Apelação Cível Nº 1004705-20.2019.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004705-20.2019.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte apelante, 3CAFFI Indústria e Comércio de Cápsulas S.A., contra decisão monocrática, proferida em 19/09/2025, que, ao apreciar o recurso de apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido relacionado à exclusão das despesas de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação.
A agravante sustenta, inicialmente, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n.º 1.014 ainda não teria transitado em julgado, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos Recursos Especiais paradigmas nº 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR. Aduz que os referidos recursos podem repercutir na extensão da tese firmada, inclusive quanto à eventual modulação dos efeitos do julgado, motivo pelo qual o feito deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do precedente qualificado ou, ao menos, até o julgamento dos embargos de declaração relacionados ao Tema nº 1.014 do STJ.
No mérito, alega, em síntese, que a decisão agravada não teria enfrentado todos os fundamentos e dispositivos legais invocados na apelação, em afronta ao efeito devolutivo previsto no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Defende a ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia realizadas após a chegada da mercadoria ao território nacional na composição do valor aduaneiro, argumentando que o art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT e o art. 77, II, do Decreto n.º 6.759/2009 limitariam a inclusão dos gastos de carga, descarga e manuseio àqueles realizados até a chegada da mercadoria ao porto, aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira.
Sustenta, ainda, que a Instrução Normativa n.º 327/2003 da Secretaria da Receita Federal, ao determinar a inclusão de despesas de capatazia posteriores à chegada da mercadoria ao território nacional, teria extrapolado os limites estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Regulamento Aduaneiro, violando os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, bem como os arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal e o art. 98 do Código Tributário Nacional.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, a sentença de improcedência, a fim de que seja reconhecido o direito à exclusão das despesas de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A decisão agravada se baseou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais - REsp n.ºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR (Tema 1.014).
O STJ possui firme e reiterado entendimento de que para a aplicação de decisão proferida em recurso repetitivo, não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.124.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).
Ademais, a agravante não demonstra em qual ponto seu caso concreto não se enquadra no referido julgado. Destaco que, do voto proferido nos recursos especiais supracitados, depreende-se que a matéria é exatamente a mesma destes autos. Colaciono parte do teor do voto condutor:
O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação.
Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê:
Art. 17. No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira): I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e III - o custo do seguro nas operações referidas nos incisos I e II. (grifos não constam do texto original).
O artigo acima referido reproduz disposição contida no parágrafo 2º do referido art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira).
Os serviços constantes do inciso II, acima transcrito, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação.
(...)
Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
Em que pese o respeito às posições em contrário já firmadas neste órgão julgador, entendo que, ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, quais sejam, carga, descarga, manuseio, dentre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.
Ao incluir, no valor aduaneiro, custos de carga, descarga e manuseio, o AVA (Acordo de Valoração Aduaneira), interpretando o art. VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), definiu que tais despesas se restringem àquelas desenvolvidas durante a importação, até o porto ou local de importação.
Na interpretação sistemática do art. 8º do AVA, reproduzido pelo Decretos n. 2.498/1998 e 6.759/2009, verifica-se que, para a composição do valor aduaneiro, serão incluídas as despesas realizadas até o porto ou local de importação, incluídas as que se realizarem no porto ou local de importação. Não fosse dessa forma, o inciso II do mencionado normativo não incluiria entre os serviços a atividade de descarga das mercadorias.
No ponto, insta destacar que a essa interpretação deve ser somada a previsão constante do art. 79, II, do Decreto n. 6.759/2009, que aponta, como atividade não integrante do valor aduaneiro, os custos associados ao transporte incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77 da citada legislação, ou seja, o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.
(...)
Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio e, por sua vez, a ocorrência de violação dos dispositivos acima referidos."
Logo, deve ser mantida a decisão que negou provimento à apelação.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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