Apelação Cível Nº 1027758-10.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por J. R. P., falecido no curso do processo e representado por sua pensionista, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o autor que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria ter recalculado o salário-de-benefício utilizando os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991.
O INSS, em contrarrazões, defendeu a manutenção do julgado, asseverando que a transformação do benefício ocorreu de forma direta, sem retorno à atividade laborativa, o que impõe a aplicação do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia jurídica submetida a esta Turma cinge-se à possibilidade de recálculo da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por invalidez quando esta é precedida imediatamente por auxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao mercado de trabalho ou efetuado recolhimentos entre a cessação de um e o início do outro.
A matéria já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 704 (REsp 1.410.433/MG), consolidou o entendimento de que a regra de exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 — que autoriza considerar o período de recebimento de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para fins de cálculo de nova RMI — exige, obrigatoriamente, que tais períodos sejam intercalados com o exercício de atividade laborativa . Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 557 do STJ, a qual dispõe que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, reajustado pelos índices oficiais, quando inexistirem períodos intercalados de contribuição .
Ao compulsar os elementos fáticos probatórios destes autos, verifico que o autor usufruiu do auxílio-doença (NB 117.756.046-9) no período ininterrupto de 03/01/2002 a 11/11/2003, data em que o referido benefício foi convertido na aposentadoria por invalidez ora questionada, com início em 12/11/2003. Não há qualquer registro ou sequer alegação de que o segurado tenha retornado ao trabalho ou vertido contribuições ao sistema entre esses dois marcos temporais.
Nesse cenário de conversão direta, incide a regra geral prevista no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999. Por tal comando normativo, a RMI da aposentadoria por invalidez deve corresponder exatamente ao valor do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, devidamente reajustado, sem a apuração de um novo Período Básico de Cálculo (PBC).
Portanto, a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem não comporta reforma, uma vez que a pretensão revisional do apelante colide frontalmente com a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores e com a legislação previdenciária vigente. A manutenção da metodologia de cálculo empregada pelo INSS é medida que se impõe para preservar a integridade do sistema e o equilíbrio atuarial .
Dos ônus sucumbenciais
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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