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Apelação Cível Nº 1000220-20.2018.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por K. A. D. S. S. - ME e K. A. D. S. S. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Passos/MG, que, nos autos da ação civil pública n. 1000220-20.2018.4.01.3804, julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar as rés ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 93.384,23 (noventa e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), com acréscimos legais, julgando improcedentes os pedidos de reparação ambiental, compensação por dano ambiental material e moral coletivo.
Na origem, a União ajuizou a demanda sustentando que, em vistoria realizada em 31/03/2016 por técnico do antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) na zona rural do Município de Pratápolis/MG, constatou-se a lavra ilegal de areia por meio de dragagem no Rio Santana, no âmbito da poligonal do Processo DNPM nº 832.383/2008, área desprovida de autorização ou título minerário de lavra. Afirmou que a ré lavrou irregularmente o volume bruto de 1.228,47 m³ de areia no período de janeiro a março de 2016, avaliado em R$ 93.384,23 com base na tabela SINAPI/CEF e atualizado até agosto de 2018 pelo Parecer Técnico NECAP nº 163/2018, pugnando pelo ressarcimento do patrimônio mineral usurpado, pela recomposição da área degradada e por indenização por dano moral coletivo.
Em suas razões recursais, as rés apelantes sustentam a ausência de prova do volume efetivamente extraído na área sem autorização. Subsidiariamente, pedem a limitação da condenação ao percentual de 30% do volume total (368,54 m³), resultando em R$ 22.043,00, ou a redução do preço do metro cúbico para R$ 47,88 (valor constante das notas fiscais), perfazendo R$ 72.799,96. Pleiteiam, ainda, o afastamento dos juros de mora ou a alteração do seu termo inicial para a data da sentença, sob o argumento de que os autos permaneceram conclusos por cinco anos.
Por sua vez, a União apelante busca a reforma parcial da sentença para que as rés sejam condenadas à reparação ambiental da área afetada e ao pagamento de compensação financeira por dano ambiental material e dano moral coletivo a ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, postulando o desprovimento do recurso adverso.
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação e pela confirmação da sentença de origem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.
Cuidam os autos de ação civil pública ajuizada pela União em face de K. A. D. S. S. - ME e K. A. D. S. S., objetivando o ressarcimento ao erário pelo valor do minério usurpado decorrente de lavra ilegal de areia, além da reparação de danos ambientais e compensação por dano moral coletivo.
Quanto à apelação das rés, no tocante à alegada ausência de prova sobre a quantidade de areia extraída na área não autorizada, a insurgência não merece prosperar.
Nos termos do art. 20, IX, e do art. 176, caput e § 1º, da Constituição Federal de 1988, os recursos minerais constituem propriedade da União distinta da do solo, dependendo sua pesquisa e lavra de prévia autorização ou concessão do Poder Público. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.268 da Repercussão Geral, reafirmou a ilicitude da exploração não autorizada do patrimônio mineral e a plena exigibilidade da recomposição dos prejuízos causados ao erário.
Na espécie, restou incontroverso que a sociedade empresária ré executou lavra por dragagem no leito do Rio Santana inserido na poligonal do Processo DNPM nº 832.383/2008, localidade para a qual não detinha título minerário autorizativo. Ademais, a própria demandada, em manifestação oficial apresentada ao DNPM e instruída com relatório técnico firmado por seu engenheiro responsável, admitiu ter avançado com a draga para a poligonal sem licença e declarou o volume total de 1.228,47 m³ de areia extraído no período de janeiro a março de 2016. Tratando-se de declaração voluntária prestada perante órgão fiscalizador federal e estampada em documentos dotados de presunção de veracidade e legitimidade, inviável acolher a tese de arbitramento hipotético no patamar de 30% ou de isenção da obrigação reparatória.
De igual modo, improcede o pedido de redução do valor unitário do metro cúbico do minério para o preço constante das notas fiscais da ré (R$ 47,88). Segundo orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização devida pela usurpação mineral deve corresponder ao valor de mercado do minério ilegalmente lavrado de forma integral (reparação integral), não podendo o infrator pretender a dedução de custos operacionais ou a aplicação de valores por ele subestimados em sua atuação contra legem, sob pena de vedado enriquecimento sem causa. A adoção da tabela oficial do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI/CEF), que apurou o valor de R$ 61,21/m³ para a areia na região, afigura-se idônea e adequada para refletir o valor comercial do bem usurpado, culminando no montante de R$ 93.384,23 calculado pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da AGU.
Quanto aos consectários legais, a incidência de correção monetária e juros moratórios a contar do evento ilícito/citação pautou-se estritamente nos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O mero transcurso de tempo no trâmite processual até a prolação da sentença não afasta a mora da parte devedora nem constitui fundamento jurídico para a exclusão ou alteração dos juros devidos por força de lei, haja vista que a mora decorre do atraso no cumprimento do dever ressarcitório legalmente imposto.
No que se refere à reparação ambiental in natura e ao pagamento de indenização por dano ambiental material e moral coletivo, a sentença recorrida tampouco comporta reforma.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer e evidenciado no relatório técnico acostado aos autos, a lavra irregular ocorreu no leito do rio em área contígua ao empreendimento que a ré mantinha devidamente licenciado (Processo DNPM nº 834.197/2012), sendo a areia extraída direcionada ao pátio de estocagem e às instalações físicas já autorizadas, sem necessidade de nova intervenção no solo ou desmatamento local.
Desse modo, ausente a comprovação de degradação ambiental autônoma e concreta na área afetada a exigir recomposição ecológica in natura, bem como inexistindo lesão grave e intolerável a valores fundamentais da coletividade a ensejar reparação por dano moral coletivo, a manutenção da improcedência dos pedidos ambientais é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
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