Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022249-69.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR): 

Trata-se de recursos de apelação, interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia a revisar o benefício previdenciário do autor, integrando as diferenças salariais apuradas na Justiça do Trabalho aos salários de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício (DIB), além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença.

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação insurgindo-se especificamente contra o termo inicial dos efeitos financeiros, sustentando que a majoração decorrente de título judicial trabalhista constitui alteração da base fática desconhecida pela administração, o que afastaria a existência de erro administrativo. Defende que os reflexos financeiros devem retroagir apenas à data da citação, marco em que a autarquia tomou ciência da decisão laboral.

Por sua vez, a parte autora também apelou, limitando seu inconformismo à verba honorária. Argumenta que a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça seria incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, pleiteando que os honorários sucumbenciais incidam sobre a totalidade do proveito econômico obtido, sem a limitação temporal à data da sentença. 

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

A controvérsia cinge-se a definir duas questões fundamentais: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI do benefício de Aposentadoria Especial do autor por força de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho; e (ii) a incidência da Sumula 111 do STJ após advento do CPC/2015. 

2. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros

A insurgência do INSS não merece prosperar.

Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impõe-se a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. 

Sublinha-se que a presente ação foi ajuizada em 06/05/2013, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, paradigma do Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Em atenção à segurança jurídica, a Corte estabeleceu regras de transição para as ações ajuizadas até 03/09/2014, definindo que o interesse de agir resta configurado caso a autarquia tenha apresentado contestação de mérito, o que caracteriza a pretensão resistida.

No caso em apreço, o INSS contestou o mérito da ação de forma inequívoca. Sendo assim, reputa-se plenamente caracterizado o interesse de agir da segurada desde o início do litígio. 

Remanesce, todavia, a questão do termo inicial dos atrasados.

É pacífica e consolidada a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença da Justiça do Trabalho que reconhece diferenças salariais de vínculo de emprego preexistente não cria direito novo, mas simplesmente declara situação jurídica pretérita.

Sendo assim, as contribuições decorrentes dos acréscimos salariais integram o histórico contributivo do segurado na época em que o labor foi efetivamente prestado. O recálculo do salário de benefício deve, por conseguinte, retroagir à data de início do benefício (DIB/DER), em razão da teoria do "reconhecimento tardio do direito" que já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ao tempo do jubilamento.

Nessa exata linha de raciocínio, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

(...) A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.(...) (STJ - AgInt no REsp: 1569351 SP 2015/0284339-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2021 RSTP vol . 389 p. 150)

No mesmo sentido:

(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. (...) (STJ - REsp: 1637856 MG 2013/0272945-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)

No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, segue julgado que perfilha do mesmo entendimento, asseverando que o recálculo da RMI opera efeitos retroativos ao marco da DIB:

O entendimento do STJ é de que "o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (AgRg no REsp 1.489.348/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/04/2014)" (REsp 1.666.561/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/09/2017, entre outros). (TRF-6 - ApRemNec: 00404296520154013800 MG, Relator.: LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 25/04/2025)

Sublinha-se, ainda, que o STJ, em recente pronunciamento, estabeleceu que o Tema 1.124/STJ não se aplica às revisões decorrentes de sentença trabalhista, realizando a distinção (distinguishing) entre os institutos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TARDIO DE UM DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Início do Benefício (DIB), mediante a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e seus reflexos, reconhecidos em ação trabalhista.2. Cabe afastar a aplicação da tese fixada no Tema n. 1.124 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso concreto são diferentes daquelas que fundamentaram a tese do tema repetitivo (distinguishing).3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.255.981/PR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)

Portanto, uma vez que a revisão salarial trabalhista tem eficácia declaratória, não guardando qualquer relação com o Tema 1.124/STJ (que fixa os efeitos na citação para concessão com prova nova), evidente que seus efeitos financeiros devem retroagir à DIB.

Cumpre, ainda, explicitar a incidência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

A sentença de origem fundamentou que inexistiria prescrição pelo fato de a ação ter sido proposta menos de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão laboral. Ocorre que tal lapso diz respeito à inocorrência da decadência decenal (Tema 1.117/STJ). Em relação às parcelas de trato sucessivo, na ausência de prévio protocolo administrativo de revisão, o marco interruptivo da prescrição é o ajuizamento da ação judicial (ocorrido em 06/05/2013).

Dessa forma, os efeitos financeiros devem retroagir à DIB (09/03/2007), restando prescritas as parcelas anteriores a 06/05/2008 (quinquênio precedente à propositura da demanda).

Por fim, não prospera a insurgência do autor quanto à verba honorária.

Afinal, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.105 (REsp 1883715/SP, REsp 1883722/SP e REsp 1880529/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 8-3-2023, reconheceu que permanece hígida a incidência da Súmula 111 para as sentenças proferidas a partir da vigência do CPC/2015.

3.  Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplica-se correção monetária desde cada parcela devida e juros de mora a partir da citação, com os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.      

4. Dos Ônus Sucumbenciais

Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do desprovimento da apelação da parte autora, deixo de fixar honorários recursais em seu desfavor por ausência de condenação sucumbencial autônoma na origem.

Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.

5. Dispositivo

Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, explicitando, de ofício, que os efeitos financeiros retroagem à DIB com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/05/2008, além de majorar os ônus sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022249-69.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO TARDIO DE DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.124/STJ. DISTINGUISHING. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.105/STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário do autor, mediante integração das diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho aos salários de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício (DIB), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença. O INSS pretende a fixação da citação como termo inicial dos efeitos financeiros, enquanto o autor requer a incidência dos honorários sobre a totalidade do proveito econômico, sem a limitação temporal decorrente da Súmula 111/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista; e (ii) estabelecer se a Súmula 111 do STJ permanece aplicável após a vigência do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ajuizamento da ação antes do julgamento do RE 631.240/MG e a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracterizam a pretensão resistida e configuram o interesse de agir, conforme as regras de transição estabelecidas no Tema 350/STF.

4. A sentença trabalhista que reconhece diferenças salariais relativas a vínculo de emprego preexistente possui eficácia declaratória e não cria direito novo, mas reconhece situação jurídica pretérita.

5. As diferenças salariais reconhecidas judicialmente integram o histórico contributivo do segurado no período em que o trabalho foi efetivamente prestado, de modo que o recálculo da renda mensal inicial deve produzir efeitos financeiros desde a concessão do benefício, em razão do reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

6. O Tema 1.124/STJ não se aplica à revisão decorrente de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, pois a hipótese se distingue daquela em que a concessão do benefício depende de prova nova, devendo os efeitos financeiros da revisão retroagir à data de concessão do benefício.

7. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo o ajuizamento da ação, ocorrido em 06/05/2013, o marco interruptivo da prescrição das parcelas de trato sucessivo na ausência de prévio protocolo administrativo de revisão.

8. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à DIB, fixada em 09/03/2007, mas ficam prescritas as parcelas anteriores a 06/05/2008, correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

9. O Tema 1.105/STJ reconhece que permanece hígida a Súmula 111/STJ para as sentenças proferidas sob a vigência do CPC/2015, razão pela qual os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.

10. Sobre as parcelas em atraso incidem correção monetária desde cada parcela devida e juros de mora a partir da citação, segundo os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

11. O desprovimento do recurso do INSS autoriza a majoração da verba honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com observância da Súmula 111/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelações desprovidas.

Tese de julgamento: 1. As diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, relativas a período laboral preexistente, integram o histórico contributivo do segurado e autorizam a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data de sua concessão. 2. O Tema 1.124/STJ não se aplica às revisões decorrentes de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, diante da distinção entre o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e a concessão de benefício fundada em prova nova. 3. Na ausência de prévio protocolo administrativo de revisão, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas de trato sucessivo, observado o ajuizamento da ação como marco interruptivo. 4. A Súmula 111/STJ permanece aplicável às sentenças proferidas sob a vigência do CPC/2015, conforme o Tema 1.105/STJ.

_____________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp 1.569.351/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.08.2021, DJe 08.09.2021; STJ, REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2016, DJe 02.02.2017; TRF-6, ApRemNec 0040429-65.2015.4.01.3800/MG, Rel. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma – PREV/SERV, j. 18.03.2025, publ. 25.04.2025; STJ, REsp 2.255.981/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, Tema 1.105, REsp 1.883.715/SP, REsp 1.883.722/SP e REsp 1.880.529/SP, j. 08.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.489.348/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01.04.2014; STJ, REsp 1.666.561/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, explicitando, de ofício, que os efeitos financeiros retroagem à DIB com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/05/2008, além de majorar os ônus sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 0022249-69.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXPLICITANDO, DE OFÍCIO, QUE OS EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DIB COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 06/05/2008, ALÉM DE MAJORAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ACIMA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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