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Agravo de Instrumento Nº 6003141-76.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de decisão monocrática que havia julgado prejudicado o agravo de instrumento n. 6003141-76.2024.4.06.0000. A decisão embargada fundamentou-se na suposta perda de objeto do recurso, sob a premissa de que já teria sido prolatada sentença nos autos do mandado de segurança coletivo n. 6016562-82.2024.4.06.3800, ao qual o agravo se vincula ().
A embargante sustenta a existência de erro material na decisão, argumentando que, diversamente do que foi consignado, não houve o julgamento de mérito na origem. Noticia que a última movimentação processual perante o Juízo da 21ª Vara Federal de Belo Horizonte refere-se a uma decisão interlocutória que apenas reconheceu a perda de objeto de embargos de declaração anteriores e determinou a manutenção da suspensão do feito em razão da afetação do Tema n. 843 pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que, inexistindo sentença que substitua o provimento agravado, o interesse recursal da Fazenda Nacional permanece íntegro, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para que seja tornado sem efeito o julgado e determinado o regular processamento do agravo de instrumento.
O SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DE CALCADOS DE NOVA SERRANA apresentou manifestação em que, embora reconheça a tramitação do feito originário, reforça a tese de que a matéria de fundo deve observar o entendimento consolidado quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Argumenta que a manutenção da suspensão do processo principal não impede a análise da tutela de urgência, reiterando os termos de suas manifestações anteriores quanto à necessidade de preservação da liminar que afasta as restrições impostas pela Lei n. 14.789/2023 ( e ).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à embargante, pois o feito não poderia ter sido julgado prejudicado, uma vez que não houve pronunciamento superveniente em primeiro grau apto a ensejar a perda do objeto recursal.
Desse modo, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade anteriormente reconhecida e determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento, cujo mérito passo, desde logo, a examinar.
Agravo de instrumento
No que se refere ao agravo de instrumento, verifica-se que, em momento anterior, foi deferida tutela de urgência.
Todavia, em juízo de reexame, entendo estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal em favor da União, a fim de autorizar a continuidade da exigência e do recolhimento do tributo.
De início, cumpre destacar que a presente controvérsia versa sobre matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 843 da repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Nesse contexto, reputo prudente prestigiar, neste momento processual, a higidez da exigência tributária, sobretudo diante da pendência de definição da matéria pela Suprema Corte.
Assim, mantenho o presente agravo pelos mesmos fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência, quais sejam .
Ademais, esta Corte Regional já vem decidindo em consonância com a pretensão recursal da agravante:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789/2023. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF (TEMA 843). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da parte agravada/impetrante a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive sobre a vigência da Lei nº 14.789/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela liminar em mandado de segurança; e (ii) analisar a legitimidade da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS diante da vigência da Lei nº 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional dos processos que tratam da exclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, determinada pelo STF no Tema 843 (RE nº 835818), não impede a análise de tutelas provisórias, inclusive quando examinados os seus pressupostos em sede de juízo revisor, no agravo de instrumento. 4. Não há certeza da probabilidade do direito de se excluir crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS dada a existência de controvérsia jurídica a ser dirimida pela Suprema Corte (Tema nº 843/STF). Além disso, a presunção de constitucionalidade das leis exige que a tributação determinada pela Lei nº 14.789/2023 permaneça vigente até que eventual inconstitucionalidade seja declarada pelo STF, não se reconhecendo, em sede de cognição sumária, fundamento para afastar sua aplicação. 5. A mera alegação de prejuízo financeiro e de risco de autuação fiscal não configura, por si só, o perigo da demora necessária para a concessão de liminar, pois há meios legais para evitar eventuais prejuízos, como o depósito judicial do tributo questionado. 6. O STF já decidiu que as consequências da exigibilidade e do não pagamento do crédito tributário são previsíveis na rotina empresarial e não justificam, isoladamente, a antecipação da tutela (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, 155, II; CPC, arts. 300 e 314; Lei nº 14.789/2023, arts. 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 835818, Rel. Min. André Mendonça, decisão em 05/04/2023 (Tema 843); STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma; STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; TRF6, AI 6005143-19.2024.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, DE 08/01/2025; TRF4, AG 5013724-94.2024.4.04.0000, Rel. Marcelo De Nardi, 19/09/2024; TRF4, AG 5010611-35.2024.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 15/08/2024. (TRF6, AI 6007351-73.2024.4.06.0000, 4ª Turma , Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 26/06/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato empresarial, para afastar a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS das empresas representadas. A decisão recorrida baseou-se em precedentes do STJ e no EREsp 1.517.492/PR. 2. A União alegou que a superveniência da Lei nº 14.789/2023 alterou o regime jurídico da tributação das subvenções fiscais, afastando os fundamentos utilizados para concessão da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos legais para manutenção da medida liminar que afastou a inclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023 e da afetação do Tema 843 pelo STF, que trata da repercussão geral da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão nacional de processos pelo STF (Tema 843) não impede a análise de medidas urgentes, mas exige demonstração concreta do risco de dano irreparável, o que não se verificou no caso. 5. Não foi apresentada prova objetiva de prejuízo financeiro iminente ou de comprometimento das atividades das empresas substituídas. Riscos genéricos, como os decorrentes do inadimplemento tributário, não configuram periculum in mora. 6. A jurisprudência do STJ exige demonstração específica e atual do risco para concessão de tutela de urgência. O recolhimento dos tributos pode ser garantido por depósito judicial, afastando sanções imediatas. 7. A decisão do Ministro Relator que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 843 do STF recomenda moderação na concessão de liminares, em razão do potencial impacto fiscal da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a medida liminar no mandado de segurança coletivo. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, art. 1.037, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.818/PR (Tema 843), Rel. Min. André Mendonça; STJ, QO na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 24/5/2017; STJ, AgInt no MS 26.339/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/2/2021; STJ, AgInt na Pet 12.234/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 7/2/2019; STJ, REsp 624.585/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 24/8/2004; STJ, EDiv no REsp 227.835/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 9/11/2005. (TRF6, AI 6003343-53.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 10/12/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789/2023. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 843). SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DA DEMORA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Adubos Real S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em 02/06/2025 nos autos do Mandado de Segurança nº 6002533-63.2025.4.06.3809, que indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.O juízo de origem fundamentou o indeferimento na decisão do STF no RE 835.818/PR (Tema 843), de relatoria do Ministro André Mendonça, que determinou o sobrestamento nacional de todos os processos relativos à matéria até julgamento definitivo, bem como na ausência de risco concreto que justificasse a medida liminar.A agravante alega que o STJ, no EAREsp 1.517.492/PR, teria decidido que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de violação ao pacto federativo e à imunidade recíproca; sustenta ainda a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023, por tratar de matéria reservada à lei complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais a serem dirimidas:(i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal (fumus boni juris e periculum in mora);(ii) definir se o sobrestamento determinado pelo STF no Tema 843 impede a apreciação judicial do pedido liminar de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.Quanto ao perigo da demora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera exigibilidade de crédito tributário não configura, por si só, risco grave que autorize a concessão de liminar (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma).No caso, a agravante não comprovou concretamente que a manutenção da exigência fiscal inviabiliza suas atividades ou compromete sua solvência, tratando-se de ônus ordinário do contribuinte no curso de eventual controvérsia tributária.Além disso, a matéria encontra-se sobrestada por determinação do STF no Tema 843, que versa sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, decisão que suspendeu nacionalmente todos os processos pendentes, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.Diante da afetação da matéria em repercussão geral, não há como reconhecer a probabilidade do direito invocado, uma vez que a tese ainda será definida pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo orientação vinculante favorável à tese da agravante.O argumento de que a Lei nº 14.789/2023 teria majorado a carga tributária ou disciplinado de forma inconstitucional a matéria não altera o quadro, pois tais alegações demandam análise de mérito que deverá ser enfrentada apenas após o julgamento do tema pelo STF.A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais confirma a ausência de urgência em hipóteses análogas (TRF4, AI 5004948-08.2024.4.04.0000/PR, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 20/06/2024; TRF5, AI 0808088-46.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre do Rêgo Barros, j. 09/02/2023).Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal e determinado o sobrestamento da ação mandamental até o julgamento definitivo do Tema 843 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A suspensão nacional dos processos determinada pelo STF no Tema 843 impede o exame do mérito e de pedidos liminares relativos à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.A mera exigência de tributos e a inexistência de prova concreta de dano irreparável afastam o requisito do periculum in mora.A probabilidade do direito não se configura enquanto pendente de julgamento definitivo a tese de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.Mantém-se o indeferimento da tutela recursal e o sobrestamento da ação de origem até o pronunciamento do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput; 150, VI, a; 170, IV; 195, I, b; 102, § 2º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.035, § 5º; CTN, art. 151, IV; Lei nº 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.818/PR (Tema 843), Rel. Min. André Mendonça, Plenário, decisão de suspensão nacional, DJe 26.04.2023; STF, AC 2277 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; STJ, EAREsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 24.04.2018; TRF4, AI 5004948-08.2024.4.04.0000/PR, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 20.06.2024; TRF5, AI 0808088-46.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre do Rêgo Barros, j. 09.02.2023. (TRF6, AI 6005189-71.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 06/02/2026)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para restaurar o regular andamento do agravo de instrumento e voto por dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.
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