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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1015835-11.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Lagoa Santa/MG, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0037299-30.2014.8.13.0148, movida pela agravante em desfavor de MBL Móveis do Brasil, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da execução.

A decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento, ao fundamento de que os nomes indicados não constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA) (evento 1, OUT3, fl. 68).

Em suas razões recursais, a União sustenta que a certidão do oficial de justiça, ao atestar a não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal, é suficiente para presumir a dissolução irregular da sociedade, circunstância que atrai a responsabilidade pessoal dos sócios administradores, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Aduz que o momento da inscrição em dívida ativa é anterior ao conhecimento da dissolução irregular, razão pela qual seria irrelevante a ausência dos nomes dos sócios gerentes na CDA original. Invoca, nesse sentido, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (evento 1, OUT2).

A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito recursal.

A Súmula n. 435, do STJ, dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

A Corte Cidadã fixou, ainda, que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (Súmula 435)” (STJ, REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2014, Tema 630).

De outro lado, o STJ, no REsp n. 1.645.333/SP fixou a tese de observância obrigatória, no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema 981).

Em adição, o STJ assentou que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema 962).

Observa-se que a Corte realiza interpretação sistemática do artigo 135, inciso III, do CTN, no sentido de que a responsabilidade pessoal decorre especificamente da prática de atos com infração de lei. Dentre estes está a dissolução irregular, configurada por ato continuado praticado por quem detém poderes administrativos no momento de sua configuração. Entretanto, não é possível responsabilizar gestores que não mais participavam da administração quando da prática efetiva do ato infrator, consolidando o entendimento de que a responsabilidade tributária pessoal vincula-se ao exercício concreto de poderes decisórios no momento da configuração da irregularidade.

É nesse sentido o enunciado da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

No caso concreto, a dissolução irregular foi constatada em 30/08/2016 (evento 1, OUT3, fl. 49). O Oficial de Justiça consignou o seguinte: "CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável Mandado supra, diligenciei ao endereço indicado no mandado, e lá estando nos dias 29/08 e 30/08/2016 ás 10:30 horas 17:50 horas, respectivamente, onde deixei de citar e proceder penhora e avaliação em bens de MBL MOVEIS DO BRASIL LTDA pelo fato de não encontrar no local a empresa instalada e encontrar um escritório de contabilidade, ÉTICA ASSESSORIA CONTABIL, naquele endereço onde seu representante, Sr. Romerson Diniz, informou que alugou o escritório aproximadamente dois anos atrás, desconhecendo o executado."

Constata-se ainda que, apesar de não mais operar no endereço informado ao fisco, a pessoa jurídica permanecia ativa (evento 1, OUT3, fl. 57) e que ALEXANDRE HERCULANO GONÇALVES BRANCO e ELZA FERRETI BRANCO constavam como administradores da sociedade na data da dissolução irregular (evento 1, OUT3, fl. 54).

Desse modo, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de deferir o redirecionamento da execução fiscal e incluir os administradores da empresa à época da dissolução irregular, ALEXANDRE HERCULANO GONÇALVES BRANCO e ELZA FERRETI BRANCO, no polo passivo da execução fiscal.



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Agravo de Instrumento Nº 1015835-11.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO NA CDA. IRRELEVÂNCIA. EXERCÍCIO DE PODERES DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios administradores no polo passivo, ao fundamento de que os respectivos nomes não constam na CDA. A agravante sustenta que a certidão do oficial de justiça, ao atestar a não localização da executada em seu domicílio fiscal, é suficiente para presumir a dissolução irregular da sociedade, o que legitima o redirecionamento da execução para os sócios administradores, sendo irrelevante a ausência de seus nomes na CDA, cuja inscrição é anterior ao conhecimento da irregularidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência dos nomes dos sócios administradores na CDA obsta o redirecionamento da execução fiscal, e se a certidão do oficial de justiça que atesta a não localização da executada em seu domicílio fiscal é suficiente para presumir a dissolução irregular e legitimar a inclusão dos administradores que exerciam poderes de gerência à época dessa dissolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula n. 435/STJ).

4. Dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento da execução ao sócio-gerente (Tema n. 630/STJ).

5. O redirecionamento fundado na dissolução irregular, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra quem detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador do tributo não adimplido (Tema n. 981/STJ).

6. O redirecionamento não pode ser autorizado contra o sócio que, exercendo poderes de gerência à época do fato gerador, regularmente se retirou da sociedade sem dar causa à posterior dissolução irregular (Tema n. 962/STJ).

7. A responsabilidade pessoal decorre da prática de atos com infração de lei, dentre os quais se inclui a dissolução irregular, vinculando-se ao exercício concreto de poderes decisórios no momento da configuração da irregularidade (CTN, art. 135, III). O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula n. 430/STJ).

8. A certidão do oficial de justiça atestou que a executada não foi localizada no endereço indicado, funcionando no local outro estabelecimento cujo responsável desconhecia a empresa, o que caracteriza a dissolução irregular.

9. Ainda que não mais operasse no endereço informado ao fisco, a pessoa jurídica permanecia ativa, e os administradores indicados constavam como responsáveis pela sociedade na data da dissolução irregular, sendo irrelevante, para fins de redirecionamento, a ausência de seus nomes na CDA original.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido para dar provimento ao agravo de instrumento e deferir o redirecionamento da execução fiscal, incluindo no polo passivo os administradores da empresa executada à época da dissolução irregular.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2014, Tema n. 630; STJ, REsp n. 1.645.333/SP, Temas n. 981 e 962; Súmulas n. 430 e 435/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de deferir o redirecionamento da execução fiscal e incluir os administradores da empresa à época da dissolução irregular, ALEXANDRE HERCULANO GONÇALVES BRANCO e ELZA FERRETI BRANCO, no polo passivo da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1015835-11.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DEFERIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E INCLUIR OS ADMINISTRADORES DA EMPRESA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, ALEXANDRE HERCULANO GONÇALVES BRANCO E ELZA FERRETI BRANCO, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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