Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000493-96.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que concedeu a M. T. D. J. pensão por morte de José Abrantes Pego, falecido em 25/02/1965, desde a citação, e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (evento 1, OUT11, págs. 17-19).

O INSS alega falta de interesse de agir e, subsidiariamente, requer a exclusão dos honorários advocatícios e a dedução dos valores pagos em benefício inacumulável (evento 1, OUT12, págs. 8-17).

A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 1, OUT12, págs. 29-31).

Em julgamento anterior, a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF1 converteu o feito em diligência para aplicação da regra de transição do Tema 350 do STF. A autora formulou o requerimento administrativo da pensão rural, NB 196.754.591-7, que foi indeferido em 05/05/2020 (evento 1, OUT13, págs. 22-28 e 37-41).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença, publicada em 06/12/2013 e de conteúdo ilíquido, submete-se à remessa necessária segundo o regime do CPC de 1973 e a Súmula 490 do STJ.

2. Interesse de agir

O Tema 350 do STF estabeleceu regra de transição para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014 sem prévio requerimento administrativo. Nessas hipóteses, a parte deve formular o pedido ao INSS no prazo assinalado e, uma vez reconhecido administrativamente o direito ou configurada a resistência, o processo prossegue para julgamento.

A determinação foi cumprida. O requerimento de pensão por morte rural, protocolado sob o nº 1589300206 e vinculado ao NB 196.754.591-7, foi indeferido em 05/05/2020. A negativa administrativa formou a pretensão resistida e afastou o fundamento processual da apelação. Não subsiste, portanto, a falta de interesse de agir.

3. Regime jurídico da pensão rural

A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. José Abrantes Pego faleceu em 25/02/1965, antes da vigência da Lei Complementar nº 11/1971.

A Súmula 613 do STF afastava a pensão dos dependentes de trabalhador rural falecido antes da LC nº 11/1971. A disciplina foi posteriormente modificada pelo art. 4º da Lei nº 7.604/1987, que passou a assegurar, a partir de 1º/04/1987, a pensão prevista no art. 6º da LC nº 11/1971 aos dependentes de trabalhador rural falecido antes de 26/05/1971. A norma superveniente, portanto, alcança expressamente a hipótese dos autos.

O enquadramento do instituidor deve observar o conceito do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 11/1971: trabalhador rural empregado ou produtor que, sem empregados, exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Exige-se início de prova material, complementado por prova oral idônea; a prova exclusivamente testemunhal não basta, conforme a Súmula 149 do STJ.

4. Atividade rural do instituidor

A certidão de casamento, celebrado em 05/05/1951, qualifica José Abrantes Pego como lavrador. A certidão imobiliária registra a aquisição, em 11/09/1963, de imóvel rural com 24,20 hectares na localidade denominada Saudade. Há, ainda, guia municipal de 1962 relativa à exploração agrícola no Córrego Saudade e certidões de nascimento dos filhos, contemporâneas à vida do casal, que indicam a profissão rural dos genitores (evento 1, OUT5, págs. 2-3).

Esses documentos foram produzidos antes do litígio e abrangem período próximo ao falecimento. Não se limitam a uma qualificação profissional isolada: a aquisição do imóvel rural em 1963 e o lançamento tributário de 1962 confirmam a exploração agrícola na mesma localidade em que a família residia.

A prova oral é convergente. Jamiro Soares de Azevedo declarou que o casal vivia na Fazenda Saudade, cultivava milho e feijão e não exercia atividade urbana; afirmou também que o instituidor trabalhava exclusivamente como lavrador quando faleceu (evento 1, OUT11, pág. 39). Inocêncio Evangelista de Freitas, proprietário vizinho, confirmou que José Abrantes Pego sempre trabalhou na pequena propriedade rural do casal (evento 1, OUT12, pág. 33). José Queiroz dos Santos acrescentou que somente o casal trabalhava na fazenda, sem empregados, e que o instituidor permaneceu na lavoura até o óbito (evento 1, OUT12, pág. 35).

Os registros empresariais, previdenciários e de óbito juntados em nome de José Abrantes Pego, nascido em 19/02/1964 e falecido em 11/04/1994, não pertencem ao instituidor, mas ao filho homônimo. Por isso, não comprovam nem afastam a condição rural do marido da autora. A distinção impede que se atribua ao falecido em 1965 atividade urbana exercida por pessoa diversa.

A documentação contemporânea e a prova testemunhal, examinadas em conjunto, demonstram que o instituidor era pequeno produtor rural e exercia a atividade em regime de economia familiar quando faleceu. A autora, cônjuge desde 1951, integra a classe de dependentes prevista na legislação aplicável. Estão preenchidos, assim, os requisitos do art. 4º da Lei nº 7.604/1987.

5. Acumulação dos benefícios

O INSS afirma que a autora recebe renda mensal vitalícia assistencial. O registro administrativo juntado aos autos, contudo, demonstra situação distinta: ela é titular da aposentadoria por idade rural NB 105.834.743-5, espécie 41, com DIB em 20/03/1997 (evento 1, OUT8, págs. 17-19). A premissa fática do recurso é inexata, mas a controvérsia sobre a acumulação permanece relevante.

A pensão relativa ao óbito ocorrido em 1965 foi estendida aos dependentes do trabalhador rural pelo art. 4º da Lei nº 7.604/1987. A aposentadoria da autora, entretanto, somente foi concedida em 20/03/1997, quando já vigorava a Lei nº 8.213/1991. A possibilidade de recebimento conjunto deve, portanto, considerar também a lei vigente na data em que surgiu o direito ao segundo benefício.

O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 enumera as hipóteses de acumulação vedada e não proíbe o recebimento conjunto de aposentadoria por idade e pensão por morte. Os benefícios possuem fatos geradores e finalidades distintos: a aposentadoria decorre da condição pessoal de segurada e do preenchimento de seus próprios requisitos; a pensão deriva do falecimento do instituidor e é destinada ao dependente.

O Superior Tribunal de Justiça admite especificamente a cumulação de aposentadoria rural por idade, concedida sob a Lei nº 8.213/1991, com pensão por morte rural. Nesse sentido, o AgRg no REsp nº 1.420.241/RS reconheceu que a lei previdenciária não impede a percepção conjunta, porque se trata de prestações com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.

A 1ª Turma PREV/SERV deste Tribunal adota a mesma orientação quando a aposentadoria rural somente foi concedida após a vigência da Lei nº 8.213/1991 (TRF6, AC 1003715-97.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 14/07/2026, D.E. 16/07/2026)

A autonomia dos fatos geradores, fundamento comum a esses julgados, também foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente relativo à cumulação de benefícios rurais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) É legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (STJ, REsp nº 268.166/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, j. 03/10/2000, DJ 23/10/2000).

O AgInt no REsp nº 1.633.512/PR não conduz a resultado diverso. Naquele processo, a aposentadoria rural tinha DIB em 20/02/1986, de modo que tanto a pensão quanto a aposentadoria estavam submetidas ao regime anterior à Lei nº 8.213/1991. Aqui, ao contrário, o segundo benefício surgiu em 1997, sob o regime legal que não veda a acumulação.

A circunstância de o óbito anteceder a Lei nº 8.213/1991 define a legislação aplicável à instituição da pensão, mas não submete indefinidamente a aposentadoria concedida em 1997 às restrições do PRORURAL. Ausente vedação na lei que rege o segundo benefício, não se exige opção e não há valores de aposentadoria a deduzir das parcelas da pensão. O pedido subsidiário do INSS deve ser rejeitado.

6. Termo inicial e prescrição

O art. 4º da Lei nº 7.604/1987 fixou em 1º/04/1987 o início possível da pensão relativa a óbito anterior à LC nº 11/1971. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 02/08/2011, sem requerimento administrativo anterior. No primeiro julgamento, determinou-se que a data da ação fosse considerada como DER para os efeitos da regra de transição do Tema 350 do STF.

A sentença estabeleceu os efeitos financeiros na data da citação, em 06/10/2011. A autora não recorreu desse capítulo, e a remessa necessária não pode agravar a condenação da Fazenda Pública, conforme a Súmula 45 do STJ. Mantém-se, por isso, o marco fixado na origem. Não há parcelas prescritas dentro desse período.

7. Consectários legais

Quanto à correção monetária, as parcelas vencidas serão atualizadas pelo INPC desde a competência de cada prestação até novembro de 2021. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, capitalizada de forma simples, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, voltará a incidir o INPC.

Os juros de mora, contados da citação, corresponderão aos aplicáveis à caderneta de poupança até novembro de 2021. As prestações devidas até dezembro de 2021 serão consolidadas nesse mês, considerados o INPC de novembro de 2021 e os juros de dezembro de 2021. Sobre o valor consolidado incidirá a taxa Selic a partir de janeiro de 2022, correspondente à competência de dezembro de 2021, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, os juros corresponderão à taxa legal, apurada a partir da taxa Selic com a dedução do INPC.

Após a expedição do requisitório, a atualização observará a disciplina própria dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Suspendem-se os juros moratórios durante o prazo constitucional de pagamento do precatório ou o prazo legal de 60 (sessenta) dias da requisição de pequeno valor.

Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora serão apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, observadas as normas legais e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.

8. Sucumbência

A sentença foi publicada em 06/12/2013, sob a vigência do CPC de 1973. A posterior formulação do requerimento administrativo e o indeferimento do benefício confirmaram a resistência do INSS à pretensão. Desprovidas as teses recursais, permanece inalterada a sucumbência fixada na origem.

Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não incidem honorários recursais, porque a sentença foi proferida antes da vigência do CPC de 2015.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequar os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000493-96.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. LEI Nº 7.604/1987. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora pensão por morte de trabalhador rural, falecido em 25/02/1965, com efeitos financeiros desde a citação, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A autarquia sustentou ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, requereu a exclusão dos honorários advocatícios e a dedução dos valores pagos em benefício reputado inacumulável. Em julgamento anterior, o feito foi convertido em diligência para aplicação da regra de transição do Tema 350 do STF, tendo a autora formulado requerimento administrativo posteriormente indeferido.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se subsiste a falta de interesse de agir diante do indeferimento do requerimento administrativo formulado em cumprimento à regra de transição do Tema 350 do STF; (ii) saber se a autora faz jus à pensão por morte rural em razão do falecimento do instituidor ocorrido antes da vigência da Lei Complementar nº 11/1971; (iii) saber se a prova documental e testemunhal demonstra o exercício de atividade rural pelo instituidor, em regime de economia familiar, à época do óbito; (iv) saber se é possível a cumulação da pensão por morte rural com aposentadoria rural por idade concedida à autora em 1997, já sob a vigência da Lei nº 8.213/1991; (v) definir o termo inicial do benefício e a eventual incidência da prescrição; e (vi) estabelecer os consectários legais e a disciplina da sucumbência.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento, em 05/05/2020, do requerimento administrativo de pensão por morte rural formulado pela autora em cumprimento à regra de transição do Tema 350 do STF configura pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de interesse de agir.

4. Embora o óbito do instituidor tenha ocorrido em 25/02/1965, antes da vigência da Lei Complementar nº 11/1971, o art. 4º da Lei nº 7.604/1987 assegurou, a partir de 1º/04/1987, a pensão prevista no art. 6º da LC nº 11/1971 aos dependentes de trabalhadores rurais falecidos antes de 26/05/1971, alcançando a hipótese dos autos.

5. A condição de trabalhador rural do instituidor foi demonstrada mediante início de prova material contemporânea aos fatos, consistente, entre outros elementos, em certidão de casamento qualificando-o como lavrador, certidão de aquisição de imóvel rural, guia municipal relativa à exploração agrícola e certidões de nascimento dos filhos, corroborados por prova testemunhal uniforme no sentido de que o falecido exercia exclusivamente atividade agrícola, em pequena propriedade e sem empregados.

6. Registros empresariais, previdenciários e de óbito referentes a pessoa homônima não podem ser atribuídos ao instituidor do benefício, especialmente quando demonstrado que pertencem ao filho do casal, afastando-se sua utilização para descaracterizar a atividade rural daquele que faleceu em 1965.

7. É possível a cumulação da pensão por morte rural com aposentadoria rural por idade concedida em 1997, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda o recebimento conjunto dessas prestações, que possuem pressupostos e fatos geradores distintos. A legislação aplicável à aposentadoria, concedida já na vigência da Lei nº 8.213/1991, não autoriza a extensão das restrições próprias do regime anterior do PRORURAL, razão pela qual não há valores a serem deduzidos das parcelas da pensão.

8. Embora o art. 4º da Lei nº 7.604/1987 tenha estabelecido 1º/04/1987 como marco inicial possível da pensão relativa a óbito anterior à LC nº 11/1971, a sentença fixou os efeitos financeiros na data da citação, em 06/10/2011, capítulo não impugnado pela autora. A remessa necessária não pode agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ, devendo ser mantido o termo inicial estabelecido na origem, sem parcelas prescritas no período abrangido.

9. Os consectários legais devem observar a incidência do INPC até novembro de 2021; da taxa Selic, de forma exclusiva, de dezembro de 2021 a agosto de 2025; e, a partir de setembro de 2025, novamente do INPC quanto à correção monetária e da taxa legal quanto aos juros de mora, sem prejuízo da aplicação, na liquidação, da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dos precedentes vinculantes aplicáveis.

10. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não são devidos honorários recursais, pois a sentença foi proferida antes da vigência do CPC de 2015.

IV. Dispositivo e tese

11. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para adequar os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. O indeferimento do requerimento administrativo formulado em cumprimento à regra de transição do Tema 350 do STF configura pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 2. O art. 4º da Lei nº 7.604/1987 assegura pensão aos dependentes de trabalhador rural falecido antes da vigência da LC nº 11/1971, desde que demonstrados os requisitos legais. 3. A qualidade de trabalhador rural pode ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea. 4. É permitida a cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria rural por idade concedida na vigência da Lei nº 8.213/1991, por inexistir vedação no art. 124 desse diploma e por se tratarem de benefícios com fatos geradores distintos. 5. A remessa necessária não pode agravar a condenação da Fazenda Pública quando inexistente recurso da parte beneficiária quanto ao capítulo da sentença.”
_______________________________________

Dispositivos relevantes citados: LC nº 11/1971, arts. 3º, § 1º, e 6º; Lei nº 7.604/1987, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da repercussão geral; STF, Súmula 613; STJ, Súmulas 45, 111, 149, 340 e 490; STJ, AgRg no REsp nº 1.420.241/RS, Rel. Min. competente, j. conforme registro do precedente; STJ, REsp nº 268.166/RS, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, j. 03.10.2000, DJ 23.10.2000; STJ, AgInt no REsp nº 1.633.512/PR; TRF6, AC nº 1003715-97.2023.4.06.9999, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 14.07.2026, D.E. 16.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequar os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000493-96.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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