Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0002308-68.2006.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO FEDERAL, pelo IBAMA e pela ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial desta ação civil pública ambiental por considerar que o Loteamento Pontal do Lago situa-se em setor urbano do Município de Delfinópolis/MG, aplicando-se o parâmetro da Área de Preservação Permanente de 30 (trinta) metros estipulado pela Resolução CONAMA nº 302/2002 e pela Lei Estadual/MG nº 14.309/2002, e constatando que o Lote A10 dista mais de 30 metros do reservatório artificial, sem intervenção antrópica na referida faixa marginal, e que os Lotes B22 e C19 não se situam em área de preservação permanente.

Inconformada, a ré Ônix Empreendimentos Ltda. interpôs apelação postulando a reforma parcial do julgado para que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor e em desfavor do Ministério Público Federal e dos demais autores.

Por sua vez, o Ministério Público Federal, a União Federal e o IBAMA interpuseram recursos de apelação alegando, em síntese: a) que o empreendimento imobiliário está situado em zona rural para fins ambientais, porquanto não preenchidos os requisitos formais de infraestrutura e densidade demográfica exigidos pela Resolução CONAMA nº 302/2002 para caracterização de área urbana consolidada; b) que a faixa marginal da Área de Preservação Permanente deve ser fixada em 100 (cem) metros em relação ao reservatório da usina hidrelétrica; c) que as Leis do Estado de Minas Gerais nº 14.309/2002 e nº 18.023/2009 são inaplicáveis ao entorno de reservatórios de rios federais; d) que a obrigação de recomposição ambiental possui natureza propter rem e não comporta direito adquirido a poluir ou degradar (fls. 361/368, 371/388, 392/411).

Foram ofertadas contrarrazões pela ré Ônix Empreendimentos Ltda. e pelo Ministério Público Federal.

Por fim, a Procuradoria Regional da República, na qualidade de fiscal da lei, emitiu parecer, opinando pelo provimento do recurso de apelação do MPF, da União e do IBAMA e pelo desprovimento da apelação da ré Ônix Empreendimentos Ltda.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifica-se que ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs agravo retido em face da decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova pericial. Não tendo o recurso sido ratificado em sede de apelação, resta prejudicada a sua análise.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

No mérito, a controvérsia central do recurso cinge-se a definir a extensão da Área de Preservação Permanente (APP) incidente no entorno do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, no Loteamento Pontal do Lago (Lotes A10, B22 e C19), situado no Município de Delfinópolis/MG, e a consequente responsabilidade dos réus pela reparação dos danos ambientais no imóvel.

O Juízo sentenciante acolheu a tese defensiva no sentido de que, estando o empreendimento inserido em setor urbano criado por lei municipal local, a Área de Preservação Permanente aplicável seria de 30 (trinta) metros, nos termos das Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002 e da Lei Estadual/MG nº 14.309/2002 (fls. 349/358v). Concluiu que, estando os imóveis a mais de trinta metros da cota do reservatório ou fora dela, não haveria que se falar em condenação dos demandados à demolição de obras ou à recuperação ambiental.

Nada obstante o fundamento adotado na sentença recorrida, o tema atinente à delimitação da faixa marginal de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica sofreu profunda reorganização normativa e jurisprudencial.

Com efeito, o novo Código Florestal, em seu art. 62, traz considerável redução da área de preservação permanente, estabelecendo, como APP, a faixa entre o "nível máximo operativo" e a "cota máxima maximorum".

O Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, concluiu, em 28 de fevereiro de 2018, pela constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal de 2012 e assentou que o estabelecimento de dimensões diferenciadas se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos. Especificamente no julgamento da ADI 4.903/DF, o STF assentou que “o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo”.

Assim, uma vez declarada a constitucionalidade da referida norma, obrigatório reconhecer a sua validade desde o início de sua vigência, ou seja, desde 25 de maio de 2012. Ressalte-se que a referida norma tem validade não apenas após a decisão do C. STF, mas sim desde o termo legal de vigência fixado em seu texto, dado o conteúdo declaratório da decisão que afirmou a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal impugnados.

Portanto, em relação a reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, a qual não precisa observar a distância mínima prevista no art. 5º do mesmo Código.

Interpretação semelhante, em favor da incidência e retroatividade do art. 62, já foi manifestada por esta egrégia 4ª Turma do TRF6. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI AOS CASOS PRETÉRITOS. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ. I – O art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) determina que a faixa da Área de Preservação Ambiental (APP) será “a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. Tal dispositivo foi amplamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI 4.903 e ADC 42, tendo sido declarada a sua conformidade com a Constituição. II – Em várias oportunidades, o STJ tem divergido do STF no que toca a aplicação retroativa da nova lei florestal, sem cogitar que disso decorra afronta ao entendimento assentado pelo Supremo. Entretanto, a jurisprudência do STJ não adota irrestritamente o princípio “tempus regit actum”. III – A Corte Cidadã já deixou claro que, mesmo que seja menos benéfica ao meio ambiente, nos artigos em que houver menção expressa, a Lei 12.651/2012 retroagirá para alcançar fatos pretéritos à sua vigência. IV – Embora para o STF todos os dispositivos do novo Código Florestal tenham aplicação retroativa, os entendimentos de ambas as Cortes convergem pelo menos no que se refere aos artigos onde há menção expressa para a aplicação imediata às situações pretéritas, tal como se verifica no art. 62, pois caso contrário, haveria o completo esvaziamento do seu sentido normativo. V – No caso concreto, a faixa da APP deve se dar conforme o art. 62, o que descaracteriza o dano ambiental sustentado na exordial, desde que as edificações não estejam compreendidas nesse limite. VI – Negado provimento à apelação do MPF e dado parcial provimento à apelação da parte requerida. (ApCiv n. 1000213-34.2018.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 4ª Turma, julgado em 13/09/2023).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. EXTENSÃO DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4903. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Sentença apelada foi proferida antes da vigência da Lei nº 12.651, com publicação em 19 de abril de 2.012, pouco mais de 30 (trinta) dias antes do advento do referido texto legal. 2. Segundo o e. Supremo Tribunal Federal "a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (..)” (in ADI 4903 - Rel Min. Luiz Fux, Pleno do S.T.F. - págs. 12/13 – 28/02/18). 3. Ao longo da instrução houve grande dificuldade de produção de provas quanto à real localização do imóvel em razão da postura do próprio Ministério Público Federal que não se dispôs a efetuar o pagamento da prova pericial, sendo certo que nas produzidas evidencia-se que a presença dos apelados, com suas intervenções, em nada prejudica, ao contrário, favorece e estimula a fauna silvestre local. 4. Apelações a que se nega provimento. (ApCiv n. 0008893-08.2007.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS, 4ª Turma, julgado em 23/11/2022).

No caso concreto, o reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes (formada pelo represamento do Rio Grande) insere-se precisamente na hipótese normativa do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, porquanto constituído e registrado anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.

Em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a incidência do parâmetro legal insculpido no artigo 62 do Código Florestal de 2012 para a delimitação da Área de Preservação Permanente do reservatório artificial em questão, a qual corresponde à faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Dessa forma, não merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Nos termos fundamentados, não há prova nos autos de que os imóveis (Lotes A10, B22 e C19 do Loteamento Pontal do Lago) estejam situados na faixa de Área de Preservação Permanente delimitada pelo artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, isto é, entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes. Os laudos técnicos e autos de constatação constantes dos autos limitam-se a aferir a distância a partir do nível máximo normal do reservatório, sem demonstrar intervenção na faixa específica estipulada pelo referido dispositivo legal.

Assim, impõe-se a manutenção do julgado de origem quanto ao ponto, desprovendo-se os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pela União Federal e pelo IBAMA.

Analisa-se, por fim, o recurso de apelação interposto pela ré Ônix Empreendimentos Ltda., no qual se pleiteia a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O §2º do art. 23-B da Lei 8.429 é expresso quanto à condenação em honorários sucumbenciais somente em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos. Em consonância com o texto legal e em atenção ao Princípio da Simetria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência na Ação Civil Pública, seja em favor do autor, seja em favor do réu, salvo na hipótese de comprovada má-fé processual.

Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.382), reafirmou que a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais consiste em garantia de independência e autonomia da instituição para o livre exercício de suas funções constitucionais, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, consoante o seguinte julgado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO PERMANENTE E ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSISTE EM GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA DO PARQUET PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1.382 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127 estatui que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao passo que ampliou sobremaneira suas funções, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal, com a titularidade exclusiva da ação penal pública, quanto no campo cível, como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do Inquérito civil e da ação civil pública. 2. Além de garantidor e fiscalizador da Separação dos Poderes, o legislador constituinte conferiu ao Ministério Público funções de resguardo ao status constitucional dos indivíduos, armando-o de garantias que possibilitassem o exercício daquelas e a defesa destes. 3 . A atuação do Ministério Público em juízo é legitimada pela existência de interesse público, atendendo ao interesse do bem geral da coletividade, ao interesse social, aos interesses difusos e coletivos ou à sua missão constitucional de defesa do patrimônio público e fiscalização do Poder Público. 4. Toda ação civil proposta pelo Ministério Público no exercício de suas funções constitucionais é essencialmente uma ação pública, tanto em razão da natureza essencialmente pública do interesse protegido pela norma jurídica, quanto em razão da titularidade do poder de invocar a tutela judicial do interesse. 5 . A garantia de isenção de pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, salvo comprovada má-fé, destina-se à proteção dos autores da ação pública contra eventuais ônus sucumbenciais decorrentes de sua atuação em prol de interesses públicos, de forma a não obstar o acionamento da tutela jurisdicional para assegurar direitos de expressiva relevância social, de modo que sua proteção é essencial para a livre atuação do Ministério Público em prol de suas funções constitucionais. 6. Na hipótese excepcional de necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art . 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. 7. Recurso Extraordinário com Agravo provido com a fixação de tese para o Tema 1.382 da repercussão geral: "1 . O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art . 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais". (STF - ARE: 00000000000001524619 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/04/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026) - grifei

No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de má-fé por parte do Ministério Público Federal, da União ou do IBAMA na propositura ou no manejo da presente ação coletiva, a qual visou precipuamente à tutela do patrimônio ambiental e de bens de domínio público da União.

Dessa forma, revela-se escorreita a sentença que deixou de fixar honorários de sucumbência, impondo-se o desprovimento da apelação interposta por Ônix Empreendimentos Ltda.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo in totum a sentença apelada, nos termos acima.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000522656v4 e do código CRC 8e7c3017.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
Data e Hora: 21/09/2026, às 17:02:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000522657
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0002308-68.2006.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. APLICABILIDADE. DELIMITAÇÃO DA APP ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERVENÇÃO NA ÁREA PROTEGIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública destinada à demolição de edificações e à recuperação ambiental de imóveis, sob o fundamento de ocupação irregular em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a delimitação da Área de Preservação Permanente incidente sobre o reservatório artificial deve observar o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, com aplicação às situações anteriores à sua vigência; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ausência de comprovada má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 disciplina especificamente a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica registrados ou contratados anteriormente à MP nº 2.166-67/2001, fixando-a entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal e admite sua incidência desde o início da vigência da Lei nº 12.651/2012, em razão do caráter declaratório do julgamento das ADC 42 e ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937.

4. O reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes enquadra-se na hipótese prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, impondo a adoção do critério legal para a delimitação da Área de Preservação Permanente.

5. Os elementos probatórios produzidos nos autos não demonstram que os imóveis estejam situados na faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, limitando-se os laudos técnicos a aferir distâncias em relação ao nível máximo normal do reservatório.

6. A ausência de comprovação de intervenção na Área de Preservação Permanente definida pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012 afasta a caracterização do dano ambiental alegado e impede a condenação à demolição das edificações e à recuperação ambiental.

7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública somente é admissível quando comprovada a má-fé processual, circunstância não verificada no caso concreto. A isenção do Ministério Público quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais, ressalvada a hipótese de má-fé, constitui garantia de sua independência funcional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.382 da repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos desprovidos.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, art. 62; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B, § 2º; Constituição Federal, art. 127 e § 3º; Código de Processo Civil, art. 91.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28.02.2018; STF, ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28.02.2018; TRF6, ApCiv nº 1000213-34.2018.4.01.3802, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 13.09.2023; TRF6, ApCiv nº 0008893-08.2007.4.01.3803, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 23.11.2022; STF, ARE (Tema 1.382 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo in totum a sentença apelada, nos termos acima, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000522657v3 e do código CRC e6f1d538.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
Data e Hora: 21/09/2026, às 17:02:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0002308-68.2006.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA APELADA, NOS TERMOS ACIMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas