Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1032138-76.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por B. C. C., em razão do óbito de Juarez de Campos Cordeiro, ocorrido em 05/02/2018.

A sentença reconheceu a manutenção da qualidade de segurado com base no auxílio por incapacidade temporária, no benefício assistencial posterior e na prova oral (evento 1, OUT2, págs. 127-135).

O INSS sustenta a ausência de prova técnica da continuidade da incapacidade e requer a improcedência ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para perícia médica indireta, além da compensação de benefícios inacumuláveis (evento 1, OUT2, págs. 139-143).

Em contrarrazões, a autora pede a manutenção da sentença, invocando a doença do instituidor, o benefício assistencial, o histórico contributivo e o desemprego (evento 1, OUT2, págs. 145-152).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

2. Questão controvertida

Discute-se se Juarez de Campos Cordeiro mantinha a qualidade de segurado quando faleceu, em 05/02/2018. A autora invoca três fundamentos: a extensão do período de graça em razão de mais de 120 contribuições, o desemprego involuntário e a incapacidade laborativa contínua. A apelação impugna o último fundamento e pede, sucessivamente, a improcedência ou a reabertura da instrução para realização de perícia indireta.

3. Períodos de filiação e período de graça

A pensão por morte requer, além do óbito e da qualidade de dependente, a qualidade de segurado do instituidor ou o direito adquirido a benefício previdenciário. A regra aplicável é a vigente na data do falecimento, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991.

O CNIS e o procedimento administrativo registram contribuições como contribuinte individual entre 01/12/2011 e 31/01/2013, seguidas do auxílio por incapacidade temporária NB 600.908.248-3, de 05/03/2013 a 30/06/2015. Consta, ainda, benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 703.031.079-0, iniciado em 08/06/2017 e cessado pelo óbito em 05/02/2018 (evento 1, OUT2, págs. 43-44, 54-91).

Não incide a prorrogação de vinte e quatro meses prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Embora o instituidor tivesse contribuições anteriores em quantidade superior a 120, perdeu a qualidade de segurado após o encerramento do vínculo de 2006. O reingresso posterior não elimina a interrupção que já produzira essa perda. A própria análise administrativa identificou, por isso, a preservação ordinária da qualidade somente até 15/08/2016.

Também não se comprova, com os elementos hoje disponíveis, a prorrogação por desemprego involuntário. A relação do Ministério do Trabalho apresentada pela autora contém vínculos encerrados até 2006 e não documenta a situação laboral posterior à cessação do auxílio em 2015. O Tema 1.360 do STJ, já transitado em julgado, admite outros meios de prova além do registro administrativo, mas afasta que a simples ausência de anotações na CTPS ou no CNIS baste para demonstrar desemprego involuntário.

4. Incapacidade laborativa

A discussão sobre incapacidade não se confunde com a ausência de vínculo laboral. Para manter a qualidade de segurado, seria necessário demonstrar que a incapacidade surgiu enquanto ainda subsistia a filiação e permaneceu até o óbito. O ponto decisivo é, portanto, saber se Juarez esteve incapacitado entre a cessação do auxílio em 30/06/2015 e a concessão do benefício assistencial em 08/06/2017.

A sentença concluiu pela continuidade da incapacidade com base no benefício assistencial, na certidão de óbito, que indica aspiração de conteúdo gástrico, hepatopatia alcoólica e HIV, e nos depoimentos das duas testemunhas. A primeira relatou que a autora acompanhava Juarez em atendimentos médicos e que ele já não trabalhava havia anos em razão do agravamento da saúde. A segunda confirmou a doença e os cuidados prestados pela autora (evento 1, OUT2, págs. 120-126).

Esses elementos demonstram enfermidade, necessidade de cuidados e agravamento do quadro antes da morte. Não esclarecem, porém, a existência, a extensão ou a data de início de incapacidade laboral no intervalo juridicamente relevante. O processo não contém prontuários, exames, laudo administrativo do auxílio cessado, avaliação médico-pericial do benefício assistencial nem perícia judicial indireta. O reconhecimento posterior de benefício assistencial não substitui, por si só, a demonstração técnica de incapacidade previdenciária desde 2015.

Em situação em que a qualidade de segurado dependia da definição técnica da incapacidade pretérita, esta 1ª Turma decidiu:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, podendo essa condição ser mantida caso comprovada incapacidade laboral iniciada durante o período de manutenção da filiação ao regime previdenciário. 4. Quando a controvérsia recai sobre a existência e o termo inicial de incapacidade pretérita, a prova pericial médica, ainda que indireta, revela-se meio idôneo e, em regra, indispensável ao adequado esclarecimento dos fatos. (...) (TRF6, AC 1011314-87.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 10/07/2026, D.E. 14/07/2026).

A menção do INSS ao requerimento de setembro de 2015 e à desistência da ação nº 0093117-41.2015.8.13.0209 não autoriza, por si, concluir que o instituidor recuperara a capacidade. Não há nos autos o procedimento administrativo correspondente nem decisão judicial de mérito daquele feito. De outro lado, a explicação apresentada pela autora para a desistência não veio acompanhada de documento autônomo. Os dados disponíveis, portanto, não permitem firmar, com segurança, nenhuma das duas conclusões opostas.

A anulação não decorre de cerceamento da defesa do INSS, mas da insuficiência da instrução para sustentar a inferência médica determinante da sentença. O fato de a autarquia não ter requerido perícia na origem não convalida o julgamento sem suporte técnico sobre a incapacidade. A prova é indispensável à definição da qualidade de segurado e o juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. A instrução pode ser completada no julgamento da apelação, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, mas, diante do falecimento do instituidor e da necessidade de obter seus registros administrativos e clínicos, a providência deve ser realizada na origem.

5. Anulação da sentença

Não é possível manter a procedência, pois a prova disponível não demonstra tecnicamente a continuidade da incapacidade. Também não é adequado acolher desde logo o pedido principal de improcedência: a controvérsia depende de registros médicos e administrativos ainda não reunidos, cuja análise por perícia indireta pode influir no resultado. Deve ser acolhido o pedido subsidiário do INSS, para anular a sentença e reabrir a instrução.

Na origem, o INSS deverá juntar as cópias integrais dos procedimentos administrativos referentes ao auxílio por incapacidade temporária NB 600.908.248-3, ao requerimento de benefício por incapacidade formulado em setembro de 2015 e ao benefício assistencial NB 703.031.079-0. Após a juntada, será realizada perícia médica indireta, com análise desses elementos e da documentação clínica apresentada pelas partes, a fim de apurar a existência e o termo inicial da incapacidade laboral. As partes deverão ser ouvidas sobre a prova produzida antes do novo julgamento.

A anulação afasta, por ora, o exame do pedido de compensação de benefícios inacumuláveis, dos consectários e da sucumbência. Essas questões deverão ser definidas de acordo com o resultado do novo julgamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e novo julgamento, nos termos da fundamentação. Ficam sem efeito os capítulos da sentença relativos aos consectários e à sucumbência.



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Documento:60000546468
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1032138-76.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 05/02/2018, em razão da continuidade de incapacidade laborativa. A autarquia sustenta a ausência de prova técnica da incapacidade no período posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia médica indireta.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o instituidor mantinha a qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça pelo recolhimento de mais de 120 contribuições; (ii) saber se houve prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário; e (iii) saber se a incapacidade laborativa iniciada durante o período de filiação permaneceu após a cessação do auxílio por incapacidade temporária e até o óbito, de modo a preservar a qualidade de segurado, ou se é necessária a complementação da instrução mediante perícia médica indireta.

III. Razões de decidir

3. A prorrogação do período de graça por vinte e quatro meses não se aplica quando houve perda anterior da qualidade de segurado, pois o reingresso posterior no Regime Geral de Previdência Social não elimina a interrupção já consumada para fins de aproveitamento das contribuições anteriores.

4. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário exige prova dessa condição, não sendo suficiente a mera ausência de vínculos registrados na CTPS ou no CNIS. Os elementos existentes nos autos não demonstram a situação de desemprego involuntário após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.

5. A manutenção da qualidade de segurado com fundamento em incapacidade laborativa pressupõe demonstração de que a incapacidade surgiu enquanto subsistente a filiação previdenciária e permaneceu durante o período juridicamente relevante.

6. A concessão posterior de benefício assistencial, a certidão de óbito e a prova testemunhal demonstram enfermidade, necessidade de cuidados e agravamento do estado de saúde, mas não são suficientes para estabelecer, com segurança técnica, a existência, a extensão e o termo inicial da incapacidade laborativa entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 30/06/2015, e a concessão do benefício assistencial, em 08/06/2017.

7. Ausentes prontuários, exames, laudos administrativos e avaliação pericial aptos a esclarecer a incapacidade pretérita, a perícia médica indireta constitui prova necessária à adequada definição da qualidade de segurado do instituidor.

8. A ausência de requerimento de perícia pelo INSS na origem não impede a complementação da instrução, pois compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante do falecimento do instituidor e da necessidade de obtenção de registros administrativos e clínicos, a produção da prova deve ocorrer no juízo de origem.

9. Não é possível manter a procedência do pedido nem julgá-lo desde logo improcedente, pois o resultado depende da análise de elementos técnicos ainda não produzidos, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução, com juntada dos procedimentos administrativos pertinentes e realização de perícia médica indireta.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e novo julgamento, ficando sem efeito, por ora, os capítulos relativos aos consectários e à sucumbência.

Tese de julgamento: “1. A manutenção da qualidade de segurado fundada em incapacidade laborativa pretérita exige demonstração de que a incapacidade se iniciou enquanto subsistente a filiação previdenciária e permaneceu no período juridicamente relevante. 2. Quando os elementos existentes nos autos não permitem determinar tecnicamente a existência e o termo inicial da incapacidade pretérita, a perícia médica indireta constitui prova necessária ao julgamento da controvérsia. 3. A insuficiência da instrução quanto a prova técnica indispensável autoriza a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação probatória e novo julgamento.”
___________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, e 74; CPC, arts. 370 e 938, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.360; TRF6, AC nº 1011314-87.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 10.07.2026, D.E. 14.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e novo julgamento, nos termos da fundamentação. Ficam sem efeito os capítulos da sentença relativos aos consectários e à sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1032138-76.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. FICAM SEM EFEITO OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS E À SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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