Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001192-83.2014.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que, de ofício, julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e no art. 485, VI, do CPC, declarando prejudicada a apelação.

O embargante sustenta obscuridade e omissão, ao argumento de que a apelação discutia sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Afirma que a aplicação do Tema 1.184/STF não poderia implicar extinção do próprio crédito, mas apenas da execução fiscal, sob pena de impedir a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 (evento 33, EMBDECL1).

Sem contrarrazões.

É o relatório. DECIDO.

VOTO

Os embargos de declaração prestam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso, verifica-se a existência de omissão relevante, pois o acórdão embargado, ao deslocar a controvérsia para a ausência de interesse de agir, deixou de apreciar questão logicamente anterior e expressamente devolvida pela apelação: a correção, ou não, da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.

A omissão merece ser suprida.

A execução fiscal originária foi extinta em primeiro grau com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. A sentença adotou, como termo inicial do prazo prescricional, o vencimento indicado na CDA. O IBAMA, em sua apelação, sustentou que, tratando-se de multa administrativa ambiental, o prazo prescricional deve ser contado do término regular do processo administrativo, nos termos dos arts. 1º-A e 2º-A da Lei n. 9.873/1999 e da Súmula 467/STJ.

Com efeito, tratando-se de execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa ambiental, não se aplica, para fins de termo inicial da pretensão executória, a data isolada do vencimento do crédito constante da CDA, mas sim o momento da constituição definitiva do crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo.

O art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999 dispõe: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

O art. 2º-A da mesma lei estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição da ação executória da Administração Pública Federal, inclusive pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

No mesmo sentido, a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça prevê: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

No caso concreto, consta dos autos que o auto de infração administrativo foi homologado em 08 de agosto de 2005 (fl. 157, evento 2, OUT1), e que a execução fiscal foi ajuizada em 17 de junho de 2010, com despacho inicial em 23 de junho de 2010. Também consta que o IBAMA indicou a constituição definitiva do crédito em 01 de outubro de 2005 e a inscrição em dívida ativa em 03 de fevereiro de 2010.

Desse modo, seja considerado o marco de 08/08/2005, seja considerado o marco de 01/10/2005, não se verifica o transcurso integral do quinquênio prescricional antes do ajuizamento da execução fiscal. Logo, a sentença recorrida deve ser reformada no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão executória.

A circunstância de o Tema 1.184/STF admitir, em tese, a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir não autoriza, no presente caso, que se mantenha pronunciamento judicial anterior fundado em prescrição material indevidamente reconhecida. Isso porque a preservação da sentença, ainda que sob fundamento posterior de ausência de interesse processual, poderia produzir consequência prática incompatível com a ratio do precedente vinculante: em vez de apenas racionalizar a via judicial de cobrança, acabaria por gerar, concretamente, obstáculo à própria exigibilidade do crédito.

O Tema 1.184/STF não institui hipótese de remissão judicial, anistia, decadência ou prescrição do crédito público. Sua finalidade consiste em aferir a presença de interesse processual para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor, à luz da eficiência administrativa, da economicidade e da necessidade de adoção prévia de meios extrajudiciais adequados.

Portanto, antes de se examinar a incidência concreta do Tema 1.184/STF, impõe-se afastar o fundamento prescricional adotado na sentença. Somente após esse afastamento poderá o Juízo de origem, com observância do contraditório, da realidade processual atualizada e das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, avaliar se estão presentes os requisitos para prosseguimento da execução fiscal ou se é o caso de aplicação das providências previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024.

A análise da compatibilidade da execução fiscal com o Tema 1.184/STF demanda verificação concreta de circunstâncias processuais e administrativas, tais como valor atualizado do crédito, eventual protesto da CDA, tentativa de conciliação, adoção de outras soluções administrativas, existência de movimentação útil, localização de bens penhoráveis e eventual requerimento de suspensão para adoção de medidas extrajudiciais. Tais elementos devem ser examinados, originariamente, pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância.

Por conseguinte, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga na análise da execução fiscal, inclusive quanto à eventual incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao exame dos arts. 1º-A e 2º-A da Lei n. 9.873/1999 e da Súmula 467/STJ; afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida na sentença; dar provimento à apelação do IBAMA, para desconstituir a sentença extintiva fundada em prescrição; e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, inclusive com análise, se for o caso, da compatibilidade da execução fiscal com o Tema 1.184/STF e com a Resolução CNJ n. 547/2024, observados o contraditório e as peculiaridades do caso concreto.



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Apelação Cível Nº 0001192-83.2014.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.184 DO STF. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PRÉVIO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão que, de ofício, julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), e declarou prejudicada a apelação. A parte embargante apontou omissão no julgado, sob o argumento de que a apelação visava reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Afirmou que a aplicação da referida tese do STF não poderia extinguir o crédito em si, mas apenas a execução, e que a manutenção da prescrição impediria a adoção das medidas extrajudiciais de cobrança permitidas na norma de regência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ao extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir sem apreciar o recurso de apelação que debatia a prescrição da pretensão executória; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa ambiental, bem como a necessidade de prévio afastamento da prescrição material para viabilizar eventual aplicação das providências de racionalização de execuções fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração prestam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Existe omissão relevante quando o julgado deixa de apreciar questão logicamente anterior e expressamente devolvida no recurso, qual seja, a correção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.

4. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa ambiental não reflete a data isolada do vencimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA), mas sim o momento da constituição definitiva do crédito não tributário, alcançado após o término regular do processo administrativo. Precedente.

5. O prazo quinquenal prescricional não transcorreu integralmente antes do ajuizamento da execução fiscal, considerando que a autoridade competente homologou o auto de infração em 08 de agosto de 2005, apontou a constituição definitiva do crédito em 01 de outubro de 2005 e inscreveu a dívida ativa em 03 de fevereiro de 2010, ao passo que ajuizou a ação em 17 de junho de 2010.

6. O precedente vinculante do STF que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir não autoriza a manutenção de pronunciamento judicial anterior fundado em prescrição material indevidamente reconhecida, uma vez que a tese repercussiva não institui hipótese de remissão judicial, anistia, decadência ou prescrição do crédito público. Precedente.

7. A preservação da sentença extintiva sob o fundamento posterior de ausência de interesse processual produz consequência incompatível com a finalidade do sistema de precedentes, pois gera obstáculo direto à própria exigibilidade do crédito e impede a cobrança extrajudicial. Impõe-se o prévio afastamento da prescrição para que o Juízo de origem, com observância do contraditório, avalie os requisitos para o prosseguimento da execução ou aplique as diretrizes administrativas fixadas pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, e 1.022; Lei n. 9.873/1999, arts. 1º-A e 2º-A; Resolução do CNJ n. 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Súmula 467.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao exame dos arts. 1º-A e 2º-A da Lei n. 9.873/1999 e da Súmula 467/STJ; afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida na sentença; dar provimento à apelação do IBAMA, para desconstituir a sentença extintiva fundada em prescrição; e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, inclusive com análise, se for o caso, da compatibilidade da execução fiscal com o Tema 1.184/STF e com a Resolução CNJ n. 547/2024, observados o contraditório e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0001192-83.2014.4.01.3824/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS ARTS. 1º-A E 2º-A DA LEI N. 9.873/1999 E DA SÚMULA 467/STJ; AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA EXTINTIVA FUNDADA EM PRESCRIÇÃO; E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE COM ANÁLISE, SE FOR O CASO, DA COMPATIBILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM O TEMA 1.184/STF E COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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