Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027758-10.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por J. R. P., falecido no curso do processo e representado por sua pensionista, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por invalidez.

Sustenta o autor que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria ter recalculado o salário-de-benefício utilizando os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991.

O INSS, em contrarrazões, defendeu a manutenção do julgado, asseverando que a transformação do benefício ocorreu de forma direta, sem retorno à atividade laborativa, o que impõe a aplicação do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia jurídica submetida a esta Turma cinge-se à possibilidade de recálculo da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por invalidez quando esta é precedida imediatamente por auxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao mercado de trabalho ou efetuado recolhimentos entre a cessação de um e o início do outro.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 704 (REsp 1.410.433/MG), consolidou o entendimento de que a regra de exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 — que autoriza considerar o período de recebimento de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para fins de cálculo de nova RMI — exige, obrigatoriamente, que tais períodos sejam intercalados com o exercício de atividade laborativa . Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 557 do STJ, a qual dispõe que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, reajustado pelos índices oficiais, quando inexistirem períodos intercalados de contribuição .

Ao compulsar os elementos fáticos probatórios destes autos, verifico que o autor usufruiu do auxílio-doença (NB 117.756.046-9) no período ininterrupto de 03/01/2002 a 11/11/2003, data em que o referido benefício foi convertido na aposentadoria por invalidez ora questionada, com início em 12/11/2003. Não há qualquer registro ou sequer alegação de que o segurado tenha retornado ao trabalho ou vertido contribuições ao sistema entre esses dois marcos temporais. 

Nesse cenário de conversão direta, incide a regra geral prevista no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999. Por tal comando normativo, a RMI da aposentadoria por invalidez deve corresponder exatamente ao valor do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, devidamente reajustado, sem a apuração de um novo Período Básico de Cálculo (PBC). 

Portanto, a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem não comporta reforma, uma vez que a pretensão revisional do apelante colide frontalmente com a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores e com a legislação previdenciária vigente. A manutenção da metodologia de cálculo empregada pelo INSS é medida que se impõe para preservar a integridade do sistema e o equilíbrio atuarial .

Dos ônus sucumbenciais

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027758-10.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA IMEDIATAMENTE POR AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DIRETA SEM INTERCALAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. TEMA 704 E SÚMULA 557 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado, posteriormente falecido e representado por sua pensionista, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez. O autor sustenta que os períodos de recebimento de auxílio-doença devem ser considerados como salários-de-contribuição para o recálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991. O INSS defende a aplicação do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, diante da conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem retorno à atividade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível recalcular a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente por auxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao trabalho ou efetuado contribuições entre a cessação do auxílio-doença e o início da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da regra do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 exige que os períodos de recebimento de benefício por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 704.

4. A Súmula 557 do STJ estabelece que, inexistindo períodos intercalados de contribuição, a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, reajustado pelos índices oficiais.

5. O segurado recebeu auxílio-doença (NB 117.756.046-9) de 03/01/2002 a 11/11/2003, quando o benefício foi convertido diretamente em aposentadoria por invalidez, com início em 12/11/2003, sem registro ou alegação de retorno ao trabalho ou de recolhimento de contribuições entre os benefícios.

6. Na conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999 determina que a RMI corresponda ao salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, devidamente reajustado, sem apuração de novo Período Básico de Cálculo.

7. A metodologia de cálculo adotada pelo INSS deve ser mantida, pois a pretensão revisional contraria a legislação previdenciária aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

8. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, para o cálculo da RMI de aposentadoria por invalidez, exige a intercalação dos períodos de benefício por incapacidade com o exercício de atividade laborativa. 2. Na conversão direta de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem períodos intercalados de contribuição, a RMI corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, devidamente reajustado. 3. Na conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não cabe a apuração de novo Período Básico de Cálculo."


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 36, § 7º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 704, REsp 1.410.433/MG; STJ, Súmula 557.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1027758-10.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ACIMA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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