Apelação Cível Nº 0000443-05.2019.4.01.3820/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000443-05.2019.4.01.3820/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M. D. S. em face de sentença (), proferida em 20/08/2025, que julgou improcedente o pedido da apelante, que objetivava a anulação da multa aplicada por meio do Auto de Infração n° 539948 (, pág. 2), no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), porque constatada a manutenção em cativeiro de 9 (nove) pássaros silvestres em desacordo com a autorização obtida.
Condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida.
A apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição intercorrente, alegando paralisação do processo administrativo por mais de três anos. Alega também sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não era proprietária ou responsável pelas aves objeto da autuação.
Sustenta, ainda, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, diante da ausência de acesso aos autos e da violação ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, defende a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da multa em prestação de serviços ambientais ou a redução de seu valor, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento de uma das teses apresentadas.
Contrarrazões apresentadas ().
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da executada e dou-lhe provimento.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribuna de Justiça, do REsp 1.150.078/RS, Tema 324, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010, referente ao prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, foram fixadas as seguintes teses: É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. Tema 325: prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo. Tema 326: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Tema 327: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Tema 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Tema 329: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Caso entenda-se, quanto à prescrição, que deva ser aplicada a Lei 9.873/99, vigente à época da lavratura do Auto de Infração n. 230297/D, em 26/09/2008, por ser anterior ao julgamento do recurso especial supracitado, em tese repetitiva, temos:
Quanto à prescrição, a Lei 9.873/99 prescreve:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor
Verifica-se dos autos que, o auto de infração foi lavrado em 07/05/2007 ( pág. 2), com abertura do Proceso Administrativo em 03/07/2007 (, pag. 1). Em 24/08/2011, foi proferido Parecer (, pág. 13/14) e decisão final da autoridade superior administrativa, ocorreu somente em 03/11/2011 (, pág. 17), quando já transcorrido o prazo de três anos para a conclusão do processo administrativo instaurado, nos termos do Tema 328/STJ.
Ressalta-se que, nos termos da recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o mero encaminhamento dos autos a equipes técnicas ou para setores internos, sem qualquer ato de conteúdo instrutório ou decisório não é suficiente para a interrupção da prescrição no processo administrativo (TRF 1ª Região, AC 1017310-66.2021.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 27/07/2023; AC 0000141-42.2019.4.01.3313, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 25/05/2023; AC 0007870-25.2018.4.01.3000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/04/2023).
Nesses termos, embora inexista dúvida quanto à gravidade dos fatos, tendo em vista que não se aplica o princípio da insignificância e que a conduta descrita no auto de infração subsome-se perfeitamente ao tipo administrativo apontado, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribuna de Justiça, do REsp 1.150.078/RS, Tema 324, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da executada para, reformando a sentença recorrida, decretar a prescrição intercorrente no processo administrativo, referente ao Auto de Infração n. 539.948/D e, consequentemente extinguir o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da executada, nos termos da fundamentação.
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