Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005826-45.2024.4.06.3819/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005826-45.2024.4.06.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, A. B. contra sentença, proferida em 24/05/2026,  que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A., objetivando a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez permanente, bem como a restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro (35.1).

O apelante sustenta, em síntese, que incide à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Alega que o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, do Código Civil seria aplicável apenas às ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas pelo mutuário de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da análise dos pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (46.1).

Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora (51.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo autor, para negar-lhe provimento.

A controvérsia recursal limita-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária decorrente de invalidez permanente de mutuário vinculado a contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Sustenta o apelante que a hipótese estaria sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por não se tratar de demanda proposta diretamente por segurado contra seguradora.

A alegação não merece acolhimento.

À época dos fatos, o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil estabelecia prazo prescricional anual para a pretensão do segurado contra o segurador. 

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é anual o prazo prescricional da pretensão do segurado/mutuário contra a seguradora, quando busca cobertura de sinistro, seja por vícios construtivos ou invalidez permanente do mutuário, relacionado aos contratos de mútuo habitacionais  (REsp 1.883.238/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN 26/06/2025; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2286287 RS 2023/0023980-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023 ; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2052095 SP 2022/0007444-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

No mesmo sentido, colaciona-se precedentes desta Corte:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL . SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. REFORMA DA SENTENÇA . PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S.A. contra sentença que reconheceu o direito à quitação do saldo devedor de financiamento habitacional no âmbito do SFH, em virtude de invalidez permanente do mutuário, com efeitos a partir de 07.04 .1999. A sentença rejeitou a alegação de ilegitimidade da CEF e afastou a alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se está prescrita a pretensão de cobrança da indenização securitária fundada na invalidez permanente do mutuário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva da CEF foi corretamente afastada, pois a demanda envolve também a validade de atos praticados pela instituição financeira, no âmbito do contrato de mútuo habitacional . 4. A pretensão à cobertura securitária decorrente da invalidez permanente está sujeita ao prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do CC/1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002) e conforme jurisprudência pacífica do STJ . 5. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da invalidez, nos termos da Súmula 278/STJ, e é suspenso durante a análise administrativa, nos termos da Súmula 229/STJ. 6. No caso, a negativa da seguradora foi comunicada em 23 .11.1999 e a ação foi ajuizada apenas em 28.07.2006, configurando prescrição da pretensão . 7. Prejudicadas as demais alegações das partes, diante do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO 8 . Apelação da CEF conhecida e desprovida. Apelação da Caixa Seguradora S.A. provida para reconhecer a prescrição da pretensão securitária e reformar integralmente a sentença . Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 6º, II; CC/2002, art. 206, § 1º, II; CPC, art. 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 278 e 229; STJ, REsp 1.883.238/SP, Rel. Min . Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2 .335.812/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j . 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.467 .853/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/11/2022; STJ, REsp 871 .983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 25 .04.2012.(TRF-6 - AC: 00246351920064013800 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2025 - g.n.)

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL . INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por mutuário em face da sentença que, nos autos de ação de cobrança de cobertura securitária proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, reconheceu a prescrição anual da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art . 487, II, do CPC. O autor pleiteava a cobertura securitária decorrente de invalidez permanente, com a consequente quitação do contrato de financiamento habitacional e a devolução de valores supostamente pagos indevidamente. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária decorrente de invalidez permanente no âmbito de seguro habitacional firmado entre o mutuário e as rés. III. Razões de decidir3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mutuário de contrato de financiamento habitacional figura como segurado, razão pela qual se aplica o prazo prescricional anual previsto no art . 206, § 1º, II, b, do Código Civil, e não o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. 4. O termo inicial da prescrição, segundo a Súmula nº 278/STJ, é a data da ciência inequívoca da incapacidade, que, no caso, ocorreu em 05/09/2013, com a concessão da aposentadoria por invalidez . A comunicação do sinistro à seguradora, por sua vez, deu-se apenas em 01/02/2023, ou seja, mais de nove anos após a ciência do fato gerador da cobertura, configurando-se a prescrição. 5. A suspensão da prescrição prevista no art. 199 do Código Civil não se aplica à hipótese em que não houve comunicação tempestiva do sinistro . IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1 . Aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil às ações que visam à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em que o mutuário figura como segurado. 2. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, nos termos da Súmula 278 do STJ . 3. A inércia na comunicação do sinistro à seguradora por prazo superior ao legal atrai o reconhecimento da prescrição."(TRF-6 - AC: 10083107320234063813 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025)

Definido o prazo prescricional aplicável, cumpre examinar o respectivo termo inicial.

Nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme dispõe a Súmula 278 do STJ. 

No caso concreto, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 13/02/2018 (1.7). Entretanto, a comunicação do sinistro à seguradora somente ocorreu em 02/07/2024 (24.11),  quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.

Desse modo, a pretensão securitária já estava prescrita quando formulado o requerimento administrativo. A negativa posteriormente formalizada pela seguradora não inaugurou novo prazo prescricional, limitando-se a reconhecer a prescrição já consumada quando da comunicação do sinistro.

Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão securitária, o que afasta, por consequência, os demais pedidos dela dependentes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença na íntegra.

Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).

Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC/2015,  ficando suspensa a sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores da justiça gratuita que lhe foi deferida.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por negar provimento à apelação do autor.

 



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Apelação Cível Nº 6005826-45.2024.4.06.3819/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005826-45.2024.4.06.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A., visando à quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional em razão de invalidez permanente e à restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro. O autor sustenta a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e requer o afastamento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária decorrente de invalidez permanente de mutuário de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e estabelecer o respectivo termo inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mutuário de contrato de financiamento habitacional figura como segurado, de modo que a pretensão contra a seguradora para obtenção de cobertura securitária decorrente de invalidez permanente submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, e não ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma.

  2. O prazo prescricional anual também incide nas demandas propostas pelo mutuário contra a seguradora para obtenção de cobertura securitária relacionada a contratos de mútuo habitacional, não se restringindo às ações propostas pelo segurado em outras modalidades de seguro.

  3. Nos casos de invalidez permanente, o prazo prescricional tem início na data em que o segurado obtém ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme a Súmula 278 do STJ.

  4. No caso, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 13/02/2018, enquanto a comunicação do sinistro à seguradora ocorreu somente em 02/07/2024, quando já havia transcorrido período muito superior ao prazo prescricional anual.

  5. A pretensão securitária já estava prescrita quando o autor comunicou o sinistro à seguradora, razão pela qual a negativa posteriormente formalizada não inaugura novo prazo prescricional, limitando-se a reconhecer situação prescricional já consumada.

  6. O reconhecimento da prescrição da pretensão securitária afasta, por consequência, os pedidos dela dependentes, inclusive a quitação do saldo devedor e a restituição das parcelas pagas após o sinistro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil à pretensão do mutuário, na condição de segurado, de obter cobertura securitária decorrente de invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. 3. A comunicação do sinistro após o transcurso do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição já consumada. 4. A negativa posterior da seguradora não inaugura novo prazo prescricional quando a pretensão já se encontrava prescrita.


Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, “b”; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, REsp 1.883.238/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.286.287/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.095/SP, 4ª Turma, j. 08.08.2022; TRF-6, AC 0024635-19.2006.4.01.3800/MG, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 09.12.2025; TRF-6, AC 1008310-73.2023.4.06.3813/MG, Rel. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 26.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 6005826-45.2024.4.06.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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