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Apelação Cível Nº 1000249-76.2018.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que, nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de EUNICE LANE FERNANDES DE PAULA E SILVA – ME (Porto de Areia Marinheiro), objetivando a condenação da requerida à obrigação de não fazer consistente em abster-se de trafegar em rodovias federais com excesso de peso, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos decorrentes da prática reiterada de infrações de trânsito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na sentença, o Juízo de origem entendeu que a conduta imputada à requerida já encontra repressão específica no Código de Trânsito Brasileiro, mediante aplicação de sanções administrativas, não sendo cabível ao Poder Judiciário instituir sanções adicionais por meio de tutela inibitória. Assentou, ainda, que não houve comprovação dos alegados danos materiais nem demonstração de nexo causal direto entre as infrações de trânsito e os prejuízos invocados pelo autor, afastando igualmente a configuração de dano moral coletivo. Por esses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a sentença confundiu as esferas administrativa e civil, violando o princípio da independência das instâncias. Argumenta que a existência de sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro não impede a atuação jurisdicional voltada à tutela dos interesses difusos e coletivos, nem afasta a possibilidade de imposição de obrigação de não fazer, de multa cominatória pelo eventual descumprimento da ordem judicial e de condenação pelos danos materiais e morais coletivos decorrentes da prática reiterada de transporte com excesso de peso. Aduz que as penalidades administrativas revelaram-se insuficientes para impedir a persistência da conduta ilícita, circunstância que justifica a intervenção jurisdicional mediante ação civil pública. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada, embora regularmente citada na origem, permaneceu revel e não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de responsabilização civil da empresa apelada pelo tráfego de veículos de carga com excesso de peso em rodovias federais, com a consequente imposição de obrigação de abstenção sob pena de multa e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
A matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.908.497/RN e do REsp 1.913.392/MG, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1.104, assim redigida:
"O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator."
De acordo com a tese repetitiva dispensa-se a prova individualizada dos danos materiais e morais coletivos, reconhecendo-os como decorrência notória e in re ipsa do transporte de carga com sobrepeso, tendo em vista a lesão à integridade da malha viária, à segurança dos usuários e à ordem econômica. Todavia, a própria redação da tese jurídica condiciona a incidência desse regime de responsabilização à comprovação do tráfego reiterado do agente infrator, elemento que compõe a moldura fática do precedente vinculante e que não pode ser dispensado na aplicação do paradigma aos casos concretos.
No precedente paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de quatro autuações ao longo de quatro anos não foi considerada suficiente para caracterizar a reiteração exigida pela tese, afastando-se, por conseguinte, a responsabilização civil da empresa recorrida naquele caso concreto. Confira-se:
"IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator". X. No caso concreto, embora a premissa adotada pelo acórdão recorrido destoe da tese ora firmada, não foi evidenciado o reiterado descumprimento da norma de trânsito inserta no art. 231, V, do CTB, uma vez que a existência de 04 (quatro) autuações no período de 04 (quatro) anos não tem o condão de configurar a reincidência configuradora da responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio público e à coletividade. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2020."(REsp n. 1.908.497/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Na mesma direção, este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, já se manifestou, no sentido de que a incidência do Tema 1.104 pressupõe a demonstração de contexto de repetição sistemática da prática ilícita, não bastando a mera constatação de infrações esparsas.
Na Apelação Cível nº 0000621-40.2012.4.01.3806/MG, data de publicação 03/07/2026, de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, reconheceu-se a distinção fática entre o caso concreto, fundado em autuação única, e a situação examinada pelo precedente vinculante, mantendo-se a improcedência dos pedidos. Já na Apelação Cível nº 0038786-72.2015.4.01.3800/MG, data de publicação 24/06/2026, de relatoria do Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, a existência de apenas três autuações ao longo de dois anos foi considerada insuficiente para configurar a reiteração exigida pelo Tema 1.104, reformando-se a decisão que havia imposto a responsabilização civil à empresa recorrente.
No caso ora em exame, a análise do inquérito civil público que instruiu a petição inicial revela que as oito autuações atribuídas à empresa apelada, sete lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e uma pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ocorreram de forma esparsa entre os anos de 2009 e 2012. Tal dispersão temporal, que se estende por praticamente todo o quadriênio, não evidencia o padrão de conduta contumaz e recalcitrante que a tese repetitiva exige para autorizar a responsabilização civil, revelando-se, ao contrário, contexto fático assemelhado àqueles enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente paradigma e por este Tribunal nos julgados acima referidos, em que o número de autuações, diluído ao longo de vários anos, não se mostrou apto a caracterizar a reiteração exigida pelo Tema 1.104.
Assim, aplicando-se a técnica do distinguishing, tal como já adotado por esta Corte em casos análogos, conclui-se que a hipótese dos autos não se subsume à moldura fática contemplada pelo precedente vinculante, o que afasta a responsabilização civil pretendida pelo Ministério Público Federal, seja quanto à obrigação de abstenção sob pena de multa, seja quanto às indenizações por dano material e moral coletivo.
Nesse contexto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial merece subsistir, ainda que por fundamento parcialmente diverso, tendo em vista que, embora a premissa adotada pelo Juízo a quo, relativa à impossibilidade de cumulação entre sanção administrativa e responsabilização civil, não mais subsista à luz do Tema 1.104, a ausência de comprovação do tráfego reiterado da apelada conduz ao mesmo resultado de improcedência.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ainda que por fundamento diverso.1
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