Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1084072-37.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1084072-37.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de sentença proferida em 02/12/2025, provimento por meio do qual foi julgado procedente os embargos à execução fiscal para afastar a multa ambiental consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 230839, que deu origem à Execução Fiscal n. 0027378-45.2019.4.01.3800  (40.1).

Condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, e § 3º, I, do CPC.

O apelante sustenta, em síntese, que a multa ambiental foi aplicada de forma legal e regular no exercício de seu poder de polícia ambiental, previsto na legislação.

Argumenta que a infração está devidamente tipificada, que o valor da multa observou os critérios legais e que não há desproporcionalidade. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na escolha ou revisão da sanção, por se tratar de matéria sujeita à discricionariedade administrativa.

Por fim, requer a reforma da sentença para manter a multa aplicada e, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (61.1) para sanar a omissão verificada e integrar a sentença proferida no evento 40.1, determinando a imediata liberação de todas as constrições patrimoniais efetivadas no curso da Execução Fiscal nº 0027378-45.2019.4.01.3800.

Apresentadas contrarrazões à presente apelação pela parte autora (59.1)

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribuna de Justiça, do REsp 1.150.078/RS, Tema 324, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010, referente ao prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, foram fixadas as seguintes teses: É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. Tema 325: prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo. Tema 326: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Tema 327: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Tema 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente).Tema 329: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

No caso, o auto de infração foi lavrado em 05/08/2008 (29.2, fls. 2/6) e autuado o Processo Administrativo n. 02015.015201/2008-33 em 28/10/2008 (29.2, fl. 1). Somente em 20/11/2013, a autoridade administrativa expediu ofício ao executado/embargante notificando-o acerca da possibilidade de agravamento da penalidade indicada no Auto de Infração (29.2, fl. 36), sendo ele efetivamente notificado em 19/12/2013 (pag. 37). A decisão administrativoa foi proferida em 17/10/2014 (29.2, fls. 38/40)

 Forçosa, portanto, a conclusão de que a decisão no processo administrativo, que confirmou e homologou o auto de infração, foi proferida quando já transcorrido, e muito, o prazo de 3 (três) anos para a conclusão do processo administrativo, conforme determinado pelo julgamento, em repetitivo do REsp 1.150.078/RS, Tema 324, pelo STJ, de observância vinculante, mormento quando se verifica que se trata de questão de ordem pública, passível de verificação, de ofício.

Nesses termos, embora inexista dúvida de que a conduta descrita no auto de infração subsome-se perfeitamente ao tipo administrativo apontado, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribuna de Justiça, do REsp 1.150.078/RS, Tema 324 e Tema 328, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010.

Ante o exposto, pronuncio pela prescrição intercorrente do processo administrativo, nos termos da fundamentação. Consequentemente, dou por prejudicada a apelação do IBAMA.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

É como voto.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por pronunciar a prescrição intercorrente do processo administrativo. Consequentemente, dar por prejudicada a apelação do IBAMA.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1084072-37.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1084072-37.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. TEMA 328 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para afastar multa ambiental inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 230839 e determinou, após integração por embargos de declaração, a liberação das constrições patrimoniais realizadas na execução fiscal, sustentando a autarquia a regularidade da sanção aplicada no exercício do poder de polícia ambiental e a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado para apuração da infração ambiental, diante do transcurso de prazo superior a três anos até a prolação da decisão administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.078/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece prazo de três anos para a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de infração administrativa, conforme a tese firmada no Tema 328.

  2. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício quando os elementos constantes dos autos permitem verificar objetivamente seu implemento.

  3. O auto de infração foi lavrado em 05/08/2008 e o processo administrativo foi autuado em 28/10/2008, tendo ocorrido nova atuação administrativa apenas em 20/11/2013, mediante expedição de ofício acerca da possibilidade de agravamento da penalidade, com efetiva notificação do autuado em 19/12/2013 e decisão administrativa somente em 17/10/2014.

  4. O transcurso de período superior a três anos para a conclusão do processo administrativo configura a prescrição intercorrente reconhecida pelo Tema 328 do STJ, ainda que a conduta descrita no auto de infração se enquadre no tipo administrativo imputado.

  5. Embora inexista dúvida de que a conduta descrita no auto de infração subsome-se perfeitamente ao tipo administrativo apontado, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribuna de Justiça, do REsp 1.150.078/RS, Tema 324 e Tema 328, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010.

  6. O reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo prejudica o exame das razões de apelação relativas à legalidade e manutenção da multa ambiental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Prescrição intercorrente pronunciada. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento: 1. O processo administrativo instaurado para apurar infração administrativa submete-se ao prazo de três anos para sua conclusão, nos termos do Tema 328 do STJ. 2. O transcurso do prazo trienal no processo administrativo sancionador autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I, e art. 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/1916, art. 177.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.078/RS, Temas 324, 325, 326, 327, 328 e 329, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.03.2010, trânsito em julgado em

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, pronunciar a prescrição intercorrente do processo administrativo. Consequentemente, dar por prejudicada a apelação do IBAMA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1084072-37.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSEQUENTEMENTE, DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO IBAMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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