Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007653-68.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010028-05.2023.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIKI MINERACAO, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA contra decisão (60.1) proferida, em 21/08/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Ipatinga, nos autos da Execução Fiscal de nº 10100280520234063814, que indeferiu o pedido de levantamento de penhora que recaiu sobre conta corrente da empresa executada.

A agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio BACENJUD/SISBAJUD recaiu sobre valores essenciais para a manutenção das suas atividades, inclusive sobre verba destinada a pagamento de salários de seus funcionários e manutenção de capital de giro. destaca que os documentos apresentados são suficientes à comprovação da imprescindibilidade dos valores bloqueados.

Contrarrazões apresentadas (24.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.

A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quado compatível. Em se tratando de créditos tributários, há incidência do Código Tributário Nacional e, não sendo o caso, das normas legais e administrativas que regem o tema específico em cobrança.

A cobrança de dívida ativa segue o rito da Lei supracitada, com presunções que visam à efetividade da satisfação do crédito executado, sendo que a Certidão de Dívida Ativa só pode ser desconstituída, de regra, por Embargos do Devedor ou, em se tratando de questões de ordem pública, passíveis de cognição de ofício e/ou que dispensem dilação probatória, pela via excepcional da Exceção de Pré-Executividade.

A Lei nº 6.830/1980 estabelece a ordem de penhora e arresto de bens nos feitos executivos em seu art. 11, in verbis:

 

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

 

No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

Quanto à impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

 

Quanto ao inciso IV do art. 833 do CPC a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Regiões são firmes no sentido de que a impenhorabilidade ali elencada refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica (AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022). No mesmo sentido também já decidiu esta Corte (AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, TRF6 – Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023).

Ademais, quanto ao inciso X do art. 833 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).

Com efeito, a jurisprudência do STJ tem considerado aplicável a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial (STJ, AgInt no REsp 2.143.486/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).

No caso em tela, a agravante não comprovou a essencialidade dos valores bloqueados à manutenção de suas atividades, ou que qualquer das contas bloqueadas seja exclusivamente para pagamento de seus funcionários. Foram colacionados aos autos  de origem apenas sua folha de pagamentos (44.5), planilha de gastos relativa ao mês de julho (44.6), boletos de pagamento e notas fiscais (44.7 e 44.8 e demais documentos de evento 53), sem que se possa presumir que a ilustração de apenas curto período de tempo nas despesas da empresa retrate a sua realidade financeira como um todo, nem que os valores serão destinados inequivocamente os seus funcionários ou ao pagamento das referidas despesas constantes nos autos.

Logo, sem reparos a decisão agravada.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544052v4 e do código CRC b535a707.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 22/09/2026, às 13:58:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:25:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000544053
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007653-68.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010028-05.2023.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD/SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias, que tinha como fundamento a impenhorabilidade dos ativos por serem essenciais à atividade empresarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC pode ser estendida automaticamente às pessoas jurídicas; (ii) estabelecer se, no caso concreto, os valores bloqueados possuem caráter essencial à manutenção da atividade empresarial, apto a justificar o desbloqueio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impenhorabilidade prevista no art. 833,  IV, do CPC tem como finalidade a proteção do salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica

  2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é, em regra, restrita às pessoas físicas, não se aplicando automaticamente às pessoas jurídicas com finalidade empresarial.

  3. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a microempresas, desde que comprovado que os valores bloqueados são imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial.

  4. Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes à comprovação da essencialidade dos valores penhorados, visto que se tratam apenas de boletos bancários/notas fiscais e folha de pagamento de salários, sem que se possa presumir que a ilustração de apenas curto período de tempo nas despesas da empresa retrate a sua realidade financeira como um todo, nem que os valores serão destinados inequivocamente os seus funcionários ou ao pagamento das referidas despesas constantes nos autos.

  5. Inexistindo prova concreta da indispensabilidade dos recursos bloqueados, mantém-se a constrição, em prestígio ao princípio da efetividade da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A impenhorabilidade do art. 833,  IV, do CPC tem como finalidade a proteção do salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica.

  2. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas.

  3. A extensão da impenhorabilidade a microempresas exige prova concreta da imprescindibilidade dos valores para a atividade empresarial.

  4. A ausência de comprovação da essencialidade dos recursos autoriza a manutenção da penhora em execução fiscal.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, art. 833, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA (Tema 425); STF, ARE nº 683.099 (Tema 631); STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; AgInt no REsp 2.143.486/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2024; TRF1, AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022; TRF6, AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544053v3 e do código CRC 8ea13d78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 22/09/2026, às 13:58:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:25:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007653-68.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:25:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas