Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1013197-44.2017.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005140-28.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Ferrovia Centro Atlântica S.A., em face da decisão proferida, em 07/11/2017, pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0005140-28.2002.4.01.3800, manteve a decisão que rejeitou a impugnação oferecida pela agravante, acatando os cálculos da União (323.16, págs. 110-113 e 123, autos de origem)    

Sustenta a agravante, em síntese, que, nos termos da Medida Provisória -  MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, requereu a desistência dos recursos interpostos e renunciou ao direito sob o qual se fundou a ação anulatória de débito fiscal originária. Afirma que a condenação em honorários se deu em 30/09/2008, antes da hipótese de desoneração de honorários instituída pela Lei n.º 13.043/2014 (MP n.º 651/2014). Diz que o art. 38 da referida lei se amolda ao caso dos autos, pois os valores devidos a título de honorários ainda não foram pagos. 

Assevera que se trata de verdadeira hipótese de remissão, inexistindo condições formais que permitam o prosseguimento da cobrança perpetrada pela agravada. Ressalta que não merece prosperar o argumento Fazendário de preclusão, pois o caso é de aplicação de norma superveniente que beneficiou os contribuintes optantes pelo pagamento dos débitos tributários via parcelamento. Ressalta entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a questão seria de ordem pública e, portanto, não submetida à preclusão.  

Contrarrazões apresentadas (17.2). 

É o relatório.  

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Na origem, a União instaurou, em junho de 2016, cumprimento de sentença de acórdão proferido em março de 2015, que, nos autos da ação ordinária n.º 0005140-28.2002.4.01.3800, ajuizada pelo agravante, homologou a desistência do recurso e a renúncia ao direito em que se fundou a demanda, mantendo a condenação em custas e honorários, estes anteriormente fixados em R$10.000,00 (323.16, pág. 7-8 e 323.12, págs. 150-155). 

Com efeito, o art. 38 da Lei n.º 13.043/2014 prevê a dispensa de honorário nos casos de desistência da ação judicial em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei n.º 11.941/2009, in verbis: 

Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.             (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017) 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017) 

I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017) 

II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014. (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017) 

Conquanto o artigo supracitado tenha sido revogado pela Medida Provisória n.º 766/2017, entende o Superior Tribunal de Justiça que “as relações jurídicas constituídas durante a vigência da referida disposição legal conservar-se-ão por ela regidas, em respeito ao direito adquirido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.520.185/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017). 

No presente caso, o pedido de desistência foi protocolado antes de 10 de julho de 2014 (323.16, pág. 6) e os honorários advocatícios ainda não foram pagos, amoldando-se, a princípio, ao que dispõe o inciso II do parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 13.043/2014. 

Contudo, embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a questão é matéria de ordem pública, é também entendimento da Corte Superior que as questões de ordem pública podem ser alegadas e conhecidas em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, quando, então, estarão sujeitas à coisa julgada e somente poderão ser novamente suscitadas por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória (STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 

Dessarte, considerando-se que o acórdão que manteve a condenação originária em verba honorária foi proferido após a norma que instituiu a desoneração, bem como que esse decisum não foi objeto de recurso por parte da agravante, in casu, operou-se a preclusão. Assim, diferentemente do que ocorreu nos autos da Apelação Cível n.º 0038280-82.2004.4.01.3800, também distribuídos a esta Relatoria, nos quais houve oposição de embargos de declaração da decisão que homologou a desistência e condenou a Ferrovia Centro Atlântica S.A. em honorários, neste caso a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que tratou de matéria semelhante, transitou livremente em julgado (323.16, pág. 9).  

Logo, não merece reforma a decisão agravada.  

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Agravo de Instrumento Nº 1013197-44.2017.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005140-28.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA EM RAZÃO DE ADESÃO A PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. ART. 38 DA LEI N.º 13.043/2014. DESONERAÇÃO CONDICIONADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR A 10 DE JULHO DE 2014. HONORÁRIOS NÃO PAGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO NÃO IMPUGNADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou sua impugnação e manteve os cálculos apresentados pela União. A agravante sustenta a aplicação do art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios e de sucumbência nas ações judiciais extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei n.º 11.941/2009, alegando que os honorários ainda não haviam sido pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: I) definir se a dispensa de honorários prevista no art. 38 da Lei nº 13.043/2014 alcança a hipótese em que o pedido de desistência e renúncia foi protocolado antes de 10 de julho de 2014, mas os honorários não foram pagos até essa data; e II) estabelecer se a matéria pode ser suscitada após o trânsito em julgado da decisão que manteve a condenação em honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 38 da Lei nº 13.043/2014 dispensa os honorários advocatícios e a sucumbência nas ações judiciais extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, aplicando-se também aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados quando os respectivos valores não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.

4. Embora o art. 38 da Lei nº 13.043/2014 tenha sido revogado, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência permanecem por ele regidas, em respeito ao direito adquirido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

5. A hipótese dos autos, em princípio, enquadra-se no inciso II do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 13.043/2014, pois, embora o pedido de desistência tenha sido protocolado antes de 10 de julho de 2014, os honorários advocatícios ainda não haviam sido pagos.

6. As questões de ordem pública podem ser alegadas e conhecidas em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, mas, após a formação da coisa julgada, somente podem ser novamente suscitadas por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória.

7. Como a agravante não recorreu do acórdão que manteve a condenação originária em honorários, a matéria não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença mediante a impugnação apresentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A dispensa de honorários prevista no art. 38 da Lei nº 13.043/2014 alcança os pedidos de desistência e renúncia já protocolados antes de 10 de julho de 2014 quando os honorários não tenham sido pagos até essa data. 2. A questão de ordem pública pode ser suscitada até o trânsito em julgado, mas, após a formação da coisa julgada, sua rediscussão depende de impugnação autônoma ou ação rescisória. 3. A condenação em honorários mantida por acórdão não impugnado pela parte não pode ser afastada posteriormente no cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.043/2014, art. 38 e parágrafo único, II; Lei nº 11.941/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.520.185/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.05.2017, DJe 23.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1013197-44.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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