Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000909-18.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

M. D. O. F. ajuizou ação de cobrança contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o adimplemento de parcelas pretéritas ao benefício de aposentadoria especial, abrangendo o interregno entre a data de entrada do requerimento administrativo e o dia imediatamente anterior à impetração do correspondente mandado de segurança, o que restou deferido em sentença.

Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou recurso, aduzindo a indispensabilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal sob o argumento de que a ação mandamental não ostenta eficácia interruptiva da prescrição quanto às parcelas que lhe são anteriores. Postulou, sucessivamente, a fixação dos juros de mora a contar da citação aperfeiçoada nos presentes autos ordinários, rechaçando a retroação fixada na origem.

Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões arguindo preliminar de inadmissibilidade do apelo por erro grosseiro, visto que a autarquia interpôs recurso típico do microssistema de juizados especiais federais contra sentença exarada no procedimento comum ordinário, pugnando, no mérito, pela preservação integral do julgado singular e pela majoração dos honorários de sucumbência

É o relatório.

VOTO

O exame da preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela parte autora em suas contrarrazões revela-se prioritário e imperioso. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramitou sob o rito do procedimento comum cível ordinário perante Vara Federal de competência genérica da Subseção Judiciária de Lavras, sede jurisdicional em que o provimento apto a desafiar a sentença terminativa ou definitiva é, por expressa disposição do art. 1009 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação cível.

Ao interpor peça intitulada "recurso inominado" com expressa súplica de remessa das razões à Turma Recursal competente, modalidade recursal estrita do microssistema dos Juizados Especiais Federais, o Instituto Nacional do Seguro Social incorreu em erro grosseiro. A clareza meridiana das normas processuais de regência afasta por completo a existência de dúvida objetiva apta a autorizar a incidência do princípio da fungibilidade recursal, fato este que impõe o não conhecimento do apelo voluntário da autarquia.

Nada obstante a intransponível barreira de admissibilidade que obsta o conhecimento do recurso autárquico, cumpre a este relator analisar, de forma autônoma e exauriente, as questões de fundo veiculadas nos autos, de sorte a blindar o presente julgado contra quaisquer omissões ou futuras insurgências aclaratórias.

No que tange à prejudicial de prescrição do direito de cobrança, a insurgência manifestada pela autarquia carece de amparo legal e jurisprudencial. A sedimentada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante de que a impetração de mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, o prazo voltará a correr para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.

Na hipótese sub examine, o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 04/10/2017, de maneira que a propositura da presente ação de cobrança em 06/08/2019 respeitou o lapso de interrupção do prazo quinquenal.

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão autárquica de vinculá-los à citação operada nesta ação ordinária colide frontalmente com a jurisprudência dominante das instâncias superiores.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os juros de mora incidentes sobre parcelas pretéritas cobradas em via autônoma, decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança, devem incidir a contar da data de notificação da autoridade coatora no writ anterior, haja vista ser esse o momento processual em que se operou a constituição em mora da Fazenda Pública, nos exatos termos do regramento processual civil (Tema 1133).

A despeito do acerto da r. sentença em relação à improcedência da prejudicial de prescrição e ao termo inicial dos juros, impõe-se a reforma de ofício do julgado em relação ao índice de correção monetária a ser adotado, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário número oitocentos e setenta mil novecentos e quarenta e sete (Tema 810), e o Superior Tribunal de Justiça, ao desatar o Recurso Especial repetitivo número um milhão quatrocentos e noventa e dois mil duzentos e vinte e um (Tema 905), estabeleceram que a atualização monetária de condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública deve seguir a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Nesse passo, conquanto a fundamentação do r. decisum de primeiro grau tenha mencionado a aplicação de referido fator inflacionário, fez constar do dispositivo o índice do IPCA-E por provável lapso material, inconsistência que ora se corrige para assentar a aplicação estrita do INPC sobre as parcelas mensais devidas a contar do vencimento de cada qual.

Em relação aos juros de mora, estes devem ser aplicados com fundamento no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com as teses de repercussão geral e repetitivas fixadas.

Por fim, com arrimo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% a condenação honorária imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social na origem.

4. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social por inadequação da via recursal eleita e, de ofício, determinar a reforma parcial da sentença unicamente para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária aplicável ao débito judicializado, preservando o decisum singular em todos os seus demais termos fáticos e jurídicos, além de majorar a verba honorária, nos termos da fundamentação. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000909-18.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 1133 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por M. D. O. F. contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter o pagamento de parcelas pretéritas de aposentadoria especial compreendidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e o dia anterior à impetração do mandado de segurança correspondente, pedido deferido em sentença. A autarquia interpõe recurso inominado, postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal e, sucessivamente, a fixação dos juros de mora a partir da citação nesta ação. A parte autora suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro e requer a manutenção da sentença, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso inominado interposto contra sentença proferida em procedimento comum é admissível; (ii) estabelecer se a impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição das parcelas anteriores à sua impetração; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas cobradas em ação autônoma; e (iv) definir o índice de correção monetária aplicável ao débito previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.009 do Código de Processo Civil estabelece a apelação como recurso cabível contra sentença proferida no procedimento comum, de modo que a interposição de recurso inominado, próprio do microssistema dos Juizados Especiais Federais, configura erro grosseiro.

4. A inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso interposto pela autarquia.

5. A impetração de mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional, que somente volta a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, alcançando a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio anterior à sua propositura.

6. O trânsito em julgado do mandado de segurança em 04/10/2017 e o ajuizamento da ação de cobrança em 06/08/2019 demonstram a observância do prazo quinquenal, afastando a prescrição arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

7. Os juros de mora incidentes sobre parcelas pretéritas reconhecidas em mandado de segurança e cobradas em ação autônoma incidem desde a notificação da autoridade coatora no writ anterior, momento em que se constitui em mora a Fazenda Pública, conforme o Tema 1133 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A correção monetária das condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública deve observar o INPC, conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça.

9. A indicação do IPCA-E no dispositivo da sentença, embora a fundamentação tenha mencionado o INPC, configura inconsistência que pode ser corrigida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

10. Os juros de mora devem observar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com as teses de repercussão geral e repetitivas fixadas.

11. A verba honorária deve ser majorada em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso não conhecido. Correção monetária retificada de ofício.

Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento comum configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando inexistente dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 2. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que volta a correr somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. Os juros de mora sobre parcelas pretéritas reconhecidas em mandado de segurança e cobradas em ação autônoma incidem desde a notificação da autoridade coatora no writ anterior. 4. A correção monetária das condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública deve observar o INPC. 5. A matéria relativa aos consectários legais pode ser corrigida de ofício por constituir questão de ordem pública."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, REsp nº 1.492.221, Tema 905; STJ, Tema 1133.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social por inadequação da via recursal eleita e, de ofício, determinar a reforma parcial da sentença unicamente para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária aplicável ao débito judicializado, preservando o decisum singular em todos os seus demais termos fáticos e jurídicos, além de majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1000909-18.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA UNICAMENTE PARA FIXAR O ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIALIZADO, PRESERVANDO O DECISUM SINGULAR EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS FÁTICOS E JURÍDICOS, ALÉM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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