Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004634-95.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por L. D. C. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por não considerar comprovada a qualidade de segurado rural de Luiz de Campos Cordeiro, falecido em 08/03/2002.

A apelante sustenta que a certidão de óbito e a declaração sindical constituem início de prova material da atividade rural, corroborado pela prova testemunhal. Afirma, ainda, que o estabelecimento comercial identificado pelo INSS estava registrado em seu nome e fora baixado antes do falecimento. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

2. Mérito

2.1. Pensão por morte

O direito à pensão por morte deve ser analisado conforme a legislação previdenciária vigente na data do falecimento do segurado, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido aos dependentes do segurado falecido, independentemente de ele estar ou não aposentado no momento do óbito.

Para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação do falecimento do segurado, a demonstração da sua qualidade de segurado no momento do óbito — sendo este benefício isento de carência —, bem como a condição de dependente legalmente reconhecido por parte do requerente.

Cumpre ainda observar que a Lei nº 13.135/2015, a Lei nº 13.846/2019 e a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziram alterações significativas nos critérios para a concessão e manutenção da pensão por morte. Tais modificações referem-se, entre outros aspectos, ao tempo de duração do benefício e à sistemática de cotas, e serão consideradas no presente caso conforme sua pertinência e dentro dos limites fixados pelo efeito devolutivo do recurso interposto.

Por fim, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece quem são os dependentes habilitados a receber a pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2.2. Do segurado especial

Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.

O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.

Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.

Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.

Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).

No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.

Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).

Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.

Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).

Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.

Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.

2.3. Caso concreto

A certidão de óbito esclarece que Luiz de Campos Cordeiro faleceu em 08/03/2002, tendo o registro civil sido lavrado em 11/03/2002 .

Nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991, a concessão da pensão por morte pressupõe a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem requer o benefício.

A certidão de óbito registra que o falecido vivia com L. D. C. S.. A informação é corroborada pela declaração do Banco BEMGE de que ambos foram cotitulares de conta conjunta entre 06/07/1994 e 09/07/1996, bem como pelos demais elementos relativos à convivência do casal (Evento 1, OUT2, páginas 20, 22, 25 e 26). Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à qualidade de segurado rural do falecido.

No caso, a certidão de óbito qualificou o instituidor como lavrador. Embora contemporâneo ao falecimento, o documento não decorre de registro trabalhista, previdenciário, sindical, fundiário ou produtivo. A profissão foi inserida a partir das informações prestadas por Francisco de Campos Cordeiro, irmão do falecido e proprietário da Fazenda Guariba, local posteriormente indicado como aquele em que teria sido exercida a atividade rural.

A qualificação profissional constante de registro civil pode, em princípio, ser considerada início de prova material. No caso concreto, contudo, trata-se de anotação isolada, de natureza meramente declaratória, que não esclarece a forma de exercício do trabalho, a vinculação do falecido à propriedade rural ou a habitualidade da atividade no período imediatamente anterior à morte. Sua força probatória deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos.

A declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais informa que o falecido teria trabalhado como lavrador na Fazenda Guariba, de propriedade de Francisco de Campos Cordeiro, entre 1985 e 2002, em regime de economia familiar e durante os períodos de safra, cultivando arroz, milho, feijão, cana e mandioca (Evento 1, OUT2, páginas 23 e 24).

Esse documento, todavia, foi emitido apenas em 14/03/2002, após o falecimento, e não se apoia em registros rurais contemporâneos. A própria declaração informa ter sido elaborada com base em CTPS de 1992, CPF de 1993, carteira de identidade de 1995 e título eleitoral de 2000, sem demonstrar que qualquer desses documentos qualificasse o instituidor como trabalhador rural. Também não há indicação de filiação sindical, contrato agrário, registro de empregado rural, notas de produtor, comprovantes de comercialização, documentos fundiários ou recolhimentos previdenciários.

A declaração sindical tampouco esclarece a natureza da relação mantida com o proprietário da Fazenda Guariba. Não informa se havia remuneração, parceria, comodato, participação nos resultados ou produção voltada à subsistência. A afirmação genérica de trabalho em regime de economia familiar não é suficiente para demonstrar que a atividade do falecido era indispensável à manutenção do núcleo familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

A declaração particular subscrita em 26/06/2002 e os depoimentos prestados perante o INSS também foram produzidos após o óbito (Evento 1, OUT2, páginas 26 a 28). Embora possam atuar como elementos de corroboração, não constituem prova material autônoma da atividade rural e não suprem a ausência de documentação contemporânea suficientemente segura.

Além da fragilidade dos documentos rurais, existe contraprova relevante.

A pesquisa oficial juntada pelo INSS demonstra que L. D. C. S. figurou como empresária individual e titular do estabelecimento denominado Bar Santana, dedicado à atividade de lanchonete, desde 12/01/1987 até a baixa cadastral ocorrida em 25/02/2000 (Evento 1, OUT2, páginas 171 e 172).

O período de funcionamento do estabelecimento sobrepõe-se, quase integralmente, ao intervalo de 1985 a 2002 indicado na declaração sindical como de exercício contínuo da atividade rural pelo instituidor.

A prova oral não se mostra suficientemente firme para superar a fragilidade dos documentos apresentados.

Em depoimento pessoal, a autora afirmou que exercia atividade rural, mas reconheceu que o casal manteve uma lanchonete durante aproximadamente dois ou três anos antes do falecimento. Procurou minimizar a relevância econômica do estabelecimento, afirmando que não era documentado e que se destinava principalmente ao entretenimento do companheiro. Acrescentou que, no período mais próximo ao óbito, a lanchonete já não funcionava efetivamente, pois acompanhava o falecido durante o tratamento hospitalar (Evento 1, OUT4, arquivo audiovisual da audiência).

A versão de que o estabelecimento não era documentado, contudo, é objetivamente contrariada pela pesquisa oficial juntada pelo INSS. O cadastro demonstra que L. D. C. S. figurou como empresária individual e titular do Bar Santana, dedicado à atividade de lanchonete, com inscrição iniciada em 12/01/1987 e baixada em 25/02/2000.

A discrepância é relevante. A autora apresentou-se como trabalhadora rural e atribuiu à lanchonete caráter informal e duração de apenas dois ou três anos, mas o registro oficial evidencia atividade empresarial formalmente constituída e mantida por mais de treze anos. Além disso, a afirmação de que o estabelecimento servia principalmente para proporcionar entretenimento ao falecido não afasta a natureza urbana da atividade nem esclarece sua relevância para a renda do casal.

Os depoimentos testemunhais tampouco solucionam essa contradição.

Eduardo Faria Morato afirmou conhecer o casal havia cerca de quarenta anos e relatou que ambos trabalhavam em fazendas, plantando roça e prestando serviços como diaristas. Declarou, entretanto, desconhecer completamente a existência da lanchonete ou qualquer atividade urbana exercida pelo falecido.

Roseli Aparecida Cruz também afirmou que o casal realizava serviços rurais braçais e que o instituidor continuou plantando e capinando mesmo depois de adoecer. Não se recordava, porém, da existência da lanchonete.

Essas declarações perdem força porque o desconhecimento de um estabelecimento mantido pelo próprio casal, admitido pela autora e confirmado por registro empresarial, não se harmoniza com o alegado conhecimento próximo e prolongado de sua rotina de trabalho. Se as testemunhas desconheciam aspecto tão relevante da vida econômica familiar, seus relatos não permitem concluir, com segurança, que o labor rural tenha sido habitual, contínuo e predominante no período imediatamente anterior ao óbito.

Osman de Castro Menezes, por sua vez, confirmou que o falecido possuía uma lanchonete e trabalhava no estabelecimento. Embora também tenha relatado a prestação de serviços rurais, em propriedades localizadas em Morada Nova e na produção de carvão, seu depoimento evidencia justamente a coexistência de atividade urbana, sem esclarecer os respectivos períodos, a predominância econômica de cada ocupação ou a alegada manutenção do trabalho rural até o falecimento.

Há, assim, divergência relevante entre as testemunhas. 

Também são genéricas as referências temporais ao trabalho campesino. 

Deve ser prestigiada, nesse contexto, a valoração realizada pelo juízo de origem, que presidiu a audiência, colheu diretamente o depoimento pessoal da autora e ouviu as três testemunhas. A magistrada concluiu, a partir da apreciação conjunta dos documentos e da prova oral, que não ficou demonstrado que o grupo familiar se dedicasse às lides rurais no período imediatamente anterior ao falecimento.

A apelante também não demonstrou que o falecido tivesse preenchido, antes do óbito, os requisitos necessários à aposentadoria rural por idade.

O instituidor nasceu em 30/06/1937 e completou 60 anos em 30/06/1997, quando seriam exigidos 96 meses de atividade rural, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, o período de carência coincide com o funcionamento do estabelecimento comercial, iniciado em 1987, e não está amparado por documentos rurais contemporâneos. A declaração sindical posterior ao óbito, desacompanhada de suporte documental independente e contrariada pelos elementos relativos à atividade empresarial, não basta para demonstrar o preenchimento da carência.

Não há, portanto, fundamento para aplicação do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 ou da Súmula 416 do STJ, pois não ficou comprovado que o falecido tivesse preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria antes da morte.

O conjunto probatório não demonstra, com a segurança necessária, que Luiz de Campos Cordeiro exercia atividade rural na data do óbito, nem que anteriormente tivesse adquirido o direito à aposentadoria. Ausente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.

A sentença deve, assim, ser mantida.

3. Dos ônus sucumbenciais

Tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões, mantenho os honorários sucumbenciais no patamar fixado pela sentença.

Custas mantidas, na forma da sentença.   

A execução das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 

4. Dispositivo

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004634-95.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL URBANA. FRAGILIDADE E DIVERGÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado rural do instituidor, falecido em 08/03/2002. A recorrente sustenta que a certidão de óbito e a declaração sindical constituem início de prova material da atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, e que o estabelecimento comercial identificado pelo INSS estava registrado em seu nome e havia sido baixado antes do falecimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial rural do instituidor na data do óbito ou, alternativamente, o preenchimento, antes do falecimento, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria rural por idade, de modo a assegurar à companheira o direito à pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, sendo presumida a dependência econômica da companheira quando reconhecida a união estável.

4. A comprovação da atividade rural demanda início razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

5. A qualificação do instituidor como lavrador na certidão de óbito, embora contemporânea ao falecimento, possui natureza meramente declaratória e, isoladamente, não demonstra a forma, habitualidade ou continuidade do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito.

6. A declaração sindical que atribui ao falecido o exercício de atividade rural entre 1985 e 2002 foi emitida após o óbito e não está amparada em registros rurais contemporâneos, tampouco esclarece a natureza da relação mantida com o proprietário da fazenda, a existência de remuneração, parceria, comodato ou participação na produção, não constituindo prova material suficiente do alegado regime de economia familiar.

7. A pesquisa oficial apresentada pelo INSS demonstra que a autora figurou como empresária individual e titular de estabelecimento comercial destinado à atividade de lanchonete entre 12/01/1987 e 25/02/2000, período que se sobrepõe substancialmente ao intervalo indicado como de exercício contínuo da atividade rural pelo instituidor, constituindo contraprova relevante à tese recursal.

8. A prova testemunhal não supera a fragilidade da documentação apresentada, pois parte das testemunhas desconhecia a existência do estabelecimento comercial mantido pelo casal, enquanto outra confirmou que o falecido trabalhava na lanchonete, além de exercer atividades rurais, sem esclarecer os respectivos períodos ou a predominância econômica de cada ocupação.

9. Também não ficou comprovado que o instituidor tivesse adquirido, antes do óbito, direito à aposentadoria rural por idade, pois o período de carência necessário coincide com o funcionamento do estabelecimento comercial e não está amparado por documentação rural contemporânea suficiente.

10. Ausente prova segura de que o instituidor exercia atividade rural na data do óbito ou de que anteriormente tivesse preenchido os requisitos para aposentadoria rural, não se encontra demonstrada sua qualidade de segurado, requisito indispensável à concessão da pensão por morte.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.

Tese de julgamento: “1. A concessão de pensão por morte em razão da condição de segurado especial rural do instituidor exige início razoável de prova material da atividade campesina, corroborado por prova testemunhal idônea, não bastando documentos meramente declaratórios ou produzidos posteriormente ao óbito sem suporte documental contemporâneo. 2. A existência de atividade empresarial urbana no núcleo familiar, quando somada à fragilidade da prova documental e à inconsistência da prova testemunhal, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial quando não demonstrada a habitualidade, predominância e indispensabilidade do labor rural. 3. Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito nem o preenchimento anterior dos requisitos para aposentadoria rural, é indevida a concessão de pensão por morte.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 16, I e § 4º, 74, 102, § 2º, 106 e 142; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149, 340 e 416; STJ, AgRg no AREsp nº 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013, DJe 04.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.11.2010, DJe 22.11.2010; STJ, REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012, Tema 532; STJ, REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 1.115, DJe 23.11.2022; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1004634-95.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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