Apelação Cível Nº 0004424-48.2009.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004424-48.2009.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Uberaba/MG e pela União Federal, em face do acórdão (), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Espólio de Isabel Arantes para que, no cumprimento de sentença, a área objeto da presente ação inserida nas matrículas/transcrições n. 13.096, 7.062, 16.592, 16.743 e Averbações 6.952 e 6.956 (Arantes) seja decotada do Registro n. 12.634, pertencente à União. Negou provimento à apelação da União.
Sustenta o embargante/Município de Uberaba/MG a existência de contradição e omissões quanto à incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado, ausência de fundamentação quanto ao decote da matrícula n. 12.634, e quanto a sua oposição formulada e à posse exercida pelo ente municipal desde a escritura de permuta celebrada com a RFFSA em 20/02/1976, com violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPCc, aos princípios da congruência, da segurança jurídica e da especialidade registral.
Sustenta a embargante/União a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de indenização pelo uso indevido do bem público, deixando de enfrentar a incidência dos arts. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998; b) omissão acerca do pleito de imediata desocupação do imóvel, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946; c) contradição entre o reconhecimento da validade formal do Registro nº 12.634 e a determinação de exclusão ("decote") de áreas vinculadas aos títulos da família Arantes; e d) obscuridade na inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso especial interposto pelo Espólio de Isabel Arantes ().
Contrarrazões da parte embargada aos embargos de declaração da União Federal ().
Contrarrazões da União Federal ao recurso especial ().
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos, porque tempestivamente opostos, contudo, sem razão aos embargantes.
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
Além disso, pontuo que “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido, rebatendo um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. O julgador pode e deve julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate” (STJ, AgInt no AREsp 1.574.355/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 30/09/2020; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dj de 14/8/2018; EDAC 2006.38.15.002711-5/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 23/05/2016).
Também, deve-se levar em consideração que os embargos de declaração para prequestionamento devem ser apresentados com base na decisão proferida, no intuito de forçar o debate de argumentos que poderia legitimidade recurso aos tribunais superiores. Lado outro, não se justifica prequestionar aquilo que está expresso no acórdão guerreado.
No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta (STF, ARE 1.317.839, Ministro Roberto Barroso, DJ de 20/04/2022).
dos embargos de declaração da união federal
Da análise detida do voto condutor do Acórdão, verifica-se que a controvérsia jurídica posta em discussão recursal, especialmente a questão das cadeias dominiais da União e da Família Arantes, foi objeto de análise exauriente e clara. A Turma julgadora analisou a matéria de mérito de forma direta, estabelecendo as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o convencimento da Turma Julgadora.
Da omissão quanto ao pedido de indenização pelo uso indevido e desocupação imediata do imóvel
Diferentemente do que sustenta a embargante, não há qualquer omissão, contradição no julgado quanto aos pontos. A Turma julgadora, nos termos do voto desta Relatora, decidiu de forma fundamentada e foi enfática ao estabelecer que a controvérsia dominial se resolveu pelo princípio da prioridade registral (prior tempore, potior jure).
Restou expressamente consignado que os títulos da Família Arantes (Registro nº 7.062 e desdobramentos) remontam ao ano de 1916, sendo, portanto, anteriores ao título da União Federal, que data de 1926 (Registro nº 12.634), em função da doação onerosa ao ente federal pelo então proprietário, pessoa física, Sr. Jesuíno Felicíssimo, razão pela qual remeto a embargante ao voto condutor do acórdão proferido.
Com efeito, foi reconhecido pelo perito do juízo que a área que a União pretendia ser reconhecida como sua, estava dentro da poligonal maior abrangida pelo Registro 12.634, nos termos da perícia realizada. Contudo, restou comprovado que a respectiva área estava sob o domínio da Família Arantes desde 1916 (matrículas 7.062 e desdobramentos), sendo, portanto, reconhecida a sobreposição de matrículas e que a descrição geométrica da União abarcou indevidamente limites que já pertenciam ao domínio privado desde 1916. Ou seja, concluiu-se que a área em litígio não integra o patrimônio público federal, mas sim de particulares. O decote determinado no dispositivo do acórdão retira da esfera de domínio da União exatamente as parcelas de terra sobre as quais ela pretendia exercer o jus reivindicandi, visto que não restou comprova a sua titularidade de propriedade, especificamente, da respectiva área.
Dessa forma, a improcedência do pedido indenizatório e da pretensão de desocupação imediata é consequência lógica e jurídica em relação às áreas sobrepostas, uma vez que o imóvel, na área em litígio, foi judicialmente reconhecido como de domínio anterior da Família Arantes, desaparecendo, portanto, a premissa fática indispensável para a incidência do regime jurídico dos bens públicos e inviável qualquer pretensão da União de exercer o jus reivindicandi sobre tais áreas.
Nesses termos, não há falar em incidência dos arts. 127 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 ou 10 da Lei n. 9.636/1998, tampouco na aplicação da Súmula 619 do STJ, pois esses dispositivos pressupõem a natureza pública do bem. E, uma vez reconhecido, expressamente, que a União avançou graficamente sobre propriedade particular preexistente, a ocupação pelos particulares não configura detenção precária de terra pública, mas exercício de posse lastreado em título de domínio legítimo e anterior.
No ponto, remeto novamente a embargante ao acórdão embargado que enfrentou, de modo expresso a questão, ao consignar que a identificação de sobreposição registral afasta a pretensão indenizatória da União quanto às áreas reconhecidas como integrantes da cadeia dominial privada anterior. Portanto, repeliu as teses de enriquecimento sem causa ou infração a normas administrativas federais, não havendo as alegadas omissões.
contradição entre o reconhecimento da validade formal do Registro nº 12.634 e a determinação de exclusão ("decote") de áreas vinculadas aos títulos da família Arantes
A embargante aponta contradição no fato de o acórdão reconhecer a validade formal do seu registro (nº 12.634) e, ao mesmo tempo, determinar a retificação para exclusão da área que ela reivindica e busca demarcar.
Novamente, não assiste razão à União.
Restou de forma expressa e exaustiva no voto condutor do acórdão a distinção da validade formal do título da sua abrangência material. Foi reconhecido que a doação onerosa feita por Jesuíno Felicíssimo em 1926 à União foi um ato formalmente hígido, conforme as normas da época, nos termos da declaração do Oficial do Cartório do 2º Ofício de Uberaba/MG. Contudo, a eficácia do título de propriedade não restou absoluta quando confrontada com outro título de propriedade anterior, do mesmo modo formalmente hígido, conforme as normas da época e declaração do Oficial do Cartório do 1º Ofício de Uberaba, que goza de prioridade cronológica sobre a mesma gleba, razão pela qual remeto a embargante ao voto condutor do acórdão embargado.
Não há, portanto, a alegada contradição. O que se decidiu foi que o Registro nº 12.634 da União é válido para a área que efetivamente lhe pertencia, mas é ineficaz e deve ser retificado naquilo em que invadiu o perímetro das matrículas da Família Arantes datadas de 1916. E, isso porque, a validade da declaração de domínio da União não autoriza a superposição sobre domínio alheio já consolidado há 10 (dez) anos. O princípio da especialidade objetiva e a prioridade registral exigem que o título mais recente ceda espaço ao mais antigo em caso de conflito de poligonais. Sendo assim, o "decote" é o mecanismo jurídico para sanar o erro de medição e de localização identificado pela perícia técnica, conforme consignado no acórdão embargado.
No ponto, restou, ainda, expressamente consignado no acórdão que "no cumprimento de sentença a área objeto da presente ação inserida nas matrículas/transcrições n. 13.096, 7.062, 16.592, 16.743 e Averbações 6.952 e 6.956 (Arantes) seja decotada do Registro n. 12.634, pertencente à União."
Não há, portanto, qualquer esclarecimento a ser feito, como quer a embargante. O acórdão foi expresso ao consignar que, em fase de cumprimento de sentença, deverá ser decotada do Registro nº 12.634 a área inserida nas matrículas e transcrições da Família Arantes, identificadas pela perícia como dentro da poligonal maior, ou seja, a área sobreposta.
Com efeito, a União Federal ajuizou ação demarcatória sem sequer delimitar com precisão a área reivindicada, limitando-se a invocar genericamente o título nº 12.634. A perícia judicial demonstrou que o terreno, objeto de discussão nos autos, está dentro da poligonal maior da União. E foi reconhecido pela Turma Julgadora desta Corte Regional que o título dominial da União é posterior em uma década ao título da Família Arantes. Assim, a sobreposição foi reconhecida e a área privada deve ser excluída do domínio público, uma vez que a pretensão reivindicatória da União carece de lastro jurídico.
Desse modo, transitado em julgado o acórdão, em fase de cumprimento de sentença deverá ser respeitada a coisa julgada e observada a cooperação processual, impondo-se às partes o dever de lealdade. Considerando que se trata de demarcação e decote da área sobreposta, a execução deve seguir a conclusão pericial que, repita-se: identificou que a parcela discutida esta inserida na poligonal maior da União. E o ente federal, que sequer delimitou com clareza e precisão a área em sua inicial, não pode agora alegar incerteza quanto ao procedimento. O decote, por óbvio, será efetivado mediante determinação judicial direta ao Cartório do 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, em estrita observância à coisa julgada.
Da obscuridade quanto à inversão dos ônus sucumbenciais
Quanto à inversão da sucumbência, a União restou vencida neste grau recursal no ponto central da disputa, qual seja, a propriedade das áreas sobrepostas pertencente à Família Arantes. Logo, a inversão da condenação em honorários e custas foi consequência lógica do resultado do julgamento.
embargos de declaração do município de uberaba/mg
ão se verifica nenhuma contradição interna ou vício de fundamentação no acórdão embargado.
O voto condutor do julgado (Evento 23) analisou com clareza e profundidade a distinção jurídica entre a validade formal originária do Registro nº 12.634 da União (decorrente de escritura de doação de 1926) e a sua eficácia material e espacial perante o domínio particular preexistente.
Restou expressamente consignado no julgado que a cadeia dominial da família Arantes é centenária, remontando a transcrições do ano de 1916 (Registro nº 7.062 e desdobramentos: transcrições nºs 13.096, 16.592, 16.743 e averbações nºs 6.952 e 6.956), consubstanciando titularidade registral dez anos anterior ao título federal.
Diante do conflito de poligonais identificado pelo laudo pericial oficial, o acórdão resolveu a controvérsia sob a égide do princípio basilar dos registros públicos: prior tempore, potior jure (primeiro no tempo, mais forte no direito). Reconheceu-se que a descrição tabular posterior da União avançou graficamente sobre glebas que já pertenciam formal e legitimamente ao domínio privado, caracterizando vício de especialidade objetiva que impõe a prevalência do título originário mais antigo.
Dessa forma, inexiste incompatibilidade lógica: o título da União é formalmente válido, mas sua abrangência territorial deve ser ajustada para decotar os perímetros que sobrepuseram o domínio anterior da família Arantes.
A exata delimitação e o cancelamento/retificação parcial dar-se-ão na fase de cumprimento de sentença, mediante aplicação estrita das conclusões periciais topográficas já acolhidas nos autos e determinação direta às serventias imobiliárias competentes (1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis de Uberaba/MG), inexistindo qualquer obscuridade ou omissão a esse respeito.
2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OPOSIÇÃO MUNICIPAL E À ESCRITURA DE PERMUTA DE 1976 COM A RFFSA
A tese do Município de Uberaba de que teria havido omissão quanto a sua pretensão possessória e aos efeitos da permuta celebrada com a RFFSA em 20/02/1976 carece de amparo lógico-jurídico.
A pretensão do Município de Uberaba sempre esteve indissociavelmente atrelada ao reconhecimento do domínio público da União e à regularidade da transferência da área à RFFSA. Ocorre que o próprio acórdão destacou, expressamente, o julgamento da Dúvida Registral n. 704/14, proferido pela 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba em 25/04/1990 ((, pags 22/36)), no qual o Juízo Estadual recusou o registro da mencionada Escritura de Permuta de 1976 justamente porque o imóvel jamais havia sido transferido da União para a RFFSA, violando o princípio da continuidade subjetiva.
Ainda, ao reconhecer que a área controvertida pertence à família Arantes desde 1916, o acórdão, nos termos do voto desta Relatoria estabeleceu premissa jurídica que fulmina, por via oblíqua e direta, qualquer pretensão de posse legítima do Município decorrente daquele negócio jurídico. Ora, restou consignado pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba que o imóvel não integrava legitimamente o patrimônio da União nem da RFFSA na extensão sobreposta, motivo pelo qual a ferrovia não poderia ter cedido ou permutado a posse ao Município em 1976 em detrimento dos legítimos proprietários privados.
Sendo assim, a posse alegada pelo ente municipal qualifica-se como mera ocupação/detenção fática inserida na dinâmica da expansão urbana e abertura viária local, desprovida de justo título oponível ao domínio anterior e prevalente dos particulares. A rejeição da pretensão municipal é, portanto, consequência lógica, direta e inafastável da procedência da oposição da família Arantes e do decote da área pública.
Não há omissão, mas pronunciamento judicial que, ao definir a titularidade material da coisa em favor dos particulares, esvaziou a tese possessória acessória do Município, razão pela qual remeto o município embargante ao acórdão embargado.
Forçosa, portanto, a conclusão de que as alegações da União e do Município de Uberaba/MG, de que que há omissões e contradições, bem como de que faltariam esclarecimentos revela, na verdade, tentativa de atribuir efeito infringente aos seus recursos integrativos, em questões puramente de mérito, que foram exaustivamente analisadas.
Sendo assim, o manejo de embargos de declaração que ignoram o conteúdo explícito do acórdão embargado, insurgindo quanto ao mérito, sugere o intuito de protelar a marcha processual. No caso, a clareza com que o tema da cadeia dominial da União e da Família Arantes, com conclusão pela sobreposição de áreas e prevalência do domínio privado, foi tratado no acórdão torna a insurgência dos embargantes injustificada sob a ótica dos vícios processuais.
No ponto, ressalto que a tentativa de atribuir omissão, contradição e obscuridade a ponto expressamente enfrentado e fundamentado no voto condutor revela-se, na verdade, inconformismo com o próprio resultado do julgamento, com o qual os embargantes não concordam e desafia recurso diverso, não se prestando, para tanto, a via dos embargos de declaração.
Nesses termos, embora não se aplique, nesta oportunidade, a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, por não se vislumbrar, de forma inequívoca, o caráter protelatório da medida, advirto os embargantes de que a reiteração de embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da penalidade legal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Município de Uberaba/MG.
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000545885v5 e do código CRC 53129079.
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