Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020555-94.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por E. A. D. M. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, que buscava a não incidência do fator previdenciário, ao argumento de que a cumulação do redutor de proporcionalidade de setenta por cento com o fator previdenciário penaliza duplamente o segurado sob o mesmo fundamento da idade e tempo de serviço, configurando o denominado duplo redutor.

Em suas razões de recurso, o apelante postula a reforma integral do julgado, repisando os argumentos de exclusão do fator previdenciário sob a justificativa de que as regras da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 esgotaram o regramento de transição.

Apresentadas contrarrazões pelo réu, nas quais renova os mesmos argumentos lançados em suas anteriores manifestações. 

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, a controvérsia reside na legalidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cuja concessão deu-se sob as regras de transição estabelecidas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, com início de vigência posterior ao advento da Lei nº 9.876 de 1999.

A despeito dos argumentos apresentados pela parte apelante, o inconformismo do segurado não merece prosperar. Com efeito, os tribunais federais e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a incidência do fator previdenciário é obrigatória para os benefícios previdenciários cujos requisitos de concessão foram implementados sob a égide da Lei nº 9.876 de 1999, ainda que deferidos sob as regras de transição estipuladas pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, na modalidade de aposentadoria proporcional com pedágio.

A tese de que a aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria proporcional implicaria um indevido duplo redutor não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque o cálculo do benefício deve observar estritamente a legislação em vigor no momento do preenchimento de todos os requisitos necessários para a inativação, sob a égide do consagrado princípio do tempus regit actum. O segurado que se aposenta sob as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, mas reúne as condições para o benefício após a edição da Lei nº 9.876 de 1999, submete-se à nova metodologia instituída pela lei ordinária posterior, que incluiu o fator previdenciário como elemento obrigatório do salário de benefício.

Com efeito, impõe-se distinguir os requisitos de elegibilidade ao benefício daqueles concernentes à metodologia de apuração da renda mensal inicial: enquanto o cumprimento da idade mínima e do pedágio previstos no art. 9º da EC nº 20/1998 consubstancia condição de acesso à aposentadoria proporcional, o fator previdenciário constitui critério legal obrigatório de cálculo do salário de benefício, instituído pela Lei nº 9.876/1999. Afastar sua aplicação equivaleria a criar um sistema híbrido, pinçando apenas os aspectos favoráveis de regimes jurídicos distintos.

Outrossim, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de fórmula de cálculo anterior quando os requisitos para a jubilação foram completados já sob a égide da novel legislação, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 70 da Repercussão Geral.

Ademais, a constitucionalidade material do fator previdenciário e do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999) já foi amplamente chancelada pela Suprema Corte na ADI 2.111/DF e reafirmada sob a sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral (Tema 1.091/STF e Tema 616/STF), inexistindo respaldo para a pretensão recursal.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Dos ônus sucumbenciais

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020555-94.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20/1998. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DUPLO REDUTOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante afastamento do fator previdenciário, sob o argumento de que a cumulação do redutor de proporcionalidade de 70% com o fator previdenciário configuraria duplo redutor. O benefício foi concedido pelas regras de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o fator previdenciário incide no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida pelas regras de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, quando os requisitos para a aposentação foram preenchidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, e se essa incidência configura indevido duplo redutor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cálculo do benefício deve observar a legislação vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos necessários à aposentação, em aplicação do princípio tempus regit actum.

4. A Lei nº 9.876/1999 institui o fator previdenciário como elemento obrigatório da metodologia de cálculo do salário de benefício, alcançando os benefícios cujos requisitos são implementados sob sua vigência, ainda que concedidos pelas regras de transição da EC nº 20/1998.

5. As regras de transição da EC nº 20/1998 disciplinam condições de elegibilidade, como idade mínima e pedágio, enquanto o fator previdenciário constitui critério legal de cálculo da renda mensal inicial, inexistindo sobreposição que caracterize duplo redutor.

6. O afastamento do fator previdenciário para preservar apenas os aspectos mais favoráveis das regras anteriores criaria sistema híbrido sem amparo legal.

7. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de fórmula de cálculo anterior quando os requisitos para a aposentadoria são preenchidos sob a vigência da Lei nº 9.876/1999, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 70 da Repercussão Geral.

8. A constitucionalidade material do fator previdenciário e do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111/DF e reafirmada nos Temas 1.091 e 616.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O fator previdenciário incide obrigatoriamente no cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição quando os requisitos para o benefício são implementados após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, ainda que a aposentadoria seja concedida pelas regras de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. 2. A incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria proporcional não configura duplo redutor, pois as regras de transição estabelecem requisitos de elegibilidade, enquanto o fator previdenciário constitui critério legal de cálculo do benefício. 3. Não há direito adquirido à manutenção de fórmula de cálculo anterior quando os requisitos para a aposentação são preenchidos sob a vigência da legislação posterior."


Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 70 da Repercussão Geral; STF, ADI 2.111/DF; STF, Tema 1.091; STF, Tema 616.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1020555-94.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ACIMA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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