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Apelação Cível Nº 0000003-09.2009.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO FEDERAL, pelo IBAMA e por ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de sentença, proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos/MG, nos autos da Ação Civil Pública proposta contra M. L. O., MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS e ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.

O MPF, a União e o IBAMA pugnam pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes na integralidade. Sustentam, em síntese: a) que o loteamento "Pontal do Lago" está situado em zona rural para fins ambientais, por não preencher os requisitos da Resolução CONAMA nº 302/2002 para caracterização de área urbana consolidada; b) que a faixa marginal da Área de Preservação Permanente deve ser de 100 (cem) metros; c) que a legislação estadual mineira não pode reduzir a proteção fixada pelas normas federais; d) que a obrigação de recomposição ambiental tem natureza propter rem. O MPF deduz ainda pedido subsidiário de condenação dos réus à recuperação da APP ainda que restrita a 30 (trinta) metros.

A apelante ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA., por sua vez, pugna pela reforma parcial do julgado unicamente quanto à não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a condenação do MPF ao pagamento da verba.

Contrarrazões apresentadas aos recursos da parte ex adversa.

A Procuradoria Regional da República, na qualidade de fiscal da lei, emitiu parecer pelo conhecimento e provimento dos recursos das entidades públicas e pelo conhecimento e improvimento do recurso da empresa ré.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifica-se que ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs agravo retido em face da decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova pericial. Não tendo o recurso sido ratificado em sede de apelação, resta prejudicada a sua análise.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

A controvérsia central cinge-se à delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes (formada pelo represamento do Rio Grande) para fins de verificação da regularidade do Loteamento Pontal do Lago e do imóvel do réu M. L. O. (lote C15). O loteamento foi aprovado pelo Decreto nº 008/96, de 22 de fevereiro de 1996, da Prefeitura de Delfinópolis/MG, e a usina foi inaugurada no ano de 1995.

Com efeito, o novo Código Florestal, em seu art. 62, estabelece que, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público registrados ou contratados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

O Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, concluiu, em 28 de fevereiro de 2018, pela constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal de 2012 e assentou que o estabelecimento de dimensões diferenciadas se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos. Especificamente no julgamento da ADI 4.903/DF, o STF assentou que "o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo".

Assim, uma vez declarada a constitucionalidade da referida norma, obrigatório reconhecer a sua validade desde o início de sua vigência, ou seja, desde 25 de maio de 2012. Ressalte-se que a referida norma tem validade não apenas após a decisão do C. STF, mas sim desde o termo legal de vigência fixado em seu texto, dado o conteúdo declaratório da decisão que afirmou a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal impugnados.

Portanto, em relação a reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, a qual não precisa observar a distância mínima prevista no art. 5º do mesmo Código.

Interpretação semelhante, em favor da incidência e retroatividade do art. 62, já foi manifestada por esta egrégia 4ª Turma do TRF6. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI AOS CASOS PRETÉRITOS. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ. I – O art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) determina que a faixa da Área de Preservação Ambiental (APP) será "a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum". Tal dispositivo foi amplamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI 4.903 e ADC 42, tendo sido declarada a sua conformidade com a Constituição. II – Em várias oportunidades, o STJ tem divergido do STF no que toca a aplicação retroativa da nova lei florestal, sem cogitar que disso decorra afronta ao entendimento assentado pelo Supremo. Entretanto, a jurisprudência do STJ não adota irrestritamente o princípio "tempus regit actum". III – A Corte Cidadã já deixou claro que, mesmo que seja menos benéfica ao meio ambiente, nos artigos em que houver menção expressa, a Lei 12.651/2012 retroagirá para alcançar fatos pretéritos à sua vigência. IV – Embora para o STF todos os dispositivos do novo Código Florestal tenham aplicação retroativa, os entendimentos de ambas as Cortes convergem pelo menos no que se refere aos artigos onde há menção expressa para a aplicação imediata às situações pretéritas, tal como se verifica no art. 62, pois caso contrário, haveria o completo esvaziamento do seu sentido normativo. V – No caso concreto, a faixa da APP deve se dar conforme o art. 62, o que descaracteriza o dano ambiental sustentado na exordial, desde que as edificações não estejam compreendidas nesse limite. VI – Negado provimento à apelação do MPF e dado parcial provimento à apelação da parte requerida. (ApCiv n. 1000213-34.2018.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 4ª Turma, julgado em 13/09/2023).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. EXTENSÃO DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4903. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Sentença apelada foi proferida antes da vigência da Lei nº 12.651, com publicação em 19 de abril de 2.012, pouco mais de 30 (trinta) dias antes do advento do referido texto legal. 2. Segundo o e. Supremo Tribunal Federal "a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (..)" (in ADI 4903 - Rel Min. Luiz Fux, Pleno do S.T.F. - págs. 12/13 – 28/02/18). 3. Ao longo da instrução houve grande dificuldade de produção de provas quanto à real localização do imóvel em razão da postura do próprio Ministério Público Federal que não se dispôs a efetuar o pagamento da prova pericial, sendo certo que nas produzidas evidencia-se que a presença dos apelados, com suas intervenções, em nada prejudica, ao contrário, favorece e estimula a fauna silvestre local. 4. Apelações a que se nega provimento. (ApCiv n. 0008893-08.2007.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS, 4ª Turma, julgado em 23/11/2022).

No caso concreto, o reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes insere-se precisamente na hipótese normativa do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, porquanto constituído e registrado anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.

Em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a incidência do parâmetro legal insculpido no artigo 62 do Código Florestal de 2012 para a delimitação da Área de Preservação Permanente do reservatório artificial em questão, a qual corresponde à faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Dessa forma, não merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Nos termos fundamentados, não há prova nos autos de que o imóvel (lote C15 do Loteamento Pontal do Lago) esteja situado na faixa de Área de Preservação Permanente delimitada pelo artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, isto é, entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes. O laudo pericial do IEF limitou-se a aferir a distância a partir do nível máximo normal do reservatório, sem demonstrar intervenção na faixa específica estipulada pelo referido dispositivo legal. O auto de constatação elaborado pela Oficiala de Justiça (fl. 70) registrou que a casa de alvenaria no lote C15 se encontrava em obra e que o lote, localizado na quadra C, não alcança as margens da represa.

Assinale-se que, relativamente ao pedido subsidiário deduzido pelo MPF na inicial e reiterado nas razões recursais, de condenação à recuperação da APP ainda que restrita a 30 (trinta) metros, o Juízo a quo consignou, com apoio na prova dos autos, que o lote C15 dista mais de 30 metros do reservatório, conclusão não infirmada por nenhum elemento novo nos autos.

Analisa-se, por fim, o recurso de apelação interposto pela ré Ônix Empreendimentos Ltda., no qual se pleiteia a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 é expresso ao vedar a condenação do autor da ação civil pública em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Em idêntico sentido, o art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.382), reafirmou que a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais consiste em garantia de independência e autonomia da instituição para o livre exercício de suas funções constitucionais, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé.

No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de má-fé por parte do Ministério Público Federal, da União ou do IBAMA na propositura ou no manejo da presente ação coletiva, a qual visou precipuamente à tutela do patrimônio ambiental.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo in totum a sentença apelada, nos termos acima.



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Apelação Cível Nº 0000003-09.2009.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. USINA HIDRELÉTRICA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES PRETÉRITAS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERVENÇÃO EM APP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública destinada à demolição de edificação, recuperação de Área de Preservação Permanente e reparação de danos ambientais supostamente decorrentes da implantação de imóvel localizado no Loteamento Pontal do Lago, às margens do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes deve observar o critério previsto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, com incidência sobre situação anterior à sua vigência; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos autores da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 disciplina especificamente a delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou contratados anteriormente à MP nº 2.166-67/2001, fixando como limite a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal e afirma que a definição de dimensões diferenciadas de APP insere-se na liberdade de conformação do legislador para disciplinar espaços territoriais especialmente protegidos. A declaração de constitucionalidade possui natureza declaratória, razão pela qual o art. 62 produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, aplicando-se às situações por ele expressamente abrangidas.

4. O reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes enquadra-se na hipótese prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, por ter sido constituído e registrado antes da MP nº 2.166-67/2001.

5. A prova produzida nos autos não demonstra que o lote C15 do Loteamento Pontal do Lago esteja localizado na faixa de APP delimitada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012, pois o laudo pericial considerou apenas a distância em relação ao nível máximo normal do reservatório e não comprovou intervenção entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O auto de constatação judicial registra que o lote C15 não alcança as margens da represa, e a conclusão de que o imóvel se encontra a mais de 30 metros do reservatório não foi infirmada por elementos probatórios supervenientes, afastando também o pedido subsidiário de recuperação da APP.

6. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 vedam a condenação do autor da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7. Recursos desprovidos.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, arts. 5º, 61-A e 62; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42, Plenário, j. 28.02.2018; STF, ADI 4901, Plenário, j. 28.02.2018; STF, ADI 4902, Plenário, j. 28.02.2018; STF, ADI 4903/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 28.02.2018; STF, ADI 4937, Plenário, j. 28.02.2018; STF, Tema 1.382 da repercussão geral; TRF6, ApCiv nº 1000213-34.2018.4.01.3802, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 13.09.2023; TRF6, ApCiv nº 0008893-08.2007.4.01.3803, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 23.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo in totum a sentença apelada, nos termos acima, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 0000003-09.2009.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA APELADA, NOS TERMOS ACIMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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