Apelação Cível Nº 1032536-23.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação das autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por ausência da qualidade de segurado do instituidor e, quanto a M. A. L., de dependência econômica. Condenou-as nas custas processuais e em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (evento 1, OUT15, pp. 8-9).
As apelantes sustentam, em síntese, que Luiz Moreira Machado possuía mais de 120 contribuições, recebeu seguro-desemprego e apresentava incapacidade reconhecida na via administrativa, circunstâncias que manteriam sua qualidade de segurado. Pedem a pensão desde o óbito (evento 1, OUT16, pp. 3-8).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 1, OUT16, p. 10).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Qualidade de segurado
A pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito. Além da condição de dependente, a concessão pressupõe que o instituidor ostentasse a qualidade de segurado quando faleceu, ressalvada a hipótese de direito adquirido à aposentadoria. O exame, portanto, concentra-se inicialmente nesse requisito, à luz dos art. 15, art. 74 e art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
O CNIS registra que o último vínculo de Luiz Moreira Machado perdurou de 01/08/2007 a 12/05/2010. Após a rescisão, recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, pagas de 19/07/2010 a 22/11/2010 (evento 1, OUT12, pp. 32 e 47-48). A percepção dessa prestação é elemento idôneo para demonstrar o desemprego involuntário e, no caso, autoriza a prorrogação de 12 meses prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com o Tema 1360 do STJ.
Essa prorrogação, porém, não se acumula com a extensão de 24 meses do § 1º. Para tanto, seriam necessárias mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tivesse acarretado a perda anterior da qualidade de segurado. A decisão administrativa recursal apontou interrupções nos vínculos contributivos e consignou expressamente a inaplicabilidade do § 1º. Considerando o seguro-desemprego, fixou a perda da qualidade em 16/07/2012, data anterior ao óbito de 02/04/2013 (evento 1, OUT12, pp. 47-49).
A parcela de seguro-desemprego não suspende a contagem do período de graça nem se equipara ao benefício previdenciário mencionado no art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. Ela comprova a situação de desemprego e produz exclusivamente a ampliação legal de 12 meses.
A orientação desta 1ª Turma é expressa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PRAZO PREVISTA NO ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. A comprovação de desemprego involuntário mediante recebimento de seguro-desemprego autoriza apenas a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, estendendo a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2017. 7. O seguro-desemprego não integra o rol de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não se enquadra na hipótese do art. 15, I, da Lei 8.213/91, por constituir prestação custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e administrada pelo Ministério do Trabalho. 8. A utilização do seguro-desemprego para comprovar desemprego involuntário não altera o termo inicial da contagem do período de graça, servindo apenas para autorizar sua ampliação legal. (...) (TRF6, AC 1000741-44.2018.4.01.3810, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, julgamento em 21/08/2026, D.E. 24/08/2026).
Aplicada essa compreensão, o recebimento do seguro-desemprego não desloca o marco inicial da contagem para 22/11/2010 nem permite somar, em sequência, 24 meses do § 1º e 12 meses do § 2º. O instituidor perdeu a qualidade de segurado antes do falecimento.
3. Alegação de incapacidade
A comunicação administrativa do NB 549.901.807-0 informa que a perícia fixou o início da incapacidade em 01/02/2012, mas indeferiu o auxílio-doença por perda da qualidade de segurado, mediante consideração apenas do período ordinário de 12 meses (evento 1, OUT6, p. 4). Como o desemprego involuntário já estava comprovado pelo seguro-desemprego, a qualidade de segurado subsistia naquela data. Isso, todavia, não demonstra que Luiz Moreira Machado estivesse em gozo de benefício nem que a incapacidade tenha permanecido contínua até o óbito.
O art. 15, I, protege quem efetivamente está em gozo de benefício previdenciário. O requerimento administrativo foi indeferido e não houve concessão de auxílio por incapacidade. Para que a incapacidade preservasse a qualidade de segurado até 02/04/2013, seria necessário demonstrar, com prova técnica, tanto a continuidade da incapacidade após 01/02/2012 quanto sua persistência até o falecimento.
Essa prova não foi produzida. A comunicação administrativa informa apenas a data de início da incapacidade, sem indicar duração ou continuidade. Os relatórios médicos juntados se referem a M. A. L., e não ao instituidor (evento 1, OUT2, pp. 30-35). As autoras requereram a juntada do processo administrativo e a prova oral, mas não requereram perícia médica judicial sobre a incapacidade de Luiz Moreira Machado (evento 1, OUT6, pp. 1-3). Também não há preliminar de cerceamento de defesa no recurso.
Realizada a audiência de instrução, as autoras não renovaram pedido de perícia médica nem demonstraram a necessidade de perícia indireta (evento 1, OUT9, pp. 4-8). A ausência de prova técnica, portanto, não decorre de indeferimento judicial, e a apelação não postula a reabertura da instrução. O julgamento é possível com base no acervo efetivamente produzido, que não comprova a persistência da incapacidade até o óbito.
A circunstância de a DII estar compreendida no período de graça impede apenas que se mantenha o indeferimento administrativo pelo fundamento de perda da qualidade naquela data. Ela não substitui a prova da incapacidade nos meses posteriores, nem permite presumir que a enfermidade perdurou até 02/04/2013. O recurso tampouco formula pedido de anulação da sentença para produção dessa prova. A jurisprudência desta 1ª Turma exige a demonstração de que a incapacidade surgiu dentro do período de graça e permaneceu até o óbito. Nesse sentido, TRF6, AC 1009695-68.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo d’Oliveira, julgamento em 07/08/2026, D.E. 17/08/2026.
Não há, assim, base probatória para reconhecer que o auxílio por incapacidade seria devido até a morte, nem para estender por essa via a qualidade de segurado além de 16/07/2012.
A conclusão não atribui irrelevância à DII de 01/02/2012: ela afasta o fundamento administrativo de perda da qualidade naquela data, mas não supre a prova de continuidade da incapacidade no período posterior.
4. Questões prejudicadas
Ausente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, fica prejudicado o exame dos demais requisitos da pensão por morte e dos pedidos recursais consequentes.
5. Sucumbência
Mantém-se a condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários fixados na sentença, com a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Não há majoração recursal, porque o INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença, inclusive quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade na forma da fundamentação.
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