Apelação Cível Nº 0016496-94.2017.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação cível interposta por L. F. F. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.026.802-0), com data de início em 14 de janeiro de 2015.
O autor alega, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não observou o valor real das contribuições vertidas em atividades concomitantes e aplicou índices de atualização que não preservaram o valor real dos salários de contribuição.
Em sua contestação, a autarquia previdenciária defendeu a legalidade do cálculo proporcional das atividades secundárias, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, sustentando ainda a presunção de legitimidade de seus atos e a falta de prova matemática do erro alegado.
O juízo de origem acolheu a tese do réu, entendendo que a valoração proporcional era necessária para evitar elevação artificial de proventos e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a incorreção aritmética.
Inconformado, o segurado recorre buscando a reforma integral do julgado, ao passo que o INSS, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decidido.
É o relatório.
VOTO
A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I. Mérito
A controvérsia jurídica em apreço cinge-se, essencialmente, a verificar a legitimidade da revisão administrativa promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que redundou na redução do valor da renda mensal inicial do benefício do segurado de R$ 888,87 para o valor do salário mínimo da época, bem como a possibilidade de alteração dos índices oficiais de reajustamento aplicados ao benefício previdenciário.
Ao perscrutar os elementos fáticos carreados aos autos, verifica-se que o período básico de cálculo do segurado abrange o lapso temporal entre julho de 1994 e novembro de 2014, conforme detalhado no resumo de benefício em concessão. Constata-se que, no intervalo compreendido entre janeiro de 1995 e abril de 1999, o segurado possuía registros cadastrais paralelos de recolhimento sob o código de contribuinte individual e sob o vínculo de empregado doméstico para o empregador Sebastião Ferreira Miranda, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Ocorre que a análise minuciosa desses mesmos extratos contributivos revela uma coincidência matemática absoluta e literal de valores entre ambas as categorias de filiação ao longo de todos os meses do período de suposta concomitância. Diante desse cenário de flagrante anomalia cadastral, a autarquia previdenciária, no regular exercício do seu poder-dever de autotutela administrativa, instaurou procedimento de revisão e emitiu carta de exigência ao segurado, em 6 de janeiro de 2015, assinalando prazo para a apresentação de documentos contemporâneos que comprovassem a efetiva distinção e a contemporaneidade das remunerações referentes ao emprego doméstico.
Ante a inércia do segurado na esfera administrativa, que deixou de apresentar qualquer comprovação material da contemporaneidade das duas fontes de custeio distintas, o ente previdenciário promoveu o expurgo legítimo da duplicidade constatada, mantendo no cálculo da renda mensal apenas as contribuições efetivamente recolhidas como contribuinte individual, as quais possuíam lastro de pagamento, o que ensejou a redução da renda inicial para o patamar do salário mínimo legal.
No âmbito processual, sob a égide do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu alegado direito à revisão, o que, na presente hipótese, demandava a apresentação de provas documentais robustas, tais como recibos de salários, anotações contemporâneas ou a realização de perícia contábil capaz de demonstrar que houve, efetivamente, a prestação de serviços domésticos remunerados de forma apartada e independente das atividades de autônomo. No entanto, o apelante absteve-se de postular a produção de provas ou de trazer aos autos qualquer indício material que pudesse elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato revisional administrativo, limitando-se a apresentar alegações genéricas de insuficiência de cálculo e aviltamento dos benefícios.
Por oportuno, cumpre destacar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.070, que assegura a possibilidade de soma integral dos salários de contribuição exercidos em atividades concomitantes sem a incidência do redutor do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, pressupõe, necessariamente, a concomitância fática de trabalhos distintos com fontes de custeio reais e concorrentes. A aplicação do referido precedente vinculante revela-se inviável no caso concreto por manifesta distinção fática, uma vez que a concomitância cadastral verificada decorreu de erro material de duplicação sistêmica de uma mesma base contributiva, e não do exercício de dois empregos legítimos. Chancelar a pretensão de soma integral de registros que constituem mera cópia idêntica configuraria manifesto cômputo em dobro de idêntica contribuição, gerando enriquecimento sem causa do segurado em detrimento do equilíbrio financeiro e autuarial do sistema previdenciário.
No que tange ao pedido de revisão dos reajustes subsequentes aplicados ao benefício sob a alegação de necessidade de preservação do valor real, a irresignação do apelante também não encontra amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 25 de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a garantia de preservação do valor real dos benefícios previdenciários dar-se-á de acordo com os critérios e índices definidos pelo legislador ordinário, sendo constitucionalmente legítima a aplicação dos indexadores estabelecidos nas leis infraconstitucionais reguladoras, como o INPC e o IGP-DI, inexistindo lacuna legal ou inadequação que autorize o Poder Judiciário a intervir para substituir os índices legais por outros supostamente mais favoráveis ao segurado.
Desta forma, verificando-se que a revisão administrativa realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social pautou-se nos estritos limites da legalidade e da autotutela, e restando indemonstrada qualquer incorreção material nos cálculos oficiais ou nos reajustamentos efetuados, impõe-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau que repeliu a pretensão inicial.
Em face da sucumbência recursal integral do apelante, e com esteio no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 2%, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança das custas e da verba sucumbencial por força do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual.
II. Dispositivo
Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela PARTE AUTORA e majorar os ônus sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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