Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0016631-68.2011.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, havia negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que afastou a participação da União como assistente simples da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER e reconheceu a competência da Justiça Estadual.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado todas as questões suscitadas acerca de seu interesse em permanecer no feito como assistente simples da REFER. Invoca, entre outros fundamentos, a sucessão da RFFSA pela União, a Lei nº 11.483/2007, o art. 5º da Lei nº 9.469/97 e a Súmula 365 do STJ. Requer, ainda, a intimação da PREVIC para manifestação de eventual interesse no feito e postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida.

No caso, não se verifica a omissão apontada.

O acórdão enfrentou a questão essencial submetida ao colegiado, qual seja, a existência de interesse jurídico suficiente para justificar a permanência da União no processo. Consignou expressamente que, à luz da Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal aferir a existência desse interesse e que, excluída a União, não subsiste ente federal apto a manter a competência federal.

Além disso, o voto incorporou expressamente, per relationem, a fundamentação da decisão recorrida, que havia examinado a natureza do interesse invocado pela União. Não há, portanto, ausência de manifestação sobre o núcleo da controvérsia.

A circunstância de o acórdão não ter examinado isoladamente cada dispositivo legal, precedente ou argumento invocado pela recorrente não configura omissão, desde que adotada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese.

As alegações relativas à Lei nº 11.483/2007, ao art. 5º da Lei nº 9.469/97, à Súmula 365 do STJ e à PREVIC não evidenciam vício interno do julgado, mas traduzem inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de nova apreciação da matéria, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.

O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.  



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Documento:60000550022
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0016631-68.2011.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve sua exclusão como assistente simples da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER e reconheceu a competência da Justiça Estadual. A embargante alega omissão quanto ao seu interesse jurídico no feito e requer efeitos infringentes ou pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão por não examinar individualmente todos os fundamentos invocados pela União para justificar sua permanência no processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não permitem a rediscussão da matéria decidida.
  2. O acórdão enfrentou a questão essencial ao concluir que inexiste interesse jurídico suficiente para a permanência da União no feito e que, excluído o ente federal, subsiste a competência da Justiça Estadual.
  3. A fundamentação per relationem incorpora as razões da decisão recorrida e afasta a alegação de omissão quanto ao núcleo da controvérsia.
  4. O julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos, dispositivos e precedentes invocados quando apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.
  5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta a questão essencial da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos invocados pela parte. 2. A fundamentação per relationem afasta a alegação de omissão quando incorpora razões suficientes para solucionar a controvérsia. 3. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.483/2007; Lei nº 9.469/97, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 150 e 365.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0016631-68.2011.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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