Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1023871-42.2021.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044921-57.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, União, contra decisão interlocutória proferida, em 14/06/2021, pelo então Juízo da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0044921-57.2002.4.01.3800, determinou a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de J. N. D. C. M. (127.1, autos originários). 

A agravante sustenta, em síntese, que a RPV teria sido expedida em abril de 2006 e que, como a exequente ficou inerte por quinze anos, o requisitório foi cancelado. Alega, assim, que a pretensão da exequente, quanto à expedição de novo RPV, encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, que, nos termos do art. art. 1º do Decreto 20.910/32, é de 5 anos.  

Sem contrarrazões (Eventos 9, 10 e 14). 

É o relatório necessário.

VOTO

Recurso próprio e tempestivo, pelo que dele conheço.    

Cinge-se a controvérsia em se apurar se, na espécie, encontra-se prescrita a pretensão de expedição de nova RPV, após o requisitório ter sido cancelado nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.463/2017. 

Considerando-se que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, a questão posta para análise recursal não comporta grandes digressões. 

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 1.141, REsp 1.944.899/PE, REsp 1.961.642/CE e REsp 1.944.707/PE, Primeira Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Trânsito em julgado em 15/04/2024, apreciando a questão se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, fixou a seguinte tese:  

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017. 

No caso, após a manifestação de ciência da parte exequente acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (106.2, pág. 245, autos de origem), foi proferida sentença extintiva da execução em 04/08/2006 (pág. 248). Após a intimação da sentença e respectivo trânsito em julgado (págs. 249-250), os autos foram arquivados.   

Posteriormente, os autos foram desarquivados, com determinação de digitalização dos autos (pág. 252). Concluída a migração (107.1) e intimadas as partes acerca desse ato, a parte exequente requereu a expedição de novo requisitório em 04/09/2020 (112.2). 

Somente após o requerimento da exequente é que o magistrado de origem solicitou à COREJ o ofício de cancelamento da RPV, cuja resposta deu conta de que os valores referentes à RPV n. 0021465-44.2006.4.01.9198 só retornaram ao Tesouro Nacional em 30/08/2017 (124.3).   

Pois bem.

Ainda que se considere a data de cancelamento da RPV, observa-se que o requerimento da exequente para expedição de novo requisitório, em 04/09/2020, se deu antes do transcurso do prazo quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual não há falar em decurso do prazo de prescrição intercorrente.  

Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional. 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da União.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1023871-42.2021.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044921-57.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1.141 DO STJ. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória que determinou a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0044921-57.2002.4.01.3800. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a RPV foi expedida em abril de 2006, permaneceu sem levantamento por quinze anos e foi posteriormente cancelada, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de expedição de nova RPV após o cancelamento do requisitório, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.141, sob o regime dos recursos repetitivos.

4. O prazo prescricional tem como termo inicial a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, conforme definido pelo STJ no Tema 1.141.

5. No caso, a RPV somente teve os respectivos valores retornados ao Tesouro Nacional em 30/08/2017, e a exequente requereu a expedição de novo requisitório em 04/09/2020.

6. Ainda que se considere a data de cancelamento da RPV como marco para a contagem do prazo prescricional, o requerimento de expedição de novo requisitório ocorreu antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento do requisitório sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017. 2. Não há prescrição da pretensão de expedição de nova RPV quando o requerimento é formulado antes do transcurso do prazo quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 13.463/2017, arts. 2º, § 4º, e 3º; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.141, REsp 1.944.899/PE, REsp 1.961.642/CE e REsp 1.944.707/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, trânsito em julgado em 15/04/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1023871-42.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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