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Apelação Cível Nº 0004957-18.2016.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida na presente ação de procedimento comum, ajuizada em desfavor de Itapebi Geração de Energia Elétrica S/A e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória.
Como fundamentos, a parte recorrente alega que a construção da Usina Hidrelétrica de Itapebi localizada no Município de Salto da Divisa/MG gerou avarias na estrutura de seu imóvel.
Ao argumento de danos contínuos e ainda a interrupção do prazo prescricional diante da interposição da Ação Civil Pública nº 0005632-05.2007.4.01.3813, que discute os danos causados ao citado município, sustenta a não ocorrência da prescrição.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia posta nos autos cinge-se no exame da pretensão da parte autora/recorrente em ser indenizada por danos materiais e compensação por morais sofridos em razão de avarias em seu imóvel supostamente ocasionadas em decorrência da construção da Usina Hidrelétrica de Itapebi.
De início verifico questão prejudicial à apreciação do mérito recursal; a ilegitimidade passiva do IBAMA.
Vejamos.
O pedido inaugural limita-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e prejuízos materiais em imóveis gerados por ocasião da construção da Hidrelétrica Itapebi e decorrentes da execução das obras.
Assim, considerando que a ré Itapebi Geração de Energia Elétrica S/A, responsável pela UHE Itapebi, é empresa concessionária de serviço público para a geração de energia, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei nº 8.171/1991:
Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas.
Especificamente, ainda há o disposto nos arts. 25 e 29 da Lei nº 8.987/1995 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal):
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
(...)
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
(...)
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Ou seja, concedida a realização de serviços e de obras públicas, cabe à concessionária arcar com os eventuais prejuízos decorrentes de sua atividade. Tal posição coaduna com entendimento jurisprudencial do STJ, “a Lei n. 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos - é expressa ao estabelecer que o permissionário deve desempenhar a atividade que lhe é delegada por sua conta e risco”. (REsp 1317472/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013)
Da análise do conteúdo fático, não se reconhece a atribuição de responsabilidade da autarquia federal quanto à sua atuação ou omissão no que diz respeito ao licenciamento ambiental do empreendimento, tampouco trouxe a lide discussão de proteção ao meio ambiente, o que atrairia a responsabilidade do IBAMA e, por conseguinte, da Justiça Federal.
Repise, discute-se na presente ação, indenização por danos patrimoniais e morais advindos da realização da obra de construção da usina.
Assim é responsabilidade exclusiva da concessionária de serviço público suportar possíveis danos decorrentes do exercício de atividade destinada a possibilitar a realização do serviço a ela delegado, não tendo a União, tampouco o IBAMA na hipótese, legitimidade passiva ad causam para integrar o polo passivo da ação movida por particular contra supostos danos causados pela concessionária.
Ainda que se cogite de conexão com a ação civil pública n. 0005632-05.2007.4.01.3813, há de se destacar que naquela buscava-se a responsabilização da Autarquia Federal por fiscalização inadequada, com consequente comprometimento do meio ambiente, o que atrai a responsabilidade do IBAMA. Entretanto, a lide aqui tratada é diversa; diz respeito unicamente a prejuízos patrimoniais individuais sofridos por proprietários de imóveis da região que teriam sofrido avarias derivadas da implantação da usina.
Desse modo, em atenção à legislação, não remanescem dúvidas de que compete unicamente à Itapebi Geração de Energia Elétrica S/A compor o polo passivo da ação em que a parte autora busca o pagamento de indenizações decorrentes de eventuais prejuízos associados à implantação e operacionalização de usina hidrelétrica, não podendo imputar ao IBAMA, frente as atividades desenvolvidas pela concessionária do serviço público, eventual indenização por danos materiais e/ou morais.
Esta turma, inclusive, já enfrentou o tema recentemente, reconhecendo a ilegitimidade do IBAMA para figurar no polo passivo da ação. A exemplo, segue ementa do voto a respeito, de relatoria da Desembargadora Simone S Lemos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE ITAPEBI. PROVOCAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos termos da Súmula 150/STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 2. A propositura de ação na qual se busca reparação civil por danos morais e materiais derivados de avarias estruturais em imóveis residenciais causadas pela construção de usina hidrelétrica deve ser dirigida apenas em desfavor da concessionária que realizou o serviço concedido, não se justificando a presença do IBAMA no polo passivo da lide. Ausência, na espécie, de interesse federal, já que não se busca a proteção do meio ambiente, tampouco se atribui ao órgão federal algum tipo de responsabilidade em decorrência de sua atuação ou omissão no licenciamento ambiental. 3. Em causas congêneres, movidas para indenização por danos morais e materiais advindos da construção da Usina Hidrelétrica de Itapebi, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou convencimento no sentido de que “supostas falhas no licenciamento ambiental do empreendimento não têm o condão de responsabilizar a autarquia pelos danos nos imóveis dos moradores do Município de Salto da Divisa/MG." (Apelações Cíveis n. 0000165-89.2017.4.01.3816 e 0000165-84.2017.4.01.3816, ambas de relatoria do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 16/08/2021 e 17/08/2021, respectivamente; Apelações Cíveis n. 00050577020164013816, 00051451120164013816, 00050411920164013816, 00001545520174013816, 00012106020164013816, 00002662420174013816 todas de relatoria da Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, DJe de 09/03/2022, 15/07/2022; 22/07/2022, 14/03/2022; 22/08/2019, 22/05/2022, respectivamente). O entendimento merece chancela. 4. O reconhecimento da ilegitimidade do IBAMA para figurar no polo passivo da lide afasta, na espécie, a competência da Justiça Comum Federal para o seu conhecimento e julgamento, pela ausência de qualquer tipo de interesse federal na demanda. 5. Declínio de competência para a Justiça Comum do Estado de Minas Gerais; apelação da parte autora prejudicada. (TRF6 – AP 1007329-23.2020.4.01.3802, 4ª Turma, Des. Prado de Vasconcelos, julgado em 12/7/2023)
Destarte, sabe-se que a competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, é definida em razão da pessoa, tendo como base a identidade das pessoas integrantes da relação processual. De acordo com referido artigo, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas “em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
E ainda, nos termos da Súmula 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Diante da exclusão do IBAMA da presente ação, a incompetência da Justiça Federal é medida que se impõe.
Fixo honorários advocatícios em favor do IBAMA no importe de R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Ante o exposto, voto por anular a sentença recorrida, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, julgando extinto o feito em relação à autarquia nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC e declino a competência para processar e julgar a ação para a Justiça Estadual de Minas Gerais – Comarca de Jacinto. 1
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