Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004459-46.2016.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por F. D. O. C. contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-la pela prática, por duas vezes, do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em concurso material, e pelo crime do art. 347, parágrafo único, do mesmo diploma, absolvendo-a da imputação fundada no art. 343, parágrafo único, do Código Penal.

Segundo a denúncia, posteriormente aditada, a acusada teria simulado união estável com Antônio Pereira Nunes, tio de seu então companheiro, mediante produção e utilização de documentos destinados a demonstrar vínculo conjugal inexistente, além de promover sua inscrição previdenciária como contribuinte individual, com o propósito de obter pensão por morte perante o INSS. Após o falecimento de Antônio, o benefício foi requerido e concedido, vindo posteriormente a ser suspenso em razão das inconsistências constatadas pela autarquia. A acusação atribuiu-lhe, ainda, a alteração de cadastro comercial durante investigação criminal e, após a suspensão administrativa do benefício, a utilização dos mesmos documentos em ação previdenciária ajuizada perante a Justiça Estadual, na qual obteve o restabelecimento da pensão, circunstância que fundamentou a imputação de um segundo estelionato majorado.

A denúncia foi recebida em 29/06/2016.

A sentença foi publicada em 07/10/2022 (evento 57, OUT1).

Após a sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), remanescendo a condenação pelos dois crimes de estelionato, à pena total de 6 anos e 8 meses de reclusão e 376 dias-multa (evento 68, OUT1)

Em razões de apelação, a apelante sustenta, em síntese, a atipicidade do denominado estelionato judiciário, ao argumento de que o ajuizamento de ação, ainda que amparada em documentos reputados falsos, não configura o delito do art. 171 do Código Penal. Quanto ao estelionato praticado na esfera administrativa, afirma não haver prova segura da falsidade da união estável, dos documentos apresentados ao INSS ou do dolo de induzir a autarquia em erro, postulando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, com redução da pena-base (evento 101, OUT2).

Em parecer e contrarrazões, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial provimento do recurso. Reconhece, à luz da orientação jurisprudencial indicada em seu parecer, a atipicidade do estelionato judiciário, sem prejuízo da possibilidade de readequação jurídica da utilização dos documentos falsos. Quanto ao primeiro estelionato, entende suficientemente comprovadas a fraude, a inexistência da alegada união estável e a obtenção indevida do benefício previdenciário. Por fim, pede o redimensionamento da pena e registra a inviabilidade de proposta de acordo de não persecução penal (evento 111, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

1.  CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE)

A apelante insurge-se contra a condenação pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, decorrente da obtenção de pensão por morte de ANTÔNIO PEREIRA NUNES perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Sustenta, em síntese, não haver prova segura de que a união estável fosse fictícia, tampouco de que os documentos apresentados à autarquia previdenciária fossem falsos ou tivessem sido produzidos com finalidade fraudulenta. Argumenta que os elementos documentais e testemunhais existentes nos autos corroborariam a convivência entre a apelante e ANTÔNIO e que a condenação estaria assentada em inferências insuficientes para demonstrar o dolo exigido pelo tipo penal.

1.1. MATERIALIDADE

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo procedimento administrativo previdenciário e pelos documentos nele produzidos, conjugados com os demais elementos documentais e testemunhais examinados na sentença.

A imputação não decorre da simples circunstância de o INSS ter posteriormente revisto a concessão do benefício, mas da demonstração de que a pensão por morte foi obtida mediante apresentação de uma situação familiar e previdenciária que não correspondia à realidade.

Conforme apurado, a apelante apresentou-se perante a autarquia como companheira de ANTÔNIO PEREIRA NUNES e valeu-se de documentos destinados a conferir suporte formal à alegada união estável, entre os quais contrato de locação, escritura pública declaratória e registros cadastrais. A sentença ressaltou que tais documentos surgiram de maneira concentrada nos meses finais de 2007, quando ANTÔNIO já se encontrava gravemente enfermo, vindo a falecer em 14/04/2008.

A escritura pública e os demais instrumentos formais não tornam incontroversa a existência material da união estável. Comprovam as declarações neles consignadas, mas não impedem que, mediante exame do restante do acervo probatório, se reconheça que a realidade declarada não existia.

A essa circunstância soma-se elemento de especial significado: em  24/12/2007, ANTÔNIO foi inscrito no Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, fazendo-se constar que exercia a profissão de pedreiro, com remuneração mensal declarada de R$ 2.000,00. Segundo a prova acolhida, ANTÔNIO possuía histórico de trabalho rural e, naquele período, encontrava-se acometido de câncer em estágio avançado, circunstâncias que não se harmonizam com a situação profissional levada ao conhecimento da Previdência Social.

Houve, ademais, apenas um recolhimento previdenciário, relativo a janeiro de 2008. Poucos meses depois sobreveio o óbito e, subsequentemente, a apelante requereu pensão por morte na condição de companheira.

A sucessão temporal dos acontecimentos é significativa: produção dos documentos destinados a formalizar a alegada união estável, inscrição previdenciária de ANTÔNIO como contribuinte individual, recolhimento contributivo isolado, falecimento poucos meses depois e utilização dessa estrutura documental para requerer a pensão.

O benefício foi efetivamente concedido, com percepção de valores pela apelante, sobrevindo posteriormente sua suspensão após diligências realizadas pelo INSS acerca da veracidade da união estável. Está demonstrado, portanto, não apenas o emprego do expediente fraudulento, mas também o resultado patrimonial exigido pelo art. 171 do Código Penal: a autarquia foi induzida em erro, reconheceu a condição de dependente previdenciária e efetuou pagamento que não seria devido se conhecida a realidade dos fatos.

Não se cuida, pois, de mera irregularidade administrativa ou de divergência interpretativa acerca dos requisitos previdenciários. O conjunto probatório revela a utilização de situação familiar e contributiva artificialmente constituída como fundamento para obtenção de prestação pecuniária custeada pelo Regime Geral de Previdência Social.

A materialidade do estelionato, portanto, encontra-se suficientemente comprovada.

1.2. AUTORIA E DOLO

A autoria é segura e recai sobre F. D. O. C., beneficiária da pensão e responsável por apresentar-se perante o INSS como companheira de ANTÔNIO Pereira Nunes. A controvérsia defensiva reside, essencialmente, na alegada existência da união estável, tese que não encontra respaldo no conjunto probatório.

A sentença registrou que FABIENE manteve relacionamento com Reismar Nunes dos Santos, sobrinho de ANTÔNIO, aproximadamente entre 2004 e 2010, relação da qual nasceu uma filha em abril de 2007. Embora esse dado, isoladamente, não exclua eventual relacionamento com ANTÔNIO, adquire expressiva força probatória quando conjugado com as demais circunstâncias apuradas.

ANTÔNIO, trabalhador rural proveniente de Jequitaí/MG, somente passou a residir próximo aos familiares em Várzea da Palma/MG quando já se encontrava gravemente enfermo e necessitava de cuidados. A pesquisa externa realizada pelo INSS corroborou esse quadro: vizinhos e familiares identificaram Reismar, e não ANTÔNIO, como companheiro de Fabiene.

A prova oral produzida em juízo é particularmente elucidativa. Jair de Fátima, vizinho da família, afirmou que FABIENE vivia com REISMAR e que jamais soube de relacionamento amoroso entre ela e ANTÔNIO, esclarecendo, ainda, que este se mudou para a casa da irmã em razão da grave enfermidade, já sem condições de trabalhar. Paula Patrícia igualmente afastou a existência de vínculo afetivo entre FABIENE e ANTÔNIO, enquanto José Carlos Gomes declarou desconhecer qualquer união estável entre ambos. Norberto Paulista, pai de Reismar, confirmou que ANTÔNIO sempre vivera na zona rural de Jequitaí e somente se transferira para a cidade nos últimos meses de vida, em razão da doença. Reismar Nunes, por sua vez, reiterou em juízo que manteve relacionamento com FABIENE e negou categoricamente qualquer envolvimento amoroso dela com seu tio. No mesmo sentido, Maria Pereira Nunes, irmã de ANTÔNIO e mãe de Reismar, confirmou o relacionamento de seu filho com a apelante e afirmou que ANTÔNIO se mudou para sua residência por razões de saúde.

Também merece referência o depoimento de Amélia das Graças, então servidora do INSS responsável pela pesquisa externa, que relatou ter entrevistado vizinhos e familiares e concluído, a partir das informações colhidas, pela inexistência da alegada união estável. Em sentido contrário, a declaração extrajudicial de Scharles José Alves, favorável à existência do relacionamento, permaneceu isolada e destoante dos elementos produzidos durante a instrução judicial.

A versão defensiva não explica satisfatoriamente a sucessão objetiva dos acontecimentos.

Com efeito, ao relacionamento contemporâneo de FABIENE com REISMAR e ao nascimento da filha de ambos em abril de 2007 somam-se o grave estado de saúde de ANTÔNIO; a produção, nos meses finais daquele ano, dos documentos destinados a formalizar a suposta união; sua inscrição previdenciária, em 24/12/2007, como contribuinte individual e pedreiro, apesar do histórico de trabalhador rural e das condições clínicas então apresentadas; o recolhimento de uma única contribuição; o falecimento em abril de 2008; e, finalmente, a utilização dessa estrutura documental para requerer a pensão por morte.

A força probatória desse quadro reside precisamente em sua convergência. Não se trata de atribuir caráter decisivo a qualquer desses fatos isoladamente, mas de reconhecer que todos se articulam em uma sequência coerente com a finalidade de criar os pressupostos necessários à obtenção do benefício previdenciário.

É dessa mesma sequência que se extrai o dolo. A apelante não era terceira alheia à formação da situação apresentada ao INSS: figurava como suposta companheira, participou dos atos destinados a conferir aparência formal à relação e foi a beneficiária direta da pensão. A proximidade temporal e a funcionalidade dos atos praticados permitem inferir, com segurança, a consciência da inveracidade da situação apresentada e a vontade de induzir a autarquia em erro para obter vantagem patrimonial indevida.

O posterior reconhecimento da união estável na ação previdenciária não conduz a conclusão diversa. O pronunciamento cível não vincula o juízo criminal e deve ser apreciado à luz do conjunto probatório produzido na persecução penal. Tampouco a regularidade formal dos documentos afasta o ardil, pois documento materialmente autêntico pode instrumentalizar o estelionato quando utilizado para conferir aparência de veracidade a situação fática conscientemente inverídica.

Estão, assim, demonstrados o ardil, consistente na apresentação de situação familiar e previdenciária artificialmente constituída; o erro do INSS, que reconheceu a condição de dependente; a vantagem ilícita, concretizada na concessão e percepção da pensão; e o correspondente prejuízo patrimonial da autarquia. A posterior suspensão do benefício não afasta a consumação, pois houve efetivo pagamento, apenas interrompido pela atuação administrativa subsequente.

Incide, por fim, a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter sido o delito praticado em detrimento do INSS.

Mantenho, portanto, a condenação de F. D. O. C. pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 

1.3. DOSIMETRIA.

1ª FASE

O juiz sentenciante considerou desfavoráveis à apelante três circunstâncias judiciais — culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime —, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. As demais vetoriais do art. 59 do Código Penal foram consideradas neutras.

- Culpabilidade

Quanto à culpabilidade, a sentença valorou negativamente a premeditação e a preparação da fraude, iniciada ainda quando a apelante mantinha relacionamento com Reismar Nunes, bem como o aproveitamento da relação de confiança e da liberdade decorrente da convivência com ANTÔNIO para ter acesso a seus documentos pessoais. Considerou, ainda, a constituição de sua situação previdenciária e a produção de elementos destinados a conferir aparência de união estável quando ele já se encontrava gravemente enfermo.

Mantenho a valoração negativa. Tais circunstâncias evidenciam censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao estelionato, especialmente pela premeditação, preparação antecedente da fraude e aproveitamento da relação de confiança e da vulnerabilidade de ANTÔNIO, revelando maior reprovabilidade concreta da conduta.

- Circunstâncias do crime

No tocante às circunstâncias do crime, a sentença considerou que a fraude teria sido “minuciosamente arquitetada, antes mesmo do óbito do instituidor e com diversos mecanismos” e perpetrada “perante o INSS e também o Judiciário”. A premeditação e a preparação antecedente, contudo, já foram valoradas negativamente na culpabilidade, não podendo fundamentar nova exasperação. A referência a “diversos mecanismos”, sem indicação de circunstância executória autônoma, tampouco justifica a negativação. Por fim, a utilização posterior da via judicial constituiu objeto de imputação autônoma, não podendo agravar a pena relativa ao primeiro estelionato.

Afasto, portanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime, a fim de evitar bis in idem.

- Consequências do crime

 O prejuízo patrimonial é inerente ao estelionato e somente justifica a exasperação da pena-base quando demonstrada repercussão concreta superior à ordinariamente decorrente do tipo penal.

Embora tenham ocorrido pagamentos da pensão, parte deles decorreu do posterior restabelecimento judicial do benefício, relacionado ao segundo fato imputado à apelante, não sendo adequado atribuí-los ao primeiro estelionato. Conforme a denúncia, o pagamento decorrente deste fato foi de R$ 3.646,00 (evento 2, OUT2 e evento 2, OUT2).

Além disso, valores retroativos não pagos, parcelas futuras ou projeções econômicas não configuram prejuízo efetivo. Ausente demonstração de consequência extraordinária especificamente decorrente do primeiro fato, afasto a valoração negativa desse vetor.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Remanesce, assim, desfavorável apenas a culpabilidade.

O redimensionamento da pena-base não se submete a operação aritmética rígida ou a fração predeterminada por circunstância judicial, devendo observar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal e dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Embora remanesça apenas um vetor negativo, a culpabilidade apresenta acentuado desvalor, diante da premeditação e preparação da fraude, ainda em vida de ANTÔNIO, com aproveitamento da relação de confiança e de sua grave enfermidade para criar os pressupostos necessários à posterior obtenção da pensão.

Justifica-se, assim, o afastamento do mínimo legal, porém em extensão inferior à fixada na sentença, diante da neutralização de duas das três circunstâncias judiciais anteriormente valoradas.

Nesse contexto, reduzo a pena-base para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, patamar que reputo proporcional à censurabilidade concreta da conduta.

2ª FASE

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.

3ª FASE

Inexistem causas de diminuição.

Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter sido o delito praticado em detrimento do INSS. Aplicado o aumento de 1/3, a pena privativa de liberdade alcança 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa.

Torno, portanto, definitiva a pena do primeiro estelionato em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença.

Assim, dou parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena.

2. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ESTELIONATO JUDICIÁRIO)

2.1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

Quanto ao segundo delito de estelionato, a sentença considerou que, após a suspensão administrativa da pensão por morte, a apelante ajuizou ação previdenciária visando ao restabelecimento do benefício e, mediante a utilização dos documentos anteriormente produzidos para comprovar a suposta união estável, acrescidos de prova oral inverídica, induziu em erro o juízo, obtendo pronunciamento favorável e, posteriormente, o restabelecimento do benefício previdenciário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o denominado estelionato judiciário é conduta atípica em relação ao art. 171 do Código Penal. O fundamento reside na absoluta impropriedade do processo judicial como meio de execução do estelionato, porquanto a pretensão deduzida por uma das partes é submetida ao contraditório, à possibilidade de produção de contraprova, à apreciação crítica do magistrado e ao sistema recursal, não se configurando a indução em erro nos moldes pressupostos pelo tipo penal.

Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ assentou que “a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em ‘indução em erro’ do magistrado”, ressalvando que eventual ilicitude dos documentos empregados pode, em tese, constituir delito autônomo (AgRg no HC 841.731/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024).

Mais recentemente, em hipótese particularmente próxima à destes autos, o STJ reafirmou a orientação ao examinar estelionato previdenciário fundado na utilização de documentos falsos em processo judicial, concluindo que a circunstância de a vantagem pretendida consistir em benefício previdenciário não altera a solução quando a fraude é dirigida à obtenção do provimento jurisdicional que determina sua implantação. Ressalvou-se, igualmente, a possibilidade de apuração de eventuais delitos autônomos contra a fé pública ou a administração da justiça (AgRg no REsp 2.219.644/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN 23/4/2026).

A hipótese dos autos ajusta-se a essa orientação. Conforme descrito no aditamento à denúncia, a vantagem atribuída ao segundo fato foi alcançada por intermédio de ação previdenciária, na qual a apelante apresentou os elementos reputados fraudulentos, obteve sentença favorável, posteriormente confirmada pelo Tribunal, e, em consequência do provimento jurisdicional, conseguiu o restabelecimento da pensão.

O fato de a decisão judicial ter produzido efeitos patrimoniais contra o INSS não modifica a natureza da conduta. A efetiva obtenção da vantagem não supre a ausência de adequação típica do meio empregado ao art. 171 do Código Penal.

Isso não significa reconhecer a irrelevância penal de eventuais falsidades praticadas no curso do processo. A jurisprudência do STJ ressalva expressamente que a atipicidade do estelionato judiciário não impede, em tese, a responsabilização por delitos autônomos eventualmente praticados contra a fé pública ou a administração da justiça. Cuida-se, todavia, de imputações distintas, sujeitas às respectivas elementares típicas e às garantias do devido processo penal.

O próprio MPF, em parecer nesta instância, reconhece a orientação pela atipicidade do estelionato judiciário, embora postule a readequação jurídica da conduta para o delito de uso de documento falso.

Afasto, portanto, a condenação pelo art. 171, § 3º, do Código Penal quanto ao segundo fato, passando ao exame da emendatio libelli pretendida pelo Ministério Público Federal.

2.2.  DA EMENDATIO LIBELLI

O reconhecimento da atipicidade do estelionato judiciário não impede, em abstrato, a responsabilização por eventual delito autônomo praticado no curso da demanda. A possibilidade de atribuir nova definição jurídica aos fatos, contudo, submete-se aos limites do art. 383 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

É certo que o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público. Assim, se a denúncia contém, de forma suficientemente individualizada, todas as circunstâncias fáticas necessárias à configuração de delito diverso, é possível ao julgador conferir-lhes nova definição jurídica, sem que isso importe alteração da imputação.

No caso, o aditamento à denúncia efetivamente descreveu a utilização de documentos reputados falsos na ação previdenciária. Não há, portanto, deficiência quanto à narrativa do ato de uso. Foram mencionados, entre outros, escritura pública declaratória de união estável, contrato de locação e cadastro de estabelecimento privado.

Esse dado, todavia, não é suficiente para autorizar a reclassificação pretendida pelo MPF.

A sentença não individualizou, para fins de responsabilização por crime contra a fé pública, qual desses documentos constituiria o objeto material do delito, tampouco estabeleceu de forma suficientemente precisa a natureza da falsidade incidente sobre cada instrumento.

A distinção é relevante. O reconhecimento de que determinado documento foi utilizado para conferir aparência de veracidade a uma união estável reputada inexistente não significa, necessariamente, que o próprio instrumento tenha sido materialmente falsificado. Uma escritura pública regularmente lavrada, por exemplo, pode conter declaração ideologicamente inverídica sem que exista falsificação material do documento cartorário. Igual cautela se impõe quanto ao contrato de locação e aos demais documentos mencionados nos autos.

Para acolher a pretensão ministerial seria necessário, portanto, estabelecer previamente qual documento constitui o objeto material da infração, se a falsidade nele existente é material ou ideológica e qual figura penal correspondente deve ser conjugada, se for o caso, com o art. 304 do Código Penal.

Não se trata de distinção meramente terminológica. O art. 304 do Código Penal não estabelece pena autônoma e uniforme, mas remete às penas correspondentes à falsificação ou alteração do documento utilizado. A identificação da natureza do documento e da modalidade da falsidade interfere, assim, na própria definição típica e na sanção abstratamente aplicável.

A emendatio libelli pressupõe que as premissas fáticas necessárias à nova subsunção já estejam suficientemente delimitadas, permitindo ao julgador apenas alterar sua qualificação jurídica. Não autoriza que o Tribunal, originariamente, reconstrua ou complete circunstâncias fáticas indispensáveis à configuração do novo delito, sobretudo quando isso demandaria aprofundamento probatório não realizado sob essa perspectiva durante a instrução.

Nessas condições, a reclassificação postulada ultrapassaria a mera alteração do nomen iuris e exigiria definir questões de natureza fática e probatória que não foram individualmente resolvidas na sentença, com repercussão direta sobre a própria figura penal aplicável.

A conclusão tampouco decorre da absorção do crime documental pelo estelionato. A Súmula 17 do STJ estabelece que “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”, o que pressupõe a existência de estelionato típico capaz de absorver o delito-meio.

Reconhecida a atipicidade do estelionato judiciário, inexiste, quanto ao segundo fato, crime do art. 171 do Código Penal com efeito consuntivo, podendo, em tese, subsistir eventual crime contra a fé pública. Isso, porém, não autoriza automaticamente a condenação por delito documental, que deve estar adequadamente imputado, delimitado e demonstrado. Ademais, os documentos perderam potencialidade lesiva com a apresnão e não se tem notícia de outro uso.

No caso, embora narrada a utilização dos documentos, eventual condenação exigiria definir qual documento penalmente falso foi utilizado, sua natureza, a modalidade da falsidade e a correspondente figura penal. Tais premissas não podem ser estabelecidas originariamente nesta instância para fundamentar condenação por delito diverso.

Assim, a ressalva jurisprudencial quanto à possível autonomia dos crimes contra a fé pública não autoriza a conversão automática da imputação de estelionato judiciário em condenação pelo art. 304 do Código Penal.

Desse modo, rejeito a emendatio libelli postulada pelo Ministério Público Federal, em segundo grau. Embora o aditamento tenha narrado a utilização de documentos reputados falsos na ação previdenciária, a definição do delito documental demandaria o estabelecimento de premissas fáticas não suficientemente individualizadas na sentença, especialmente quanto ao objeto material, à natureza do documento e à modalidade da falsidade, providência que ultrapassa os limites do art. 383 do Código de Processo Penal.

Dou provimento ao recurso para absolver F. D. O. C. quanto ao segundo fato imputado como estelionato majorado, reconhecendo a atipicidade do denominado estelionato judiciário, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

3. REGIME INICIAL DO CRIME DE ESTELIONATO 

A sentença havia estabelecido regime mais gravoso considerando o conjunto das condenações e a pena então fixada. Modificado substancialmente esse quadro, o regime deve ser novamente definido à luz da pena remanescente.

A apelante é primária, e a pena definitiva, inferior a 4 (quatro) anos, foi imposta por crime cometido sem violência ou grave ameaça. Embora remanesça desfavorável a culpabilidade, tal vetor, no caso concreto, não se mostra suficiente para impor regime mais severo.

Assim, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal.

4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Encontram-se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos; o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; não há reincidência em crime doloso; e, não obstante a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, o conjunto do caso não evidencia que a substituição seja insuficiente à reprovação e prevenção do delito.

Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, cabendo ao juízo da execução estabelecer as condições e a forma de cumprimento, observados os parâmetros legais e a situação econômica da condenada.

5. DISPOSITIVO

 Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de F. D. O. C. para absolver a apelante quanto ao segundo fato imputado como estelionato majorado previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, rejeitada a emendatio libelli postulada pelo Ministério Público Federal; manter a condenação pelo primeiro estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal), com a pena redimensionada.; fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536224v56 e do código CRC 00568f3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 22/09/2026, às 12:09:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 09:54:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000568097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004459-46.2016.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004459-46.2016.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO (REVISOR):

Pelos seus próprios e acertados fundamentos, voto por acompanhar integralmente o voto do eminente Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de F. D. O. C. para absolver a apelante quanto ao segundo fato imputado como estelionato majorado previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, rejeitada a emendatio libelli postulada pelo Ministério Público Federal; manter a condenação pelo primeiro estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal), com a pena redimensionada.; fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000568097v2 e do código CRC fe89936b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 16/09/2026, às 17:50:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 09:54:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000536225
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004459-46.2016.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO MAJORADO. PENSÃO POR MORTE. FRAUDE COMPROVADA. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. ATIPICIDADE. EMENDATIO LIBELLI. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença condenatória pela prática de dois estelionatos majorados, relacionados à obtenção de pensão por morte mediante simulação de união estável e ao posterior restabelecimento judicial do benefício. A defesa requer a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão comprovados os elementos do estelionato praticado perante o INSS; (ii) saber se o denominado estelionato judiciário constitui conduta típica; (iii) saber se é cabível emendatio libelli para condenação por uso de documento falso; e (iv) saber se a pena deve ser redimensionada.

III. Razões de decidir

3. A prova documental e oral demonstra que a apelante participou da criação de situação familiar e previdenciária artificial destinada à obtenção de pensão por morte, estando comprovados o ardil, o dolo, a vantagem ilícita e o prejuízo ao INSS.

4. O denominado estelionato judiciário é atípico, pois o processo judicial, submetido ao contraditório, à produção de provas e à apreciação crítica do magistrado, não constitui meio idôneo à indução em erro exigida pelo art. 171 do Código Penal.

5. É inviável a emendatio libelli para condenação pelo crime de uso de documento falso quando a nova tipificação exige a definição de premissas fáticas não suficientemente delimitadas na imputação, ultrapassando os limites do art. 383 do CPP.

6. Na dosimetria, mantém-se apenas a valoração negativa da culpabilidade, afastando-se as circunstâncias e consequências do crime, com redução da pena, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para absolver a apelante quanto ao estelionato judiciário, rejeitar a emendatio libelli, manter a condenação pelo estelionato previdenciário e redimensionar a pena.

Tese de julgamento: “1. A obtenção fraudulenta de pensão por morte mediante situação familiar e previdenciária artificial configura estelionato majorado quando comprovados o ardil, o dolo, a vantagem ilícita e o prejuízo ao INSS. 2. O denominado estelionato judiciário é atípico em relação ao art. 171 do Código Penal. 3. A emendatio libelli não admite a definição originária, pelo Tribunal, de premissas fáticas necessárias à configuração de delito diverso."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 59, 171, § 3º, e 304; CPP, arts. 383 e 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.731/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.219.644/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, Súmula 17.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de F. D. O. C. para absolver a apelante quanto ao segundo fato imputado como estelionato majorado previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, rejeitada a emendatio libelli postulada pelo Ministério Público Federal; manter a condenação pelo primeiro estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal), com a pena redimensionada.; fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536225v4 e do código CRC 53209c4a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 22/09/2026, às 12:09:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 09:54:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Criminal Nº 0004459-46.2016.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

REVISOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE F. D. O. C. PARA ABSOLVER A APELANTE QUANTO AO SEGUNDO FATO IMPUTADO COMO ESTELIONATO MAJORADO PREVISTO NO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REJEITADA A EMENDATIO LIBELLI POSTULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; MANTER A CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL), COM A PENA REDIMENSIONADA.; FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 09:54:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas