Apelação Cível Nº 6005826-45.2024.4.06.3819/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005826-45.2024.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor, A. B. contra sentença, proferida em 24/05/2026, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A., objetivando a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez permanente, bem como a restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro ().
O apelante sustenta, em síntese, que incide à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Alega que o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, do Código Civil seria aplicável apenas às ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas pelo mutuário de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da análise dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela CEF ().
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo autor, para negar-lhe provimento.
A controvérsia recursal limita-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária decorrente de invalidez permanente de mutuário vinculado a contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Sustenta o apelante que a hipótese estaria sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por não se tratar de demanda proposta diretamente por segurado contra seguradora.
A alegação não merece acolhimento.
À época dos fatos, o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil estabelecia prazo prescricional anual para a pretensão do segurado contra o segurador.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é anual o prazo prescricional da pretensão do segurado/mutuário contra a seguradora, quando busca cobertura de sinistro, seja por vícios construtivos ou invalidez permanente do mutuário, relacionado aos contratos de mútuo habitacionais (REsp 1.883.238/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN 26/06/2025; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2286287 RS 2023/0023980-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023 ; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2052095 SP 2022/0007444-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)
No mesmo sentido, colaciona-se precedentes desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL . SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. REFORMA DA SENTENÇA . PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S.A. contra sentença que reconheceu o direito à quitação do saldo devedor de financiamento habitacional no âmbito do SFH, em virtude de invalidez permanente do mutuário, com efeitos a partir de 07.04 .1999. A sentença rejeitou a alegação de ilegitimidade da CEF e afastou a alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se está prescrita a pretensão de cobrança da indenização securitária fundada na invalidez permanente do mutuário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva da CEF foi corretamente afastada, pois a demanda envolve também a validade de atos praticados pela instituição financeira, no âmbito do contrato de mútuo habitacional . 4. A pretensão à cobertura securitária decorrente da invalidez permanente está sujeita ao prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do CC/1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002) e conforme jurisprudência pacífica do STJ . 5. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da invalidez, nos termos da Súmula 278/STJ, e é suspenso durante a análise administrativa, nos termos da Súmula 229/STJ. 6. No caso, a negativa da seguradora foi comunicada em 23 .11.1999 e a ação foi ajuizada apenas em 28.07.2006, configurando prescrição da pretensão . 7. Prejudicadas as demais alegações das partes, diante do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO 8 . Apelação da CEF conhecida e desprovida. Apelação da Caixa Seguradora S.A. provida para reconhecer a prescrição da pretensão securitária e reformar integralmente a sentença . Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 6º, II; CC/2002, art. 206, § 1º, II; CPC, art. 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 278 e 229; STJ, REsp 1.883.238/SP, Rel. Min . Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2 .335.812/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j . 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.467 .853/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/11/2022; STJ, REsp 871 .983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 25 .04.2012.(TRF-6 - AC: 00246351920064013800 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2025 - g.n.)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL . INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por mutuário em face da sentença que, nos autos de ação de cobrança de cobertura securitária proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, reconheceu a prescrição anual da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art . 487, II, do CPC. O autor pleiteava a cobertura securitária decorrente de invalidez permanente, com a consequente quitação do contrato de financiamento habitacional e a devolução de valores supostamente pagos indevidamente. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária decorrente de invalidez permanente no âmbito de seguro habitacional firmado entre o mutuário e as rés. III. Razões de decidir3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mutuário de contrato de financiamento habitacional figura como segurado, razão pela qual se aplica o prazo prescricional anual previsto no art . 206, § 1º, II, b, do Código Civil, e não o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. 4. O termo inicial da prescrição, segundo a Súmula nº 278/STJ, é a data da ciência inequívoca da incapacidade, que, no caso, ocorreu em 05/09/2013, com a concessão da aposentadoria por invalidez . A comunicação do sinistro à seguradora, por sua vez, deu-se apenas em 01/02/2023, ou seja, mais de nove anos após a ciência do fato gerador da cobertura, configurando-se a prescrição. 5. A suspensão da prescrição prevista no art. 199 do Código Civil não se aplica à hipótese em que não houve comunicação tempestiva do sinistro . IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1 . Aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil às ações que visam à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em que o mutuário figura como segurado. 2. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, nos termos da Súmula 278 do STJ . 3. A inércia na comunicação do sinistro à seguradora por prazo superior ao legal atrai o reconhecimento da prescrição."(TRF-6 - AC: 10083107320234063813 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025)
Definido o prazo prescricional aplicável, cumpre examinar o respectivo termo inicial.
Nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme dispõe a Súmula 278 do STJ.
No caso concreto, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 13/02/2018 (). Entretanto, a comunicação do sinistro à seguradora somente ocorreu em 02/07/2024 (), quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Desse modo, a pretensão securitária já estava prescrita quando formulado o requerimento administrativo. A negativa posteriormente formalizada pela seguradora não inaugurou novo prazo prescricional, limitando-se a reconhecer a prescrição já consumada quando da comunicação do sinistro.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão securitária, o que afasta, por consequência, os demais pedidos dela dependentes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença na íntegra.
Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores da justiça gratuita que lhe foi deferida.
É como voto.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000541510v5 e do código CRC 0df2d46e.
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