Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1010619-31.2020.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010619-31.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (evento 35, RECESPEC2) submetido a juízo de retratação por força de decisão (evento 72, DESPADEC1) proferida pela Presidência desta Corte Regional, em 12/07/2026, para que seja feita a adequação do acórdão da apelação (evento 13, ACOR1) à decisão proferida, na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.401.

O acórdão da apelação (evento 13, ACOR1) negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar as retenções do Fundo de Participação do Município – FPM aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.238.302/DF e do REsp 2.177.031/PI (Tema 1.401), em regime de recurso repetitivo, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 15/05/2026,  na questão submetida a julgamento: "Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).", fixou a seguinte tese: 

Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

No caso dos autos, o acórdão confirmou a sentença que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada pelo Município de Lagoa dos Patos julgou parcialmente procedente o pedido para limitar as retenções do Fundo de Participação do Município – FPM aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas.

Assim, o julgado merece ser adequado à tese fixada pela Corte Superior, em tese repetitiva e vinculante.

Logo, exerço o juízo de retratação, para,  reformando o acórdão de evento 16, ACOR1, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para julgar improcedente o pedido do Município de Lagoa dos Patos/MG.

Inverto a sucumbência para condenar o Município de Lagoa dos Patos/MG no pagamento das custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1010619-31.2020.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010619-31.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. BLOQUEIO POR DÍVIDAS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES DE 9% DA COTA-PARTE E DE 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.401 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação decorrente de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência do pedido formulado pelo Município de Lagoa dos Patos/MG, para limitar as retenções do Fundo de Participação dos Municípios – FPM aos percentuais de 9% para débitos consolidados e de 15% para obrigações correntes, submetido o julgado à adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.401 dos recursos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios – FPM motivados por dívidas relativas a contribuições previdenciárias estão sujeitos aos limites de 9% da cota-parte, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.639/1998, e de 15% da Receita Corrente Líquida, previsto no art. 5º, § 4º, da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.238.302/DF e REsp 2.177.031/PI, sob o rito dos recursos repetitivos, fixa no Tema 1.401 a tese de que os bloqueios do FPM decorrentes de dívidas com contribuições previdenciárias não se submetem aos limites de 9% da cota-parte e de 15% da Receita Corrente Líquida previstos na Lei nº 9.639/1998.

  2. A tese repetitiva e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a adequação do acórdão que manteve a limitação das retenções do FPM aos percentuais de 9% para débitos consolidados e de 15% para obrigações correntes.

  3. A inaplicabilidade desses limites aos bloqueios do FPM por dívidas previdenciárias afasta o fundamento que amparou a parcial procedência do pedido formulado pelo Município, impondo sua improcedência.

  4. Com a improcedência do pedido, invertida a sucumbência para condenação do Município de Lagoa dos Patos nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Isenta das custas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação exercido. Apelação da Fazenda Nacional provida. Pedido improcedente. Invertida a sucumbência.

Tese de julgamento: 1. Os bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios – FPM decorrentes de dívidas com contribuições previdenciárias não se submetem ao limite de 9% da cota-parte previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.639/1998. 2. Os bloqueios do FPM decorrentes de dívidas com contribuições previdenciárias não se submetem ao limite de 15% da Receita Corrente Líquida previsto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.401 impõe, em juízo de retratação, a adequação do acórdão que tenha reconhecido a aplicação desses limites. 4. Invertida a sucumbência.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.639/1998, arts. 1º, caput, e 5º, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.238.302/DF e REsp 2.177.031/PI, Tema 1.401, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/05/2026.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1010619-31.2020.4.01.3807/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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