Apelação/Remessa Necessária Nº 1000493-96.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que concedeu a M. T. D. J. pensão por morte de José Abrantes Pego, falecido em 25/02/1965, desde a citação, e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (evento 1, OUT11, págs. 17-19).
O INSS alega falta de interesse de agir e, subsidiariamente, requer a exclusão dos honorários advocatícios e a dedução dos valores pagos em benefício inacumulável (evento 1, OUT12, págs. 8-17).
A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 1, OUT12, págs. 29-31).
Em julgamento anterior, a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF1 converteu o feito em diligência para aplicação da regra de transição do Tema 350 do STF. A autora formulou o requerimento administrativo da pensão rural, NB 196.754.591-7, que foi indeferido em 05/05/2020 (evento 1, OUT13, págs. 22-28 e 37-41).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença, publicada em 06/12/2013 e de conteúdo ilíquido, submete-se à remessa necessária segundo o regime do CPC de 1973 e a Súmula 490 do STJ.
2. Interesse de agir
O Tema 350 do STF estabeleceu regra de transição para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014 sem prévio requerimento administrativo. Nessas hipóteses, a parte deve formular o pedido ao INSS no prazo assinalado e, uma vez reconhecido administrativamente o direito ou configurada a resistência, o processo prossegue para julgamento.
A determinação foi cumprida. O requerimento de pensão por morte rural, protocolado sob o nº 1589300206 e vinculado ao NB 196.754.591-7, foi indeferido em 05/05/2020. A negativa administrativa formou a pretensão resistida e afastou o fundamento processual da apelação. Não subsiste, portanto, a falta de interesse de agir.
3. Regime jurídico da pensão rural
A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. José Abrantes Pego faleceu em 25/02/1965, antes da vigência da Lei Complementar nº 11/1971.
A Súmula 613 do STF afastava a pensão dos dependentes de trabalhador rural falecido antes da LC nº 11/1971. A disciplina foi posteriormente modificada pelo art. 4º da Lei nº 7.604/1987, que passou a assegurar, a partir de 1º/04/1987, a pensão prevista no art. 6º da LC nº 11/1971 aos dependentes de trabalhador rural falecido antes de 26/05/1971. A norma superveniente, portanto, alcança expressamente a hipótese dos autos.
O enquadramento do instituidor deve observar o conceito do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 11/1971: trabalhador rural empregado ou produtor que, sem empregados, exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Exige-se início de prova material, complementado por prova oral idônea; a prova exclusivamente testemunhal não basta, conforme a Súmula 149 do STJ.
4. Atividade rural do instituidor
A certidão de casamento, celebrado em 05/05/1951, qualifica José Abrantes Pego como lavrador. A certidão imobiliária registra a aquisição, em 11/09/1963, de imóvel rural com 24,20 hectares na localidade denominada Saudade. Há, ainda, guia municipal de 1962 relativa à exploração agrícola no Córrego Saudade e certidões de nascimento dos filhos, contemporâneas à vida do casal, que indicam a profissão rural dos genitores (evento 1, OUT5, págs. 2-3).
Esses documentos foram produzidos antes do litígio e abrangem período próximo ao falecimento. Não se limitam a uma qualificação profissional isolada: a aquisição do imóvel rural em 1963 e o lançamento tributário de 1962 confirmam a exploração agrícola na mesma localidade em que a família residia.
A prova oral é convergente. Jamiro Soares de Azevedo declarou que o casal vivia na Fazenda Saudade, cultivava milho e feijão e não exercia atividade urbana; afirmou também que o instituidor trabalhava exclusivamente como lavrador quando faleceu (evento 1, OUT11, pág. 39). Inocêncio Evangelista de Freitas, proprietário vizinho, confirmou que José Abrantes Pego sempre trabalhou na pequena propriedade rural do casal (evento 1, OUT12, pág. 33). José Queiroz dos Santos acrescentou que somente o casal trabalhava na fazenda, sem empregados, e que o instituidor permaneceu na lavoura até o óbito (evento 1, OUT12, pág. 35).
Os registros empresariais, previdenciários e de óbito juntados em nome de José Abrantes Pego, nascido em 19/02/1964 e falecido em 11/04/1994, não pertencem ao instituidor, mas ao filho homônimo. Por isso, não comprovam nem afastam a condição rural do marido da autora. A distinção impede que se atribua ao falecido em 1965 atividade urbana exercida por pessoa diversa.
A documentação contemporânea e a prova testemunhal, examinadas em conjunto, demonstram que o instituidor era pequeno produtor rural e exercia a atividade em regime de economia familiar quando faleceu. A autora, cônjuge desde 1951, integra a classe de dependentes prevista na legislação aplicável. Estão preenchidos, assim, os requisitos do art. 4º da Lei nº 7.604/1987.
5. Acumulação dos benefícios
O INSS afirma que a autora recebe renda mensal vitalícia assistencial. O registro administrativo juntado aos autos, contudo, demonstra situação distinta: ela é titular da aposentadoria por idade rural NB 105.834.743-5, espécie 41, com DIB em 20/03/1997 (evento 1, OUT8, págs. 17-19). A premissa fática do recurso é inexata, mas a controvérsia sobre a acumulação permanece relevante.
A pensão relativa ao óbito ocorrido em 1965 foi estendida aos dependentes do trabalhador rural pelo art. 4º da Lei nº 7.604/1987. A aposentadoria da autora, entretanto, somente foi concedida em 20/03/1997, quando já vigorava a Lei nº 8.213/1991. A possibilidade de recebimento conjunto deve, portanto, considerar também a lei vigente na data em que surgiu o direito ao segundo benefício.
O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 enumera as hipóteses de acumulação vedada e não proíbe o recebimento conjunto de aposentadoria por idade e pensão por morte. Os benefícios possuem fatos geradores e finalidades distintos: a aposentadoria decorre da condição pessoal de segurada e do preenchimento de seus próprios requisitos; a pensão deriva do falecimento do instituidor e é destinada ao dependente.
O Superior Tribunal de Justiça admite especificamente a cumulação de aposentadoria rural por idade, concedida sob a Lei nº 8.213/1991, com pensão por morte rural. Nesse sentido, o AgRg no REsp nº 1.420.241/RS reconheceu que a lei previdenciária não impede a percepção conjunta, porque se trata de prestações com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
A 1ª Turma PREV/SERV deste Tribunal adota a mesma orientação quando a aposentadoria rural somente foi concedida após a vigência da Lei nº 8.213/1991 (TRF6, AC 1003715-97.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 14/07/2026, D.E. 16/07/2026)
A autonomia dos fatos geradores, fundamento comum a esses julgados, também foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente relativo à cumulação de benefícios rurais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) É legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (STJ, REsp nº 268.166/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, j. 03/10/2000, DJ 23/10/2000).
O AgInt no REsp nº 1.633.512/PR não conduz a resultado diverso. Naquele processo, a aposentadoria rural tinha DIB em 20/02/1986, de modo que tanto a pensão quanto a aposentadoria estavam submetidas ao regime anterior à Lei nº 8.213/1991. Aqui, ao contrário, o segundo benefício surgiu em 1997, sob o regime legal que não veda a acumulação.
A circunstância de o óbito anteceder a Lei nº 8.213/1991 define a legislação aplicável à instituição da pensão, mas não submete indefinidamente a aposentadoria concedida em 1997 às restrições do PRORURAL. Ausente vedação na lei que rege o segundo benefício, não se exige opção e não há valores de aposentadoria a deduzir das parcelas da pensão. O pedido subsidiário do INSS deve ser rejeitado.
6. Termo inicial e prescrição
O art. 4º da Lei nº 7.604/1987 fixou em 1º/04/1987 o início possível da pensão relativa a óbito anterior à LC nº 11/1971. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 02/08/2011, sem requerimento administrativo anterior. No primeiro julgamento, determinou-se que a data da ação fosse considerada como DER para os efeitos da regra de transição do Tema 350 do STF.
A sentença estabeleceu os efeitos financeiros na data da citação, em 06/10/2011. A autora não recorreu desse capítulo, e a remessa necessária não pode agravar a condenação da Fazenda Pública, conforme a Súmula 45 do STJ. Mantém-se, por isso, o marco fixado na origem. Não há parcelas prescritas dentro desse período.
7. Consectários legais
Quanto à correção monetária, as parcelas vencidas serão atualizadas pelo INPC desde a competência de cada prestação até novembro de 2021. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, capitalizada de forma simples, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, voltará a incidir o INPC.
Os juros de mora, contados da citação, corresponderão aos aplicáveis à caderneta de poupança até novembro de 2021. As prestações devidas até dezembro de 2021 serão consolidadas nesse mês, considerados o INPC de novembro de 2021 e os juros de dezembro de 2021. Sobre o valor consolidado incidirá a taxa Selic a partir de janeiro de 2022, correspondente à competência de dezembro de 2021, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, os juros corresponderão à taxa legal, apurada a partir da taxa Selic com a dedução do INPC.
Após a expedição do requisitório, a atualização observará a disciplina própria dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Suspendem-se os juros moratórios durante o prazo constitucional de pagamento do precatório ou o prazo legal de 60 (sessenta) dias da requisição de pequeno valor.
Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora serão apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, observadas as normas legais e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.
8. Sucumbência
A sentença foi publicada em 06/12/2013, sob a vigência do CPC de 1973. A posterior formulação do requerimento administrativo e o indeferimento do benefício confirmaram a resistência do INSS à pretensão. Desprovidas as teses recursais, permanece inalterada a sucumbência fixada na origem.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não incidem honorários recursais, porque a sentença foi proferida antes da vigência do CPC de 2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequar os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000550929v7 e do código CRC f3205227.
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