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Apelação Cível Nº 0003425-09.2016.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por K. R. E. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Teófilo Otoni/MG que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRC/MG, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao registro profissional como contador sem submissão ao exame de suficiência, instituído pela Lei nº 12.249/2010.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a exigência de aprovação em exame de suficiência não poderia ser aplicada ao seu caso, uma vez que colou grau em 14/09/2010, logo, antes da regulamentação promovida pela Resolução CFC nº 1.301/2010, de 17/09/2010, defendendo a existência de direito adquirido ao registro profissional sem submissão ao referido exame. Requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecido seu direito à inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade.
Em contrarrazões, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a Lei nº 12.249/2010 já se encontrava em vigor quando o apelante se formou, e que o pedido administrativo de registro somente foi formulado em dezembro de 2014, inexistindo direito adquirido ao exercício profissional sem aprovação no exame de suficiência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se a verificar se o apelante faz jus ao registro profissional perante o Conselho Regional de Contabilidade sem aprovação em exame de suficiência.
A Lei nº 12.249/2010, alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, passando a exigir, para o exercício da profissão contábil, a regular conclusão do curso, a aprovação em exame de suficiência e o registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
Inicialmente, cumpre observar que a Resolução CFC nº 1.301/2010, de 17/09/2010, não instituiu o exame de suficiência, limitando-se a disciplinar sua realização e os procedimentos necessários à sua aplicação.
Com efeito, a própria Resolução registra que o art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, já estabelecia que o exercício da profissão contábil dependia da regular conclusão do curso, da aprovação em exame de suficiência e do registro perante o Conselho Regional de Contabilidade competente, competindo ao Conselho Federal apenas regulamentar a forma de realização do referido exame. A Resolução dispõe que:
Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência
Conforme narrado nos autos, o apelante concluiu o curso de Ciências Contábeis e colou grau em 14/09/2010. Posteriormente, formulou requerimento administrativo de registro profissional apenas em 10/12/2014, o qual foi indeferido pelo CRC/MG em razão da ausência de aprovação no exame de suficiência.
Por essa razão, o apelante está obrigado a prestar o Exame de Suficiência para estar apto a atuar profissionalmente no campo das Ciências Contábeis, tendo em vista que a Lei nº 12.249/2010, publicada em 14/06/2010, já estava em vigor no momento que o recorrente finalizou a graduação. Nesse sentido:
APELAÇÃO. CONSELHO DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946. LEI Nº 12.249/2010. CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010. Conforme jurisprudência desta Corte, o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como no caso concreto. (TRF4, AC 5060195-29.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019).
Acrescente-se que, no dia 17 de fevereiro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução CFC nº 1.461/14 que, alterando a Resolução CFC nº 1.373/11, exigiu a aprovação em exame de suficiência dos profissionais que concluíram seus cursos técnicos ou de graduação depois de 14/06/2010, data da publicação da Lei nº 12.249/10, como o caso do recorrente.
Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I-Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010;
Nesse contexto, não há falar em direito adquirido ao registro profissional sem aprovação em exame de suficiência, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Diante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima.1
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