Apelação Cível Nº 1035617-77.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por G. R. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Maria Rosa Gonçalves Silva, ocorrido em 18/01/2018. O Juízo de origem entendeu não comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora, que recebeu benefício assistencial entre 2005 e 2018.
O apelante sustenta que os documentos juntados e a prova testemunhal demonstram que a falecida exerceu atividade rural em regime de economia familiar até ficar incapacitada para o trabalho. Afirma que o benefício assistencial foi concedido equivocadamente, pois a instituidora teria direito a auxílio-doença rural ou aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença, com a concessão da pensão por morte e a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.
O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
2. Mérito
Pensão por morte
O direito à pensão por morte deve ser analisado conforme a legislação previdenciária vigente na data do falecimento do segurado, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido aos dependentes do segurado falecido, independentemente de ele estar ou não aposentado no momento do óbito.
Para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação do falecimento do segurado, a demonstração da sua qualidade de segurado no momento do óbito — sendo este benefício isento de carência —, bem como a condição de dependente legalmente reconhecido por parte do requerente.
Cumpre ainda observar que a Lei nº 13.135/2015, a Lei nº 13.846/2019 e a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziram alterações significativas nos critérios para a concessão e manutenção da pensão por morte. Tais modificações referem-se, entre outros aspectos, ao tempo de duração do benefício e à sistemática de cotas, e serão consideradas no presente caso conforme sua pertinência e dentro dos limites fixados pelo efeito devolutivo do recurso interposto.
Por fim, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece quem são os dependentes habilitados a receber a pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Do segurado especial
Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.
O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.
Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.
Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.
Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).
No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).
Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.
Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.
Caso concreto
A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 18/01/2018. Sua concessão depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor, ressalvada a hipótese em que, embora perdida essa qualidade, tenham sido preenchidos, anteriormente, os requisitos para aposentadoria.
O óbito está comprovado, assim como a condição de cônjuge do autor, cuja dependência econômica é presumida. A controvérsia concentra-se na qualidade de segurada especial da falecida ou no eventual preenchimento dos requisitos para benefício previdenciário anterior ao falecimento.
Os registros administrativos demonstram que a instituidora recebeu amparo social à pessoa com deficiência, espécie 87, NB 136.033.799-4, com início em 23/06/2005 e cessação em decorrência do óbito (). Ao contrário do afirmado na apelação, não se tratava de amparo social ao idoso. A falecida nasceu em 14/05/1952 e, portanto, contava 53 anos na data de concessão do benefício assistencial.
O benefício assistencial não gera qualidade de segurado nem produz, por si só, direito à pensão por morte. Seria possível reconhecer o benefício derivado caso estivesse demonstrado que, na data da concessão do amparo assistencial ou em momento posterior, a falecida preenchia os requisitos para benefício previdenciário. Essa conclusão, entretanto, depende de prova material mínima da atividade rural no período juridicamente relevante.
No caso, os documentos juntados não constituem início de prova material idôneo da atividade rural da instituidora. Os documentos relativos às propriedades rurais, inclusive matrícula imobiliária, ITR, INCRA e CCIR, estão em nome de terceiros e apenas demonstram a existência dos imóveis, sem vincular pessoalmente a falecida à exploração agrícola.
As carteiras sindicais, guias de contribuição e outros documentos rurais estão predominantemente em nome do autor. Embora possam demonstrar a atividade por ele exercida, não comprovam que a instituidora integrasse o mesmo regime de trabalho no período imediatamente anterior à incapacidade ou à perda da qualidade de segurada.
O contrato de comodato de parceria rural também não serve a essa finalidade. O instrumento foi celebrado somente pelo autor em 03/08/2017, sem participação da falecida e quando ela, segundo o próprio apelante, já se encontrava afastada do trabalho havia aproximadamente sete anos ().
A Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 2014, apesar de mencionar o autor e a falecida, também não constitui início de prova material seguro. O documento foi produzido quando a instituidora recebia benefício assistencial havia cerca de nove anos e, conforme o depoimento pessoal do apelante, já não exercia atividade rural desde aproximadamente 2010. A incompatibilidade temporal entre o conteúdo declaratório da DAP e as informações prestadas pelo próprio autor retira-lhe aptidão para demonstrar o exercício pessoal da atividade rural pela falecida.
Os documentos escolares dos filhos são remotos e não estabelecem ligação temporal com a incapacidade ou com o falecimento. Tampouco há documentação médica ou administrativa que permita definir quando a instituidora se tornou incapaz e se, naquele momento, ainda exercia atividade rural como segurada especial.
A prova oral indica que a falecida trabalhou no campo em período pretérito. O autor afirmou que ela deixou de trabalhar aproximadamente oito anos antes do óbito, depois de apresentar problema na perna. As testemunhas declararam que a instituidora trabalhava na agricultura antes de adoecer e sofrer amputação, mas não delimitaram, com segurança, a data de início da incapacidade nem demonstraram a manutenção da atividade rural no período juridicamente relevante.
A prova testemunhal, ainda que favorável, não pode substituir o indispensável início de prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ vedam o reconhecimento da atividade rural com fundamento exclusivamente em depoimentos testemunhais.
Também não há prova material suficiente de que a falecida tenha preenchido os requisitos para aposentadoria rural por idade. Apesar de ter completado 55 anos em 14/05/2007, não foi apresentado início de prova material idôneo do exercício rural durante o período correspondente à carência, nem demonstração segura de que estivesse trabalhando no campo no momento em que implementou os requisitos. Não incide, portanto, a ressalva do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 416 do STJ.
A ausência de início de prova material não conduz, entretanto, à improcedência do pedido.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, cabível a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, para reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, observando-se a possibilidade de nova propositura da ação, caso reunidos os elementos probatórios exigidos.
Ônus sucumbenciais
Mantenho a condenação dos honorários de sucumbência fixada na sentença.
Fica suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
3. Dispositivo
Diante do exposto, voto por JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de início de prova material mínima apta a comprovar a qualidade de segurado. Em decorrência, VOTO POR JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559718v2 e do código CRC 3871a165.
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