Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1032536-23.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação das autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por ausência da qualidade de segurado do instituidor e, quanto a M. A. L., de dependência econômica. Condenou-as nas custas processuais e em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (evento 1, OUT15, pp. 8-9).

As apelantes sustentam, em síntese, que Luiz Moreira Machado possuía mais de 120 contribuições, recebeu seguro-desemprego e apresentava incapacidade reconhecida na via administrativa, circunstâncias que manteriam sua qualidade de segurado. Pedem a pensão desde o óbito (evento 1, OUT16, pp. 3-8).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 1, OUT16, p. 10).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

2. Qualidade de segurado

A pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito. Além da condição de dependente, a concessão pressupõe que o instituidor ostentasse a qualidade de segurado quando faleceu, ressalvada a hipótese de direito adquirido à aposentadoria. O exame, portanto, concentra-se inicialmente nesse requisito, à luz dos art. 15, art. 74 e art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

O CNIS registra que o último vínculo de Luiz Moreira Machado perdurou de 01/08/2007 a 12/05/2010. Após a rescisão, recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, pagas de 19/07/2010 a 22/11/2010 (evento 1, OUT12, pp. 32 e 47-48). A percepção dessa prestação é elemento idôneo para demonstrar o desemprego involuntário e, no caso, autoriza a prorrogação de 12 meses prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com o Tema 1360 do STJ.

Essa prorrogação, porém, não se acumula com a extensão de 24 meses do § 1º. Para tanto, seriam necessárias mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tivesse acarretado a perda anterior da qualidade de segurado. A decisão administrativa recursal apontou interrupções nos vínculos contributivos e consignou expressamente a inaplicabilidade do § 1º. Considerando o seguro-desemprego, fixou a perda da qualidade em 16/07/2012, data anterior ao óbito de 02/04/2013 (evento 1, OUT12, pp. 47-49).

A parcela de seguro-desemprego não suspende a contagem do período de graça nem se equipara ao benefício previdenciário mencionado no art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. Ela comprova a situação de desemprego e produz exclusivamente a ampliação legal de 12 meses.

A orientação desta 1ª Turma é expressa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PRAZO PREVISTA NO ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. A comprovação de desemprego involuntário mediante recebimento de seguro-desemprego autoriza apenas a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, estendendo a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2017. 7. O seguro-desemprego não integra o rol de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não se enquadra na hipótese do art. 15, I, da Lei 8.213/91, por constituir prestação custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e administrada pelo Ministério do Trabalho. 8. A utilização do seguro-desemprego para comprovar desemprego involuntário não altera o termo inicial da contagem do período de graça, servindo apenas para autorizar sua ampliação legal. (...) (TRF6, AC 1000741-44.2018.4.01.3810, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, julgamento em 21/08/2026, D.E. 24/08/2026).

Aplicada essa compreensão, o recebimento do seguro-desemprego não desloca o marco inicial da contagem para 22/11/2010 nem permite somar, em sequência, 24 meses do § 1º e 12 meses do § 2º. O instituidor perdeu a qualidade de segurado antes do falecimento.

3. Alegação de incapacidade

A comunicação administrativa do NB 549.901.807-0 informa que a perícia fixou o início da incapacidade em 01/02/2012, mas indeferiu o auxílio-doença por perda da qualidade de segurado, mediante consideração apenas do período ordinário de 12 meses (evento 1, OUT6, p. 4). Como o desemprego involuntário já estava comprovado pelo seguro-desemprego, a qualidade de segurado subsistia naquela data. Isso, todavia, não demonstra que Luiz Moreira Machado estivesse em gozo de benefício nem que a incapacidade tenha permanecido contínua até o óbito.

O art. 15, I, protege quem efetivamente está em gozo de benefício previdenciário. O requerimento administrativo foi indeferido e não houve concessão de auxílio por incapacidade. Para que a incapacidade preservasse a qualidade de segurado até 02/04/2013, seria necessário demonstrar, com prova técnica, tanto a continuidade da incapacidade após 01/02/2012 quanto sua persistência até o falecimento.

Essa prova não foi produzida. A comunicação administrativa informa apenas a data de início da incapacidade, sem indicar duração ou continuidade. Os relatórios médicos juntados se referem a M. A. L., e não ao instituidor (evento 1, OUT2, pp. 30-35). As autoras requereram a juntada do processo administrativo e a prova oral, mas não requereram perícia médica judicial sobre a incapacidade de Luiz Moreira Machado (evento 1, OUT6, pp. 1-3). Também não há preliminar de cerceamento de defesa no recurso.

Realizada a audiência de instrução, as autoras não renovaram pedido de perícia médica nem demonstraram a necessidade de perícia indireta (evento 1, OUT9, pp. 4-8). A ausência de prova técnica, portanto, não decorre de indeferimento judicial, e a apelação não postula a reabertura da instrução. O julgamento é possível com base no acervo efetivamente produzido, que não comprova a persistência da incapacidade até o óbito.

A circunstância de a DII estar compreendida no período de graça impede apenas que se mantenha o indeferimento administrativo pelo fundamento de perda da qualidade naquela data. Ela não substitui a prova da incapacidade nos meses posteriores, nem permite presumir que a enfermidade perdurou até 02/04/2013. O recurso tampouco formula pedido de anulação da sentença para produção dessa prova. A jurisprudência desta 1ª Turma exige a demonstração de que a incapacidade surgiu dentro do período de graça e permaneceu até o óbito. Nesse sentido, TRF6, AC 1009695-68.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo d’Oliveira, julgamento em 07/08/2026, D.E. 17/08/2026.

Não há, assim, base probatória para reconhecer que o auxílio por incapacidade seria devido até a morte, nem para estender por essa via a qualidade de segurado além de 16/07/2012.

A conclusão não atribui irrelevância à DII de 01/02/2012: ela afasta o fundamento administrativo de perda da qualidade naquela data, mas não supre a prova de continuidade da incapacidade no período posterior.

4. Questões prejudicadas

Ausente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, fica prejudicado o exame dos demais requisitos da pensão por morte e dos pedidos recursais consequentes.

5. Sucumbência

Mantém-se a condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários fixados na sentença, com a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Não há majoração recursal, porque o INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença, inclusive quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade na forma da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1032536-23.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO AUTOMÁTICA COM A EXTENSÃO DO § 1º. INCAPACIDADE INICIADA NO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE ATÉ O ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ao fundamento de ausência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e, quanto a uma das demandantes, de ausência de dependência econômica. As apelantes sustentam que o falecido possuía mais de 120 contribuições, recebeu seguro-desemprego e apresentava incapacidade reconhecida administrativamente, circunstâncias que, em seu entender, preservariam a qualidade de segurado até o falecimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recebimento de seguro-desemprego autoriza a prorrogação do período de graça e se desloca o termo inicial de sua contagem; (ii) saber se é possível cumular a extensão de 24 meses prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 com a prorrogação de 12 meses decorrente do desemprego involuntário prevista no § 2º do mesmo dispositivo; e (iii) saber se o reconhecimento administrativo de incapacidade iniciada durante o período de graça é suficiente para preservar a qualidade de segurado até o óbito, ocorrido posteriormente.

III. Razões de decidir

3. A percepção de seguro-desemprego constitui meio idôneo de comprovação do desemprego involuntário e autoriza a prorrogação do período de graça por 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mas não suspende a contagem desse período nem se equipara a benefício previdenciário para fins do art. 15, I, da mesma lei.

4. A extensão de 24 meses prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado perda da qualidade de segurado. Verificadas interrupções contributivas aptas a afastar esse requisito, não é possível somar automaticamente a extensão do § 1º à prorrogação decorrente do desemprego involuntário prevista no § 2º.

5. Considerada a prorrogação decorrente do desemprego involuntário, a qualidade de segurado do instituidor perdurou até 16/07/2012, data anterior ao óbito, ocorrido em 02/04/2013.

6. Embora a perícia administrativa tenha fixado o início da incapacidade em 01/02/2012, quando ainda subsistia a qualidade de segurado, o requerimento de auxílio por incapacidade foi indeferido, não havendo prova técnica de que a incapacidade tenha permanecido de forma contínua até a data do óbito.

7. O reconhecimento de incapacidade iniciada durante o período de graça afasta o fundamento administrativo de perda da qualidade de segurado naquela data, mas não permite presumir a continuidade da incapacidade até o falecimento, sendo indispensável prova de sua persistência no período posterior.

8. Ausente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e não demonstrada incapacidade contínua apta a preservá-la, fica prejudicado o exame dos demais requisitos para a concessão da pensão por morte.

9. Mantém-se a condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, sem majoração recursal, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pelo INSS.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O recebimento de seguro-desemprego comprova o desemprego involuntário e autoriza a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mas não suspende sua contagem nem desloca o termo inicial para a data da última parcela recebida. 2. A extensão prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 somente incide quando comprovadas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado, não sendo automática sua cumulação com a prorrogação decorrente do desemprego involuntário. 3. O reconhecimento de incapacidade iniciada durante o período de graça não preserva, por si só, a qualidade de segurado até o óbito, sendo necessária prova da continuidade da incapacidade até a data do falecimento.”
_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, §§ 1º e 2º, 74 e 102, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1360; TRF6, AC nº 1000741-44.2018.4.01.3810, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, j. 21.08.2026, D.E. 24.08.2026; TRF6, AC nº 1009695-68.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo d’Oliveira, j. 07.08.2026, D.E. 17.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, inclusive quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1032536-23.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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