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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026348-97.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por P. F. D. C. em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica que justificasse sua inclusão como corresponsável em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
A autora (, fls. 2/21) sustenta que integrou o quadro societário da empresa Empreendimentos Novo Mundo Ltda., a qual, por sua vez, detinha participação societária na empresa Scala Veículos Ltda. Afirma ter havido transferência integral de suas cotas sociais ao sócio João René Teixeira conforme 11ª Alteração Contratual, registrada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 08/05/2001 (, fls. 71/90) o que teria encerrado qualquer vínculo societário direto ou indireto com ambas as empresas.
Aduz que, ao consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, identificou 12 (doze) inscrições em Dívida Ativa em seu nome, todas na condição de co-responsável pelos débitos das aludidas pessoas jurídicas, conforme documentação juntada aos autos. Assevera que não exercia gerência em nenhuma delas no período dos respectivos fatos geradores e que jamais praticou ato configurador de responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN (, fls. 22/70).
Em sentença, o Juízo da 16ª Vara Federal de Minas Gerais julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo inexistente a relação jurídica entre autora e as inscrições de dívida ativa, determinando a baixa dos registros e cancelamento no CADIN. Fundamentou que a autora comprovou documentalmente sua retirada da sociedade antes da maioria das inscrições e que não houve prova de que tivesse praticado atos com violação à lei, excesso de poderes ou infração estatutária (, fls. 188/193).
Interposta apelação pela União (, fls. 203/208), a 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão, ao prover a apelação da Fazenda Nacional, reconheceu a legitimidade da corresponsabilidade atribuída à autora pelos débitos fiscais discutidos. Em decorrência desse entendimento, restabeleceu-se a higidez das inscrições em dívida ativa e das anotações constantes nos cadastros restritivos da União, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (, fls. 224/230).
Contra o acórdão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição (, fls. 253/262). Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios a serem sanados.
P. F. D. C. interpôs Recurso Especial (, fls. 11/44) no qual o Superior Tribunal de Justiça, em decisão, reconheceu a violação ao art. 535 do CPC/1973, ao entender que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, especialmente quanto à alegação de que a autora jamais integrou o quadro societário da empresa Scala Veículos Ltda., determinando o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração (, fls. 86/89).
É o relatório.
VOTO
I – Questão jurídica em exame
Discute-se se a ex-sócia, que se retirou regularmente da sociedade empresária Empreendimentos Novo Mundo Ltda., sem exercer função de gerência e sem que tenha ocorrido dissolução irregular, pode ser responsabilizada por débitos tributários, relativos à empresa Scala Veículos Ltda., da qual a primeira era sócia (, fls. 71/97).
II – Fundamentos jurídicos
A responsabilidade de terceiros por créditos tributários encontra-se disciplinada no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que dispõe:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Da interpretação do referido dispositivo, conclui-se que a responsabilidade pessoal do sócio ou administrador não decorre automaticamente da mera condição de integrante do quadro societário, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita específica, consubstanciada em atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou descumprimento das disposições contratuais ou estatutárias.
A responsabilidade, portanto, não se presume, devendo ser comprovada mediante prova concreta do exercício de funções de gerência e da prática de atos dolosos ou culposos que tenham ensejado a inadimplência tributária da sociedade.
No caso em exame, restou comprovado nos autos que a autora transferiu integralmente suas quotas sociais em 08/05/2001, conforme alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial (, fls. 91/97).
Não há qualquer elemento probatório que demonstre o exercício de função administrativa à época dos fatos, tampouco indícios de dissolução irregular da sociedade. Tais circunstâncias, segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, afastam a responsabilidade tributária do ex-sócio.
A simples qualidade de sócio não confere subsídio para a imputação de responsabilidade objetiva pelos créditos tributários da pessoa jurídica. Acolher tal exegese redundaria em desvirtuar e, em última análise, frustrar a finalidade precípua do instituto da sociedade empresária, cuja estrutura pressupõe a autonomia patrimonial.
Com efeito, a Súmula n.º 430 do STJ estabelece que o simples inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização pessoal do sócio-gerente, nos termos do art. 135 do CTN:
“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
(STJ, Súmula n.º 430)
Na mesma linha, o Tema 97 do STJ consolidou a orientação de que a responsabilização do sócio depende da comprovação de conduta irregular:
Tese firmada:
“A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.”
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:
“A responsabilidade tributária de sócio ou administrador exige demonstração da prática de atos ilícitos, não se presumindo da mera titularidade de quotas sociais.” (STJ, AgInt no REsp 1.789.270/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2020)
Dessa forma, inexistindo elementos concretos que evidenciem a atuação da autora na administração da sociedade à época dos fatos, ou a ocorrência de dissolução irregular, não há fundamento jurídico para a inclusão de seu nome como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Conclui-se, assim, pela inexistência de responsabilidade tributária da ex-sócia, nos termos do art. 135, III, do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III – Conclusão
Configurada a regular retirada da sócia e ausentes indícios de infração à lei ou ao contrato social, impõe-se a retratação do acórdão anterior, com o afastamento da responsabilidade tributária da autora, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica que justifique sua inclusão como corresponsável.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela União e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte executada, julgando prejudicados os embargos da União. Afasto a responsabilidade da parte apelada pelos créditos tributários imputados a ela em decorrência da responsabilidade das empresas Novo Mundo e Scala nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a estas empresas, determinando, por conseguinte, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, tais como o CADIN e outros de natureza semelhante. Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para R$ 5.000,00.
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