Apelação Cível Nº 6001671-83.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. D. S. contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, do CPC), por entender ausente a justa causa para o exercício da jurisdição federal delegada.
O juízo de origem, ao proferir a sentença terminativa (, fls. 163/165), fundamentou que, com a adoção do processo eletrônico e da videoconferência, a delegação de competência tornou-se desnecessária, não havendo mais justificativa para o juízo estadual processar ações de natureza previdenciária, uma vez que a barreira da distância física teria sido removida pela tecnologia. Registrou que, sob esse novo fundamento, a decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência nº 170.051-RS não teria aplicabilidade ao caso.
O autor interpôs apelação alegando (, fls. 166/175), em síntese: (i) a manutenção da competência delegada por critério geográfico, uma vez que a Comarca de Lagoa da Prata/MG dista 98,1 km (deslocamento rodoviário real) da sede federal em Divinópolis/MG, superando o limite de 70 km fixado pela Lei nº 13.876/2019; (ii) a obrigatoriedade de observância à Resolução CJF nº 603/2019 e à Portaria PRESI nº 9507568 do TRF1, que mantêm expressamente a comarca na lista de jurisdição delegada; (iii) que a digitalização do processo não afasta regras de competência estabelecidas em lei e atos normativos superiores; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rurícola e de períodos de atividade especial.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (, fl. 177).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não subsistiria justa causa para o exercício da jurisdição federal delegada, por entender que, diante da implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e da possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, teria desaparecido a necessidade de processamento das demandas previdenciárias perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, concluiu que a modernização tecnológica do Poder Judiciário teria afastado a razão de existir da competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Comarca de Lagoa da Prata/MG permanece abrangida pela competência federal delegada, uma vez que situada a mais de 70 km da sede da Justiça Federal de Divinópolis/MG, conforme estabelece a Lei nº 13.876/2019. Aduz que a distância rodoviária entre os municípios é de 98,1 km, atendendo ao critério previsto na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria PRESI nº 9507568 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que mantém expressamente a referida comarca no rol daquelas submetidas à jurisdição federal delegada. Sustenta, ainda, que a utilização do Processo Judicial Eletrônico e de mecanismos de videoconferência não possui aptidão para afastar regra de competência fixada constitucional e legalmente.
Da análise do conjunto probatório, verifico que a sentença merece reforma.
A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, assegura a possibilidade de processamento e julgamento, pela Justiça Estadual, das demandas previdenciárias nas hipóteses de competência federal delegada, quando presentes os requisitos estabelecidos em lei. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019, foi estabelecido critério objetivo para a manutenção da delegação, consistente na distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio do segurado e a sede da Vara Federal mais próxima.
No caso concreto, observa-se que a Comarca de Lagoa da Prata/MG atende aos requisitos legais para o exercício da competência delegada. Conforme demonstrado nos autos, a distância rodoviária entre Lagoa da Prata/MG e Divinópolis/MG é de 98,1 km, superando o limite previsto na Lei nº 13.876/2019. Referida aferição encontra-se em consonância com a regulamentação expedida pelo Conselho da Justiça Federal, que estabelece a consideração do deslocamento rodoviário efetivo para fins de verificação do requisito territorial.
Além disso, a Portaria PRESI nº 9507568 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aplicável à espécie, manteve expressamente a Comarca de Lagoa da Prata/MG entre aquelas abrangidas pela competência federal delegada, circunstância que reforça a regularidade do ajuizamento da presente demanda perante o Juízo Estadual.
A controvérsia restringe-se, portanto, ao entendimento adotado pelo magistrado de origem de que a implantação do Processo Judicial Eletrônico e da videoconferência teria eliminado a razão de existir da competência delegada.
Tal entendimento não merece prosperar.
A Lei nº 13.876/2019 não condicionou o exercício da competência delegada ao meio de tramitação do processo, mas sim a critério geográfico objetivo, relacionado à distância entre a comarca do domicílio do segurado e a sede da Justiça Federal. A existência de instrumentos tecnológicos aptos a facilitar a prática de determinados atos processuais não possui o condão de afastar regra de competência estabelecida em lei.
Ademais, a tramitação eletrônica dos autos não elimina a necessidade de realização de atos presenciais, especialmente em demandas previdenciárias, como perícias médicas e audiências destinadas à produção de prova oral, circunstâncias que evidenciam a permanência da finalidade da competência delegada, voltada justamente à facilitação do acesso do segurado à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma já reconheceu a manutenção da competência delegada da Comarca de Lagoa da Prata/MG, desde que atendido o critério objetivo previsto na Lei nº 13.876/2019:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) A Lei nº 13.876/2019 e a Portaria TRF1 PRESI 9507568 estabelecem que somente haverá competência delegada caso a comarca do domicílio do autor esteja a mais de 70 km da sede de Vara Federal, critério que se aplica à Comarca de Lagoa da Prata/MG. (...) Apelação provida para determinar o regular prosseguimento do feito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata/MG. (TRF6, AC nº 1004154-45.2022.4.06.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Rollo D'Oliveira, D.E. 28/04/2025).
No mesmo sentido, esta Primeira Turma também assentou que a existência de instrumentos tecnológicos não afasta a competência delegada expressamente prevista no ordenamento jurídico:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (...) A existência de meios tecnológicos como videoconferência não afasta a competência delegada expressamente prevista no ordenamento jurídico. A interpretação dada pelo juízo de origem contraria o permissivo constitucional e a orientação jurisprudencial do STJ e STF, especialmente a tese fixada no Tema 820 da Suprema Corte. Apelação provida. Determinado o regular prosseguimento do feito perante a Comarca de Lagoa da Prata/MG. (TRF6, AC nº 6000111-72.2025.4.06.9999, 1ª Turma, Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, D.E. 22/08/2025).
No caso concreto, verifica-se que a sentença desconsiderou os critérios objetivos estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei nº 13.876/2019 e pelos atos normativos do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, substituindo-os por fundamento não previsto no ordenamento jurídico. A interpretação adotada, embora fundada na evolução tecnológica do Poder Judiciário, não encontra respaldo legal para afastar competência expressamente definida pelo legislador, afrontando os princípios do juiz natural e do acesso à justiça.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata/MG, a quem compete o regular processamento e julgamento da presente demanda, inclusive para a realização da instrução necessária quanto aos pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e eventual enquadramento dos períodos controvertidos, nos termos da competência federal delegada prevista na legislação de regência.
II – Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata/MG, reconhecendo sua plena competência federal delegada para processar e julgar o feito.
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