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Agravo de Instrumento Nº 1015835-11.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Lagoa Santa/MG, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0037299-30.2014.8.13.0148, movida pela agravante em desfavor de MBL Móveis do Brasil, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da execução.
A decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento, ao fundamento de que os nomes indicados não constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA) (, fl. 68).
Em suas razões recursais, a União sustenta que a certidão do oficial de justiça, ao atestar a não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal, é suficiente para presumir a dissolução irregular da sociedade, circunstância que atrai a responsabilidade pessoal dos sócios administradores, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Aduz que o momento da inscrição em dívida ativa é anterior ao conhecimento da dissolução irregular, razão pela qual seria irrelevante a ausência dos nomes dos sócios gerentes na CDA original. Invoca, nesse sentido, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ().
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito recursal.
A Súmula n. 435, do STJ, dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
A Corte Cidadã fixou, ainda, que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (Súmula 435)” (STJ, REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2014, Tema 630).
De outro lado, o STJ, no REsp n. 1.645.333/SP fixou a tese de observância obrigatória, no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema 981).
Em adição, o STJ assentou que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema 962).
Observa-se que a Corte realiza interpretação sistemática do artigo 135, inciso III, do CTN, no sentido de que a responsabilidade pessoal decorre especificamente da prática de atos com infração de lei. Dentre estes está a dissolução irregular, configurada por ato continuado praticado por quem detém poderes administrativos no momento de sua configuração. Entretanto, não é possível responsabilizar gestores que não mais participavam da administração quando da prática efetiva do ato infrator, consolidando o entendimento de que a responsabilidade tributária pessoal vincula-se ao exercício concreto de poderes decisórios no momento da configuração da irregularidade.
É nesse sentido o enunciado da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
No caso concreto, a dissolução irregular foi constatada em 30/08/2016 (, fl. 49). O Oficial de Justiça consignou o seguinte: "CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável Mandado supra, diligenciei ao endereço indicado no mandado, e lá estando nos dias 29/08 e 30/08/2016 ás 10:30 horas 17:50 horas, respectivamente, onde deixei de citar e proceder penhora e avaliação em bens de MBL MOVEIS DO BRASIL LTDA pelo fato de não encontrar no local a empresa instalada e encontrar um escritório de contabilidade, ÉTICA ASSESSORIA CONTABIL, naquele endereço onde seu representante, Sr. Romerson Diniz, informou que alugou o escritório aproximadamente dois anos atrás, desconhecendo o executado."
Constata-se ainda que, apesar de não mais operar no endereço informado ao fisco, a pessoa jurídica permanecia ativa (, fl. 57) e que ALEXANDRE HERCULANO GONÇALVES BRANCO e ELZA FERRETI BRANCO constavam como administradores da sociedade na data da dissolução irregular (, fl. 54).
Desse modo, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de deferir o redirecionamento da execução fiscal e incluir os administradores da empresa à época da dissolução irregular, ALEXANDRE HERCULANO GONÇALVES BRANCO e ELZA FERRETI BRANCO, no polo passivo da execução fiscal.
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