiscal, cujo débito é de aproximadamente R$ 4,9 milhões. Alega que a arrematação do bem em execução trabalhista ainda se encontra sub judice e defende a aplicação dos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o executado pode compelir a Fazenda Pública a aceitar imóvel oferecido à penhora em desacordo com a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, especialmente quando o bem está submetido a atos expropriatórios e gravado por múltiplas constrições judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 835 do CPC pode ser flexibilizada, mas a sua alteração depende da demonstração, pelo executado, de circunstâncias concretas que justifiquem a medida, não bastando a invocação genérica do princípio da menor onerosidade.

  2. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 578, em execução fiscal, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem à penhora em desacordo com a ordem legal, sem necessidade de demonstrar a existência de prejuízo, incumbindo ao executado comprovar a necessidade de afastamento da gradação prevista em lei.

  3. A circunstância de anterior tentativa de bloqueio de ativos financeiros ter sido infrutífera não confere ao executado direito subjetivo à aceitação do imóvel indicado, sobretudo quando ausente prova robusta e contemporânea de que a busca por dinheiro ou outros ativos de maior liquidez comprometeria de maneira irreversível o exercício da atividade empresarial.

  4. A recusa da Fazenda Nacional também se mostra legítima diante da ausência de idoneidade da garantia oferecida. A “Fazenda Mocambo” foi objeto de leilão e arrematação em execução trabalhista, ainda submetida a controvérsia judicial, circunstância que compromete a liquidez e a segurança necessárias à satisfação do crédito tributário.

  5. A existência, na matrícula do imóvel, de numerosas averbações de indisponibilidade e penhoras provenientes de diferentes juízos trabalhistas e cíveis evidencia o elevado grau de comprometimento patrimonial do bem e reforça a legitimidade da recusa da exequente.

  6. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e não assegura ao devedor o direito de escolher, segundo sua exclusiva conveniência, o patrimônio a ser constrito, especialmente quando o bem indicado apresenta reduzida liquidez e relevante insegurança jurídica quanto à sua disponibilidade.

  7. Ausentes elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, cabendo ao executado demonstrar concretamente a necessidade de flexibilização da gradação legal, conforme o Tema 578 do STJ. 2. O princípio da menor onerosidade não assegura ao executado direito subjetivo à escolha do bem a ser constrito, devendo ser compatibilizado com a efetividade da execução. 3. É legítima a recusa de imóvel objeto de arrematação em outra execução e gravado por múltiplas penhoras e indisponibilidades, porquanto tais circunstâncias comprometem a liquidez, a segurança e a idoneidade da garantia.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, arts. 805, 835 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp 1.337.790/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003839-48.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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