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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6014326-57.2024.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença em que se julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento judicial do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/1995.

A UNIÃO pede a reforma da sentença, sob alegação de impossibilidade de concessão de isenção de IPI e o IOF para fins da aquisição de veículos automotores a pessoas que estejam recebendo o benefício previdenciário de prestação continuada (BPC).

Contrarrazões apresentadas, em que se requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

A isenção pretendida encontra fundamento na Lei nº 8.989/1995, que dispõe o seguinte:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:

(...)

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)

§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.

Observa-se que a norma que rege o benefício não estabelece nenhuma restrição à fruição do benefício em razão da percepção de benefício assistencial, como o BPC.

De seu turno, a vedação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 restringe-se à cumulação do benefício assistencial com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de regimes previdenciários, não alcançando benefícios de natureza tributária.

A jurisprudência do STJ e deste TRF6 já vem se posicionando no sentido de que é ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor na situação referida no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, sob o fundamento de que o requerente é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada – BPC. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSEÇÃO DE IPI, EFETUADO POR PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DE ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO COM O FATO DE O REQUERENTE SER BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO NEGATIVA NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a concessão da segurança para assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, independentemente do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2. Razões recursais expendidas pela Fazenda Nacional destinadas a corroborar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IPI, sob o argumento de que o requerente recebe o BPC, o qual não pode ser cumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993. II. Questão em discussão 3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida isenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. III. Razões de decidir 4. Na hipótese dos autos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a circunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos, todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão. 5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social (como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte, v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -, ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e transferências de renda oriunda da chamada "renda básica de cidadania", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo gradual e progressivo da universalização da renda básica de cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023). 5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva (por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a justificação contida na norma proibitiva. 6. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar vedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência - fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera substancialmente os princípios da capacidade econômica do contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos, discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se concebe. 7. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso em análise, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira. De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. 7.1 Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada, apresentando-se à administração fazendária como questão absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer consideração a esse respeito. 8. O reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para revogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é beneficiário de Prestação Continuada. 2. A proibição veiculada no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 consiste na impossibilidade de acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvados os casos ali mencionados, não se referindo, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei n. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (STJ. REsp n. 1.993.981/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO AFASTADA. NATUREZA DISTINTA ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E BENEFÍCIO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para anular o indeferimento administrativo do pedido de isenção de IPI formulado por pessoa com deficiência mental severa, determinando seu deferimento, desde que preenchidos os demais requisitos legais, afastando o fundamento de vedação de cumulação com benefício de prestação continuada (BPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a percepção de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) impede a concessão de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, à luz da Lei 8.742/93 e da Lei 8.989/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A vedação prevista no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93 limita-se à cumulação de benefício assistencial com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou regimes previdenciários.A isenção de IPI prevista na Lei 8.989/95 possui natureza de benefício fiscal, não se confundindo com benefício previdenciário ou assistencial.Não há previsão legal que impeça a fruição simultânea do BPC com benefício tributário, inexistindo vedação à concessão da isenção de IPI.O indeferimento administrativo baseado exclusivamente na percepção do BPC revela-se ilegal.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.993.981/PE no sentido de que a vedação do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93 não se estende a benefícios fiscais.A jurisprudência do próprio Tribunal adota orientação no mesmo sentido, reforçando a legalidade da concessão da isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A vedação de cumulação prevista no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93 restringe-se a benefícios da seguridade social, não alcançando benefícios fiscais.A isenção de IPI para aquisição de veículo por pessoa com deficiência possui natureza tributária e pode ser concedida a beneficiário do BPC.É ilegal o indeferimento administrativo de isenção de IPI fundamentado exclusivamente na percepção de benefício assistencial. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.742/93, art. 20, § 4º; Lei 8.989/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.981/PE; TRF6, Remessa Necessária 6003617-33.2024.4.06.3810. (TRF6, RemNec 1002085-52.2021.4.01.3811, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 26/06/2026)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, bem como por majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.1



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Apelação Cível Nº 6014326-57.2024.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI Nº 8.989/1995. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/1993 RESTRITA A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. INAPLICABILIDADE A BENEFÍCIO DE NATUREZA FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei nº 8.989/1995. A União requer a reforma do julgado, sustentando a impossibilidade de concessão da isenção a pessoa beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) obsta a concessão da isenção de IPI prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência ou transtorno do espectro autista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 8.989/1995 não estabelece nenhuma restrição à fruição do benefício em razão da percepção de benefício assistencial, como o BPC.

4. A vedação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 restringe-se à cumulação do benefício assistencial com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de regimes previdenciários, não alcançando benefícios de natureza tributária.

5. A jurisprudência do STJ e deste TRF6 já vem se posicionando no sentido de que é ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor na situação referida no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, sob o fundamento de que o requerente é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada – BPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.981/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025; TRF6, RemNec 1002085-52.2021.4.01.3811, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, D.E. 26/06/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, bem como por majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 6014326-57.2024.4.06.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO POR MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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