Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031415-43.2004.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031415-43.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM contra a sentença prolatada, em 19/12/2019, pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Belo Horizonte, que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela apelante.  

A apelante sustenta, inicialmente, que não procede a afirmação da sentença de que a CVM deixou de se manifestar, embora intimada pelo Juízo Federal, acerca da prescrição anterior ao ajuizamento da ação. Informa que a autarquia já havia se pronunciado sobre a matéria na impugnação apresentada à exceção de pré-executividade, na qual restou rejeitada a alegação de prescrição. 

Argumenta que a Taxa de Fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, está submetida ao regime de lançamento por homologação e que, diante do não recolhimento espontâneo pelo contribuinte, a Administração Tributária pode promover o lançamento de ofício. Afirma que o prazo para a Fazenda realizar o lançamento, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é de dez anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. 

Aduz que, diante da ausência de pagamento espontâneo, a CVM formalizou o lançamento e expediu notificação postal ao contribuinte, que foi notificado em 13/07/1999. Sustenta que, diante da ausência de impugnação, o crédito tributário foi definitivamente constituído 60 dias após a notificação, em 12/09/1999, com fundamento nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235/72. Sustenta, assim, que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser contado da constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida, segundo a apelante, em 12/09/1999, e não do marco considerado pelo Juízo de origem. 

Argumenta, ainda, que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 30/06/2004 e que esse ato suspende a prescrição pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Afirma que, considerando-se o ajuizamento da execução fiscal em 04/08/2004, a pretensão executiva não foi alcançada pela prescrição. Invoca a Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora na citação, quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou da decadência. Alega que atuou de forma diligente dentro do prazo prescricional e que não praticou qualquer ato de desídia capaz de impedir ou retardar a citação da executada. 

Aduz que, no regime do Código de Processo Civil de 1973, o art. 219, § 1º, deve ser aplicado quando a demora na citação não é imputável ao exequente. Para sustentar essa tese, transcreve precedente da Corte Superior segundo o qual o marco interruptivo relacionado ao despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da execução, desde que a ação seja proposta dentro do prazo prescricional e a demora na citação não seja atribuível exclusivamente ao Fisco. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Recurso próprio e tempestivo, pelo que dele conheço. 

A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários foi instituída pela Lei n.º 7.940/1989, e tem por objetivo custear o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - controlar e supervisionar o mercado de capitais no Brasil. A referida lei, no art. 3º, estabeleceu o sujeito passivo do tributo, in verbis: 

Art. 3º São contribuintes da Taxa:   

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;        

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;     

III - as companhias securitizadoras;  

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;      

V - os administradores de carteira de valores mobiliários;   

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;   

VII - os assessores de investimento;     

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;   

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;    

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;   

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;   

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;   

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;  

XIV - as agências de classificação de risco;    

XV - os agentes fiduciários;  

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e  

XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM. 

§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.   

§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. 

Conforme previsão do art. 78 do Código Tributário Nacional - CTN, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Ainda, o poder de polícia não é exercido em benefício do fiscalizado, mas, sim, da comunidade, ou de parcela relevante dessa. 

Nesses termos, conforme previa o art. 4º da Lei n.º 7.940/1989 em sua redação original, a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, ou quando do registro, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.  

Quanto ao mérito, a referida taxa é tributo sujeito a lançamento por homologação, razão pela qual a constituição definitiva do crédito tributário se consuma com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, da declaração com o reconhecimento do débito fiscal e antecipação do seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública, ou seja,  a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, conforme disposto no art. 150, caput, do CTN. 

Lado outro, na ausência de entrega da declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou pagamento realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal.  Nessa hipótese, a referida notificação ao sujeito passivo deve ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo art. 173, I, do Código Tributário Nacional (TRF 3ª Região, AC 5006690-98.2019.4.03.6102, Terceira Turma, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, DJ de 08/07/2022).   

Assim, a fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).  

Desse modo, notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, dando início ao prazo prescricional para a sua cobrança, nos termos do art. 170 do CTN, excetuando as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, também do CTN, ou interrupção do prazo prescricional, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, do mesmo diploma legal (STJ, REsp 1.259.634/SC, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 13/09/2011; REsp 1.241.735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/05/2011).  

Ressalta-se que, não ocorrendo o pagamento tempestivo, não há o que homologar, tendo o fisco que partir para o lançamento de ofício. 

Assim, cabe ao contribuinte apurar o montante devido do trimestre e efetuar o pagamento. Não o fazendo, tal omissão, dá ensejo, a partir do dia 01 de janeiro do exercício subsequente, ao início o prazo decadencial para o lançamento da dívida referente ao 1º, 2º e 3º trimestres do ano anterior. 

Pois bem. 

Ao exame dos autos observa-se que os créditos tributários em cobrança tiveram fatos geradores entre janeiro de 1995 e outubro de 1997. Ainda, verifica-se que a contribuinte, Rocha Miranda & Cia Auditores Independentes Ltda. foi notificada para pagamento dos referidos créditos em 12/07/1999 (2.2, pág. 39).  

Em que pese se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso, não houve declaração/pagamento por parte da contribuinte, motivo pelo qual o prazo decadencial de 5 anos para o lançamento de ofício iniciou-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 

Assim, quando da notificação, em 12/07/1999, não se encontravam decaídos os créditos em cobrança, sendo que, nessa data, também se iniciou o prazo prescricional. E, considerando-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 04/08/2004, não vejo motivos para dissentir do magistrado de origem que reconheceu o transcurso do prazo quinquenal antes mesmo da propositura da demanda.  

Ressalte-se que, em atenção ao art.10 do Código de Processo Civil de 2015, antes de pronunciar a prescrição o Juízo a quo promoveu a intimação da exequente, para que, se fosse o caso, apresentasse alguma causa interruptiva da prescrição, além daquelas já alegadas nos autos, contudo, foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação (2.4, pág. 1-2). 

Dessarte, não merece reforma a sentença recorrida.  

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0031415-43.2004.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031415-43.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários está sujeita a lançamento por homologação, que o crédito foi constituído com a notificação da contribuinte e que a inscrição em dívida ativa suspendeu o prazo prescricional. Requer o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução fiscal.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: I) definir o regime de constituição do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários diante da ausência de declaração e de pagamento pela contribuinte; II) estabelecer se a pretensão de cobrança foi atingida pela prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte apurar o montante devido e antecipar o pagamento, conforme o art. 150, caput, do CTN.  

4. Na ausência de declaração ou de pagamento, o Fisco deve constituir o crédito mediante lançamento de ofício, nos termos dos arts. 149 e 173, I, do CTN.  

5. Na hipótese de ausência completa de pagamento, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN.  

6. A notificação do contribuinte para pagamento ou defesa constitui definitivamente o crédito tributário e inaugura o prazo prescricional para sua cobrança, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade ou interrupção da prescrição previstas no CTN.  

7. Os créditos tributários cobrados possuem fatos geradores entre janeiro de 1995 e outubro de 1997, tendo a contribuinte sido notificada em 12/07/1999, quando ainda não havia ocorrido a decadência.  

8. A notificação realizada em 12/07/1999 iniciou o prazo prescricional de cinco anos, de modo que, ajuizada a execução fiscal somente em 04/08/2004, a pretensão executiva já estava prescrita.  

9. A intimação da exequente, realizada antes do reconhecimento da prescrição, em observância ao art. 10 do CPC/2015, não resultou na indicação de causa interruptiva adicional, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem manifestação.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido.  

Teses de julgamento: 1. Na ausência de declaração e de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o crédito tributário deve ser constituído mediante lançamento de ofício, observado o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. 2. A notificação do contribuinte acerca do lançamento de ofício constitui definitivamente o crédito tributário e inicia o prazo prescricional para sua cobrança. 3. A execução fiscal ajuizada após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário está alcançada pela prescrição. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.940/1989, arts. 3º e 4º; CTN, arts. 10, 78, 149, 150, caput e § 4º, 151, 170, 173, I, e 174, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Decreto nº 70.235/1972, arts. 15 e 21; CPC/2015, art. 10; CPC/1973, art. 219, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.259.634/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 13/09/2011; STJ, REsp 1.241.735/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/05/2011; TRF 3ª Região, AC 5006690-98.2019.4.03.6102, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, DJ de 08/07/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031415-43.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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