Agravo de Instrumento Nº 1023871-42.2021.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044921-57.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, União, contra decisão interlocutória proferida, em 14/06/2021, pelo então Juízo da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0044921-57.2002.4.01.3800, determinou a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de J. N. D. C. M. (, autos originários).
A agravante sustenta, em síntese, que a RPV teria sido expedida em abril de 2006 e que, como a exequente ficou inerte por quinze anos, o requisitório foi cancelado. Alega, assim, que a pretensão da exequente, quanto à expedição de novo RPV, encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, que, nos termos do art. art. 1º do Decreto 20.910/32, é de 5 anos.
Sem contrarrazões (Eventos 9, 10 e 14).
É o relatório necessário.
VOTO
Recurso próprio e tempestivo, pelo que dele conheço.
Cinge-se a controvérsia em se apurar se, na espécie, encontra-se prescrita a pretensão de expedição de nova RPV, após o requisitório ter sido cancelado nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.463/2017.
Considerando-se que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, a questão posta para análise recursal não comporta grandes digressões.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 1.141, REsp 1.944.899/PE, REsp 1.961.642/CE e REsp 1.944.707/PE, Primeira Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Trânsito em julgado em 15/04/2024, apreciando a questão se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, fixou a seguinte tese:
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.
No caso, após a manifestação de ciência da parte exequente acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (, pág. 245, autos de origem), foi proferida sentença extintiva da execução em 04/08/2006 (pág. 248). Após a intimação da sentença e respectivo trânsito em julgado (págs. 249-250), os autos foram arquivados.
Posteriormente, os autos foram desarquivados, com determinação de digitalização dos autos (pág. 252). Concluída a migração () e intimadas as partes acerca desse ato, a parte exequente requereu a expedição de novo requisitório em 04/09/2020 ().
Somente após o requerimento da exequente é que o magistrado de origem solicitou à COREJ o ofício de cancelamento da RPV, cuja resposta deu conta de que os valores referentes à RPV n. 0021465-44.2006.4.01.9198 só retornaram ao Tesouro Nacional em 30/08/2017 ().
Pois bem.
Ainda que se considere a data de cancelamento da RPV, observa-se que o requerimento da exequente para expedição de novo requisitório, em 04/09/2020, se deu antes do transcurso do prazo quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual não há falar em decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da União.
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