Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0039465-29.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão encartado ao evento 29, ACOR2, decisão colegiada desta 3ª Turma assim ementada:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. EMPRESARIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO SOCIAL. ASSINATURAS FALSAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO ATO CONSTITUTIVO. RECONHECIMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTROS. JUNTA COMERCIAL. CNPJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.939/1981. DECRETO Nº 1.800/1996, ART. 40, § 2º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelações interpostas pela JUCEMG e pela União em face de sentença que declarou nulo contrato constitutivo de sociedade limitada elaborado com assinaturas forjadas, condenou a autarquia estadual ao cancelamento do arquivamento e dos registros da sociedade em seu banco de dados e a União ao cancelamento do correspondente registro no CNPJ, anulando os lançamentos fiscais efetuados em nome da sociedade desde o arquivamento do contrato.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a JUCEMG e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se o autor R. B. F. possui legitimidade ativa; e (iii) se a comprovação de falsidade das assinaturas por perícia grafotécnica autoriza a declaração de nulidade do contrato constitutivo e o cancelamento dos atos registrais e cadastrais dele decorrentes.

III. Razões de decidir

3. A JUCEMG é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é destinatária direta do comando judicial de cancelamento do arquivamento viciado. O autor R. B. F. possui legitimidade ativa, pois consta como sócio no contrato cuja nulidade se postula, sendo diretamente afetado por seus efeitos jurídicos.

4. A perícia grafotécnica foi categórica ao concluir pela falsidade das assinaturas apostas no contrato constitutivo, configurando a nulidade de pleno direito do ato por ausência do consentimento dos contratantes. A nulidade contamina todos os atos administrativos subsequentes e dela dependentes, incluindo os registros mantidos pela JUCEMG e os cadastros do CNPJ.

5. O cancelamento do arquivamento e dos registros viciados encontra amparo expresso no art. 38, V, da Lei nº 4.726/1965, no art. 60, XI, da Lei nº 6.939/1981 e no art. 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/1996. A culpa exclusiva de terceiro não afasta a obrigação de cancelamento do ato nulo, que é de natureza constitutiva negativa e não pressupõe responsabilidade civil indenizatória da autarquia.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelações não providas. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento: “Comprovada por perícia grafotécnica a falsidade das assinaturas apostas em contrato constitutivo de sociedade arquivado na Junta Comercial, impõe-se a declaração de nulidade do ato e o cancelamento de todos os registros administrativos dele decorrentes, incluindo o arquivamento e os registros no CNPJ; a culpa exclusiva de terceiro fraudador não afasta a obrigação de cancelamento do ato nulo, que possui natureza constitutiva negativa independente de responsabilidade civil indenizatória.”

Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 37, § 6º, da Constituição; Art. 38, V, da Lei nº 4.726/1965; Art. 60, XI, da Lei nº 6.939/1981; Art. 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/1996.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, ApRemNec 0012300-31.2007.4.01.3800, 3ª Turma, Relator ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 14/10/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.

Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão no capítulo dos honorários advocatícios, ao argumento de que a decisão colegiada, ao manter o percentual fixado na sentença, limitou-se a justificar o quantum da verba, silenciando quanto ao an debeatur, isto é, quanto à tese subsidiária, deduzida em suas razões de apelação, de que não teria dado causa à demanda, por haver atuado de boa-fé e com fundamento em documentos dotados de fé pública levados a registro por terceiros, o que atrairia o princípio da causalidade em seu favor.

Requer o suprimento da omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários, e, subsidiariamente, o prequestionamento das regras de sucumbência e do princípio da causalidade, com invocação do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 211 do STJ.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, porque tempestivamente opostos.

No mérito, contudo, o recurso não merece ser acolhido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para a oposição dos embargos de declaração deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado ou corrigir erro material.

Não se admitem, todavia, os embargos de declaração interpostos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que tal recurso não é capaz de provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022).

Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).

Revendo o acórdão hostilizado, verifica-se a inexistência de qualquer vício apto a autorizar o manejo de embargos de declaração, visto que nele se enfrentou e se decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a matéria posta em discussão.

De qualquer forma, registre-se que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente abordadas no acórdão embargado.

O capítulo relativo aos honorários advocatícios encontra-se suficientemente fundamentado. A decisão embargada manteve a verba fixada na sentença, no percentual de vinte por cento sobre o valor da causa, por reputá-la adequada às circunstâncias da causa e afinada aos parâmetros do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A condenação decorre da sucumbência das rés, entre elas a União, cujas apelações foram desprovidas, e, vencida a parte, responde ela pelos ônus sucumbenciais, sem que estivesse o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.

De outra parte, a tese da causalidade, ainda que se lhe empreste o exame ora postulado, não infirma a condenação. Como consignado no capítulo da legitimidade, os autores necessitavam de provimento jurisdicional dirigido à União para o cancelamento do registro no CNPJ e a anulação dos lançamentos fiscais efetuados em nome da sociedade, de modo que a demanda em face da Fazenda Nacional era necessária e útil à tutela pretendida. A isso se soma que a União resistiu à pretensão, ao suscitar preliminar de ilegitimidade ativa e ao defender, no mérito, a manutenção dos registros, vindo a ser vencida. Logo, quem, agindo assim, obriga a parte adversa a litigar e resiste ao pedido dá causa à demanda e responde pela verba sucumbencial.

Não se ignora que a União tenha sido igualmente atingida pela fraude perpetrada por terceiros. Essa circunstância, todavia, não a exonera dos ônus da sucumbência, tal como não a eximiu do dever de cancelar os registros viciados. O próprio julgado assentou que a culpa exclusiva de terceiro não afasta a obrigação de desfazimento do ato nulo, raciocínio que, no plano da sucumbência, conduz a idêntica conclusão, pois a boa-fé da Fazenda não transfere ao autor vitorioso o custo de obter em juízo aquilo a que tinha direito.

Vê-se, pois, que a solução do capítulo honorário decorre logicamente da fundamentação do julgado, inexistindo omissão a ser suprida.

Ademais, o que pretende a embargante, a pretexto de omissão, é rediscutir o acerto da condenação e obter, por via transversa, efeitos infringentes, propósito que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 



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Documento:60000560281
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0039465-29.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. CANCELAMENTO DE REGISTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento às apelações e não conheceu da remessa necessária, mantendo a condenação das rés em honorários advocatícios, em ação que declarou nulo contrato social firmado com assinaturas falsas e determinou o cancelamento dos registros na Junta Comercial e no CNPJ.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão quanto ao enfrentamento da tese fazendária de inaplicabilidade da condenação em honorários por ausência de causalidade, ao argumento de que a União teria sido induzida a erro por fraude de terceiros.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir questões devidamente fundamentadas.

4. O capítulo dos honorários está suficientemente fundamentado, assentado na sucumbência das rés e nos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, não estando o julgador obrigado a rebater cada argumento deduzido.

5. A tese da causalidade não infirma a condenação, pois a demanda contra a União era necessária ao cancelamento do registro no CNPJ e à anulação dos lançamentos, e a Fazenda resistiu à pretensão, vindo a ser vencida.

6. A boa-fé da União e a culpa exclusiva de terceiro não a exoneram dos ônus sucumbenciais, tal como não a eximiram do dever de cancelar os registros viciados.

7. A pretensão de afastar a condenação, a pretexto de omissão, traduz inconformismo com o mérito, insuscetível de exame na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: O princípio da causalidade não afasta a verba honorária imposta ao ente público que resistiu à pretensão acolhida no plano judicial e cujo provimento jurisdicional era necessário à tutela pretendida, ainda que também atingido por fraude de terceiros.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp nº 1.968.281/DF, STJ; AgInt nos EDcl no AREsp nº 404.590/PB, STJ; AgInt no AREsp nº 2.092.870/AL, STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0039465-29.2002.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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