Agravo de Instrumento Nº 0016631-68.2011.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, havia negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que afastou a participação da União como assistente simples da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER e reconheceu a competência da Justiça Estadual.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado todas as questões suscitadas acerca de seu interesse em permanecer no feito como assistente simples da REFER. Invoca, entre outros fundamentos, a sucessão da RFFSA pela União, a Lei nº 11.483/2007, o art. 5º da Lei nº 9.469/97 e a Súmula 365 do STJ. Requer, ainda, a intimação da PREVIC para manifestação de eventual interesse no feito e postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, não se verifica a omissão apontada.
O acórdão enfrentou a questão essencial submetida ao colegiado, qual seja, a existência de interesse jurídico suficiente para justificar a permanência da União no processo. Consignou expressamente que, à luz da Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal aferir a existência desse interesse e que, excluída a União, não subsiste ente federal apto a manter a competência federal.
Além disso, o voto incorporou expressamente, per relationem, a fundamentação da decisão recorrida, que havia examinado a natureza do interesse invocado pela União. Não há, portanto, ausência de manifestação sobre o núcleo da controvérsia.
A circunstância de o acórdão não ter examinado isoladamente cada dispositivo legal, precedente ou argumento invocado pela recorrente não configura omissão, desde que adotada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese.
As alegações relativas à Lei nº 11.483/2007, ao art. 5º da Lei nº 9.469/97, à Súmula 365 do STJ e à PREVIC não evidenciam vício interno do julgado, mas traduzem inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de nova apreciação da matéria, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
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