Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000686-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – SINDIFES contra sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado em face da UNIÃO e de autoridades vinculadas às instituições federais de ensino indicadas na inicial, por meio do qual pretende assegurar aos servidores substituídos a continuidade da percepção dos adicionais ocupacionais até que novos laudos técnicos demonstrem a cessação das condições que justificaram sua concessão, com observância do contraditório e da ampla defesa.

A sentença denegou a segurança, ao fundamento de que as situações funcionais e administrativas dos servidores apresentavam particularidades que demandariam exame individualizado, incompatível com a tutela coletiva pretendida.

Nas razões recursais, o Sindicato sustenta, em síntese, que a controvérsia possui origem comum, pois a pretensão se restringe aos servidores que tiveram os adicionais suspensos sem novo laudo técnico demonstrando a cessação das condições de risco e sem prévio procedimento administrativo, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal opinou igualmente pelo desprovimento da apelação, por entender que as particularidades das situações funcionais dos substituídos impedem tratamento homogêneo da controvérsia em mandado de segurança coletivo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia consiste em definir se a pretensão deduzida pelo Sindicato comporta tutela por meio de mandado de segurança coletivo, considerada a alegação de que adicionais ocupacionais percebidos pelos substituídos teriam sido suspensos sem prévia atualização dos laudos técnicos e sem observância do devido processo administrativo.

A apelação não merece provimento.

O mandado de segurança pressupõe demonstração, mediante prova pré-constituída, dos fatos que amparam o direito líquido e certo invocado. Na modalidade coletiva, essa exigência assume especial relevância quando a ordem pretendida deve alcançar pluralidade de substituídos submetidos a diferentes situações funcionais e administrativas.

Não se desconhece que a demanda contém uma questão jurídica abstratamente comum: a necessidade de suporte técnico e procedimental para a supressão de adicional ocupacional anteriormente concedido.

A existência dessa questão comum, contudo, não basta para viabilizar a tutela mandamental coletiva quando a constatação da própria ilegalidade alegada depende da reconstrução individualizada dos substituidos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou:

“O mandado de segurança coletivo reclama a presença de prova pré-constituída globalizada, e não é servil para a análise de situações individualizadas dos substituídos.” (STJ, MS 13.747/DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/09/2009, DJe 08/10/2010).

No mesmo julgamento, consignou-se que a sentença proferida em mandado de segurança coletivo possui caráter genérico, não se mostrando compatível com o exame das situações particulares dos substituídos quando a solução da controvérsia depender das peculiaridades de cada relação jurídica.

É precisamente o que ocorre no caso.

A própria pretensão formulada na inicial abrange adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, postulando-se a manutenção ou o restabelecimento dos pagamentos até que novos laudos infirmem as avaliações anteriormente existentes.

Os autos, entretanto, não revelam situação uniforme quanto às causas das suspensões, aos fundamentos das concessões anteriores ou aos resultados das posteriores revisões administrativas.

Conforme registrado na sentença e reconhecido nas próprias razões recursais, no âmbito das instituições envolvidas foram identificadas situações distintas, incluindo revisões administrativas já em curso, atuação de órgãos de controle, ausência ou insuficiência de laudos, divergências entre percentuais pagos e enquadramentos técnicos e hipóteses em que avaliação posterior não confirmou a manutenção das condições necessárias à percepção da vantagem.

A heterogeneidade é particularmente evidenciada pela documentação supervenientemente apresentada pela UFVJM.

No Ofício nº 21/2021/SSST/DVPPS/DASA/PROACE, a Universidade informou que os processos relativos aos adicionais ocupacionais foram revisados para adequação à Orientação Normativa nº 4/2017, com avaliação dos riscos, dos ambientes de trabalho e das atividades exercidas pelos servidores. Registrou, ainda, que a revisão se prolongou durante os anos de 2018 e 2019, diante da existência de apenas um profissional habilitado para elaborar e revisar os laudos de todos os campi.

O mesmo documento demonstra que a revisão produziu resultados distintos.

Em diversos casos, consta a informação de “caracterização mantida com a revisão do laudo”. Em outros, houve cancelamento ou indeferimento após a análise técnica das condições concretas de exposição.

Nos casos em que a caracterização anterior foi mantida, a própria UFVJM informou que o pagamento foi retomado desde a data da suspensão, em 01/01/2019. As portarias juntadas aos autos corroboram a existência de concessões e regularizações referentes a servidores, cargos e agentes de risco diversos. A documentação demonstra, portanto, que não houve uma realidade material uniforme aplicável a todos os substituídos.

Para identificar quais servidores tiveram efetivamente o pagamento suspenso exclusivamente em decorrência da migração para o módulo SIAPE Saúde, seria necessário examinar, em cada situação, o laudo que fundamentava a concessão anterior, as atribuições desempenhadas, o ambiente de trabalho, eventual modificação de lotação ou função, a natureza do agente de risco, o percentual percebido, o motivo administrativo concreto da suspensão e o resultado da posterior revisão.

Não se trata, portanto, de mera individualização quantitativa dos efeitos de um direito coletivo previamente reconhecido. A análise individual seria necessária para definir a própria existência da ilegalidade em relação a cada substituído.

Essa distinção é decisiva.

Seria diferente se a prova pré-constituída demonstrasse uma única conduta administrativa, aplicada uniformemente a todos os substituídos, restando para momento posterior apenas a individualização dos valores ou a identificação nominal dos beneficiários.

Não é essa, porém, a situação evidenciada pelos autos.

A delimitação de eventual ordem apenas aos servidores cuja vantagem tenha sido suspensa “exclusivamente em razão da migração para o SIAPE Saúde” tampouco supera o obstáculo processual.

Isso porque a própria identificação dos integrantes desse grupo exigiria análise individual dos respectivos procedimentos administrativos, laudos e circunstâncias funcionais.

Transferir essa apuração para a fase de cumprimento significaria converter a execução do julgado em verdadeira fase instrutória destinada a descobrir quais substituídos possuíam o direito líquido e certo que deveria estar demonstrado, mediante prova pré-constituída, no momento da impetração.

A conclusão não significa reconhecer como legítima a suspensão de adicionais ocupacionais sem suporte técnico adequado.

O art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Os adicionais ocupacionais possuem, assim, natureza vinculada às condições concretas de exercício das atribuições funcionais, não se incorporando definitivamente à remuneração e subsistindo enquanto permanecer a situação de risco que justificou sua concessão.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa característica:

“O STJ entende que os adicionais de insalubridade, de periculosidade e congêneres somente são devidos enquanto perdurar a situação de risco que ocasionou a sua concessão.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.126.933/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, DJEN 19/05/2026).

Também em precedente recente, este Tribunal Regional Federal da 6ª Região assentou:

“Uma vez concedido previamente o adicional de insalubridade ao servidor pela Administração, sua supressão/alteração exigirá a observância do devido processo legal, com a realização de perícia, administrativa ou judicial, demonstrativa da cessação ou alteração das condições que anteriormente justificaram o reconhecimento da insalubridade, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/91.”
(TRF6, AC 1000661-05.2021.4.01.3801, 2ª Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 28/08/2025).

Tais precedentes preservam a proteção material do servidor: uma vez reconhecido o adicional, sua supressão deve guardar correspondência com a cessação ou alteração das condições que lhe davam suporte.

Essa premissa material, contudo, não resolve o obstáculo processual verificado nestes autos.

Sua aplicação pressupõe que seja possível identificar a situação concreta do servidor, o fundamento da concessão anterior e a causa que determinou sua posterior suspensão ou alteração.

No presente mandado de segurança coletivo, a prova pré-constituída revela justamente o contrário: uma multiplicidade de situações funcionais, técnicas e administrativas, que não permite reconhecer, de forma uniforme, que todos os substituídos tenham sido submetidos à mesma causa de suspensão e à mesma ilegalidade.

Também não se pode presumir que a ausência de migração cadastral tenha constituído a única causa de todas as suspensões apenas porque essa circunstância esteve presente no contexto administrativo geral.

A prova documental evidencia situações mantidas, situações revistas, cancelamentos, divergências de enquadramento e regularizações posteriores.

Nesse mesmo sentido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, ressaltando que, no cumprimento da Orientação Normativa SEGEP nº 4/2017, as instituições se depararam com situações diversas e resultados técnicos distintos, cujas particularidades exigiriam análise individualizada.

A conclusão ministerial merece acolhimento no caso concreto.

Não porque os adicionais ocupacionais sejam, por natureza, insuscetíveis de tutela coletiva, nem porque eventual suspensão desprovida do necessário suporte técnico deva ser considerada legítima.

O que inviabiliza a concessão da ordem neste processo é a ausência de prova pré-constituída global apta a demonstrar que os substituídos tenham sido submetidos a uma mesma causa de suspensão e, consequentemente, à mesma ilegalidade.

As particularidades verificadas não dizem respeito apenas à quantificação ou à extensão individual de um direito comum. Elas alcançam os próprios fatos constitutivos necessários ao reconhecimento do direito líquido e certo invocado.

A documentação superveniente da UFVJM não modifica essa conclusão. Ao contrário, demonstra empiricamente que a revisão das concessões produziu resultados distintos e que algumas situações foram integralmente regularizadas, enquanto outras receberam solução diversa de acordo com as condições técnicas verificadas.

Desse modo, embora se reconheça, no plano material, que a Administração deve observar os pressupostos técnicos e procedimentais pertinentes para suprimir adicional anteriormente concedido, não é possível concluir, mediante este mandado de segurança coletivo e com base na prova pré-constituída existente, que o conjunto dos servidores abrangidos pela impetração tenha sido submetido à mesma suspensão ilegal.

Ausente, assim, prova pré-constituída global apta à demonstração do direito líquido e certo invocado em favor do conjunto dos substituídos, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança

Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que DENEGOU A SEGURANÇA.

 

 



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538071v6 e do código CRC a91471ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 22/09/2026, às 12:29:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:26:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000538072
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000686-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. SUPRESSÃO. NECESSIDADE DE SUPORTE TÉCNICO E PROCEDIMENTAL. HETEROGENEIDADE DAS SITUAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA GLOBAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por sindicato contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo destinado a assegurar aos servidores substituídos a manutenção ou o restabelecimento de adicionais ocupacionais até que novos laudos técnicos demonstrem a cessação das condições que justificaram sua concessão, com observância do devido processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão relativa à manutenção de adicionais ocupacionais comporta tutela por mandado de segurança coletivo diante da diversidade das situações funcionais, técnicas e administrativas dos substituídos; e (ii) estabelecer se a prova pré-constituída demonstra, de forma global, a existência de uma mesma causa de suspensão e de uma mesma ilegalidade em relação ao conjunto dos servidores abrangidos pela impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança coletivo exige prova pré-constituída global do direito líquido e certo e não comporta instrução destinada à análise individualizada das situações dos substituídos.
  2. A documentação revela situações distintas quanto aos fundamentos das concessões, causas das suspensões, condições de trabalho, agentes de risco, revisões administrativas e resultados das avaliações técnicas, impedindo o reconhecimento uniforme da ilegalidade alegada.
  3. A necessidade de examinar, para cada servidor, o laudo anterior, as atribuições, o ambiente de trabalho, a causa concreta da suspensão e o resultado da revisão ultrapassa a mera individualização dos efeitos de direito coletivo e alcança os próprios fatos constitutivos do direito invocado.
  4. O adicional ocupacional subsiste enquanto permanecerem as condições de risco que justificaram sua concessão, e sua supressão deve guardar correspondência com a cessação ou alteração dessas condições, mediante observância dos pressupostos técnicos e procedimentais pertinentes.
  5. A proteção material contra a supressão indevida do adicional não supera, no caso, o obstáculo processual decorrente da ausência de prova pré-constituída global de que todos os substituídos tenham sido submetidos à mesma causa de suspensão e à mesma ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança coletivo exige prova pré-constituída global do direito líquido e certo e não se presta ao exame de situações individualizadas quando as peculiaridades de cada relação jurídica são necessárias à própria constatação da ilegalidade. 2. A supressão de adicional ocupacional anteriormente concedido deve observar os pressupostos técnicos e procedimentais pertinentes e guardar correspondência com a cessação ou alteração das condições de risco que justificaram sua concessão. 3. A heterogeneidade das situações funcionais, técnicas e administrativas dos substituídos inviabiliza a concessão de ordem coletiva quando impede a demonstração uniforme da causa da suspensão e da ilegalidade alegada.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Orientação Normativa SEGEP nº 4/2017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.747/DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.09.2009, DJe 08.10.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.126.933/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 19.05.2026; TRF6, AC 1000661-05.2021.4.01.3801, 2ª Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 28.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que DENEGOU A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538072v3 e do código CRC 206a4b78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 22/09/2026, às 12:29:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:26:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1000686-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: CAMILA VIEIRA DE LIMA por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:26:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas