Apelação Cível Nº 0051203-86.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051203-86.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VETOR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, em face da sentença () proferida em 06/03/2024, que rejeitou os embargos à execução que objetivavam obstar o feito executivo de cobrança de anuidades de 2012 a 2015 (Execução Fiscal nº 70916-81.2016.4.01.3800) .
Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante sustenta, em síntese, que ao contrário do alegado pelo apelado e acolhido pelo juízo de primeiro grau, a empresa embargante Vetor Comércio Internacional Ltda nunca solicitou seu registro perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG, sendo que qualquer registro teria sido efetuado de ofício e não de forma voluntária. Ainda, destaca que a documentação apresentada pelo Conselho traz a informação da inscrição da empresa Topworld Negócios Internações Ltda., que nada tem a ver com a apelante.
Ademais, o que deve determinar o registro no conselho é a atividade exercida, sendo que a partir da sétima alteração contratual, a empresa passou a exercer atividade de "importação, distribuição e manutenção de equipamento médico-odontológico e processamento de dados em comércio exterior", não se enquadrando nas atividades fiscalizadas pelo Conselho embargado.
Nesses termos, pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das anuidades objeto da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
De fato, a necessidade de inscrição ou não em Conselho de Fiscalização Profissional decorre da atividade básica desempenhada pela pessoa jurídica. Por outro lado, a controvérsia dos autos reside na cobrança de anuidades em face da pessoa jurídica e não sobre a necessidade ou não de sua inscrição.
O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 dispõe que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
Assim, até o advento da referida lei, o fato gerador da anuidade era o efetivo exercício profissional, bem como que a partir da vigência da Lei nº 12.514, de 31/10/2011, o fato gerador das anuidades cobradas pelos órgãos de fiscalização profissional passou a ser a simples existência da inscrição no conselho profissional. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que trata especificamente de pessoa jurídica inscrita:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região. VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente. VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. IX - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1298516/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 12/04/2019)
No caso em tela, restou comprovado nos autos que a empresa embargante está inscrita no Conselho exequente, tendo efetuado sua inscrição voluntariamente e não tendo requerido o cancelamento de seu registro.
No ponto, importante elucidar que, em que pese os argumentos apresentados pela apelante, no documento apresentado pelo exequente/embargado, verifica-se o pedido de inscrição voluntária (assinado pelo seu responsável técnico) da empresa Topworld Negócios Internações Ltda, CNPJ nº 03.487.883/0001-02, na data de 08/03/2001 (, págs. 44/46).
A apelante/embargante, por sua vez, em que pese ter como denominação Vetor Comercio Internacional Ltda, possui o mesmo CNPJ da empresa supracitada, CNPJ nº 03.487.883/0001-02, conforme procuração colacionada aos autos e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (, Págs. 11 e 47). Destaca-se que a empresa embargante não apresentou seu contrato social originário, colacionando aos autos apenas a sexta, sétima e oitava alterações contratuais, todas posteriores a 2001, não sendo possível verificar eventuais alterações de denominação e a alegação de que não tem qualquer relação com a empresa Topworld, principalmente considerando a identidade de CNPJ.
Destaca-se que, nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 6.830/1980 a Certidão de Dívida Ativa, por si, é suficiente à constituição da petição inicial na execução fiscal. Isso porque o débito ali registrado possui presunção de liquidez e certeza, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, cabe à parte executada o ônus de desconstituí-la, motivo pelo qual não há como afastar a cobrança das anuidades de 2012 a 2015, nos termos da fundamentação.
Assim, sem reparos a sentença proferida.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da embargante em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da embargante.
Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000543816v2 e do código CRC ebb76a9e.
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