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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1017623-60.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONAUTICA - CFIAE em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da extinta 25ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que indeferiu o pedido de registro da penhora sobre o imóvel matriculado sob n° 16.798 sem ônus para a autarquia federal.

A agravante alega, em suma, que possui direito à isenção do pagamento de custas, emolumentos e despesas cartorárias.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 

Antecipação da tutela recursal

Pedido prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Mérito

Inicialmente, frise-se que o art. 1º do Decreto-Lei Nº 1.537/1977 concede isenção a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

Saliente-se que a recepção do referido Decreto-Lei e a sua extensão a autarquias federais encontra respaldo em entendimento dos Tribunais Superiores, do TRF-6 e do TRF-1. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. DECRETO-LEI Nº 1.537/1977. UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS. RECEPÇÃO DO DIPLOMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADPF 194/DF. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado por Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas de Araxá/MG, objetivando definir se a União e suas autarquias, em especial o DNIT, estão isentas do pagamento de emolumentos e taxas pela lavratura de escrituras públicas de desapropriação. 2. A sentença recorrida julgou procedente a suscitação, reconhecendo a obrigatoriedade de pagamento, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 1.537/1977 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e de que os emolumentos têm natureza de taxa, inaplicável a imunidade recíproca. 3. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao julgar a ADPF 194/DF (Rel. Min. Marco Aurélio; Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes; Plenário, j. 05/08/2020), reconheceu a plena recepção do Decreto-Lei nº 1.537/1977 pela Constituição Federal de 1988, assentando a isenção da União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro e de notas, com base na competência legislativa prevista no art. 236, §2º, da Carta Magna. 4. Ademais, o STJ, no AgInt no REsp 1.701.188/RS, Segunda Turma, DJe de 24/09/2019, reconheceu a extensão da isenção às autarquias federais. Por fim, nota-se, inclusive, que referida isenção se estende às custas e emolumentos em Ofícios Notariais, como se depreende dos seguintes julgados: TRF-3 - AI: 50145401120214030000, Relator.: Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/12/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000221-94.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023. 5. Apelação provida. Sentença reformada para reconhecer a isenção da União e do DNIT quanto ao pagamento de emolumentos e taxas cartorárias, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537/77 e da orientação firmada na ADPF 194/DF (STF). (AC 0004510-19.2009.4.01.3802/TRF6, 4ªT. Rel. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, j. em 16/12/2025).

3. Com efeito, o Decreto-Lei 1.537/1977 concede isenções à União da seguinte forma: Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 194 assentou o entendimento de que Decreto-Lei nº 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição Federal. 5. Na espécie, o Estado do Maranhão deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que editou a Lei Estadual de nº 9.109/09 que, à época, não concedia isenção do pagamento de emolumentos em favor da União. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0084711-03.2015.4.01.3700/TRF-1, 6ªT. Relª. Juíza Fed. Conv. CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES, PJe 06/11/2023).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. PRERROGATIVA DA UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS. DECRETO-LEI 1.537/77 E DECRETO-LEI 200/67. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial de sentença que, confirmando liminar deferida, concedeu parcialmente a segurança para "afastar qualquer ato dos Oficiais dos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca de Ibiá - MG contrário à disposição de isenção das despesas cartorárias insertas no Decreto Lei 1.537/77, extensíveis ao DNIT, quando se tratar de serviços cartorários prestados com relação aos imóveis desapropriados por utilidade pública". 2. A prerrogativa disposta nos arts. 1º e 2º do Decreto Lei 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e de emolumentos cartoriais, referentes a imóveis de sua propriedade ou de utilidade pública, é extensiva às autarquias federais, na forma do Decreto Lei 200/67. 3. A Lei estadual 15.424/04, de Minas Gerais, igualmente estabelece em seus arts. 19 e 20 a isenção do pagamento em âmbito estadual. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. (REOMS 0002819-28.2013.4.01.3802/TRF-1, 5ªT, Relª. Juíza Fed. Convocada DANIELE MARANHÃO COSTA, e-DJF1 13/10/2016 PAG)

Diante do exposto, voto por DAR provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo a quo que expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, como solicitado pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONAUTICA – CFIAE, sem ônus para a autarquia federal, nos termos da fundamentação acima.



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Agravo de Instrumento Nº 1017623-60.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA À AUTARQUIA FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.537/1977. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAE contra decisão que indeferiu o pedido de registro de penhora de imóvel matriculado sob nº 16.798 sem o pagamento de custas e emolumentos cartorários, sustentando a autarquia federal o direito à isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.537/1977.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a isenção do pagamento de custas e emolumentos prevista no Decreto-Lei nº 1.537/1977 em favor da União alcança as autarquias federais, permitindo o registro de penhora de imóvel de seu interesse sem ônus perante o Cartório de Registro de Imóveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Decreto-Lei nº 1.537/1977 concede à União isenção do pagamento de custas e emolumentos relativos às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões nos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis relacionados a imóveis de sua propriedade ou de seu interesse.

  2. O Supremo Tribunal Federal reconhece, no julgamento da ADPF nº 194/DF, a recepção do Decreto-Lei nº 1.537/1977 pela Constituição Federal de 1988, mantendo válida a isenção prevista em seus dispositivos.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a prerrogativa de isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.537/1977 estende-se às autarquias federais, em razão da disciplina aplicável às entidades da Administração Pública indireta.

  4. A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAE, na condição de autarquia federal, faz jus à isenção das despesas cartorárias relativas ao registro da penhora do imóvel objeto da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal de 1988, art. 236, § 2º; Decreto-Lei nº 1.537/1977, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 194/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020; TRF6, AC nº 0004510-19.2009.4.01.3802, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 16.12.2025; TRF1, AC nº 0084711-03.2015.4.01.3700, Rel. Juíza Fed. Conv. Cynthia de Araújo Lima Lopes, 6ª Turma, PJe 06.11.2023; TRF1, REOMS nº 0002819-28.2013.4.01.3802, Rel. Juíza Fed. Conv. Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, e-DJF1 13.10.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo a quo que expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, como solicitado pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONAUTICA - CFIAE, sem ônus para a autarquia federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1017623-60.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE EXPEÇA OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COMO SOLICITADO PELA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONAUTICA - CFIAE, SEM ÔNUS PARA A AUTARQUIA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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