Agravo de Instrumento Nº 1013197-44.2017.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005140-28.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Ferrovia Centro Atlântica S.A., em face da decisão proferida, em 07/11/2017, pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0005140-28.2002.4.01.3800, manteve a decisão que rejeitou a impugnação oferecida pela agravante, acatando os cálculos da União (, págs. 110-113 e 123, autos de origem)
Sustenta a agravante, em síntese, que, nos termos da Medida Provisória - MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, requereu a desistência dos recursos interpostos e renunciou ao direito sob o qual se fundou a ação anulatória de débito fiscal originária. Afirma que a condenação em honorários se deu em 30/09/2008, antes da hipótese de desoneração de honorários instituída pela Lei n.º 13.043/2014 (MP n.º 651/2014). Diz que o art. 38 da referida lei se amolda ao caso dos autos, pois os valores devidos a título de honorários ainda não foram pagos.
Assevera que se trata de verdadeira hipótese de remissão, inexistindo condições formais que permitam o prosseguimento da cobrança perpetrada pela agravada. Ressalta que não merece prosperar o argumento Fazendário de preclusão, pois o caso é de aplicação de norma superveniente que beneficiou os contribuintes optantes pelo pagamento dos débitos tributários via parcelamento. Ressalta entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a questão seria de ordem pública e, portanto, não submetida à preclusão.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, a União instaurou, em junho de 2016, cumprimento de sentença de acórdão proferido em março de 2015, que, nos autos da ação ordinária n.º 0005140-28.2002.4.01.3800, ajuizada pelo agravante, homologou a desistência do recurso e a renúncia ao direito em que se fundou a demanda, mantendo a condenação em custas e honorários, estes anteriormente fixados em R$10.000,00 (, pág. 7-8 e , págs. 150-155).
Com efeito, o art. 38 da Lei n.º 13.043/2014 prevê a dispensa de honorário nos casos de desistência da ação judicial em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei n.º 11.941/2009, in verbis:
Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014. (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)
Conquanto o artigo supracitado tenha sido revogado pela Medida Provisória n.º 766/2017, entende o Superior Tribunal de Justiça que “as relações jurídicas constituídas durante a vigência da referida disposição legal conservar-se-ão por ela regidas, em respeito ao direito adquirido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.520.185/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017).
No presente caso, o pedido de desistência foi protocolado antes de 10 de julho de 2014 (, pág. 6) e os honorários advocatícios ainda não foram pagos, amoldando-se, a princípio, ao que dispõe o inciso II do parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 13.043/2014.
Contudo, embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a questão é matéria de ordem pública, é também entendimento da Corte Superior que as questões de ordem pública podem ser alegadas e conhecidas em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, quando, então, estarão sujeitas à coisa julgada e somente poderão ser novamente suscitadas por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória (STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Dessarte, considerando-se que o acórdão que manteve a condenação originária em verba honorária foi proferido após a norma que instituiu a desoneração, bem como que esse decisum não foi objeto de recurso por parte da agravante, in casu, operou-se a preclusão. Assim, diferentemente do que ocorreu nos autos da Apelação Cível n.º 0038280-82.2004.4.01.3800, também distribuídos a esta Relatoria, nos quais houve oposição de embargos de declaração da decisão que homologou a desistência e condenou a Ferrovia Centro Atlântica S.A. em honorários, neste caso a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que tratou de matéria semelhante, transitou livremente em julgado (, pág. 9).
Logo, não merece reforma a decisão agravada.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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