Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000443-05.2019.4.01.3820/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000443-05.2019.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. M. D. S. em face de sentença (64.1), proferida em 20/08/2025, que julgou improcedente o pedido da apelante, que objetivava a anulação da multa aplicada por meio do Auto de Infração n° 539948 (55.8,  pág. 2), no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), porque constatada a manutenção em cativeiro de 9 (nove) pássaros silvestres em desacordo com a autorização obtida.

Condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida. 

A apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição intercorrente, alegando paralisação do processo administrativo por mais de três anos. Alega também sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não era proprietária ou responsável pelas aves objeto da autuação.

Sustenta, ainda, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, diante da ausência de acesso aos autos e da violação ao contraditório e à ampla defesa.

No mérito, defende a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da multa em prestação de serviços ambientais ou a redução de seu valor, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento de uma das teses apresentadas.

Contrarrazões apresentadas (75.1). 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da executada e dou-lhe provimento. 

Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribuna de Justiça, do REsp 1.150.078/RS, Tema 324, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010, referente ao prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, foram fixadas as seguintes teses: É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. Tema 325:  prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo. Tema 326: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Tema 327: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Tema 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Tema 329: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Caso entenda-se, quanto à prescrição, que deva ser aplicada a Lei 9.873/99, vigente à época da lavratura do Auto de Infração n. 230297/D, em 26/09/2008, por ser anterior  ao julgamento do recurso especial supracitado, em tese repetitiva, temos:

Quanto à prescrição, a Lei 9.873/99 prescreve:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 1A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor

Verifica-se dos autos que, o auto de infração foi lavrado em 07/05/2007 (55.8 pág. 2), com abertura do Proceso Administrativo em 03/07/2007 (55.8, pag. 1).  Em 24/08/2011, foi proferido Parecer (55.5, pág. 13/14) e decisão final da autoridade superior administrativa, ocorreu somente em 03/11/2011 (55.5, pág. 17),  quando já transcorrido o prazo de três anos para a conclusão do processo administrativo instaurado, nos termos do Tema 328/STJ.

Ressalta-se que, nos termos da recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o mero encaminhamento dos autos a equipes técnicas ou para setores internos, sem qualquer ato de conteúdo instrutório ou decisório não é suficiente para a interrupção da prescrição no processo administrativo (TRF 1ª Região, AC 1017310-66.2021.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 27/07/2023; AC 0000141-42.2019.4.01.3313, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 25/05/2023; AC 0007870-25.2018.4.01.3000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/04/2023). 

Nesses termos, embora inexista dúvida quanto à gravidade dos fatos, tendo em vista que não se aplica o princípio da insignificância e que a conduta descrita no auto de infração subsome-se perfeitamente ao tipo administrativo apontado, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribuna de Justiça, do REsp 1.150.078/RS, Tema 324, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da executada para, reformando a sentença recorrida, decretar a prescrição intercorrente no processo administrativo, referente ao Auto de Infração n. 539.948/D e, consequentemente extinguir o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da executada, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000443-05.2019.4.01.3820/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000443-05.2019.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 328 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa administrativa de R$ 4.500,00, aplicada por meio do Auto de Infração nº 539.948/D em razão da manutenção em cativeiro de nove pássaros silvestres em desacordo com a autorização obtida. A apelante suscita prescrição intercorrente do processo administrativo, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa e, no mérito, requer a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a conversão da multa em prestação de serviços ambientais ou sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa em razão do transcurso de prazo superior a três anos para a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração da infração ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.078/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece prazo de três anos para a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de infração administrativa, caracterizando a prescrição intercorrente a paralisação que ultrapassa esse período.

  2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 prevê a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

  3. O processo administrativo foi instaurado em 03/07/2007, após a lavratura do auto de infração em 07/05/2007, tendo sido emitido parecer somente em 24/08/2011 e proferida decisão final da autoridade administrativa em 03/11/2011, quando já transcorrido prazo superior a três anos.

  4. O mero encaminhamento dos autos a equipes técnicas ou setores internos, desacompanhado de ato de conteúdo instrutório ou decisório, não constitui causa suficiente para interromper a prescrição intercorrente.

  5. A gravidade da manutenção irregular de aves silvestres e a subsunção da conduta ao tipo administrativo não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, tornando prejudicado o exame das demais teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo federal destinado à apuração de infração ambiental permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2. O mero encaminhamento interno do processo administrativo, sem conteúdo instrutório ou decisório, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput, §§ 1º e 2º, e 1º-A; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150.078/RS, Temas 324 a 329, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.03.2010, trânsito em julgado em 06.04.2010; TRF1, AC 1017310-66.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 27.07.2023; TRF1, AC 0000141-42.2019.4.01.3313, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 25.05.2023; TRF1, AC 0007870-25.2018.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 26.04.2023.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da executada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0000443-05.2019.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXECUTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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