Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009137-29.2021.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009137-29.2021.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora N. M. D. S., em face de senteça (47.1), proferida em 05/12/2023, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a decisão constante no evento n° 17.1.

Custas e honorários advocatícios pela autora, fixados em 10% do valor da causa, apenas em favor dos procuradores da CEF.

A autora sustenta que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da CEF e da construtora, compelindo-as a cumprirem a obrigação de fazer e a responderem pelos danos decorrentes do atraso. Alega que a instituição financeira possui legitimidade passiva proveniente de sua negligência durante o processo de substituição da construtora, bem como da sua responsabilidade perante a qualidade da entrega e do serviço.

Ressalta a imprescindibilidade da juntada do contrato-mãe (firmado entre a CEF e a Construtora), conforme requerido na exordial, para o regular andamento do processo.

Pontua haver contradição na sentença recorrida, pois, embora o Juízo reconheça a pertinência da ação contra a CEF, afasta a sua responsabilidade e nega a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afrontando a Súmula 297 do STJ e entendimentos jurisprudenciais. Argumenta que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas exerce uma gestão ativa do contrato, liberando recursos à construtora conforme medição de sua própria engenharia e cobrando juros do mutuário, o que caracteriza uma típica relação de consumo e impõe à instituição financeira o dever de cumprir as obrigações pactuadas.

Contrarrazões da CEF (57.2).

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da autora para dar-lhe parcial provimento.

Inicialmente, verifica-se que o contrato objeto de discussão, nesta ação, compreende o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA Е OUTRAS OBRIGAÇÕES - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) - RECURSOS DO FGTS

A análise da relação entre a CEF e o mutuário, nos contratos de financiamento imobiliário, foi realizada pela jurisprudência pátria, de modo que existem critérios definidos para verificar a responsabilidade da instituição financeira no caso de descumprimento contratual.

 Assim, há dois modos de atuação da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: “(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”, como estabelecido pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.606.103/RN, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 27/11/2019.

Somente no segundo caso a CEF é solidariamente responsável no caso de descumprimento contratual decorrente de conduta da construtora.

E, para que seja caracterizada a atuação da CEF como agente executor de políticas federais, avalia-se a liberdade do mutuário de escolha da construtora e financiador e, além do papel exercido pelo agente financeiro. Assim, há que se distinguir as obrigações de fornecer recursos financeiros para execução da obra e a de construir o imóvel, pois, como obrigações autônomas, possuem regramentos próprios, inclusive para fins de determinação de responsabilidade.

O fato de a CEF avaliar o cronograma da obra para fins de liberação de valores não descaracteriza sua atuação como agente financeiro em sentido estrito, pois, uma vez que os recursos são liberados para construção de um bem que será dado em alienação fiduciária, a conduta que visa a assegurar que a garantia condicione a liberação dos recursos não é atípica e não caracteriza execução da obra. A hipótese constitui um direito do agente financeiro e não um dever, como bem destacou a Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto de relatoria no já mencionado REsp 1.163.228/AM, nos termos seguintes:

 (...) a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção.

 Na hipótese acima descrita, a CEF tem responsabilidade tão somente sobre as obrigações decorrentes do contrato por ela realizado, qual seja, o de financiamento. É importante destacar que um único instrumento contratual pode conter vários contratos, sem que disso resulte confusão quanto às obrigações neles estabelecidas.

 Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC estabeleceu que a responsabilidade da CEF para responder pelo atraso na obra exige que ela atue não apenas como agente financiador, cuja análise se dá a partir dos seguintes critérios: “i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.” (STJ, AREsp 2053286, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023; REsp 2072327, Ministro Moura Ribeiro, DJ de 22/06/2023; AREsp 2228103, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 20/06/2023), mas também como órgão executor.

No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009, a CEF pode atuar como agente executor de políticas pública ou exclusivamente como agente financeiro, de forma que a mera inclusão do contrato de financiamento no PMCMV não determina, mas apenas possibilita diversas formas de atuação, o que independe da renda do adquirente ou do valor do contrato. Para que seja caracterizada a atuação como agente executor de políticas públicas, exige-se condutas outras que as decorrentes da liberação de recursos, como haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público-alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto (STJ, AREsp 2053286, Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023)

Pois bem.

A matéria posta em discussão recursal já foi enfrentada por esta Corte quando do julgamento da Ação Ordinária n. 1004414-98.2020.4.01.3802, envolvendo o mesmo empreendimento – Jardim Esplêndido, cuja construtora contratada foi a ré, Castroviejo Construtora Ltda., com acórdão proferido em 04/03/2024, que deu provimento à apelação do mutuário autor, nos termos do voto deste relator, compondo a turma julgadora os Desembargadores Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes e o Juiz Convocado Gláucio Maciel, com trânsito em julgado em 18/04/2024, bem como de n. 1001687-69.2020.4.01.3802, com a mesma composição de Turma e acórdão proferido em 05/05/2025,  na de n. 1004127-38.2020.4.01.3802, com a mesma composição de Turma e acórdão proferido em 18/06/2025, e na de n.10079967220214013802 com a mesma composição de Turma e acórdão proferido em 18/05/2026.

Assim, considerando que o contrato das autora, de n. 8.7877.0306713-7, tem por objeto o mesmo terreno urbano, localizado no loteamento denominado Jardim Esplendido, na cidade de Araxá/MG constituído, no caso da autora, pelo lote 12 da quadra R, as conclusões emanadas nas ações retromencionadas servirão de fundamento para o caso presente.

Analisando as cláusulas contratuais, temos:

No item B.2 do contrato firmado, consta que a origem dos recursos é o FGTS, e no B.4.1, que o valor concedido pela CEF seria de R$ 86.245,77 (oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco mil reais e setenta e sete centavos), com valor do desconto complemento concedido pelo FGTS, no valor de R$ 18.473,00 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e três reais), conforme item B.4.4 (1.6, f.2)

No item B.4.6, está consignado que o valor global de venda do empreendimento é a soma do valor de todas as unidades individuais integrantes do empreendimento (1.6, f.2). Já no item B.7.1, está previsto prazo de 21 meses para construção/legalização do imóvel.(1.6, f.3).

No item 4.13.1, do contrato firmado consta que verificada a paralisação das obras por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato, a CAIXA providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, da utilização das quotas do FGTS, retornando à conta vinculada dos DEVEDORES os valores atualizados ainda não colocados a sua disposição. (1.6, f.7).

No item 4.14 DA LIBERAÇÃO DAS PARCELAS - está disposto que "Durante o prazo de construção, o saldo devedor será constituído das parcelas de mútuo liberadas aos DEVEDORES, sendo os encargos mensais calculados com base neste valor". No item 4.14.1, consta: "O acompanhamento da execução das obras, pra fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com mediação de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. No item 4.14.4, prevê:  a liberação da primeira parcela e das parcelas subsequentes: O levantamento das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento, se subordina, ainda, à seguintes condições: (...) b) RAE atestando o percentual físico de obra executado e atendimento das pendências nele apontadas; c) comprovação pela área de engenharia da CAIXA, da regularidade de execução dos serviços de infraestruturas externa, quando for o caso; (...) f) apresentação de documentos que comprovem a satisfação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e de regularidade fiscal, relativos à ENTIDADE ORGANIZADORA, quando for o caso, à CONSTRUTORA, a INCORPORADORA, e ao Empreendimento, quando exigidos pela CAIXA (...) h) manutenção de projetos, especificações, memoriais, projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, bem como ART/RRT de fiscalização e execução das obras/serviços, CREA/CAU da região e licença para realização da obra ou serviços emitida pelo órgãos competentes, à disposição do engenheiro CAIXA e da Seguradora. No item 4.14.5 - Liberação da última parcela, fica estabelecido que além das exigências estipuladas, a entrega da última parcela para a construção do empreendimetno, fica condicionada à verificação, pela CAIXA, da a) conclusão total da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues; b) matrícula do imóvel no RI com averbação do 'Habite-se'; c) matrículas individualizadas das unidades financiadas, na CAIXA, durante a fase de construção; d) comprovação de registro das Especificações/Instituição de Condomínio, nos casos de construção de unidades autônomas em regime da Lei 4591/64; e) declaração de Origem Florestal e da Declaração de Volume e Uso de Madeira Nativa na Obra, conforme modelo fornecido pela CAIXA.

No item 4.15- SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA - A Construtora é substituída, mediante a vontade da maioria dos DEVEDORES, devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses abaixo: a) comprovada a falsidade de qualquer declaração feita pela CONSTRUTORA, no processo de financiamento ou no contrato,  b) contra a CONSTRUTORA, for movida qualquer ação ou execução ou decretada qualquer medida judicial ou administrativa que afete o andamento da obra; c) falência da CONSTRUTORA; d) infração, pela CONSTRUTORA, de qualquer disposição do presente contrato; e) modificação do projeto pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras, orçamentos e demais documentos aceitos pela CAIXA e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA; f) não conclusão da obra, objeto deste contrato, dentro do prazo contratual; g) retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA; h) ocorrência a subempreitada integral da obra contratada.  Grifei.

Por sua vez, o item 13.3 - A CONSTRUTORA/ENTIDADE ORGANIZADORA  - Declaram expressamente sob as penas da Lei que: "(...) I - é responsável por qualquer condenação ou prejuízo causado à CAIXA ou a terceiros em decorrência do atraso da obra ou vícios/defeitos da obra, ficando a CAIXA desde já autorizada a debitar de qualquer conta de sua titularidade aberta junto a esta instituição os valores referentes a condenações/prejuízos eventualmente imputados à CAIXA no âmbito desta operação ou na inexistência ou insuficiência desses recursos, adotar a medida judicial cabível, independentemente de notificação prévia; o) se obriga a apresentar, na hipótese de dilação do prazo de construção/legalização previsto na Letra B.7.1, um dos seguintes documentos indicado pela engenharia da CAIXA, comprovando a comunicação aos adquirentes das unidades integrantes do empreendimento mencionado na letra D, nos termos do art. 43, da Lei 4.591/64.

No item 24.8 estão descritas as apólices de seguro contratadas. 

E, no item 24.8.3 - No caso de substituição da CONSTRUTORA por construtor substituto, este terá direito a um prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao originalmente estipulado para a conclusão e entrega da obra, sem prejuízo dos demais prazos de tolerância eventualmente previstos neste instrumento, não podendo este prazo ser considerado como atraso no cronograma físico-financeiro da obra.

Nesses termos, analisando as cláusulas contratuais, forçosa a conclusão de que a CEF, no contrato firmado com o autor atua como agente executor e agente financeiro e não meramente financeiro, visto que ela assume obrigações e responsabilidades concernente à construção da obra, tanto que a construtora, por exemplo, não pode ser substituída sem sua anuência.

 Logo, não cumpridas as obrigações pela construtora, a CEF é responsável para responder pelas obrigações assumidas no contrato firmado com o autor, tendo legitimidade passiva e solidária com a construtora, quanto aos pedidos relativos à construção do imóvel, nos termos do entendimento do STJ.

Consignada pela responsabilidade da CEF, juntamente com a Construtora, resta a verificação quanto à responsabilidade quanto ao atraso da obra, que resta confirmado no presente caso, visto que o prazo para conclusão das obras era de 21 meses (descrito no item B.7.1), prorrogável, uma única vez em até 6 (seis) meses. 

A Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.729.593/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, Segunda Seção, Tema 996, relator Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/09/2019, transitado em julgado em 27/11/2019,  fixou a seguinte tese:

"As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor."

Desse modo, é de responsabilidade das rés o cumprimento desta cláusula. E, não cuidando a Construtora de finalizar a obra no prazo previsto para tanto, cabe também à CEF a responsabilidade pelo atraso.

O que se conclui pela análise das provas dos autos, é que o atraso decorreu de problemas com a liberação da rede de esgoto, conforme comunicado da construtora (1.10).

Outrossim, reza no item 1.8, do contrato firmado (1.6, f.5) que "O preço estipulado para a unidade ora contratada inclui todos os custos adicionais para ligações definitivas de serviços públicos, vault, ETE (estação de tratamento de esgotos), extensões externas de rede de água potável e gás e/ou outros dispositivos que venham a ser exigidos pelas concessionárias e outros órgãos públicos, nada mais podendo ser cobrado dos DEVEDORES.”

Destarte, é de responsabilidade das rés o cumprimento desta cláusula. E, não cuidando a Construtora de dar andamento necessário às tratativas para a instalação da respectiva rede, junto à COPASA, caberia à CEF a cobrança desse cumprimento, inclusive porque o contrato reza que ela (CEF) somente liberaria, à Construtora, o valor da etapa posterior do empreendimento, caso cumprida a anterior.  É o que se extrai do item 4.14.4 e 4.14.5 (1.6, f.8):

4.14.4 Liberação da primeira parcela e das parcelas subsequentes: O levantamento das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento, se subordina, ainda, às seguintes condições:

b) RAE atestando o percentual físico de obra executado e atendimento das pendências nele apontadas;

c) comprovação pela área de engenharia da CAIXA, da regularidade de execução dos serviços de infraestrutura externa, quando for o caso;

4.14.5 Liberação da última parcela: além das exigências estipuladas acima, а entrega da última parcela para construção do empreendimento, fica condicionada à verificação, pela CAIXA, do que segue:

a) conclusão total da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues;”

Cumpre registrar que a própria CEF, enviou comunicado informando que a Construtora Castroviejo não teria condições de finalizar a obra e que a instituição financeira estava providenciando o levantamento dos serviços necessários, bem como o acionamento da seguradora responsável a fim de contratar nova empresa para assumir o empreendimento, como consta dos autos já analisados. 

Pois bem, o contrato estabeleceu que a fase de construção deveria ser concluída em 21 meses a contar da data de sua assinatura, ocorrida em 10/04/2018. Considerando o acréscimo do prazo de tolerância de 6 meses, o prazo para a entrega da obra, além de 60 dias, após a conclusão da obra, para efetiva entrega das chaves do imóvel ao autor  finalizou-se em 08/09/2020.

Contudo, não havendo notícia de data para entrega do imóvel, até o momento da prolação da sentença, é certo que o prejuízo da autora é presumido,  já que o prazo de construção se findou, nele incluído o prazo de prorrogação acordado, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, item 1.2 da tese repetitiva, supracitada o que dá a eles o direito a receber os aluguéis dispendidos,  bem como dos que porventura paga atualmente, em decorrência do atraso na entrega da obra, até a sua entrega, devidamente comprovados, a serem pagos pelas rés de forma solidária. Ressalta-se que o preço do aluguel deve ser de um imóvel condizente com o que seria cobrado como aluguel caso o imóvel objeto da lide estivesse finalizado e pudesse ser habitado. Nem mais, nem menos.

Nesses termos, a condenação quanto ao pagamento dos aluguéis ao autor deve ser suportado pelas rés, solidariamente.

Quanto à correção do saldo devedor, o item 1.4, do repetitivo, consignou que: "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." Assim, considerando que é ponto incontroverso que a obra está atrasada, uma vez que, pelo Termo de prorrogação, deveria ter sido entregue em 10/01/2020, a correção monetária deve ser computada nos termos do item 1.4 do REsp 1.729.593/SP, Tema 966/STJ.

Quanto aos aluguéis, o item 1.2 do REsp 1.729.593/SP, Tema 966/STJ é claro e expresso ao consignar que a indenização pelo atraso da obra será por meio do pagamento de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Nesses termos a condenação quanto ao pagamento dos aluguéis ao autor deve ser suportado pelas rés, solidariamente.

Quanto ao dano moral pretendido, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, como agente executor, a CEF responde, solidariamente, por pedidos decorrentes de danos morais pelo atraso na obra financiada e da expectativa frustrada do autor em usufruir do imóvel na data acordada (STJ, AREsp 2158249, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 20/06/2023; TRf 1ª Região, AI 1017009-84.2023.4.01.0000, relator Sergio Wolney de Oliveira Batista Guedes, 06/06/2023; 1008084-02.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 25/05/2023).

Desse modo, tenho para mim, razoável, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se a ré de empresa pública de grande porte econômico – alcançou no terceiro trimestre de 2023 o lucro líquido de 3,2 bilhões de reais– e considerando o abalo suportado pela parte autora, sensata é a quantificação em expressão equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (TRF 4ª Região, AC: 50103510920174047208, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida, DJ de 13/06/2023).

Quanto à estipulação de prazo para a entrega do imóvel pela construtora ré ou por substituta a ser designada pela CAIXA, importa salientar que não há como estabelecer um prazo determinado para que tal procedimento. A impossibilidade de fixação de tal prazo no âmbito desta demanda, conforme pretende a autora, justifica-se pelo fato de haver inúmeras questões e direitos envolvidos que extrapolam o âmbito desta relação jurídica em particular. Significa dizer que não basta determinar à construtora ré, ou a substituta, que conclua a obra, pois deve a CEF, para contratar outra construtora, atentar para todos os procedimentos administrativos necessários a tanto, como licitar a contratação, dentre outras providências indispensáveis à resolução da causa (TRF 4ª Região, AC 5017000652018404710, Terceira Turma, Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, DJ de 20/07/2021). Consequentemente, resta prejudicado o pedido de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a partir da data da ocorrência do atraso até a efetiva entrega.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, para 1) reconhecer a legitimidade passiva da CEF na condição de agente executora do empreendimento, 2) reembolsar a autora o valor dos aluguéis dispendidos com o atraso da obra, devidamente comprovado, bem como ao pagamento mensal até a conclusão da obra, nos termos do item 1.2 da tese repetitiva fixada no recurso especial retromencionado e 3) pagar à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.

Inverto a sucumbência para condenar a CEF e a Construtora nos honorários advocatíos, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538365v27 e do código CRC 73f16462.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 22/09/2026, às 14:04:50

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009137-29.2021.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009137-29.2021.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR E FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALUGUÉIS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso na conclusão do empreendimento Jardim Esplêndido, com cumprimento da obrigação de fazer, ressarcimento dos aluguéis decorrentes da demora e indenização por danos morais, sustentando que a CEF atua como agente executor do empreendimento e que a relação possui natureza consumerista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal atua, no caso concreto, como agente executor de política habitacional, além de agente financeiro, e se possui legitimidade para responder solidariamente pelos pedidos relacionados à construção do imóvel; (ii) estabelecer se o atraso na conclusão da obra gera direito ao ressarcimento dos aluguéis suportados pela autora e à indenização por danos morais; e (iii) definir se é possível impor prazo determinado para a conclusão do empreendimento e multa diária para o caso de descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Caixa Econômica Federal pode atuar no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação como mero agente financeiro ou como agente executor de políticas federais de promoção de moradia, sendo solidariamente responsável pelo descumprimento contratual da construtora apenas na segunda hipótese.
  2. A inclusão do financiamento no Programa Minha Casa, Minha Vida, regido pela Lei nº 11.977/2009, não determina, por si só, a atuação da CEF como agente executor, cuja caracterização depende das circunstâncias legais, contratuais e fáticas do caso concreto.
  3. As cláusulas contratuais atribuem à CEF responsabilidades que ultrapassam a mera disponibilização de recursos, pois sua engenharia acompanha a execução da obra para liberação das parcelas, verifica a regularidade da infraestrutura, condiciona a liberação da última parcela à conclusão total do empreendimento e participa do procedimento de substituição da construtora.
  4. A previsão contratual de substituição da construtora em caso de não conclusão da obra, retardamento ou paralisação, mediante formalização junto à CEF, evidencia sua atuação como agente executor do empreendimento.
  5. O contrato estabelece que o preço da unidade inclui os custos das ligações definitivas de serviços públicos e que a liberação das parcelas do financiamento depende do cumprimento das etapas da obra, circunstâncias que reforçam a responsabilidade da CEF pelo acompanhamento do empreendimento.
  6. O prazo contratual de 21 meses para conclusão da obra, contado da assinatura do contrato em 10/04/2018, acrescido do prazo de tolerância de seis meses e dos 60 dias previstos para a efetiva entrega das chaves, encerrou-se em 08/09/2020, sem notícia de entrega do imóvel até a sentença.
  7. O atraso decorre de problemas relacionados à liberação da rede de esgoto, circunstância que não afasta a responsabilidade das rés, especialmente porque o contrato atribui à construtora os custos relativos às ligações definitivas e condiciona a liberação de parcelas ao cumprimento das etapas do empreendimento.
  8. O atraso na entrega do imóvel, incluído o período de tolerância contratual, gera prejuízo presumido pela privação injusta do uso do bem e assegura ao adquirente indenização na forma de aluguel mensal correspondente ao valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse direta.
  9. A CEF, na condição de agente executor, responde solidariamente com a construtora pelo pagamento dos aluguéis decorrentes do atraso, desde que devidamente comprovados, em valor compatível com aquele que seria cobrado pela locação do imóvel objeto da lide.
  10. O descumprimento do prazo de entrega também autoriza a substituição do indexador setorial de correção monetária do saldo devedor pelo IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, conforme a tese firmada no Tema 996 do STJ.
  11. A CEF, quando atua como agente executor, responde solidariamente pelos danos morais decorrentes do atraso da obra financiada e da frustração da expectativa de usufruir do imóvel na data acordada.
  12. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável para compensar o dano moral decorrente do atraso da obra, consideradas as circunstâncias do caso e o abalo suportado pela autora.
  13. Não é possível estabelecer, nesta demanda, prazo determinado para conclusão do empreendimento pela construtora ou por empresa substituta, pois a substituição exige procedimentos administrativos e outras providências que extrapolam a relação jurídica individual discutida no processo, ficando prejudicado o pedido de multa diária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos pedidos relacionados à construção do imóvel quando, além de agente financeiro, atua como agente executor do empreendimento e assume responsabilidades contratuais relativas à execução da obra. 2. O atraso na entrega do imóvel, computado o período de tolerância contratual, gera prejuízo presumido ao adquirente e assegura indenização correspondente ao valor locatício de imóvel assemelhado até a disponibilização da posse direta. 3. A CEF, na condição de agente executor, responde solidariamente pelos aluguéis decorrentes do atraso da obra e pelos danos morais dele decorrentes. 4. Não é possível fixar, na demanda individual, prazo determinado para a conclusão do empreendimento quando a substituição da construtora depende de procedimentos administrativos necessários à continuidade da obra.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.036 e 1.026, § 2º; CDC; Súmula 297 do STJ; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 4.591/1964, art. 43.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 06/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.606.103/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 27/11/2019; STJ, REsp 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.534.952/SC; STJ, AREsp 2.053.286, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27/06/2023; STJ, REsp 2.072.327, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22/06/2023; STJ, AREsp 2.228.103, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2023; STJ, REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, Tema 996, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2019, trânsito em julgado em 27/11/2019; STJ, AREsp 2.158.249, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2023; TRF1, AI 1017009-84.2023.4.01.0000, Rel. Sergio Wolney de Oliveira Batista Guedes, j. 06/06/2023; TRF1, 1008084-02.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 25/05/2023; TRF4, AC 50103510920174047208, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, DJ 13/06/2023; TRF4, AC 5017000652018404710, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, DJ 20/07/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1009137-29.2021.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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