Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001671-83.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. D. S. contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, do CPC), por entender ausente a justa causa para o exercício da jurisdição federal delegada.

O juízo de origem, ao proferir a sentença terminativa (evento 1, DOC1, fls. 163/165), fundamentou que, com a adoção do processo eletrônico e da videoconferência, a delegação de competência tornou-se desnecessária, não havendo mais justificativa para o juízo estadual processar ações de natureza previdenciária, uma vez que a barreira da distância física teria sido removida pela tecnologia. Registrou que, sob esse novo fundamento, a decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência nº 170.051-RS não teria aplicabilidade ao caso.

O autor interpôs apelação alegando (evento 1, DOC1, fls. 166/175), em síntese: (i) a manutenção da competência delegada por critério geográfico, uma vez que a Comarca de Lagoa da Prata/MG dista 98,1 km (deslocamento rodoviário real) da sede federal em Divinópolis/MG, superando o limite de 70 km fixado pela Lei nº 13.876/2019; (ii) a obrigatoriedade de observância à Resolução CJF nº 603/2019 e à Portaria PRESI nº 9507568 do TRF1, que mantêm expressamente a comarca na lista de jurisdição delegada; (iii) que a digitalização do processo não afasta regras de competência estabelecidas em lei e atos normativos superiores; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rurícola e de períodos de atividade especial.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (evento 1, DOC1, fl. 177).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não subsistiria justa causa para o exercício da jurisdição federal delegada, por entender que, diante da implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e da possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, teria desaparecido a necessidade de processamento das demandas previdenciárias perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, concluiu que a modernização tecnológica do Poder Judiciário teria afastado a razão de existir da competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Comarca de Lagoa da Prata/MG permanece abrangida pela competência federal delegada, uma vez que situada a mais de 70 km da sede da Justiça Federal de Divinópolis/MG, conforme estabelece a Lei nº 13.876/2019. Aduz que a distância rodoviária entre os municípios é de 98,1 km, atendendo ao critério previsto na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria PRESI nº 9507568 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que mantém expressamente a referida comarca no rol daquelas submetidas à jurisdição federal delegada. Sustenta, ainda, que a utilização do Processo Judicial Eletrônico e de mecanismos de videoconferência não possui aptidão para afastar regra de competência fixada constitucional e legalmente.

Da análise do conjunto probatório, verifico que a sentença merece reforma.

A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, assegura a possibilidade de processamento e julgamento, pela Justiça Estadual, das demandas previdenciárias nas hipóteses de competência federal delegada, quando presentes os requisitos estabelecidos em lei. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019, foi estabelecido critério objetivo para a manutenção da delegação, consistente na distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio do segurado e a sede da Vara Federal mais próxima.

No caso concreto, observa-se que a Comarca de Lagoa da Prata/MG atende aos requisitos legais para o exercício da competência delegada. Conforme demonstrado nos autos, a distância rodoviária entre Lagoa da Prata/MG e Divinópolis/MG é de 98,1 km, superando o limite previsto na Lei nº 13.876/2019. Referida aferição encontra-se em consonância com a regulamentação expedida pelo Conselho da Justiça Federal, que estabelece a consideração do deslocamento rodoviário efetivo para fins de verificação do requisito territorial.

Além disso, a Portaria PRESI nº 9507568 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aplicável à espécie, manteve expressamente a Comarca de Lagoa da Prata/MG entre aquelas abrangidas pela competência federal delegada, circunstância que reforça a regularidade do ajuizamento da presente demanda perante o Juízo Estadual.

A controvérsia restringe-se, portanto, ao entendimento adotado pelo magistrado de origem de que a implantação do Processo Judicial Eletrônico e da videoconferência teria eliminado a razão de existir da competência delegada.

Tal entendimento não merece prosperar.

A Lei nº 13.876/2019 não condicionou o exercício da competência delegada ao meio de tramitação do processo, mas sim a critério geográfico objetivo, relacionado à distância entre a comarca do domicílio do segurado e a sede da Justiça Federal. A existência de instrumentos tecnológicos aptos a facilitar a prática de determinados atos processuais não possui o condão de afastar regra de competência estabelecida em lei.

Ademais, a tramitação eletrônica dos autos não elimina a necessidade de realização de atos presenciais, especialmente em demandas previdenciárias, como perícias médicas e audiências destinadas à produção de prova oral, circunstâncias que evidenciam a permanência da finalidade da competência delegada, voltada justamente à facilitação do acesso do segurado à prestação jurisdicional.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma já reconheceu a manutenção da competência delegada da Comarca de Lagoa da Prata/MG, desde que atendido o critério objetivo previsto na Lei nº 13.876/2019:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) A Lei nº 13.876/2019 e a Portaria TRF1 PRESI 9507568 estabelecem que somente haverá competência delegada caso a comarca do domicílio do autor esteja a mais de 70 km da sede de Vara Federal, critério que se aplica à Comarca de Lagoa da Prata/MG. (...) Apelação provida para determinar o regular prosseguimento do feito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata/MG. (TRF6, AC nº 1004154-45.2022.4.06.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Rollo D'Oliveira, D.E. 28/04/2025).

No mesmo sentido, esta Primeira Turma também assentou que a existência de instrumentos tecnológicos não afasta a competência delegada expressamente prevista no ordenamento jurídico:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (...) A existência de meios tecnológicos como videoconferência não afasta a competência delegada expressamente prevista no ordenamento jurídico. A interpretação dada pelo juízo de origem contraria o permissivo constitucional e a orientação jurisprudencial do STJ e STF, especialmente a tese fixada no Tema 820 da Suprema Corte. Apelação provida. Determinado o regular prosseguimento do feito perante a Comarca de Lagoa da Prata/MG. (TRF6, AC nº 6000111-72.2025.4.06.9999, 1ª Turma, Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, D.E. 22/08/2025).

No caso concreto, verifica-se que a sentença desconsiderou os critérios objetivos estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei nº 13.876/2019 e pelos atos normativos do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, substituindo-os por fundamento não previsto no ordenamento jurídico. A interpretação adotada, embora fundada na evolução tecnológica do Poder Judiciário, não encontra respaldo legal para afastar competência expressamente definida pelo legislador, afrontando os princípios do juiz natural e do acesso à justiça.

Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata/MG, a quem compete o regular processamento e julgamento da presente demanda, inclusive para a realização da instrução necessária quanto aos pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e eventual enquadramento dos períodos controvertidos, nos termos da competência federal delegada prevista na legislação de regência.

II – Conclusão

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata/MG, reconhecendo sua plena competência federal delegada para processar e julgar o feito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001671-83.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA DE LAGOA DA PRATA/MG. DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM DA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO ELETRÔNICO E VIDEOCONFERÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de justa causa para o exercício da jurisdição federal delegada, diante da suposta desnecessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual em razão da implantação do processo eletrônico e da possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Comarca de Lagoa da Prata/MG permanece abrangida pela competência federal delegada para processar e julgar demanda previdenciária, considerando a distância superior a 70 km da sede da Justiça Federal mais próxima; e (ii) a utilização de meios tecnológicos, como o Processo Judicial Eletrônico e a videoconferência, possui aptidão para afastar a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal possui regulamentação legal objetiva, sendo mantida quando a comarca do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km da sede da Justiça Federal, conforme estabelecido pela Lei nº 13.876/2019.

4. No caso concreto, a Comarca de Lagoa da Prata/MG atende ao requisito territorial previsto na legislação, pois a distância rodoviária até a sede da Justiça Federal em Divinópolis/MG é de 98,1 km, circunstância reconhecida pelos atos normativos aplicáveis, inclusive pela Portaria PRESI nº 9507568 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que mantém a referida comarca no rol de jurisdição federal delegada.

5. A existência de ferramentas tecnológicas destinadas à tramitação eletrônica dos processos e à realização de atos por videoconferência não afasta regra de competência estabelecida constitucional e legalmente, pois o critério definido pelo legislador é geográfico e não relacionado ao meio de processamento da demanda.

6. A competência delegada permanece necessária para assegurar o acesso à justiça aos segurados residentes em localidades distantes da Justiça Federal, especialmente diante da necessidade de realização de atos presenciais, como perícias médicas e audiências para produção de prova oral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata/MG para regular processamento e julgamento da demanda.

Tese de julgamento: "1. A competência federal delegada em matéria previdenciária permanece configurada quando preenchido o critério objetivo de distância superior a 70 km entre a comarca do domicílio do segurado e a sede da Justiça Federal. 2. A tramitação eletrônica dos processos e a realização de atos por videoconferência não afastam a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal."

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 485, I e VI; Lei nº 13.876/2019.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1004154-45.2022.4.06.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Rollo D’Oliveira, D.E. 28.04.2025; TRF6, AC nº 6000111-72.2025.4.06.9999, 1ª Turma, Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, D.E. 22.08.2025; STF, Tema 820 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata/MG, reconhecendo sua plena competência federal delegada para processar e julgar o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 6001671-83.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGOA DA PRATA/MG, RECONHECENDO SUA PLENA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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