Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1018341-33.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por M. R. R. E. R. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, Rutemberg Camara Rodrigues, ocorrido em 03/09/2016, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor.

A apelante sustenta que os documentos juntados aos autos, especialmente o registro da pequena propriedade rural, o certificado de cadastro do imóvel, as declarações de ITR e a declaração sindical, constituem início de prova material suficiente, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais.

O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.

2. Mérito

Pensão por morte

O direito à pensão por morte deve ser analisado conforme a legislação previdenciária vigente na data do falecimento do segurado, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido aos dependentes do segurado falecido, independentemente de ele estar ou não aposentado no momento do óbito.

Para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação do falecimento do segurado, a demonstração da sua qualidade de segurado no momento do óbito — sendo este benefício isento de carência —, bem como a condição de dependente legalmente reconhecido por parte do requerente.

Cumpre ainda observar que a Lei nº 13.135/2015, a Lei nº 13.846/2019 e a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziram alterações significativas nos critérios para a concessão e manutenção da pensão por morte. Tais modificações referem-se, entre outros aspectos, ao tempo de duração do benefício e à sistemática de cotas, e serão consideradas no presente caso conforme sua pertinência e dentro dos limites fixados pelo efeito devolutivo do recurso interposto.

Por fim, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece quem são os dependentes habilitados a receber a pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Do segurado especial

Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.

O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.

Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.

Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.

Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).

No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.

Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).

Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.

Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).

Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.

Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.

Caso concreto

No caso, o óbito de Rutemberg Camara Rodrigues, ocorrido em 03/09/2016, está comprovado pela respectiva certidão, assim como o casamento com a autora, celebrado em 09/02/1980, circunstância que torna presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

A controvérsia concentra-se na qualidade de segurado especial do instituidor na data do falecimento.

A documentação juntada não contém início de prova material eficaz do efetivo trabalho rural do falecido no período imediatamente anterior ao óbito.

A matrícula nº 8.375 comprova que Rutemberg adquiriu, mediante extinção de condomínio formalizada em 26/12/2006 e registrada em 05/02/2007, imóvel rural denominado “Angelim”, com área de 7,5834 hectares. O documento, contudo, qualifica expressamente o instituidor como comerciante, residente na área urbana de Ipanema (evento 1, OUT2).

A propriedade de pequeno imóvel rural, por si só, não demonstra sua exploração direta pelo titular nem o exercício de atividade agropecuária em regime de economia familiar. O Tema 1.115 do STJ estabelece que a extensão da propriedade não descaracteriza, isoladamente, o regime de economia familiar, desde que comprovados os demais requisitos legais. A tese não autoriza, entretanto, que a mera titularidade do imóvel seja equiparada ao efetivo trabalho campesino.

O certificado de cadastro do imóvel rural referente aos exercícios de 2010 a 2014 também apenas identifica Rutemberg como proprietário da área. Além de possuir natureza cadastral, o documento foi gerado em 19/09/2016, depois do falecimento, e indica que a última declaração cadastral havia sido processada em 01/04/2009, sem apresentar informação sobre cultivo, produção, comercialização agrícola ou trabalho pessoal do instituidor (evento 1, OUT2).

As declarações de ITR dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 foram transmitidas somente em 08/08/2018, quase dois anos após o óbito. A declaração referente ao exercício de 2017 foi apresentada em 29/08/2017, igualmente depois do falecimento (evento 1, OUT2). Tais documentos demonstram, quando muito, a regularização fiscal da propriedade, mas não comprovam que o falecido nela exercesse pessoalmente atividade rural.

A declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição de Ipanema em 03/10/2018 afirma que Rutemberg teria trabalhado como proprietário rural entre 26/12/2006 e 02/09/2016. Trata-se, porém, de documento produzido mais de dois anos após o óbito, sem apoio em registros contemporâneos de filiação ou contribuição sindical, produção agrícola ou comercialização de produtos. O próprio campo destinado à data de filiação ao sindicato não foi preenchido (evento 1, OUT2.

Embora a apelação mencione carteira de filiação sindical e comprovantes de contribuição, esses documentos não foram localizados nos autos.

Os registros previdenciários indicam vínculo urbano remoto e recolhimentos como contribuinte individual, inclusive na condição de caminhoneiro autônomo. O resumo contributivo registra períodos de manutenção da qualidade de segurado até 17/10/2011, sem demonstrar cobertura previdenciária urbana na data do óbito. Por outro lado, também não há documento contemporâneo que comprove o alegado retorno à atividade rural depois do último período contributivo.

É especialmente relevante que o instituidor requereu auxílio-doença em 09/06/2016, apenas três meses antes do falecimento, mas o pedido foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado (evento 1, OUT2). Consta do procedimento administrativo que, naquela oportunidade, não foi apresentado documento rural, circunstância que enfraquece a alegação de exercício campesino no período imediatamente anterior ao óbito (evento 1, OUT2).

Nesse contexto, ainda que os depoimentos colhidos em audiência tenham confirmado a narrativa da autora, a prova oral não pode suprir integralmente a ausência de início de prova material, diante do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.

O conjunto documental comprova a propriedade de imóvel rural, mas não contém elemento material mínimo que indique o efetivo exercício de atividade agrícola pelo instituidor, em regime de economia familiar, no período relevante. Não há comprovantes de produção ou comercialização agrícola, notas fiscais, registros de participação em programas destinados a produtores rurais, documentos contemporâneos de filiação sindical ou qualquer outro elemento objetivo que estabeleça ligação entre o falecido e o trabalho pessoal no campo.

Nessas circunstâncias, não se mostra adequada a resolução de mérito adotada na sentença.

Cabível a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, para reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, observando-se a possibilidade de nova propositura da ação, caso reunidos os elementos probatórios exigidos.

Ônus sucumbenciais

Mantenho a condenação dos honorários de sucumbência fixada na sentença.

Fica suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).

3. Dispositivo

Diante do exposto, voto por JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de início de prova material mínima apta a comprovar a qualidade de segurado. Em decorrência, VOTO POR JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo. 



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Apelação Cível Nº 1018341-33.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício. A parte autora sustenta que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram o exercício de atividade rural e requer a reforma da sentença para concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício à época do óbito, requisito necessário à concessão da pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da pensão por morte exige a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente.

4. A comprovação da condição de segurado especial demanda início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a demonstração da atividade rural exclusivamente por testemunhas.

5. Os documentos apresentados revelam-se frágeis para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente ao fato gerador, por serem extemporâneos, insuficientes ou emitidos em nome de terceiros.

6. A prova testemunhal produzida não supre a deficiência do início de prova material nem permite formar convicção segura acerca da condição de segurado especial do instituidor do benefício.

7. A ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar a atividade rural autoriza a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 629, segundo a qual a insuficiência de prova material implica extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova demanda mediante apresentação de provas adequadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da qualidade de segurado especial para fins de concessão de pensão por morte exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea; 2. Documentos frágeis, extemporâneos ou emitidos em nome de terceiros, desacompanhados de elementos probatórios consistentes, não demonstram o exercício de atividade rural no período relevante; 3. A ausência de conteúdo probatório mínimo acerca da atividade rural autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, 74 e 106; CPC, arts. 485, IV, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.11.2010; STJ, REsp 1.947.404/RS (Tema 1.115), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.11.2022; STJ, REsp 1.304.479/SP (Tema 532), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.759.088/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.03.2024; STJ, EAREsp 1.847.842/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06.09.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de início de prova material mínima apta a comprovar a qualidade de segurado. Em decorrência, VOTO POR JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1018341-33.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL MÍNIMA APTA A COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO. EM DECORRÊNCIA, VOTO POR JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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