Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003425-09.2016.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por K. R. E. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Teófilo Otoni/MG que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRC/MG, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao registro profissional como contador sem submissão ao exame de suficiência, instituído pela Lei nº 12.249/2010. 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a exigência de aprovação em exame de suficiência não poderia ser aplicada ao seu caso, uma vez que colou grau em 14/09/2010, logo, antes da regulamentação promovida pela Resolução CFC nº 1.301/2010, de 17/09/2010, defendendo a existência de direito adquirido ao registro profissional sem submissão ao referido exame. Requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecido seu direito à inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade. 

Em contrarrazões, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a Lei nº 12.249/2010 já se encontrava em vigor quando o apelante se formou, e que o pedido administrativo de registro somente foi formulado em dezembro de 2014, inexistindo direito adquirido ao exercício profissional sem aprovação no exame de suficiência. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

A controvérsia cinge-se a verificar se o apelante faz jus ao registro profissional perante o Conselho Regional de Contabilidade sem aprovação em exame de suficiência.  

A Lei nº 12.249/2010, alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, passando a exigir, para o exercício da profissão contábil, a regular conclusão do curso, a aprovação em exame de suficiência e o registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. 

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. 

Inicialmente, cumpre observar que a Resolução CFC nº 1.301/2010, de 17/09/2010, não instituiu o exame de suficiência, limitando-se a disciplinar sua realização e os procedimentos necessários à sua aplicação. 

Com efeito, a própria Resolução registra que o art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, já estabelecia que o exercício da profissão contábil dependia da regular conclusão do curso, da aprovação em exame de suficiência e do registro perante o Conselho Regional de Contabilidade competente, competindo ao Conselho Federal apenas regulamentar a forma de realização do referido exame. A Resolução dispõe que: 

Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos; 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência 

Conforme narrado nos autos, o apelante concluiu o curso de Ciências Contábeis e colou grau em 14/09/2010. Posteriormente, formulou requerimento administrativo de registro profissional apenas em 10/12/2014, o qual foi indeferido pelo CRC/MG em razão da ausência de aprovação no exame de suficiência.  

Por essa razão, o apelante está obrigado a prestar o Exame de Suficiência para estar apto a atuar profissionalmente no campo das Ciências Contábeis, tendo em vista que a Lei nº 12.249/2010, publicada em 14/06/2010, já estava em vigor no momento que o recorrente finalizou a graduação. Nesse sentido:  

APELAÇÃO. CONSELHO DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946. LEI Nº 12.249/2010. CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010. Conforme jurisprudência desta Corte, o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como no caso concreto. (TRF4, AC 5060195-29.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019).  

Acrescente-se que, no dia 17 de fevereiro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução CFC nº 1.461/14 que, alterando a Resolução CFC nº 1.373/11, exigiu a aprovação em exame de suficiência dos profissionais que concluíram seus cursos técnicos ou de graduação depois de 14/06/2010, data da publicação da Lei nº 12.249/10, como o caso do recorrente. 

Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I-Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010;

Nesse contexto, não há falar em direito adquirido ao registro profissional sem aprovação em exame de suficiência, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 

Diante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima.1



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000500313v5 e do código CRC 3605b2fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
Data e Hora: 21/09/2026, às 17:07:55

 


1. Tramitação ágil: se não houver nada a requerer, em respeito aos princípios da cooperação e da eficiência, o(a) procurador(a) deve, ao responder a intimação, lançar o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção "Movimentar/Peticionar", sem a necessidade de juntar petição de "ciência. Toda petição exige triagem e análise para impulsionar o processo. Se for peticionar, selecione o evento, o tipo de petição e o tipo de documento, o mais específico possível. A seleção adequada facilita a tramitação do processo. 

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:37:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000500314
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003425-09.2016.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEI Nº 12.249/2010. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000500314v6 e do código CRC 395db04d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
Data e Hora: 21/09/2026, às 17:07:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:37:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0003425-09.2016.4.01.3816/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:37:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas