Apelação/Remessa Necessária Nº 1010706-71.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010706-71.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto () pela Fazenda Nacional submetido a juízo de retratação por força de decisão () proferida pela Presidência desta Corte Regional, em 22/04/2026, para que seja feita a adequação do acórdão da apelação () à decisão proferida, na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 1.164 e 1.174.
O acórdão da apelação () proferido por esta Terceira Turma, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu por prejudicada a remessa necessária, mantendo a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir em relação às rubricas abono pecuniário de férias, demissão incentivada, auxílio funeral, seguro de vida em grupo contratado pelo empregador, vale transporte, aviso prévio indenizado, auxílio alimentação a partir de 11.11.2017, assistência médica a partir de 11.11.2017, às diárias de viagem a partir de 11.11.2017, ao salário maternidade e aos 15 dias de afastamento que antecedem ao auxílio doença e concedeu, em parte, a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados acidentados da impetrante, de auxílio educação, de auxílio creche, de seguro de vida coletivo e plano de saúde sem limite de data, de 1/3 sobre as férias indenizadas, de abono assiduidade, auxílio natalidade, auxílio alimentação in natura sem limite de data, diárias de viagem desde que não exceda a 50% da remuneração e sem limite de data e folgas não gozadas.
É o relatório.
VOTO
DA ANÁLISE DO TEMA 1.164/STJ EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.995.437CE e REsp 2.004.478/SP (Tema 1.164), em regime de recurso repetitivo, relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJe de 12/05/2023, ao analisar a questão: "Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.", fixou a seguinte tese:
"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." Grifei.
O paradigma vinculante fixou a exigibilidade da contribuição patronal exclusivamente quando o benefício de alimentação é prestado mediante pagamento em dinheiro (pecúnia) ao trabalhador, reconhecendo o caráter salarial e remuneratório da referida rubrica, atraindo a incidência do art. 22, I, da Lei Federal n. 8.212/1991.
Lado outro, o acórdão desta Terceira Turma, submetido ao juízo de retratação, consignou expressamente no item 9 da fundamentação e no item 4, alínea "i", da ementa, sobre o auxílio-alimentação fornecido in natura. Vejamos:
"9. Auxílio-alimentação in natura: No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária."
Nesses termos, nota-se a manifesta distinção fático-jurídica (distinguishing), porque, enquanto o Tema 1.164/STJ fixou a incidência sobre as parcelas pagas em pecúnia, o acórdão de versou sobre a prestação do auxílio alimentar in natura, hipótese que não conflita com a tese fixada.
Ademais, no que tange aos pagamentos de auxílio-alimentação após a égide da Lei Federal nº 13.467/2017 e fora do molde in natura, restou consignado no relatório e no voto condutor do acórdão que a preliminar de carência de ação/falta de interesse de agir já fora acolhida pela sentença de primeiro grau, não tendo havido provimento em dissonância com o Tema 1.164/STJ.
Assim, quanto a essa rubrica não há divergência apta a justificar a retratação.
DA ANÁLISE DO TEMA 1.174/STJ EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO (plano de saúde conveniado da empresa, quando a assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, seja proveniente da própria empresa ou por ela conveniado, )
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC, REsp 2.005.567/RS REsp 2.023.016/RS, REsp 2.027.413/PR e REsp 2.027.411/PR, (Tema 1.174), em regime de recurso repetitivo, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 26/08/2024, ao analisar a questão: "Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros", fixou a seguinte tese:
"As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."
Assim, o objeto do Tema n 1.174/STJ diz respeito à impossibilidade jurídica de o empregador deduzir da base de cálculo patronal as parcelas e os percentuais suportados pelos trabalhadores mediante descontos em folha de pagamento (coparticipação, retenções e adiantamentos), restando assentado que tais abatimentos operam como mera técnica de adimplemento e não descaracterizam a remuneração bruta devida aos segurados empregados.
Já o acórdão de analisou a parcela referente aos dispêndios arcados pela empresa a título de assistência médica e odontológica, nos seguintes termos:
"(...)5. Plano de saúde e convênio odontológico pagos aos empregados: Mesmo entendimento do seguro de vida aplica-se ao plano de saúde conveniado da empresa, visto que quando a assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, seja proveniente da própria empresa ou por ela conveniado, não apresenta caráter remuneratório, não incidindo a contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, 'q', da Lei 8.212/91."
O entendimento firmado pelo acórdão tratou da desoneração da cota patronal fornecida diretamente pelo empregador (serviço prestado de forma direta pela empresa ou por plano de assistência conveniado).
Com efeito, o acórdão não determinou a exclusão das parcelas de coparticipação retidas ou descontadas dos salários dos empregados para fins de apuração da remuneração bruta tributável (matéria afeita ao Tema 1.174), mas sim declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os custos suportados e pagos pela própria pessoa jurídica a título de assistência à saúde a seus empregados.
Nesses termos, o acórdão proferido, submetido ao juízo de retratração, não não diverge das teses fixadas nos precedentes vinculantes (Temas 1.164 e 1.174 do STJ), indicados na decisão que remeteu os autos para verificação do exercício do juízo de retratação, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.
Consequentemente, deixo de exercer o juízo de reteratação, nos termos da fundamentação, mantendo na íntegra o acórdão proferido ao .
Considerando a determinação contida na decisão de , de que após a análise do juízo de retratação, os autos retornassem conclusos para exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, determino à Secretaria Processual que conclua os autos à Presidência, conforme determinado.
Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação.
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