Apelação Cível Nº 1000909-18.2019.4.01.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
M. D. O. F. ajuizou ação de cobrança contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o adimplemento de parcelas pretéritas ao benefício de aposentadoria especial, abrangendo o interregno entre a data de entrada do requerimento administrativo e o dia imediatamente anterior à impetração do correspondente mandado de segurança, o que restou deferido em sentença.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou recurso, aduzindo a indispensabilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal sob o argumento de que a ação mandamental não ostenta eficácia interruptiva da prescrição quanto às parcelas que lhe são anteriores. Postulou, sucessivamente, a fixação dos juros de mora a contar da citação aperfeiçoada nos presentes autos ordinários, rechaçando a retroação fixada na origem.
Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões arguindo preliminar de inadmissibilidade do apelo por erro grosseiro, visto que a autarquia interpôs recurso típico do microssistema de juizados especiais federais contra sentença exarada no procedimento comum ordinário, pugnando, no mérito, pela preservação integral do julgado singular e pela majoração dos honorários de sucumbência
É o relatório.
VOTO
O exame da preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela parte autora em suas contrarrazões revela-se prioritário e imperioso. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramitou sob o rito do procedimento comum cível ordinário perante Vara Federal de competência genérica da Subseção Judiciária de Lavras, sede jurisdicional em que o provimento apto a desafiar a sentença terminativa ou definitiva é, por expressa disposição do art. 1009 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação cível.
Ao interpor peça intitulada "recurso inominado" com expressa súplica de remessa das razões à Turma Recursal competente, modalidade recursal estrita do microssistema dos Juizados Especiais Federais, o Instituto Nacional do Seguro Social incorreu em erro grosseiro. A clareza meridiana das normas processuais de regência afasta por completo a existência de dúvida objetiva apta a autorizar a incidência do princípio da fungibilidade recursal, fato este que impõe o não conhecimento do apelo voluntário da autarquia.
Nada obstante a intransponível barreira de admissibilidade que obsta o conhecimento do recurso autárquico, cumpre a este relator analisar, de forma autônoma e exauriente, as questões de fundo veiculadas nos autos, de sorte a blindar o presente julgado contra quaisquer omissões ou futuras insurgências aclaratórias.
No que tange à prejudicial de prescrição do direito de cobrança, a insurgência manifestada pela autarquia carece de amparo legal e jurisprudencial. A sedimentada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante de que a impetração de mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, o prazo voltará a correr para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Na hipótese sub examine, o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 04/10/2017, de maneira que a propositura da presente ação de cobrança em 06/08/2019 respeitou o lapso de interrupção do prazo quinquenal.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão autárquica de vinculá-los à citação operada nesta ação ordinária colide frontalmente com a jurisprudência dominante das instâncias superiores.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os juros de mora incidentes sobre parcelas pretéritas cobradas em via autônoma, decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança, devem incidir a contar da data de notificação da autoridade coatora no writ anterior, haja vista ser esse o momento processual em que se operou a constituição em mora da Fazenda Pública, nos exatos termos do regramento processual civil (Tema 1133).
A despeito do acerto da r. sentença em relação à improcedência da prejudicial de prescrição e ao termo inicial dos juros, impõe-se a reforma de ofício do julgado em relação ao índice de correção monetária a ser adotado, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário número oitocentos e setenta mil novecentos e quarenta e sete (Tema 810), e o Superior Tribunal de Justiça, ao desatar o Recurso Especial repetitivo número um milhão quatrocentos e noventa e dois mil duzentos e vinte e um (Tema 905), estabeleceram que a atualização monetária de condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública deve seguir a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Nesse passo, conquanto a fundamentação do r. decisum de primeiro grau tenha mencionado a aplicação de referido fator inflacionário, fez constar do dispositivo o índice do IPCA-E por provável lapso material, inconsistência que ora se corrige para assentar a aplicação estrita do INPC sobre as parcelas mensais devidas a contar do vencimento de cada qual.
Em relação aos juros de mora, estes devem ser aplicados com fundamento no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com as teses de repercussão geral e repetitivas fixadas.
Por fim, com arrimo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% a condenação honorária imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social na origem.
4. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social por inadequação da via recursal eleita e, de ofício, determinar a reforma parcial da sentença unicamente para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária aplicável ao débito judicializado, preservando o decisum singular em todos os seus demais termos fáticos e jurídicos, além de majorar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
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