Apelação Cível Nº 6001253-47.2026.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. F. F. N. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a União, com o propósito de anular o Auto de Infração nº T9008700176, com o consequente cancelamento da multa e da penalidade de suspensão do direito de dirigir, além da exclusão dos pontos negativos lançados em sua CNH, ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência por escrito, diante de sua primariedade.
Requer o apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o reconhecimento da constitucionalidade do art. 165-A do CTB pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.079, não dispensou a Administração de observar rigorosamente os requisitos legais e regulamentares exigidos para a validade da autuação, permanecendo íntegro o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo.
Afirma que a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN impõe a consignação formal da recusa pela autoridade de trânsito e que incumbia à Administração demonstrar a regularidade do procedimento, sobretudo diante da gravidade das sanções impostas, que abrangem multa de elevado valor, suspensão do direito de dirigir por doze meses e registro de pontuação no prontuário.
Salienta a insuficiência probatória do conjunto reunido nos autos, na medida em que inexistem gravação audiovisual da abordagem, prova testemunhal, termo específico de recusa por ele subscrito ou comprovação de que lhe tenham sido prestadas informações claras acerca das consequências administrativas da negativa, tendo a sentença se apoiado exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela própria Administração.
Defende que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e deve submeter-se ao contraditório e ao controle jurisdicional, invocando a violação ao devido processo legal assegurado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Por fim, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando ser “motorista primário” e que o boletim de ocorrência registra apenas a alegação de ingestão de uma única lata de cerveja, sem demonstração de condução anormal do veículo, de risco concreto à coletividade ou de efetiva alteração da capacidade psicomotora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da validade do auto de infração lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, discutindo-se a observância dos requisitos formais do procedimento administrativo, a suficiência do conjunto probatório reunido para demonstrar a recusa do condutor ao teste do etilômetro e a proporcionalidade das sanções aplicadas.
Para adequada compreensão da matéria, convém registrar os elementos fáticos delineados na origem.
No caso, o apelante foi abordado pela fiscalização de trânsito e convidado a submeter-se ao teste com etilômetro, recusando-se a fazê-lo, do que resultou a lavratura do auto de infração, com ciência imediata do condutor acerca do cometimento da infração.
O Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-020142885-001 consigna que o apelante apresentava hálito etílico e admitiu a ingestão de bebida alcoólica, referindo-se a uma lata de cerveja. A infração foi cometida em 1º/5/2025 e a notificação de autuação expedida em 20/5/2025. Ajuizada a ação anulatória, sobreveio sentença de improcedência, que reconheceu a regularidade formal do procedimento e a tipicidade objetiva da conduta, resultando no presente recurso.
Pois bem. Passando ao exame do mérito, entendo que não merece prosperar a alegação de inobservância dos requisitos formais da autuação.
O auto foi lavrado em flagrante, no momento da abordagem, hipótese expressamente contemplada pelo art. 280, VI, do CTB, o que assegurou ao condutor ciência imediata da imputação. Quanto à Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, o apelante limita-se a invocá-la de forma genérica, sem indicar qual exigência específica teria sido descumprida na espécie, nem demonstrar em que medida eventual omissão teria comprometido sua defesa. A alegação de nulidade formal reclama a indicação precisa do vício e do prejuízo dele decorrente, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
De outra parte, o art. 165-A do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/2016, tipifica como infração autônoma a simples e inequívoca recusa do condutor em submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou de substância psicoativa, cominando-lhe a natureza gravíssima e as penalidades de multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses.
Não se cuida, como sugere o recorrente, de presunção formulada pelo agente de trânsito em detrimento do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Trata-se de hipótese de tipicidade objetiva prevista em lei, cuja configuração decorre da simples subsunção do fato à norma.
O núcleo do tipo é o descumprimento de um dever legal de colaboração com a fiscalização, sendo irrelevantes, para sua caracterização, tanto elementos subjetivos quanto a demonstração da efetiva ingestão de álcool ou da alteração da capacidade psicomotora.
Nessa perspectiva, os registros do boletim de ocorrência quanto ao hálito etílico e à admissão da ingestão de uma lata de cerveja prestam-se a revelar as circunstâncias em que se deu a abordagem, mas são prescindíveis à caracterização da infração, que possui natureza meramente formal.
Ademais, o argumento de que inexistiu demonstração de condução anormal ou de risco concreto à coletividade, por igual razão, não aproveita ao apelante, pois tais elementos não integram o tipo administrativo.
A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema nº 1.079 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Convém pontuar que o apelante procura restringir o alcance desse precedente, sustentando que a declaração de constitucionalidade do dispositivo não afastaria o exame da legalidade concreta do ato. A ressalva é correta em tese, pois a validade da norma não imuniza o ato administrativo do controle jurisdicional. Ocorre que, no caso, o recorrente não aponta vício concreto algum, limitando-se a reclamar a produção de prova adicional que a lei não exige para a configuração da infração de mera conduta.
No mesmo sentido é a orientação dos Tribunais Regionais Federais, que dispensam a descrição de sinais de embriaguez para a validade da autuação fundada na recusa ao teste do etilômetro. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em face da União, visando à anulação de auto de infração de trânsito lavrado por recusa à submissão ao teste do etilômetro.
2. A questão em discussão consiste em definir se a simples recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, desacompanhada de sinais visíveis de embriaguez, configura infração administrativa nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
3. O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei nº 13.281/2016, tipifica como infração autônoma e de mera conduta a recusa do condutor à submissão aos testes, exames ou perícias destinados à verificação da influência de álcool, sendo desnecessária a comprovação de embriaguez ou de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
4. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.079 da Repercussão Geral, que assentou a legitimidade das sanções administrativas aplicáveis à recusa do condutor, sem afronta aos princípios da presunção de inocência e da vedação à autoincriminação.
5. O auto de infração lavrado contra o apelante possui presunção de legitimidade e foi formalmente válido, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de desconstituí-lo.
6. A ausência de sintomas físicos de embriaguez não descaracteriza a infração administrativa, pois o tipo previsto no art. 165-A do CTB independe da constatação de sinais externos.
7. Inexistindo ilicitude ou abuso de poder por parte da administração pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de violação a direito da personalidade. 8. Recurso desprovido. (TRF6, AC 1002376-56.2019.4.01.3800, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 14/04/2026)
Quanto à alegada insuficiência probatória, por ausência de gravação audiovisual, de prova testemunhal e de termo específico de recusa subscrito pelo condutor, cabe fazer as seguintes considerações.
Os autos de infração de trânsito constituem atos administrativos dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa presunção, é certo, comporta prova em contrário e não subtrai o ato ao controle jurisdicional. Sucede que o ônus de infirmá-la recai sobre o administrado, e dele o apelante não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos elemento algum, sequer indiciário, apto a contrastar o relato da autoridade de trânsito.
Note-se, ademais, que o recorrente em momento algum nega a recusa em si, tampouco sustenta que tenha aceitado submeter-se ao teste. Sua insurgência dirige-se exclusivamente à ausência de meios probatórios adicionais que a legislação não elenca como requisito de validade da autuação. Logo, exigir gravação audiovisual, testemunhas ou termo autônomo de recusa como condição de eficácia do auto lavrado em flagrante significaria, na prática, inverter o ônus probatório e condicionar a atuação fiscalizatória a formalidades que o legislador não previu, esvaziando a operacionalidade da norma.
Não demonstrada, portanto, qualquer ilegalidade, não há falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa ou da dignidade da pessoa humana. A penalidade encontra respaldo legal e jurisprudencial, não se tratando de exercício de subjetividade ou de arbitrariedade da Administração.
Por fim, entendo que o apelo aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ancorado na primariedade do condutor e na alegada modéstia da quantidade de álcool ingerida, não autoriza o abrandamento pretendido.
A conversão da multa em advertência, na forma do art. 267 do CTB, é juridicamente inviável na espécie, pois o dispositivo restringe o benefício às infrações de natureza leve ou média, ao passo que art. 165-A do CTB é classificada como gravíssima.
Cabe registrar, a esse propósito, que o legislador conferiu à recusa de cooperação com a fiscalização o mesmo tratamento rigoroso dispensado à condução sob influência de álcool, opção que revela a preocupação de impedir que a negativa de submissão ao teste se converta em expediente vantajoso para o infrator.
Nesse contexto, abrandar as consequências sancionatórias com apoio em vícios procedimentais que a prova dos autos afasta equivaleria a subverter a teleologia protetiva da norma, voltada à tutela da segurança viária e à preservação da integridade física dos usuários das vias públicas.
Reconhecido o acerto da sentença, impõe-se o desprovimento do recurso, razão pela qual majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que se manifestem expressamente nesse sentido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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