Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026348-97.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por P. F. D. C. em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica que justificasse sua inclusão como corresponsável em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. 

A autora (evento 2, OUT1, fls. 2/21) sustenta que integrou o quadro societário da empresa Empreendimentos Novo Mundo Ltda., a qual, por sua vez, detinha participação societária na empresa Scala Veículos Ltda. Afirma ter havido transferência integral de suas cotas sociais ao sócio João René Teixeira conforme 11ª Alteração Contratual, registrada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 08/05/2001 (evento 2, OUT1, fls. 71/90)  o que teria encerrado qualquer vínculo societário direto ou indireto com ambas as empresas. 

Aduz que, ao consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, identificou 12 (doze) inscrições em Dívida Ativa em seu nome, todas na condição de co-responsável pelos débitos das aludidas pessoas jurídicas, conforme documentação juntada aos autos. Assevera que não exercia gerência em nenhuma delas no período dos respectivos fatos geradores e que jamais praticou ato configurador de responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN (evento 2, OUT1, fls. 22/70).

Em sentença, o Juízo da 16ª Vara Federal de Minas Gerais julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo inexistente a relação jurídica entre autora e as inscrições de dívida ativa, determinando a baixa dos registros e cancelamento no CADIN. Fundamentou que a autora comprovou documentalmente sua retirada da sociedade antes da maioria das inscrições e que não houve prova de que tivesse praticado atos com violação à lei, excesso de poderes ou infração estatutária (evento 2, OUT1, fls. 188/193).

Interposta apelação pela União (evento 2, OUT1, fls. 203/208), a 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão, ao prover a apelação da Fazenda Nacional, reconheceu a legitimidade da corresponsabilidade atribuída à autora pelos débitos fiscais discutidos. Em decorrência desse entendimento, restabeleceu-se a higidez das inscrições em dívida ativa e das anotações constantes nos cadastros restritivos da União, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (evento 2, OUT1, fls. 224/230).

Contra o acórdão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição (evento 2, OUT1, fls. 253/262). Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios a serem sanados. 

P. F. D. C. interpôs Recurso Especial (evento 3, OUT1, fls. 11/44) no qual o Superior Tribunal de Justiça, em decisão, reconheceu a violação ao art. 535 do CPC/1973, ao entender que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, especialmente quanto à alegação de que a autora jamais integrou o quadro societário da empresa Scala Veículos Ltda., determinando o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração (evento 3, OUT1, fls. 86/89).

É o relatório.

VOTO

I – Questão jurídica em exame

Discute-se se a ex-sócia, que se retirou regularmente da sociedade empresária Empreendimentos Novo Mundo Ltda., sem exercer função de gerência e sem que tenha ocorrido dissolução irregular, pode ser responsabilizada por débitos tributários, relativos à empresa Scala Veículos Ltda., da qual a primeira era sócia (evento 2, OUT1, fls. 71/97).

II – Fundamentos jurídicos

A responsabilidade de terceiros por créditos tributários encontra-se disciplinada no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que dispõe:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Da interpretação do referido dispositivo, conclui-se que a responsabilidade pessoal do sócio ou administrador não decorre automaticamente da mera condição de integrante do quadro societário, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita específica, consubstanciada em atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou descumprimento das disposições contratuais ou estatutárias.

A responsabilidade, portanto, não se presume, devendo ser comprovada mediante prova concreta do exercício de funções de gerência e da prática de atos dolosos ou culposos que tenham ensejado a inadimplência tributária da sociedade.

No caso em exame, restou comprovado nos autos que a autora transferiu integralmente suas quotas sociais em 08/05/2001, conforme alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial (evento 2, OUT1, fls. 91/97).

Não há qualquer elemento probatório que demonstre o exercício de função administrativa à época dos fatos, tampouco indícios de dissolução irregular da sociedade. Tais circunstâncias, segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, afastam a responsabilidade tributária do ex-sócio.

A simples qualidade de sócio não confere subsídio para a imputação de responsabilidade objetiva pelos créditos tributários da pessoa jurídica. Acolher tal exegese redundaria em desvirtuar e, em última análise, frustrar a finalidade precípua do instituto da sociedade empresária, cuja estrutura pressupõe a autonomia patrimonial.

Com efeito, a Súmula n.º 430 do STJ estabelece que o simples inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização pessoal do sócio-gerente, nos termos do art. 135 do CTN:

“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
(STJ, Súmula n.º 430)

Na mesma linha, o Tema 97 do STJ consolidou a orientação de que a responsabilização do sócio depende da comprovação de conduta irregular:

Tese firmada:

“A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.”

A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:

“A responsabilidade tributária de sócio ou administrador exige demonstração da prática de atos ilícitos, não se presumindo da mera titularidade de quotas sociais.” (STJ, AgInt no REsp 1.789.270/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2020)

Dessa forma, inexistindo elementos concretos que evidenciem a atuação da autora na administração da sociedade à época dos fatos, ou a ocorrência de dissolução irregular, não há fundamento jurídico para a inclusão de seu nome como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

Conclui-se, assim, pela inexistência de responsabilidade tributária da ex-sócia, nos termos do art. 135, III, do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

III – Conclusão

Configurada a regular retirada da sócia e ausentes indícios de infração à lei ou ao contrato social, impõe-se a retratação do acórdão anterior, com o afastamento da responsabilidade tributária da autora, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica que justifique sua inclusão como corresponsável.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela União e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte executada, julgando prejudicados os embargos da União. Afasto a responsabilidade da parte apelada pelos créditos tributários imputados a ela em decorrência da responsabilidade das empresas Novo Mundo e Scala nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a estas empresas, determinando, por conseguinte, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, tais como o CADIN e outros de natureza semelhante. Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para R$ 5.000,00. 

 

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026348-97.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO GERENCIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CADIN. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ex-sócia em face da União Federal, objetivando declarar a inexistência de relação jurídica que justifique sua inclusão como corresponsável em 12 (doze) Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e no CADIN. A parte autora transferiu integralmente suas cotas sociais conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial em 08/05/2001. A sentença julgou procedente o pedido inicial. O TRF1 reformou a sentença. O STJ reconheceu violação ao art. 535 do CPC/1973 e determinou juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ex-sócia, que se retirou regularmente da sociedade empresária sem exercer função de gerência e sem que tenha ocorrido dissolução irregular, pode ser responsabilizada por débitos tributários relativos às empresas das quais era sócia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade pessoal do sócio ou administrador por créditos tributários, disciplinada no art. 135, III, do CTN, não decorre automaticamente da mera condição de integrante do quadro societário. É indispensável a demonstração de conduta ilícita específica, consubstanciada em atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou descumprimento das disposições contratuais ou estatutárias.

4. A responsabilidade tributária não se presume, devendo ser comprovada mediante prova concreta do exercício de funções de gerência e da prática de atos dolosos ou culposos que tenham ensejado a inadimplência tributária da sociedade.

5. A parte autora transferiu integralmente suas quotas sociais em 08/05/2001, conforme alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial. Não há qualquer elemento probatório que demonstre o exercício de função administrativa à época dos fatos, tampouco indícios de dissolução irregular da sociedade.

6. A simples qualidade de sócio não confere subsídio para a imputação de responsabilidade objetiva pelos créditos tributários da pessoa jurídica. Acolher tal exegese redundaria em desvirtuar a finalidade precípua do instituto da sociedade empresária, cuja estrutura pressupõe a autonomia patrimonial. Súmula n. 430 do STJ.

7. Inexistindo elementos concretos que evidenciem a atuação da parte autora na administração da sociedade à época dos fatos ou a ocorrência de dissolução irregular, não há fundamento jurídico para a inclusão de seu nome como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida. Embargos de declaração providos para afastar a responsabilidade da parte executada pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes às empresas Novo Mundo e Scala Veículos Ltda., determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, tais como o CADIN e outros de natureza semelhante. União condenada ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios majorados para R$ 5.000,00.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC/1973, art. 535.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 430; STJ, Tema 97; STJ, AgInt no REsp 1.789.270/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte executada, julgando prejudicados os embargos da União. Afasto a responsabilidade da parte apelada pelos créditos tributários imputados a ela em decorrência da responsabilidade das empresas Novo Mundo e Scala nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a estas empresas, determinando, por conseguinte, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, tais como o CADIN e outros de natureza semelhante. Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para R$ 5.000,00, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0026348-97.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DA UNIÃO. AFASTO A RESPONSABILIDADE DA PARTE APELADA PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMPUTADOS A ELA EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS NOVO MUNDO E SCALA NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) REFERENTES A ESTAS EMPRESAS, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, TAIS COMO O CADIN E OUTROS DE NATUREZA SEMELHANTE. CONDENO A UNIÃO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS MAJORO PARA R$ 5.000,00, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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