Agravo de Instrumento Nº 6001849-56.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005064-05.2023.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executda, Angra Serviços Especializados Ltda., contra decisão proferida, em 31/01/2024, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 1005064-05.2023.4.06.3802, conheceu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante e, na parte conhecida, rejeitou os pedidos formulados (, autos de origem).
Inconformada, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento da exceção de pré-executividade para análise de todas as matérias suscitadas, pois seriam questões comprováveis de plano. Aponta, ainda, a necessidade de suspensão do feito, diante da afetação do Tema 1.176 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, argui a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de discriminação adequada dos valores e da origem do crédito, o que comprometeria o exercício da ampla defesa. Afirma que, do valor em cobrança, apenas R$ 784.604,20 são de funcionários vinculados à executada e que, conforme extrato de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) anexo, o valor de R$ 325.607,59 foi pago diretamente aos obreiros. Alega, por fim, que a decisão agravada se equivocou no cálculo da prescrição, visto que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal.
Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) determinar o conhecimento integral da exceção de pré-executividade; (ii) suspender a execução; ou (iii) reconhecer a nulidade da CDA e/ou a prescrição dos créditos executados.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento ajuizado com vistas a reverter a decisão que conheceu em parte da exceção de pré-executividade aviada pela ora Agravante e, na parte conhecida, rejeitou os pedidos formulados, por meio dos quais a excipiente pretendia a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários formalizados por meio das CDA n.º FGMG202300731.
Efetivamente, a exceção de pré-executividade deriva de construção jurisprudencial cujo objetivo é favorecer o exercício de defesa, atenuando o rigor da invasão no patrimônio do devedor promovida pela execução e pela penhora. Todavia, tal mecanismo processual tem estreita aplicação, sendo cabível apenas para a arguição das matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, independentemente de dilação probatória, exigindo-se apenas uma apreciação sumária para a constatação das alegações da parte excipiente. Conforme expresso na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Dessa forma, considerando-se que é necessário apurar se os débitos cobrados foram integralmente quitados no âmbito da justiça do trabalho, correta a decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade no ponto em razão da necessidade de dilação probatória e cognição exauriente (TRF6, AI 1009481-58.2023.4.06.0000, 4ª Turma , Relator Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 23/04/2026; AI 1006149-83.2023.4.06.0000, 3ª Turma , Relatora Genevieve Grossi Orsi, D.E. 18/11/2025; AI 6009625-10.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, D.E. 12/02/2025).
Ainda, quanto ao pleito de suspensão em razão da pendência de julgamento do Tema 1.176 pelo STJ, tem-se que não se justifica, uma vez que a Corte Superior, em 22/05/2024, procedeu ao julgamento dos Recursos Especiais Afetados - REsp 2003509/RN, REsp 2004215/SP, REsp 2004806/SP, fixando a seguinte tese:
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Referido julgado transitou em julgado em 18/11/2024. Com efeito, após o julgamento do tema, a matéria dos autos carece, ainda mais, de instrução probatória, pois, ainda que a parte tenha efetuado pagamento parcial ou direto a empregados haverá que se apurar as parcelas incorporáveis que não foram recolhidas.
Amparado em tais pressupostos, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
A agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de indicação adequada da origem, natureza e individualização dos débitos.
Pois bem.
Conforme o art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80, o Termo de Inscrição de dívida ativa deve conter: nome do devedor, dos corresponsáveis, se for o caso, e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Ainda, nos termos do art. 6º, § 2º da Lei n.º 6.830/1980 a Certidão de Dívida Ativa, por si, é suficiente à constituição da petição inicial na execução fiscal. Isso porque o débito ali registrado possui presunção de liquidez e certeza, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, cabe à parte executada o ônus de desconstituí-la. Soma-se a isso o fato de que, nos termos do art. 41 da lei que rege as execuções fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa fica à disposição do contribuinte na repartição competente, podendo ele requerer cópias dos documentos que entenda necessários.
No caso dos autos, verifica-se que a CDA preenche todos os requisitos necessários nos termos da legislação que rege a matéria. Destaca-se que ela explicita os dispositivos legais nos quais se fundamenta, inclusive os que regem os índices de correção monetária, multa e juros de mora aplicáveis. Pela mera leitura do título é possível constatar quais são os tributos devidos - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente à remuneração do trabalhador e as competências respectivas com seus valores.
No ponto, destaca-se o entendimento da Corte Regional da Terceira Região no sentido de que “não se exige que a CDA venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida” (TRF3, AI 5010494-81.2018.4.03.0000, Relator Helio Egydio De Matos Nogueira, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018; AI 5005259-02.2019.4.03.0000, Relator Helio Egydio De Matos Nogueira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2019).
Assim, não há falar em nulidade do título executivo fiscal, visto que a indicação do processo administrativo respectivo permite que seja exercido o Contraditório e a Ampla Defesa (TRF2, AG 0008954-13.2018.4.02.0000, Relator Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, Data de Julgamento: 07/11/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 09/11/2018; TRF3, ApCiv 0002948-75.2017.4.03.6182, Relator Valdeci Dos Santos, Data de Julgamento: 19/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/11/2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.308.488/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 2/9/2010).
Quanto à prescrição dos créditos de FGTS, cumpre registrar que, no julgamento do Tema 608, o Supremo Tribunal Federal, analisando o tema "Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS", fixou a seguinte tese:
O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Quando do julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão deixando assim consignado:
"para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Desse modo, para os débitos com termo inicial de prescrição posterior ao julgamento do RE (13/11/2014) aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os débitos que tiveram iniciado o termo prescricional em momento anterior à data do julgamento do RE se estabeleceram duas hipóteses: Prescrição trintenária (contando do termo inicial) ou prescrição quinquenal (contando da data do julgamento: 13/11/2014), o que ocorrer primeiro.
Ainda, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem simples do prazo prescricional a partir do vencimento tem lugar somente quando esse é posterior à constituição do crédito. Nos casos em que a dívida é constituída mediante Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC), como o dos autos, não há falar em abertura do prazo antes da constituição, por falta de pressuposto fático. (STJ, AREsp n. 2.991.396, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 12/09/2025)
No caso dos autos, verifica-se que se trata de cobrança de valores de FGTS com data do débito mais antigo em 03/2013, de modo que se aplica a data do julgamento do Tema 608 como marco para a contagem do prazo prescricional. Assim, entre o julgamento do Supremo (13/11/2014) e a data de constituição do crédito (11/03/2019) não houve transcurso de prazo superior a cinco anos e nem entre a data de constituição (11/03/2019) e a do despacho que determinou a citação em execução fiscal (15/05/2023, ).
Logo, não merece reforma a decisão recorrida.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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