Apelação Cível Nº 1004855-79.2020.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004855-79.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de interno interposto por SUPERMERCADO JB DE FRUTAL LTDA e ARMAZEM LUSO BRASILEIRO LTDA em face de decisão () proferida, em 28/02/2023, que negou provimento à apelação da impetrante que objetivava garantir-lhe o direito de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de produtos para revenda, tributados na sistemática monofásica.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão proferida em sede de recursos repetitivos ainda não transitou em julgado, havendo determinação de suspensão dos feitos que discutem a matéria, não havendo certeza quanto a manutenção da tese ali decidida ante a ausência de definitividade. Ainda, argumenta que não permitir o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na sistemática monofásica viola os princípios da não-cumulatividade, da capacidade contributiva e da razoabilidade e da proporcionalidade
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento.
A decisão agravada se baseou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema nº 1.093).
A agravante, por sua vez, não aponta em qual ponto seu caso concreto não se enquadra no referido julgado, pelo contrário, entende que se trata do mesmo assunto, mas busca que a decisão se dê de forma oposta ao decidido pela Corte Superior.
No ponto, o STJ possui firme e reiterado entendimento de que para a aplicação de decisão proferida em recurso repetitivo, não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.124.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).
Soma-se a isso o fato de que o referido paradigma transitou em julgado nos termos em que fixada a tese na data de 14/12/2023.
Destacou a Corte Superior quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no acórdão paradigma que:
1. Foi afirmado por esta Corte com veemência que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v. g. casos de monofasia e substituição tributária). 2. O conceito de "custo de aquisição", além de já estar legalmente consolidado e determinado há pelo menos quatro décadas na legislação do Imposto de Renda (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) é aquele sabidamente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para calcular os créditos em questão, consoante o art. 167, da Instrução Normativa RFB Nº 1.911/2019. 3. Reitera-se que os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, quando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica, não podem gerar créditos, conforme a tese 1 do repetitivo. 4. O caso não é de modulação de efeitos do acórdão proferido em sede de repetitivo, tendo em vista não haver jurisprudência dominante que tenha sido alterada no julgamento do repetitivo, como o exige o art. 927, §3º, do CPC/2015. Grifei.
De mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido da inexistência de ofensa ao princípio da não cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica (STF, RE 762892 AgR/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/04/2015). Ainda, quanto aos princípios constitucionais apontados pela agravante, a Corte Suprema consignou que questão relativa ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS nas operações de aquisição de bens destinados à revenda, sujeitos à incidência de tributação monofásica é matéria de índole infraconstitucional (STF, ARE 1495227 AgR / RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 21/08/2024).
Assim, nada a reparar na decisão agravada que negou provimento à sua apelação.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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