Apelação Cível Nº 0022249-69.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação, interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia a revisar o benefício previdenciário do autor, integrando as diferenças salariais apuradas na Justiça do Trabalho aos salários de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício (DIB), além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação insurgindo-se especificamente contra o termo inicial dos efeitos financeiros, sustentando que a majoração decorrente de título judicial trabalhista constitui alteração da base fática desconhecida pela administração, o que afastaria a existência de erro administrativo. Defende que os reflexos financeiros devem retroagir apenas à data da citação, marco em que a autarquia tomou ciência da decisão laboral.
Por sua vez, a parte autora também apelou, limitando seu inconformismo à verba honorária. Argumenta que a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça seria incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, pleiteando que os honorários sucumbenciais incidam sobre a totalidade do proveito econômico obtido, sem a limitação temporal à data da sentença.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.
A controvérsia cinge-se a definir duas questões fundamentais: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI do benefício de Aposentadoria Especial do autor por força de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho; e (ii) a incidência da Sumula 111 do STJ após advento do CPC/2015.
2. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros
A insurgência do INSS não merece prosperar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impõe-se a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Sublinha-se que a presente ação foi ajuizada em 06/05/2013, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, paradigma do Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Em atenção à segurança jurídica, a Corte estabeleceu regras de transição para as ações ajuizadas até 03/09/2014, definindo que o interesse de agir resta configurado caso a autarquia tenha apresentado contestação de mérito, o que caracteriza a pretensão resistida.
No caso em apreço, o INSS contestou o mérito da ação de forma inequívoca. Sendo assim, reputa-se plenamente caracterizado o interesse de agir da segurada desde o início do litígio.
Remanesce, todavia, a questão do termo inicial dos atrasados.
É pacífica e consolidada a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença da Justiça do Trabalho que reconhece diferenças salariais de vínculo de emprego preexistente não cria direito novo, mas simplesmente declara situação jurídica pretérita.
Sendo assim, as contribuições decorrentes dos acréscimos salariais integram o histórico contributivo do segurado na época em que o labor foi efetivamente prestado. O recálculo do salário de benefício deve, por conseguinte, retroagir à data de início do benefício (DIB/DER), em razão da teoria do "reconhecimento tardio do direito" que já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ao tempo do jubilamento.
Nessa exata linha de raciocínio, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(...) A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.(...) (STJ - AgInt no REsp: 1569351 SP 2015/0284339-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2021 RSTP vol . 389 p. 150)
No mesmo sentido:
(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. (...) (STJ - REsp: 1637856 MG 2013/0272945-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, segue julgado que perfilha do mesmo entendimento, asseverando que o recálculo da RMI opera efeitos retroativos ao marco da DIB:
O entendimento do STJ é de que "o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (AgRg no REsp 1.489.348/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/04/2014)" (REsp 1.666.561/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/09/2017, entre outros). (TRF-6 - ApRemNec: 00404296520154013800 MG, Relator.: LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 25/04/2025)
Sublinha-se, ainda, que o STJ, em recente pronunciamento, estabeleceu que o Tema 1.124/STJ não se aplica às revisões decorrentes de sentença trabalhista, realizando a distinção (distinguishing) entre os institutos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TARDIO DE UM DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Início do Benefício (DIB), mediante a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e seus reflexos, reconhecidos em ação trabalhista.2. Cabe afastar a aplicação da tese fixada no Tema n. 1.124 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso concreto são diferentes daquelas que fundamentaram a tese do tema repetitivo (distinguishing).3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.255.981/PR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Portanto, uma vez que a revisão salarial trabalhista tem eficácia declaratória, não guardando qualquer relação com o Tema 1.124/STJ (que fixa os efeitos na citação para concessão com prova nova), evidente que seus efeitos financeiros devem retroagir à DIB.
Cumpre, ainda, explicitar a incidência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
A sentença de origem fundamentou que inexistiria prescrição pelo fato de a ação ter sido proposta menos de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão laboral. Ocorre que tal lapso diz respeito à inocorrência da decadência decenal (Tema 1.117/STJ). Em relação às parcelas de trato sucessivo, na ausência de prévio protocolo administrativo de revisão, o marco interruptivo da prescrição é o ajuizamento da ação judicial (ocorrido em 06/05/2013).
Dessa forma, os efeitos financeiros devem retroagir à DIB (09/03/2007), restando prescritas as parcelas anteriores a 06/05/2008 (quinquênio precedente à propositura da demanda).
Por fim, não prospera a insurgência do autor quanto à verba honorária.
Afinal, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.105 (REsp 1883715/SP, REsp 1883722/SP e REsp 1880529/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 8-3-2023, reconheceu que permanece hígida a incidência da Súmula 111 para as sentenças proferidas a partir da vigência do CPC/2015.
3. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplica-se correção monetária desde cada parcela devida e juros de mora a partir da citação, com os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
4. Dos Ônus Sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do desprovimento da apelação da parte autora, deixo de fixar honorários recursais em seu desfavor por ausência de condenação sucumbencial autônoma na origem.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.
5. Dispositivo
Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, explicitando, de ofício, que os efeitos financeiros retroagem à DIB com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/05/2008, além de majorar os ônus sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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