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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6002960-75.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S/A em face de decisão monocrática que acolheu embargos de declaração da União Federal com efeitos infringentes. O provimento recorrido revogou a liminar anteriormente deferida, restabeleceu a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS e determinou o sobrestamento do feito em observância ao Tema n. 843 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, a APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S/A sustenta que os créditos presumidos de ICMS possuem natureza de recuperação de custos, não se caracterizando como faturamento ou receita. Argumenta que a Lei n. 14.789/2023 não alterou a intributabilidade de tais valores e que a manutenção da exação viola o pacto federativo. Noticia que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a maioria formada no STF no Tema n. 843 amparam sua pretensão, justificando a reforma da decisão para suspender a exigibilidade do crédito tributário (evento 32, AGR_INT1).

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que o crédito presumido de ICMS constitui receita tributável por representar ingresso financeiro que se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica. Sustenta que a questão aguarda solução definitiva pela Suprema Corte e que a existência de controvérsia jurídica, reforçada pela Lei n. 14.789/2023, afasta a verossimilhança necessária para a concessão de liminares contra o Erário, reiterando a inexistência de dano irreparável ao contribuinte (evento 37, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Agravo interno

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

A agravante manifesta seu inconformismo com a decisão evento 25, DESPADEC1 que deferiu o pedido de tutela de urgência, buscando a rediscussão de pontos já devidamente apreciados, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar o posicionamento adotado. Diante da ausência de elementos que justifiquem a reforma do entendimento anterior, voto pelo desprovimento do agravo interno e, ato contínuo, submeto o agravo de instrumento à análise deste Colegiado, proferindo voto no sentido de dar provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência pleiteada.

Agravo de instrumento

No que se refere ao agravo de instrumento, verifica-se que, em momento anterior, foi deferida tutela de urgência.

Todavia, em juízo de reexame, entendo estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal em favor da União, a fim de autorizar a continuidade da exigência e do recolhimento do tributo.

De início, cumpre destacar que a presente controvérsia versa sobre matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 843 da repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Nesse contexto, reputo prudente prestigiar, neste momento processual, a higidez da exigência tributária, sobretudo diante da pendência de definição da matéria pela Suprema Corte.

Assim, mantenho o presente agravo pelos mesmos fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência, quais sejam evento 25, DESPADEC1.

Ademais, esta Corte Regional já vem decidindo em consonância com a pretensão recursal da agravante:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789/2023. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF (TEMA 843). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da parte agravada/impetrante a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive sobre a vigência da Lei nº 14.789/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela liminar em mandado de segurança; e (ii) analisar a legitimidade da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS diante da vigência da Lei nº 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional dos processos que tratam da exclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, determinada pelo STF no Tema 843 (RE nº 835818), não impede a análise de tutelas provisórias, inclusive quando examinados os seus pressupostos em sede de juízo revisor, no agravo de instrumento. 4. Não há certeza da probabilidade do direito de se excluir crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS dada a existência de controvérsia jurídica a ser dirimida pela Suprema Corte (Tema nº 843/STF). Além disso, a presunção de constitucionalidade das leis exige que a tributação determinada pela Lei nº 14.789/2023 permaneça vigente até que eventual inconstitucionalidade seja declarada pelo STF, não se reconhecendo, em sede de cognição sumária, fundamento para afastar sua aplicação. 5. A mera alegação de prejuízo financeiro e de risco de autuação fiscal não configura, por si só, o perigo da demora necessária para a concessão de liminar, pois há meios legais para evitar eventuais prejuízos, como o depósito judicial do tributo questionado. 6. O STF já decidiu que as consequências da exigibilidade e do não pagamento do crédito tributário são previsíveis na rotina empresarial e não justificam, isoladamente, a antecipação da tutela (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, 155, II; CPC, arts. 300 e 314; Lei nº 14.789/2023, arts. 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 835818, Rel. Min. André Mendonça, decisão em 05/04/2023 (Tema 843); STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma; STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; TRF6, AI 6005143-19.2024.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, DE 08/01/2025; TRF4, AG 5013724-94.2024.4.04.0000, Rel. Marcelo De Nardi, 19/09/2024; TRF4, AG 5010611-35.2024.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 15/08/2024. (TRF6, AI 6007351-73.2024.4.06.0000, 4ª Turma , Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 26/06/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato empresarial, para afastar a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS das empresas representadas. A decisão recorrida baseou-se em precedentes do STJ e no EREsp 1.517.492/PR. 2. A União alegou que a superveniência da Lei nº 14.789/2023 alterou o regime jurídico da tributação das subvenções fiscais, afastando os fundamentos utilizados para concessão da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos legais para manutenção da medida liminar que afastou a inclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023 e da afetação do Tema 843 pelo STF, que trata da repercussão geral da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão nacional de processos pelo STF (Tema 843) não impede a análise de medidas urgentes, mas exige demonstração concreta do risco de dano irreparável, o que não se verificou no caso. 5. Não foi apresentada prova objetiva de prejuízo financeiro iminente ou de comprometimento das atividades das empresas substituídas. Riscos genéricos, como os decorrentes do inadimplemento tributário, não configuram periculum in mora. 6. A jurisprudência do STJ exige demonstração específica e atual do risco para concessão de tutela de urgência. O recolhimento dos tributos pode ser garantido por depósito judicial, afastando sanções imediatas. 7. A decisão do Ministro Relator que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 843 do STF recomenda moderação na concessão de liminares, em razão do potencial impacto fiscal da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a medida liminar no mandado de segurança coletivo. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, art. 1.037, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.818/PR (Tema 843), Rel. Min. André Mendonça; STJ, QO na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 24/5/2017; STJ, AgInt no MS 26.339/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/2/2021; STJ, AgInt na Pet 12.234/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 7/2/2019; STJ, REsp 624.585/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 24/8/2004; STJ, EDiv no REsp 227.835/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 9/11/2005. (TRF6, AI 6003343-53.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 10/12/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789/2023. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 843). SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DA DEMORA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Adubos Real S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em 02/06/2025 nos autos do Mandado de Segurança nº 6002533-63.2025.4.06.3809, que indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.O juízo de origem fundamentou o indeferimento na decisão do STF no RE 835.818/PR (Tema 843), de relatoria do Ministro André Mendonça, que determinou o sobrestamento nacional de todos os processos relativos à matéria até julgamento definitivo, bem como na ausência de risco concreto que justificasse a medida liminar.A agravante alega que o STJ, no EAREsp 1.517.492/PR, teria decidido que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de violação ao pacto federativo e à imunidade recíproca; sustenta ainda a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023, por tratar de matéria reservada à lei complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais a serem dirimidas:(i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal (fumus boni juris e periculum in mora);(ii) definir se o sobrestamento determinado pelo STF no Tema 843 impede a apreciação judicial do pedido liminar de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.Quanto ao perigo da demora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera exigibilidade de crédito tributário não configura, por si só, risco grave que autorize a concessão de liminar (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma).No caso, a agravante não comprovou concretamente que a manutenção da exigência fiscal inviabiliza suas atividades ou compromete sua solvência, tratando-se de ônus ordinário do contribuinte no curso de eventual controvérsia tributária.Além disso, a matéria encontra-se sobrestada por determinação do STF no Tema 843, que versa sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, decisão que suspendeu nacionalmente todos os processos pendentes, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.Diante da afetação da matéria em repercussão geral, não há como reconhecer a probabilidade do direito invocado, uma vez que a tese ainda será definida pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo orientação vinculante favorável à tese da agravante.O argumento de que a Lei nº 14.789/2023 teria majorado a carga tributária ou disciplinado de forma inconstitucional a matéria não altera o quadro, pois tais alegações demandam análise de mérito que deverá ser enfrentada apenas após o julgamento do tema pelo STF.A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais confirma a ausência de urgência em hipóteses análogas (TRF4, AI 5004948-08.2024.4.04.0000/PR, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 20/06/2024; TRF5, AI 0808088-46.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre do Rêgo Barros, j. 09/02/2023).Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal e determinado o sobrestamento da ação mandamental até o julgamento definitivo do Tema 843 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A suspensão nacional dos processos determinada pelo STF no Tema 843 impede o exame do mérito e de pedidos liminares relativos à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.A mera exigência de tributos e a inexistência de prova concreta de dano irreparável afastam o requisito do periculum in mora.A probabilidade do direito não se configura enquanto pendente de julgamento definitivo a tese de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.Mantém-se o indeferimento da tutela recursal e o sobrestamento da ação de origem até o pronunciamento do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput; 150, VI, a; 170, IV; 195, I, b; 102, § 2º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.035, § 5º; CTN, art. 151, IV; Lei nº 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.818/PR (Tema 843), Rel. Min. André Mendonça, Plenário, decisão de suspensão nacional, DJe 26.04.2023; STF, AC 2277 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; STJ, EAREsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 24.04.2018; TRF4, AI 5004948-08.2024.4.04.0000/PR, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 20.06.2024; TRF5, AI 0808088-46.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre do Rêgo Barros, j. 09.02.2023. (TRF6, AI 6005189-71.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 06/02/2026)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 



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Agravo de Instrumento Nº 6002960-75.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TEMA Nº 843 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que, acolhendo embargos de declaração da União, revogou liminar, restabeleceu a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS e determinou o sobrestamento do feito. Em exame conjunto, agravo de instrumento da parte autora que sustenta a natureza de recuperação de custos dos créditos e a inaplicabilidade da Lei nº 14.789/2023 para fins de tributação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, diante da pendência do Tema nº 843 no STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não apresenta novos fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da União.

4. A controvérsia sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é objeto de repercussão geral no STF (Tema nº 843).

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a maioria formada no STF no referido tema amparam a pretensão da contribuinte.

6. A natureza de incentivo fiscal dos créditos presumidos afasta sua classificação como faturamento ou receita para fins de incidência das contribuições. Precedente.

7. Em sede de agravo de instrumento, impõe-se o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 835.818 (Tema nº 843); STJ, EREsp nº 1.517.492/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6002960-75.2024.4.06.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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