Apelação Cível Nº 1032138-76.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por B. C. C., em razão do óbito de Juarez de Campos Cordeiro, ocorrido em 05/02/2018.
A sentença reconheceu a manutenção da qualidade de segurado com base no auxílio por incapacidade temporária, no benefício assistencial posterior e na prova oral (evento 1, OUT2, págs. 127-135).
O INSS sustenta a ausência de prova técnica da continuidade da incapacidade e requer a improcedência ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para perícia médica indireta, além da compensação de benefícios inacumuláveis (evento 1, OUT2, págs. 139-143).
Em contrarrazões, a autora pede a manutenção da sentença, invocando a doença do instituidor, o benefício assistencial, o histórico contributivo e o desemprego (evento 1, OUT2, págs. 145-152).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Questão controvertida
Discute-se se Juarez de Campos Cordeiro mantinha a qualidade de segurado quando faleceu, em 05/02/2018. A autora invoca três fundamentos: a extensão do período de graça em razão de mais de 120 contribuições, o desemprego involuntário e a incapacidade laborativa contínua. A apelação impugna o último fundamento e pede, sucessivamente, a improcedência ou a reabertura da instrução para realização de perícia indireta.
3. Períodos de filiação e período de graça
A pensão por morte requer, além do óbito e da qualidade de dependente, a qualidade de segurado do instituidor ou o direito adquirido a benefício previdenciário. A regra aplicável é a vigente na data do falecimento, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
O CNIS e o procedimento administrativo registram contribuições como contribuinte individual entre 01/12/2011 e 31/01/2013, seguidas do auxílio por incapacidade temporária NB 600.908.248-3, de 05/03/2013 a 30/06/2015. Consta, ainda, benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 703.031.079-0, iniciado em 08/06/2017 e cessado pelo óbito em 05/02/2018 (evento 1, OUT2, págs. 43-44, 54-91).
Não incide a prorrogação de vinte e quatro meses prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Embora o instituidor tivesse contribuições anteriores em quantidade superior a 120, perdeu a qualidade de segurado após o encerramento do vínculo de 2006. O reingresso posterior não elimina a interrupção que já produzira essa perda. A própria análise administrativa identificou, por isso, a preservação ordinária da qualidade somente até 15/08/2016.
Também não se comprova, com os elementos hoje disponíveis, a prorrogação por desemprego involuntário. A relação do Ministério do Trabalho apresentada pela autora contém vínculos encerrados até 2006 e não documenta a situação laboral posterior à cessação do auxílio em 2015. O Tema 1.360 do STJ, já transitado em julgado, admite outros meios de prova além do registro administrativo, mas afasta que a simples ausência de anotações na CTPS ou no CNIS baste para demonstrar desemprego involuntário.
4. Incapacidade laborativa
A discussão sobre incapacidade não se confunde com a ausência de vínculo laboral. Para manter a qualidade de segurado, seria necessário demonstrar que a incapacidade surgiu enquanto ainda subsistia a filiação e permaneceu até o óbito. O ponto decisivo é, portanto, saber se Juarez esteve incapacitado entre a cessação do auxílio em 30/06/2015 e a concessão do benefício assistencial em 08/06/2017.
A sentença concluiu pela continuidade da incapacidade com base no benefício assistencial, na certidão de óbito, que indica aspiração de conteúdo gástrico, hepatopatia alcoólica e HIV, e nos depoimentos das duas testemunhas. A primeira relatou que a autora acompanhava Juarez em atendimentos médicos e que ele já não trabalhava havia anos em razão do agravamento da saúde. A segunda confirmou a doença e os cuidados prestados pela autora (evento 1, OUT2, págs. 120-126).
Esses elementos demonstram enfermidade, necessidade de cuidados e agravamento do quadro antes da morte. Não esclarecem, porém, a existência, a extensão ou a data de início de incapacidade laboral no intervalo juridicamente relevante. O processo não contém prontuários, exames, laudo administrativo do auxílio cessado, avaliação médico-pericial do benefício assistencial nem perícia judicial indireta. O reconhecimento posterior de benefício assistencial não substitui, por si só, a demonstração técnica de incapacidade previdenciária desde 2015.
Em situação em que a qualidade de segurado dependia da definição técnica da incapacidade pretérita, esta 1ª Turma decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, podendo essa condição ser mantida caso comprovada incapacidade laboral iniciada durante o período de manutenção da filiação ao regime previdenciário. 4. Quando a controvérsia recai sobre a existência e o termo inicial de incapacidade pretérita, a prova pericial médica, ainda que indireta, revela-se meio idôneo e, em regra, indispensável ao adequado esclarecimento dos fatos. (...) (TRF6, AC 1011314-87.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 10/07/2026, D.E. 14/07/2026).
A menção do INSS ao requerimento de setembro de 2015 e à desistência da ação nº 0093117-41.2015.8.13.0209 não autoriza, por si, concluir que o instituidor recuperara a capacidade. Não há nos autos o procedimento administrativo correspondente nem decisão judicial de mérito daquele feito. De outro lado, a explicação apresentada pela autora para a desistência não veio acompanhada de documento autônomo. Os dados disponíveis, portanto, não permitem firmar, com segurança, nenhuma das duas conclusões opostas.
A anulação não decorre de cerceamento da defesa do INSS, mas da insuficiência da instrução para sustentar a inferência médica determinante da sentença. O fato de a autarquia não ter requerido perícia na origem não convalida o julgamento sem suporte técnico sobre a incapacidade. A prova é indispensável à definição da qualidade de segurado e o juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. A instrução pode ser completada no julgamento da apelação, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, mas, diante do falecimento do instituidor e da necessidade de obter seus registros administrativos e clínicos, a providência deve ser realizada na origem.
5. Anulação da sentença
Não é possível manter a procedência, pois a prova disponível não demonstra tecnicamente a continuidade da incapacidade. Também não é adequado acolher desde logo o pedido principal de improcedência: a controvérsia depende de registros médicos e administrativos ainda não reunidos, cuja análise por perícia indireta pode influir no resultado. Deve ser acolhido o pedido subsidiário do INSS, para anular a sentença e reabrir a instrução.
Na origem, o INSS deverá juntar as cópias integrais dos procedimentos administrativos referentes ao auxílio por incapacidade temporária NB 600.908.248-3, ao requerimento de benefício por incapacidade formulado em setembro de 2015 e ao benefício assistencial NB 703.031.079-0. Após a juntada, será realizada perícia médica indireta, com análise desses elementos e da documentação clínica apresentada pelas partes, a fim de apurar a existência e o termo inicial da incapacidade laboral. As partes deverão ser ouvidas sobre a prova produzida antes do novo julgamento.
A anulação afasta, por ora, o exame do pedido de compensação de benefícios inacumuláveis, dos consectários e da sucumbência. Essas questões deverão ser definidas de acordo com o resultado do novo julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e novo julgamento, nos termos da fundamentação. Ficam sem efeito os capítulos da sentença relativos aos consectários e à sucumbência.
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