Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004855-79.2020.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004855-79.2020.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de interno interposto por SUPERMERCADO JB DE FRUTAL LTDA e ARMAZEM LUSO BRASILEIRO LTDA em face de decisão (12.1) proferida, em 28/02/2023, que negou provimento à apelação da impetrante que objetivava garantir-lhe o direito de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de produtos para revenda, tributados na sistemática monofásica.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão proferida em sede de recursos repetitivos ainda não transitou em julgado, havendo determinação de suspensão dos feitos que discutem a matéria, não havendo certeza quanto a manutenção da tese ali decidida ante a ausência de definitividade. Ainda, argumenta que não permitir o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na sistemática monofásica viola os princípios da não-cumulatividade, da capacidade contributiva e da razoabilidade e da proporcionalidade

Contrarrazões apresentadas (34.1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento.

A decisão agravada se baseou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema nº 1.093).

A agravante, por sua vez, não aponta em qual ponto seu caso concreto não se enquadra no referido julgado, pelo contrário, entende que se trata do mesmo assunto, mas busca que a decisão se dê de forma oposta ao decidido pela Corte Superior.

No ponto, o STJ possui firme e reiterado entendimento de que para a aplicação de decisão proferida em recurso repetitivo, não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.124.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).

Soma-se a isso o fato de que o referido paradigma transitou em julgado nos termos em que fixada a tese na data de 14/12/2023.

Destacou a Corte Superior quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no acórdão paradigma que:

 

1. Foi afirmado por esta Corte com veemência que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v. g. casos de monofasia e substituição tributária). 2. O conceito de "custo de aquisição", além de já estar legalmente consolidado e determinado há pelo menos quatro décadas na legislação do Imposto de Renda (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) é aquele sabidamente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para calcular os créditos em questão, consoante o art. 167, da Instrução Normativa RFB Nº 1.911/2019. 3. Reitera-se que os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, quando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica, não podem gerar créditos, conforme a tese 1 do repetitivo. 4. O caso não é de modulação de efeitos do acórdão proferido em sede de repetitivo, tendo em vista não haver jurisprudência dominante que tenha sido alterada no julgamento do repetitivo, como o exige o art. 927, §3º, do CPC/2015. Grifei.

 

De mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido  da inexistência de ofensa ao princípio da não cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica (STF, RE 762892 AgR/PE, relator Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/04/2015). Ainda, quanto aos princípios constitucionais apontados pela agravante, a Corte Suprema consignou que questão relativa  ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS nas operações de aquisição de bens destinados à revenda, sujeitos à incidência de tributação monofásica é matéria de índole infraconstitucional (STF, ARE 1495227 AgR / RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 21/08/2024).

Assim, nada a reparar na decisão agravada que negou provimento à sua apelação.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004855-79.2020.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004855-79.2020.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. TEMA 1.093 DO STJ. APLICAÇÃO DE REPETITIVO INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela impetrante contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo o entendimento de que não é possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição, para revenda, de produtos submetidos à tributação monofásica. A agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado do precedente repetitivo aplicável à matéria e a violação aos princípios da não cumulatividade, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do precedente; e (ii) estabelecer se o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica é admitido em razão dos princípios da não cumulatividade, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ admite a aplicação de decisão proferida em recurso repetitivo independentemente do trânsito em julgado do precedente, conforme entendimento firme e reiterado da Corte Superior.

  2. O caso concreto se enquadra no entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema nº 1.093), sem que a agravante indique distinção capaz de afastar a aplicação do precedente.

  3. O paradigma do Tema nº 1.093 transitou em julgado em 14/12/2023, consolidando a tese firmada no julgamento repetitivo.

  4. O STJ assentou que o princípio da não cumulatividade não se aplica quando não há dupla ou múltipla tributação, como ocorre na tributação monofásica e na substituição tributária.

  5. O STF reconhece a inexistência de ofensa ao princípio da não cumulatividade quando a tributação ocorre sob a sistemática monofásica.

  6. O STF considera de índole infraconstitucional a questão relativa ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de bens destinados à revenda submetidos à tributação monofásica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação de decisão proferida em recurso repetitivo independe do trânsito em julgado do precedente. 2. Não há direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica, diante da inexistência de dupla ou múltipla tributação. 3. A questão relativa ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de bens destinados à revenda submetidos à tributação monofásica possui natureza infraconstitucional.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 167.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.894.741/RS e REsp nº 1.895.255/RS, Tema nº 1.093; AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.124.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021; STF, RE 762892 AgR/PE, relator Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/04/2015; ARE 1495227 AgR / RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 21/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1004855-79.2020.4.01.3802/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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