Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 6010197-92.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. M. B., contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, tendo em vista a decretação da prisão preventiva do paciente por ocasião da prolação de sentença condenatória nos autos  da Ação Penal n. 1002960-91.2022.4.01.3809.

Informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada embora tenha respondido do o processo em liberdade.

Sustenta que "os fatos imputados ao paciente remontam ao dia 04 de maio de 2013, enquanto a decretação da prisão preventiva somente ocorreu com a prolação da sentença condenatória, em 22 de maio de 2026, ou seja, mais de treze anos após os acontecimentos. Tal circunstância evidencia, por si só, a absoluta ausência de contemporaneidade da medida cautelar, requisito indispensável para a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação."

Alega que "a decisão impugnada encontra-se desprovida de fundamentação idônea, convertendo a prisão preventiva em verdadeira antecipação do cumprimento da pena, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar."

Pede a concessão de medida liminar para determinar "a imediata suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, determinando-se a suspensão do mandado de prisão, caso ainda não cumprido, ou, na hipótese de já ter sido cumprido, a expedição de contramandado de prisão (alvará de soltura), assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. (evento 1, INIC1)"

Postergada a análise da liminar (evento 3, DESPADEC1), a autoridade impetrada apresentou informações (evento 8, INF1).

O pedido liminar foi indeferido em 07/07/2026 (evento 11, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (evento 18, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. M. B., contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, tendo em vista a decretação da prisão preventiva do paciente por ocasião da prolação de sentença condenatória nos autos  da Ação Penal n. 1002960-91.2022.4.01.3809.

O Juízo Titular da 01ª Vara Federal Criminal de Uberaba decretou a prisão cautelar do paciente, nos seguintes termos:

"Considerando o regime fixado à pena privativa de liberdade (semiaberto), [2] considerando os péssimos antecedentes e a personalidade voltada à vilania (3 condenações definitivas por fatos idênticos ao ora imputado), [3] considerando assim consubstanciada a presença de motivação contemporânea, pelo envolvimento não ocasional em crimes, [4] considerando a periculosidade, geradora de riscos à ordem pública, em decorrência de ações penais em andamento contra o agente (evento 98/doc. 8) (CPP, art. 312, § 3º, IV, com a redação dada pela Lei 15.272, de 26-11-2025), em ordem a traduzir ulceração à ordem pública (garantia da ordem pública/reiteração criminal: perigo gerado pela liberdade do agente), [5] considerando a necessidade de a sentença dispor a respeito de medida cautelar pessoal aplicável ao caso (art. 387, § 1º), [6] considerando consubstanciar a sentença condenatória novo marco processual, ao assentar a formação provisória de culpa, [7] considerando se permitir ao juízo, “de ofício ou a pedido das partes”, novamente decretar a prisão preventiva, “se sobrevierem razões que a justifiquem” (art. 316), e [8] considerando a distinção entre a espécie e situação versada na Súmula 676/STJ, é-lhe denegada a prerrogativa de recurso em liberdade e decretada a prisão preventiva, presente a compatibilidade entre a cautelar extrema e o regime semiaberto (STJ, AgRg no HC 760.405).

Expeça-se mandado de prisão. Providências necessárias junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP.”.

Não obstante tenha negado o pedido liminar em 07/07/2026, em análise mais acurada dos fatos, após manifestações do Ministério Público (evento 18, PARECER1), do impetrante (evento 22, PET1), bem como da consolidação do posicionamento adotado pelas 2 Turmas que integram a 1ª Seção desta Corte, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente deve ser revogada.

Com efeito, a partir da edição da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que alterou os artigos 282, parágrafo 4º e 311, ambos do Código Penal, é vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da custódia cautelar em qualquer hipótese, sob pena de constrangimento ilegal (STJ, HC 926.724, Ministro OG Fernandes, data da decisão, 03/07/2024).

Corrobora essa tese a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça:

“Em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”

No mesmo sentido os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF da 6ª Região:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente.
2. O agravante alega que a decisão agravada, ao reconhecer nulidade da sentença no ponto em que decretou a prisão preventiva sem prévia manifestação do Ministério Público, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, desconsiderou o art. 387, § 1º, do mesmo diploma, sustentando haver fundamentação concreta para a custódia, calcada em reiteração delitiva do agravado em crime de tráfico de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, é válida a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz sentenciante, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, quando o acusado respondeu ao processo em liberdade e não houve prévio requerimento do Ministério Público ou das demais partes legitimadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória, após o agravado ter respondido solto à ação penal, sem que houvesse pedido específico de custódia nas alegações finais do Ministério Público.
5. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, suprimiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz, em qualquer fase da persecução penal, em prestígio ao sistema acusatório.
6. O art. 387, § 1º, do CPP deve ser interpretado em consonância com os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, de modo que a prisão cautelar na sentença condenatória somente pode ser decretada mediante prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
7. Configurada a decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, em desacordo com a disciplina legal e a jurisprudência consolidada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum nesse ponto e a manutenção da revogação da custódia.
8. Inexistindo argumento novo apto a infirmar tais fundamentos, mantém-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício e reconheceu a nulidade parcial da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade da sentença no ponto em que decretou, de ofício, a prisão preventiva e determinou sua revogação.
Tese de julgamento:
1. Após a Lei n. 13.964/2019, o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício em nenhuma fase da persecução penal, inclusive na sentença condenatória recorrível.
2. O art. 387, § 1º, do CPP deve ser interpretado em conformidade com os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, exigindo prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação para a decretação da prisão cautelar na sentença.
3. É nula a parte da sentença que decreta prisão preventiva de ofício, devendo a custódia ser revogada quando ausente provocação das partes legitimadas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 311; 312;
313; 319; 387, § 1º; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.848/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.4.2024, DJe 18.4.2024; STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.2.2022, DJe 15.2.2022; STF, HC 186.490, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020.
(AgRg no HC n. 1.036.306/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - grifei.)"

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO QUANDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA ACUSAÇÃO PUGNANDO PELA RATIFICAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE EVENTUAL CONVALIDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida nos autos da ação penal nº 0000671-18.2016.4.01.3809, por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do paciente após condenação pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP. A impetração requer a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Sustenta-se que o paciente permaneceu solto durante toda a persecução penal e que a prisão preventiva foi decretada sem fatos novos, concretos e contemporâneos, com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito e na existência de ações penais em curso. 3. Decisão liminar revogou a prisão preventiva e determinou o recolhimento do mandado de prisão ou a expedição de alvará de soltura, se já efetivada a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se a decretação da prisão preventiva, sem requerimento prévio do Ministério Público, viola o art. 311 do CPP e o sistema acusatório; e (ii) verificar se é possível ao MPF pleitear a convalidação da eventual ilegalidade quando do parecer em Habeas Corpus; (iii) saber se os fundamentos indicados na sentença demonstram, de forma concreta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ato constritivo discrepa da ordem jurídica vigente, pois a Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime), à luz do sistema acusatório -- no qual existe separação das funções de acusar, defender e julgar --, alterou a redação dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de o juiz, ex officio, ausente manifestação do órgão acusador ou prévia representação da autoridade policial, determinar a custódia preventiva durante a fase investigatória ou no curso do processo. 6. Em não havendo manifestação do Ministério Público pleiteando, no bojo da ação penal em curso, a ratificação da prisão preventiva decretada de ofício, inviável sua convalidação mediante pedido formulado no parecer em Habeas Corpus. 7. Admitir isso significaria autorizar a formulação de pedido contraposto, se esquecendo de que a manifestação do Parquet, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo. 8. E mais, a validação da pretensão ministerial nesse sentido transformaria o remédio constitucional exclusivo para defender ou devolver a liberdade de quem sofre ou está ameaçado de sofrer coação ilegal, também em ferramenta para que o Ministério Público venha a pugnar pela prisão, ainda que, como no caso em tela, sob a via da convalidação do ato que decretou, de ofício, a preventiva do réu. 9. De toda sorte, a fundamentação adotada pelo juízo de origem não demonstrou, de forma individualizada, a existência dos pressupostos à segregação cautelar, tampouco a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se à referência a antecedentes criminais e à existência de ações penais em curso. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. (TRF6, HCorp 6007914-96.2026.4.06.0000, 2ª Turma - CRIMINAL , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 13/08/2026 - grifei)"

Com efeito, a prisão preventiva, por constituir medida de natureza excepcional, exige, além da presença dos requisitos legais, prévia provocação dos legitimados, não sendo dado ao magistrado decretá-la de ofício, sob pena de violação ao princípio acusatório, que impõe ao magistrado o dever de se manter imparcial durante toda duração do processo, até mesmo após a prolação de eventual sentença condenatória, como no caso dos autos.  

No caso em exame, não obstante se verifique a presença de outros registros criminais em nome do paciente, como apontado pela autoridade coatora em suas informações, a indicar possível tendência à reiteração delitiva, o que em tese poderia  justificar a segregação cautelar, é certo que esses registros já eram do conhecimento do Ministério Público Federal  e da Autoridade Policial desde o início das investigações, mas mesmo assim nenhum deles pugnou pela decretação da custódia do paciente durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de origem determinado a prisão por iniciativa própria, quando da prolação da sentença condenatória.

Destarte, em estrita observância à legislação vigente a a interpretação que lhe é atribuída pela atual jurisprudência, deve ser revogada a parte da r. sentença na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de prévio requerimento dos órgãos responsáveis pela acusação.

Ademais, existindo notícia de que o paciente já se encontra preso em razão do Alvará de Prisão expedido nos autos principais, deve ser expedido o competente Alvará de Soltura.

Ante o exposto, voto por conceder a ordem de Habeas Corpus para: a) revogar a parte da r. sentença proferida nos autos n. 1002960-91.2022.4.01.3809, na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o benefício de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade; b) determinar imediata expedição de  Alvará de Soltura para que o paciente S. M. B. seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso; c) determinar a imediata comunicação ao Juízo Titular da da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 6010197-92.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO EM RAZÃO DA LEI 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A partir da edição da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que alterou os artigos 282, parágrafo 4º e 311, ambos do Código Penal, é vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da custódia cautelar em qualquer hipótese, sob pena de constrangimento ilegal (STJ, HC 926.724, Ministro OG Fernandes, data da decisão, 03/07/2024).

2. A prisão preventiva, por constituir medida de natureza excepcional, exige, além da presença dos requisitos legais, prévia provocação dos legitimados, não sendo dado ao magistrado decretá-la de ofício, sob pena de violação ao princípio acusatório, que impõe ao magistrado o dever de se manter imparcial durante toda duração do processo, até mesmo após a prolação de eventual sentença condenatória, como no caso dos autos.  

3. Não obstante se verifique a presença de outros registros criminais em nome do paciente, como apontado pela autoridade coatora em suas informações, a indicar possível tendência à reiteração delitiva, o que em tese poderia  justificar a segregação cautelar, é certo que esses registros já eram do conhecimento do Ministério Público Federal  e da Autoridade Policial desde o início das investigações, mas mesmo assim nenhum deles pugnou pela decretação da custódia do paciente durante toda a instrução criminal.

4. Em estrita observância à legislação vigente a a interpretação que lhe é atribuída pela atual jurisprudência, deve ser revogada a parte da r. sentença na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de prévio requerimento dos órgãos responsáveis pela acusação.

5. Ordem de Habeas Corpus concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus para: a) revogar a parte da r. sentença proferida nos autos n. 1002960-91.2022.4.01.3809, na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o benefício de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade; b) determinar imediata expedição de Alvará de Soltura para que o paciente S. M. B. seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso; c) determinar a imediata comunicação ao Juízo Titular da da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Habeas Corpus Nº 6010197-92.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA: A) REVOGAR A PARTE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS N. 1002960-91.2022.4.01.3809, NA QUAL FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, CONCEDENDO-LHE O BENEFÍCIO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO EM LIBERDADE; B) DETERMINAR IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PARA QUE O PACIENTE S. M. B. SEJA POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO; C) DETERMINAR A IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO TITULAR DA DA 1ª VARA FEDERAL DE UBERABA/MG.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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