Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005427-56.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031339-62.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. M. S. T. em face de decisão interlocutória proferida em 17/03/2026, na Execução Fiscal nº 6005427-56.2026.4.06.0000, ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), provimento por meio do qual foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução para declarar ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 28.416, autorizando a constrição judicial do bem para garantia do crédito exequendo (71.1).

Relata o Agravante que a execução fiscal foi originalmente proposta apenas contra a pessoa jurídica, sem que incluído seu nome na certidão de dívida ativa. Destaca que se retirou regularmente da sociedade antes mesmo do ajuizamento da ação, mediante alteração contratual devidamente registrada, circunstância que teria sido omitida pela Fazenda Nacional ao pleitear o redirecionamento.

Afirma que o redirecionamento da ação executiva se deu com base em documentação incompleta. Esclarece que a empresa não foi dissolvida irregularmente, tendo apenas transferido sua sede e mantido suas atividades, o que afastaria a incidência da presunção da Súmula 435 do STJ. Ressalta, ainda, que a citação válida somente ocorreu anos após a alienação do imóvel.

Argui, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de intimação dos terceiros adquirentes do bem, em afronta ao art. 792, §4º, do CPC, uma vez que a declaração de fraude à execução foi proferida sem que lhes fosse assegurado o contraditório e a possibilidade de oposição de embargos de terceiro, apesar de diretamente atingidos pela constrição patrimonial.

No mérito, defende a ilegitimidade do redirecionamento, à luz do Tema 962 do STJ, porquanto se retirou regularmente da sociedade antes de qualquer alegada dissolução irregular e não praticou atos com excesso de poderes ou infração legal. Sustenta, também, a inexistência de dissolução irregular, afirmando que a empresa permaneceu em funcionamento, com alteração formal de endereço e continuidade de suas atividades, o que afasta a presunção invocada pela Fazenda.

Alega, ainda, a ocorrência de conduta processual desleal por parte da Fazenda Nacional, que teria omitido deliberadamente alteração contratual relevante para induzir o juízo em erro quanto à responsabilidade do agravante, circunstância que macularia o próprio redirecionamento e os atos dele decorrentes.

Por fim, sustenta a inexistência de fraude à execução, ao argumento de que, à época da alienação do imóvel, não havia citação válida nem registro de penhora, tampouco prova de má-fé do adquirente, sendo inaplicável a presunção legal. Requer, assim, a reforma integral da decisão, com o reconhecimento da ilegitimidade do redirecionamento, o afastamento da dissolução irregular, a descaracterização da fraude à execução e a revogação da penhora incidente sobre o bem. Esclarece, ademais, que  conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 751.481/RS), nas alienações ocorridas após o advento da LC 118/2005, exige-se apenas a prévia inscrição em dívida ativa para caracterizar a presunção absoluta de fraude à execução. Nesse contexto, entende que a demonstração de má-fé (elemento subjetivo ou consilium fraudis) é absolutamente dispensável. Salienta, ao cabo, que, tratando-se de execução fiscal, a tutela recai sobre o interesse público indisponível de ressarcimento ao erário(1.1).

Em caráter preliminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (5.1).

Em suas contrarrazões, a União Federal, após argumentar pela preclusão temporal quanto à legalidade do redirecionamento, afirmou que houve fraude à execução, na medida em que o Agravante foi incluído na Certidão de Dívida Ativa, na condição de corresponsável, em 03/07/2018, tendo a alienação ocorrido em 09/10/2020. Assim, frisa que o negócio jurídico foi realizado em momento posterior à constituição e inscrição do crédito tributário em nome do devedor (14.1).

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento para negar-lhe parcial provimento.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de origem, declarou a ineficácia da alienação de imóvel de titularidade do agravante, ao fundamento de ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, em razão de ter sido promovida a venda dele após a inscrição do débito em dívida ativa. Sustenta o recorrente que a decisão se apoia em premissa equivocada, consistente na validade do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, o que comprometeria toda a construção subsequente.

De plano, cumpre delimitar o objeto da insurgência recursal, porquanto a decisão de redirecionamento da execução em face do agravante, com fundamento na Súmula 435 do STJ, foi proferida em 22/05/2019 (fls. 128 do Evento 29.2), de modo que eventual irresignação quanto a esse ponto, pela via do agravo de instrumento, encontra-se fulminada pelo decurso do prazo recursal previsto no art. 1003 do Código de Processo Civil.

Assim, recebo o presente agravo de instrumento apenas parcialmente, restrito à controvérsia atinente à alegada fraude à execução decorrente da alienação do imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa.

No ponto remanescente, dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

Trata-se, pois, de presunção legal relativa que visa resguardar a efetividade da execução fiscal, dispensando, em regra, a demonstração de má-fé do devedor ou do terceiro adquirente quando evidenciada a posterioridade do ato de disposição patrimonial em relação à constituição formal do crédito.

Lado outro, no tocante à alegada fraude à execução, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 290), firmou o entendimento sobre a questão:  

Tema Repetitivo nº 290: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 

Na oportunidade, consignou aquela Colenda Corte Superior que: 

"Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010)."

Assinalou o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que não se aplica, na seara tributária, o entendimento cristalizado na Súmula nº 375 do mesmo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, cujo espectro de incidência se limita às relações obrigacionais havidas entre particulares.  

Verifica-se, portanto, que, a partir do julgamento desse recurso representativo, instituiu-se em favor da Fazenda Pública a presunção absoluta de que constitui fraude à execução a alienação de bens pelo contribuinte em débito com o fisco após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, caso isso tenha ocorrido a partir de 9/6/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional.

Na hipótese de o negócio jurídico de compra e venda ter ocorrido em data anterior, isto é, até 8/6/2005, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor no processo executivo fiscal. Em ambas as situações, a presunção de fraude só não prevalecerá se demonstrado que o alienante conservou patrimônio suficiente para fazer frente ao passivo fiscal que lhe é imputado, conforme previsto no parágrafo único do mesmo art. 185 do Código Tributário Nacional.  

No caso concreto, verifica-se que o crédito objeto da presente execução encontra-se regularmente inscrito em dívida ativa, desde 14/06/2017 (fls. 6 do 29.2). Assim, tendo a venda do imóvel ocorrido em 09/10/2020, resta evidenciada, em juízo de cognição sumária, a posterioridade do negócio jurídico em relação à formalização do crédito tributário, circunstância que induz a presunção de fraude à execução, independentemente da data da citação.

Efetivamente, a presunção de fraude apenas não prevaleceria se demonstrado que o alienante conservou patrimônio suficiente para responder pelo passivo fiscal, conforme o parágrafo único do art. 185 do CTN, circunstancia não comprovada no caso em análise.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao presente agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6005427-56.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031339-62.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou ineficaz a alienação de imóvel de titularidade do agravante, por reconhecer fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, diante da venda realizada após a inscrição do débito em dívida ativa. O agravante sustenta a invalidade do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor e, por consequência, da decisão que reconheceu a fraude à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em agravo de instrumento, rediscutir o redirecionamento da execução fiscal determinado em 22/05/2019; e (ii) estabelecer se a alienação do imóvel realizada em 09/10/2020, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa em 14/06/2017, configura fraude à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A insurgência contra o redirecionamento da execução fiscal não pode ser conhecida, pois a decisão que o determinou foi proferida em 22/05/2019 e não foi impugnada no prazo recursal previsto no art. 1.003 do CPC.

  2. O art. 185 do CTN estabelece presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública quando o crédito tributário estiver regularmente inscrito em dívida ativa.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 290, que, para atos translativos praticados a partir de 09/06/2005, a efetivação da inscrição do crédito em dívida ativa é suficiente para configurar fraude à execução.

  4. A fraude à execução prevista no art. 185 do CTN constitui presunção absoluta, não se aplicando, na seara tributária, a Súmula nº 375 do STJ, cujo âmbito de incidência se restringe às relações obrigacionais entre particulares.

  5. Para alienações realizadas até 08/06/2005, exige-se a prévia citação do devedor no processo executivo fiscal para caracterizar a fraude, enquanto, nos atos praticados a partir de 09/06/2005, basta a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

  6. A presunção de fraude somente não prevalece quando demonstrado que o alienante conservou patrimônio suficiente para responder pelo passivo fiscal, conforme o parágrafo único do art. 185 do CTN.

  7. No caso concreto, como o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 14/06/2017 e a alienação do imóvel ocorreu em 09/10/2020, está caracterizada a posterioridade do negócio jurídico em relação à inscrição, circunstância suficiente para induzir a presunção de fraude à execução, independentemente da data da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o redirecionamento da execução fiscal, não impugnada no prazo recursal, não pode ser rediscutida posteriormente por meio de agravo de instrumento. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003; CTN, art. 185 e parágrafo único; Lei Complementar nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010, Tema Repetitivo nº 290.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005427-56.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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