Apelação Cível Nº 1020555-94.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por E. A. D. M. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, que buscava a não incidência do fator previdenciário, ao argumento de que a cumulação do redutor de proporcionalidade de setenta por cento com o fator previdenciário penaliza duplamente o segurado sob o mesmo fundamento da idade e tempo de serviço, configurando o denominado duplo redutor.
Em suas razões de recurso, o apelante postula a reforma integral do julgado, repisando os argumentos de exclusão do fator previdenciário sob a justificativa de que as regras da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 esgotaram o regramento de transição.
Apresentadas contrarrazões pelo réu, nas quais renova os mesmos argumentos lançados em suas anteriores manifestações.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
No mérito, a controvérsia reside na legalidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cuja concessão deu-se sob as regras de transição estabelecidas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, com início de vigência posterior ao advento da Lei nº 9.876 de 1999.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte apelante, o inconformismo do segurado não merece prosperar. Com efeito, os tribunais federais e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a incidência do fator previdenciário é obrigatória para os benefícios previdenciários cujos requisitos de concessão foram implementados sob a égide da Lei nº 9.876 de 1999, ainda que deferidos sob as regras de transição estipuladas pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, na modalidade de aposentadoria proporcional com pedágio.
A tese de que a aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria proporcional implicaria um indevido duplo redutor não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque o cálculo do benefício deve observar estritamente a legislação em vigor no momento do preenchimento de todos os requisitos necessários para a inativação, sob a égide do consagrado princípio do tempus regit actum. O segurado que se aposenta sob as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, mas reúne as condições para o benefício após a edição da Lei nº 9.876 de 1999, submete-se à nova metodologia instituída pela lei ordinária posterior, que incluiu o fator previdenciário como elemento obrigatório do salário de benefício.
Com efeito, impõe-se distinguir os requisitos de elegibilidade ao benefício daqueles concernentes à metodologia de apuração da renda mensal inicial: enquanto o cumprimento da idade mínima e do pedágio previstos no art. 9º da EC nº 20/1998 consubstancia condição de acesso à aposentadoria proporcional, o fator previdenciário constitui critério legal obrigatório de cálculo do salário de benefício, instituído pela Lei nº 9.876/1999. Afastar sua aplicação equivaleria a criar um sistema híbrido, pinçando apenas os aspectos favoráveis de regimes jurídicos distintos.
Outrossim, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de fórmula de cálculo anterior quando os requisitos para a jubilação foram completados já sob a égide da novel legislação, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 70 da Repercussão Geral.
Ademais, a constitucionalidade material do fator previdenciário e do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999) já foi amplamente chancelada pela Suprema Corte na ADI 2.111/DF e reafirmada sob a sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral (Tema 1.091/STF e Tema 616/STF), inexistindo respaldo para a pretensão recursal.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Dos ônus sucumbenciais
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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