Apelação Cível Nº 1084072-37.2023.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1084072-37.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de sentença proferida em 02/12/2025, provimento por meio do qual foi julgado procedente os embargos à execução fiscal para afastar a multa ambiental consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 230839, que deu origem à Execução Fiscal n. 0027378-45.2019.4.01.3800 ().
Condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, e § 3º, I, do CPC.
O apelante sustenta, em síntese, que a multa ambiental foi aplicada de forma legal e regular no exercício de seu poder de polícia ambiental, previsto na legislação.
Argumenta que a infração está devidamente tipificada, que o valor da multa observou os critérios legais e que não há desproporcionalidade. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na escolha ou revisão da sanção, por se tratar de matéria sujeita à discricionariedade administrativa.
Por fim, requer a reforma da sentença para manter a multa aplicada e, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos () para sanar a omissão verificada e integrar a sentença proferida no evento , determinando a imediata liberação de todas as constrições patrimoniais efetivadas no curso da Execução Fiscal nº 0027378-45.2019.4.01.3800.
Apresentadas contrarrazões à presente apelação pela parte autora ()
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribuna de Justiça, do REsp 1.150.078/RS, Tema 324, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010, referente ao prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, foram fixadas as seguintes teses: É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. Tema 325: prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo. Tema 326: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Tema 327: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Tema 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente).Tema 329: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
No caso, o auto de infração foi lavrado em 05/08/2008 (, fls. 2/6) e autuado o Processo Administrativo n. 02015.015201/2008-33 em 28/10/2008 (, fl. 1). Somente em 20/11/2013, a autoridade administrativa expediu ofício ao executado/embargante notificando-o acerca da possibilidade de agravamento da penalidade indicada no Auto de Infração (, fl. 36), sendo ele efetivamente notificado em 19/12/2013 (pag. 37). A decisão administrativoa foi proferida em 17/10/2014 (, fls. 38/40)
Forçosa, portanto, a conclusão de que a decisão no processo administrativo, que confirmou e homologou o auto de infração, foi proferida quando já transcorrido, e muito, o prazo de 3 (três) anos para a conclusão do processo administrativo, conforme determinado pelo julgamento, em repetitivo do REsp 1.150.078/RS, Tema 324, pelo STJ, de observância vinculante, mormento quando se verifica que se trata de questão de ordem pública, passível de verificação, de ofício.
Nesses termos, embora inexista dúvida de que a conduta descrita no auto de infração subsome-se perfeitamente ao tipo administrativo apontado, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribuna de Justiça, do REsp 1.150.078/RS, Tema 324 e Tema 328, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010.
Ante o exposto, pronuncio pela prescrição intercorrente do processo administrativo, nos termos da fundamentação. Consequentemente, dou por prejudicada a apelação do IBAMA.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por pronunciar a prescrição intercorrente do processo administrativo. Consequentemente, dar por prejudicada a apelação do IBAMA.
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